PESSOA JURÍDICA COMO CONSUMIDORA


11/03/2016 às 19h47
Por Escritório de Advocacia

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

ÀS PESSOAS JURÍDICAS NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR

Bruno Rodrigues de Oliveira[1]

Douglas Genelhu de Abreu Guilherme[2]

RESUMO

Este artigo tem como objeto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas. Traz seus princípios básicos e conceitos versando sobre a proteção do consumidor, que se iniciou a partir do momento em que se verifica a existência da vulnerabilidade do consumidor final perante o fornecedor numa relação jurídica de consumo, que tem como fato marcante a presença de ambos transacionando produtos e serviços, aplicando as teorias finalista e maximalista. Discorre, ainda, sobre a importância do Direito do Consumidor, traz seus conceitos básicos e também, assevera brevemente sobre os princípios básicos das relações de consumo, lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. Neste artigo a ênfase está sobre a explanação do que seja consumidor e fornecedor, com relação à doutrina e jurisprudência para o consumidor.

Palavras-chave: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Proteção do consumidor. Fornecedor. Conceitos e princípios básicos. Doutrina e Jurisprudência.

1 INTRODUÇÃO

O Código de Defesa do Consumidor surgiu no momento em que se verificou desigualdade na relação entre consumidor e o fornecedor. Esse Código serve como ferramenta importante na regulamentação das relações jurídicas oriundas da contratação em massa, contratação essa que resultou na vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor numa relação de consumo.

Portanto, faz-se necessário analisar a importância da proteção do consumidor nas relações de consumo e, para isto, é preciso compreender os conceitos básicos do Direito do Consumidor e, são eles: consumidor; fornecedor; produto e serviço, assim como os princípios básicos, diretrizes trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 para a proteção do consumidor.

Como esse Direito surgiu a partir do interesse de se criar uma legislação jurídica eficiente e coerente, capaz de possibilitar a proteção do consumidor nas relações de consumo, proteção da hipossuficiência, a relação marcada pelo consumismo se tornou parte integrante das sociedades modernas, o que permite aprofundar o assunto dentro da relação existente entre consumidor e fornecedor.

Para desenvolver o assunto faz-se necessário estabelecer as partes do artigo sendo que, na parte 1 dá-se aprofundamento para esclarecer acerca da relação de consumo, dando prioridade em informar quem seja o fornecedor e o consumidor.

Na parte 2, o assunto está voltado para a aplicação da doutrina e jurisprudência, o que foi aprofundado diz respeito à visão doutrinária que se tem do consumidor e do fornecedor e, na parte 3, foi realizada análise das teorias aplicadas, no caso a finalista e a maximalista e como elas interferem na ação do consumidor e do fornecedor, verificando-se a redução do consentimento da parte contratante e do consumidor à mera adesão.

2 DA RELAÇÃO DE CONSUMO

Antes de qualquer aprofundamento acerca do assunto, faz-se necessário descrever qual o esquema a ser adotado para que essa relação se torne pertinente dentro do que se pretende apresentar. Isso implica mostrar a relação com o fornecedor e com o consumidor, tendo por base os princípios básicos do direito do consumidor, o que permite ter maiores informações daquilo que se adquire no mercado, tanto como fornecedor e/ou consumidor.

O direito de consumo, característica de uma sociedade contemporânea, dentro do sistema capitalista, procura efetivar os direitos fundamentais, compreendendo um campo jurídico dedicado à proteção da coletividade consumidora de bens produzidos ou serviços oferecidos, objetos de comercialização.

Para aprofundar o assunto, inicialmente, apresentam-se conceitos de fornecedor e de consumidor, o que muito auxilia o entendimento dessa relação com o que se adquire no mercado de produtos a serem consumidos.

2.1 DO FORNECEDOR

Para se entender quem seja o fornecedor busca-se conceituar o mesmo segundo o caput do art. 3º do CDC, onde,

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produto ou prestação de serviços.

Fica claro, segundo se observa na citação, que fornecedor não é um só cidadão e nem quem tenha esta ou aquela nacionalidade, pois, considera-se esse elemento como alguém que se propõe desenvolver uma atividade, ou seja, a pessoa que é capaz de praticar determinada atividade é o fornecedor.

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, ou até mesmo um ente despersonalizado, que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos e prestação de serviços. É aquele que, habitualmente, disponibiliza produtos e serviços ao consumidor.

