A suspensão ou cancelamento do referido plano podem se dar em duas situações: Pela fraude do consumidor ou pela inadimplência por mais de 60 dias, consecutivos ou não, e desde que o consumidor seja notificado até o 50º (quinquagésimo) dia de atraso.
Porém, ainda que tais hipóteses se configurem, é vedado expressamente a suspensão ou o cancelamento se o consumidor estiver internado.
Importante esclarecer que os dias de atraso podem ser somados pelo período de 12 meses, portanto, considere o pagamento do plano de saúde como uma de suas prioridades financeiras, caso deseje mantê-lo.
Muitas controvérsias e variáveis recaem sob o tema, sendo necessário a análise do caso concreto por um advogado.
Vinicius Alves dos Santos
Sócio do Escritório Borges & Alves Advogados