Atualmente existem diversas empresas que funcionam como intermediadoras do contrato de compra e venda pela internet, fazendo um link entre o vendedor e o consumidor através da confiança conquistada pelo seu nome e pela sua logomarca.
Estas empresas sustentam não terem responsabilidades pela não entrega dos produtos ou pelos problemas decorrentes destes, já que funcionam apenas como anunciantes publicitários ou classificados, assim como os jornais impressos.
O site intermediador é responsável por diversos motivos, mas ainda que assim não se admitisse, entendemos, que o "site" intermediador ou anunciante continua a ser responsável por aplicação analógica do verbete sumular nº 221 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
S - 221 STJ: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.
Portanto, se o "site" intermediador de compra e venda sustenta ser veículo de divulgação de anúncios publicitários, assim como a imprensa escrita, continua a ser tão responsável quanto, a empresa vendedora pelo ressarcimento dos danos causados.
Vinicius Alves dos Santos
Sócio do Escritório Borges & Alves Advogados