O fornecedor de produtos e serviços deve ser responsável pelos produtos e serviços que são objetos de sua atividade nas relações de consumo. Para não restar dúvidas, trata-se da responsabilidade pelo defeito e a responsabilidade pelo vício. Inclusive, do momento que se entende que defeito é tudo o que gera dano além do vício, fala-se em "acidente de consumo" ou, como a própria lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor denomina: “fato do produto e do serviço”). Nesse caso, defeito poderia ser ligado a "falha de segurança", enquanto que vício a "falha de adequação".

2.2 DO CONSUMIDOR

Antes mesmo de se dar início à apresentação do que seja a relação com o consumidor, faz-se necessário conhecer os princípios norteadores do Direito Consumerista, o que faz pertinente e indispensável conceituar o vocábulo “princípio”. Sabe-se que não há uma definição exata para esta palavra, pois, sendo utilizada na Hermenêutica para se chegar a um denominador comum, parte-se da perspectiva de que os princípios constituem um aglomerado de ideias iniciais ou básicas que servem de fundamento à formação de normas jurídicas. É por isso que as leis buscam seus fundamentos nos princípios estabelecidos no direito.

Utilizando-se dos costumes e da analogia, compreende-se que “os princípios são valores morais, políticos e jurídicos de determinada sociedade, proclamados por normas de direito, que são denominados normas principiológicas”. Inclusive, sobre o assunto, opina e faz questionamentos o doutrinador Wambier (2001):

Mas, o que são esses princípios? Para que servem? Qual a importância de seu estudo? Trata-se, na verdade, de regras não escritas, de caráter geral, que têm a função de inspirar e orientar o legislador aos escrever os textos das leis processuais e que nos possibilitam compreender o contexto histórico, ético e moral que influenciou a elaboração da norma processual. Portanto, devem servir de vetores orientativos para o intérprete (WAMBIER, 2001, p. 65).

.

O princípio jurídico o qual se comenta acima é um enunciado lógico, implícito e explicito que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos horizontes do sistema jurídico. Por isso mesmo vincula o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam.

Como o consumidor é livre para negociar com qualquer tipo de fornecedor, contanto que seja feita de forma lícita e legal para que se tenha um Estado Democrático de Direito, como também a justeza nas relações consumeristas, onde devem ser respeitadas as obrigações de cada parte, buscando sempre evitar o desequilíbrio contratual. Outra preocupação que se deve ter é com a segurança jurídica nas referidas relações.

Três elementos são selecionados para compor o conceito de consumidor. O primeiro elemento é o subjetivo (pessoa física ou jurídica), o segundo é o objetivo (aquisição de produtos ou serviços) e o terceiro é o teleológico (a finalidade pretendida com a aquisição de produto ou serviço), comumente conhecido por destinatário final.

O CDC, de acordo com o art. 2º, define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Esta definição trouxe uma série de questionamentos, muitas das quais dependendo da corrente teórica seguida pelo doutrinador, abrange uma série de respostas. No artigo 2º, o código define aquele que seria o consumidor standard ou strictu sensu, ou seja, aquele que adquire para seu consumo, sendo o destinatário final do produto.

Existem dois tipos de consumidor previstos pelo código: 1º) Consumidor Padrão, standard ou strictu sensu (art.2º caput CDC); 2º) Consumidor por Equiparação, bystandard ou lato sensu (arts: 2º§único 17 e 29 CDC).

Nessa postagem delimita-se a tratar somente de “consumidor por equiparação” com enfoque na Lei 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o consumidor “bystandard”, aquele que é equiparado a consumidor.

A norma consumerista equiparou terceiros a consumidores, nos artigos 2º, § único, 17 e 29 CDC, conforme se vê a seguir:

ART. 2º, § único "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo.”.

ART. “17 ‘‘Para os efeitos desta Seção, que cuida da responsabilidade dos fornecedores, pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.

ART. 29 "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”.

Desta forma, o CDC reconhece outras pessoas como consumidoras: a pessoa física, a pessoa jurídica e até mesmo a coletividade de pessoas. Assim, se qualquer destas adquirir ou utilizar produtos ou serviços como destinatários finais, ou seja, retirando o produto do mercado e encerrando o processo econômico (a cadeia que se estabelece desde a produção até o consumo), serão considerados consumidores.

O CDC, desta forma, eliminou uma visão clássica de consumidor, trazendo uma perspectiva mais ampla no âmbito daqueles tidos como "equiparados”. E quando se busca saber o que seria esta equiparação, ela se encontra em todas as situações de consumo amparadas pelo Código que, pela doutrina, vai acontecer todas as vezes que as pessoas, mesmo que não sejam adquirentes diretas de um produto ou serviço, fazem uso dele (Código) em caráter final ou a ele se vinculem, caso venham sofrer qualquer dano devido a “defeito” do serviço ou do produto.

