Reforma Trabalhista – Condição de Preposto


13/09/2017 às 12h08
Por Braz Advogados

No dia a dia das audiências trabalhistas é muito comum que os advogados do reclamante solicitem aos juízes que os prepostos das Reclamadas façam prova que são realmente empregados destas. A prova mais comum é apresentação da CTPS com a anotação do registro empregatício, caso o preposto não comprovasse tal condição a Reclamada é considerada revel.

O TST tem entendimento fixo quanto a comprovação de empregado do preposto. A súmula nº 377 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho dispõe o seguinte:

Súmula nº 377 do TST

PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Percebam que a súmula deixa claro as exceções permitidas para o preposto não ser empregado da Reclamada, quais sejam: ser empregado doméstico ou estar na condição de micro ou pequeno empresário, lembrando que este precisa ter o conhecimento dos fatos ocorridos.

Com a Reforma Trabalhista, contudo, essa súmula provavelmente será cancelada, na medida em que o Legislador incluiu no art. 843, da CLT o § 3º, in verbis:

§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

Aliado ainda a esse entendimento, o TST possui a súmula nº 122 que dispõe o seguinte:

Súmula nº 122 do TST

REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

Fiz questão de citar essa súmula porque atualmente na prática trabalhista é natural que o preposto se atrase e não consiga chegar para a realização da audiência. Vejam que o entendimento atual do TST é no sentido de que ainda que o advogado esteja presente em sala de audiência, munido de procuração e defesa da Reclamada ainda assim será revel.

Com a Reforma Trabalhista, entretanto, essa súmula fica prejudicada com a nova redação do art. 844, § 5º da CLT que autoriza o recebimento da contestação e documentos pelo advogado presente à audiência em caso de revelia. Por exemplo: caso o preposto da empresa não chegue a audiência o advogado presente poderá solicitar prazo ao juiz para apresentar a carta de preposição.

Vale ressaltar que a condição do preposto não empregado da empresa não é novidade no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que na área cível já era permitido o comparecimento de preposto não empregado para representar as empresas em audiências.

Entendemos, portanto, que a inclusão de tal permissão na esfera trabalhista tende a gerar grande economia e aumento da produção tanto para as grandes empresas quanto para as de médio e pequeno porte, na medida em que caso haja uma demanda trabalhista em uma comarca que fica distante dos domínios da empresa, esta não precisará mais enviar seus próprios funcionários, mas poderá contratar prepostos autônomos os quais precisam apenas ter o conhecimento dos fatos e apresentarem carta de preposição em juízo.

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Braz Advogados

Advogado - Rio de Janeiro, RJ


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