Para que uma conduta seja considerada criminosa, é necessário que ela esteja perfeitamente descrita em uma lei. Isso por força do princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição.
Os crimes relacionadas às drogas estão estabelecidos na Lei 11343/06 (Lei de Drogas).
Ocorre que, em nenhum momento, o legislador determina que "usar drogas" é crime. Isso basta para que se afirme que o ato de consumir drogas não é uma prática criminosa.
O artigo 28 estabelece que está sujeito a penas quem "adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
Quem pratica qualquer dessas condutas, pode, sim, ser penalmente responsabilizado. Mas, notem que não há o verbo "usar". Assim, quem apenas usa drogas não comete infração penal.
Nesse sentido já se manifestou o STF (HC 79189).
Todavia, deve-se ressaltar que é muito incomum, na prática, o consumo de drogas sem a prática de uma das ações do artigo 28 da Lei de Drogas, o que sujeita o agente a penas.
O objetivo desta publicação não é incentivar o consumo de drogas, mas apenas informar os cidadãos de seus direitos constitucionais. Não usem drogas.