3 APLICAÇÕES DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

3.1 VISÃO DOUTRINÁRIA DO FORNECEDOR

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor conceitua o fornecedor no artigo terceiro e traz as definições para produto e para serviço em seus parágrafos, como se observa a seguir:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Da mesma forma que se procede na acepção do termo consumidor, toma-se, para uma melhor explicitação, além da conceituação expressa no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, definições do termo fornecedor, também, a partir de dicionários da língua portuguesa e dicionários jurídicos.

Para Diniz, em seu Dicionário Jurídico, encontra-se o seguinte sentido para fornecedor:

É a pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, ou ente despersonalizado, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (DINIZ, 1999, p. 585).

Já segundo Pedro Nunes, em seu Dicionário de Tecnologia Jurídica, o conceito de fornecedor seria: “Aquele que fornece ou abastece de víveres ou mercadorias necessárias. Produtor” (NUNES, 1999, 556).

Nota-se que, entre os conceitos de fornecedor explicitados acima, incluindo o disposto pelo próprio Código de Proteção e Defesa do Consumidor, apenas o Dicionário Houaiss da língua portuguesa traz em sua definição do termo fornecedor, o pré-requisito essencial para se determinar a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira e os entes despersonalizados, como sendo um fornecedor: a habitualidade.

3.2 VISÃO DOUTRINÁRIA DO CONSUMIDOR

A conceituação de consumidor para Filomeno (2001) é apoiada em três pontos de vista que se encontram elencados em sua renomada obra, a saber:

... Sob o ponto de vista econômico, consumidor é considerado todo indivíduo que se faz destinatário da produção de bens, seja ele ou não adquirente, e seja ou não, a seu turno, também produtor de outros bens.

Do ponto de vista psicológico, considera-se consumidor o sujeito sobre o qual se estudam as reações a fim de se individualizar os critérios para a produção e as motivações internas que o levam ao consumo. Nesse aspecto, pois, perscruta-se das circunstâncias subjetivas que levam determinado indivíduo ou grupo de indivíduos a ter preferência por este ou aquele tipo de produto ou serviço.

Já do ponto de vista sociológico é considerado consumidor qualquer indivíduo que frui ou se utiliza de bens e serviços, mas pertencente a uma determinada categoria ou classe social (FILOMENO, 2001, p. 32).

O importante nesse campo do trabalho é entender o que seja consumidor, tanto no ponto de vista econômico, psicológico e mesmo sociológico, principalmente quando esses pontos de vista estão presentes em bens e serviços.

A caracterização e conceituação de consumidor mencionada podem ser observadas quando do julgamento do Resp n. 716.877, ementa abaixo:

EMENTA: Processo civil e Consumidor. Rescisão contratual cumulada com indenização. Fabricante. Adquirente. Freteiro. Hipossuficiência. Relação de consumo. Vulnerabilidade. Inversão do ônus probatório. - Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto como destinatário final econômico, usufruindo do produto ou do serviço em beneficio próprio. - Excepcionalmente, o profissional freteiro, adquirente de caminhão zero quilômetro, que assevera conter defeito, também poderá ser considerado consumidor, quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer fática, técnica ou econômica. - Nesta hipótese esta justificada a aplicação das regras de proteção ao consumidor, notadamente a concessão do benefício processual da inversão do ônus da prova. Recurso especial provido (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/02/2009, T3 - TERCEIRA TURMA).

Observa-se da simples leitura da ementa acima que para a caracterização do postulante como consumidor fosse deferida, fora necessário atender outros requisitos além de serem destinatários finais do produto, quais seja, vulnerabilidade e hipossuficiência.

O Ministro Ari Pargendler no mesmo julgamento assim se pronunciou:

Uma pessoa jurídica de vulto que explore a prestação de serviços de transporte tem condições de reger seus negócios com os fornecedores de caminhões pelas regras do Código Civil. Já o pequeno caminhoneiro, que dirige o único caminhão para prestar serviços que lhe possibilitarão sua mantença e a da família, deve ter uma proteção especial, aquela proporcionada pelo Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo o consumidor como a parte mais frágil na relação de consumo, consagrou o princípio da vulnerabilidade em conformidade com a Resolução da ONU 39/248 de 1985, que estabeleceu em seu art. 1º que o consumidor é a parte mais fraca, denotando, então, tal reconhecimento em âmbito mundial.

A teoria finalista, vista nesta circunstância apresenta a decisão que se observa a seguir.

Agravo de Instrumento n., de Palhoça.

Relator: Des. José Carlos Carstens Köhler

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO CONFORME A TEORIA FINALISTA ATENUADA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DO VAREJISTA. PRODUTOS DISPONIBILIZADOS AO CONSUMIDOR FINAL QUE INTEGRA A CADEIA DE PRODUÇÃO OU SERVIÇO. NÃO APLICAÇÃO DO PERGAMINHO CONSUMERISTA AO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL.

FORNECIMENTO DE DERIVADOS DO PETRÓLEO. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE E ESTIPULAÇÃO DO PREÇO CONFORME INFORMAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE POTESTATIVIDADE OU ILEGALIDADE. INTERESSE PÚBLICO E PROTEÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INCISO I, DA LEI N. 9.478/97; ART. 20, INCISO VI, DO DECRETO N. 5.267/04; ART. 1º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO N. 1, DE 8-3-05, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS ENERGÉTICAS. INFORMAÇÃO MENSAL PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO DO PREÇO MÍNIMO DOS PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO AGRAVANTE DA DISCREPÂNCIA DO PREÇO DE COMPRA COM O PRATICADO PELO DISTRIBUIDOR DO COMBUSTÍVEL.

MANUTENÇÃO DOS BENS OBJETO DO CONTRATO DE COMODATO. TRANSMUDAÇÃO DO POSTO PARA "BANDEIRA BRANCA". INFRAÇÃO CONTRATUAL. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO EMPÉSTIMO DOS BENS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TURBAÇÃO DA POSSE.

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n., da 1ª Vara da Comarca de Palhoça, em que é agravante Auto Posto Esquina Ltda., e agravado Esso Brasileira de Petróleo Ltda.:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao Recurso. Custas legais.

No conceito de consumidor, de acordo com o que consta no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

4 ANÁLISE DAS TEORIAS APLICADAS

4.1 TEORIA FINALISTA

A teoria finalista é uma teoria que abrange a prioridade, cujo intuito é proteger o consumidor final, até por ser considerado como a parte mais frágil dentro da relação em um contrato. Aprofundando mais na pesquisa, nessa teoria encontra-se a tutela especial devido se adquirir o bem de consumo para o próprio uso.

Para Marques, uma das representantes da corrente finalista, ela trouxe a definição de consumidor que se encontra respaldada na jurisprudência nacional, conforme se transcreve a seguir: “consumidor final, por ser a parte mais vulnerável na relação contratual, merece tutela especial, pois adquire o bem de consumo para seu próprio uso”.

Dentro do comentário de Carpena (2004), o conceito acima lembra o princípio da vulnerabilidade que é a utilização dada ao bem e/ou serviço pelo sujeito de direitos. Um exemplo bem favorável ao entendimento pode estar associado ao empresário que adquire um número considerável de fraldas para atender a creche que dá assistência aos filhos de seus empregados, não se teria como causa o consumo, mas sim, a produção.

Dentro desta teoria, considerada subjetivista, o destinatário final é todo aquele que utiliza o bem como consumidor final tanto no setor do fato como no do econômico. Por isso, há sempre quem defende a teoria finalista, pois é o consumidor final quem retira o bem do mercado quando adquire ou utiliza o produto como destinatário final fático.

Segundo Filomeno, para enquadrar ou não a pessoa jurídica como consumidora, a verificação se porta em duas situações:

Se o consumidor-fornecedor na hipótese concreta adquiriu bem de capital ou não;

Se contratou serviço para satisfazer uma necessidade ou que lhe é imposta por lei ou natureza de seu negócio, principalmente por órgãos públicos (apud BOLZAN, 2014, p, 69).

O que se passa a entender é que é preciso analisar cada caso em separado, principalmente quando o objetivo principal passa a ser o Código Consumerista tutelar, ou seja, a parte mais fraca nas relações de consumo.

Nesse patamar, o Agravo de Instrumento pode ser observado no que se segue:

STJ - RECURSO ESPECIAL Resp. 1195642 RJ 2010/0094391-6 (STJ)

Data de publicação: 21/11/2012

Ementa: CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078 /90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor.

O consumidor sempre será a parte mais fraca de uma relação de consumo, por ser hipossuficiente e vulnerável. Na realidade, para definir consumidor, existe uma variedade de pontos de análise vivida pelo indivíduo que adquire bens / serviços enquanto enquadrado num contexto econômico e social, tornando possível uma grande abrangência do termo.

O artigo 17 refere-se às conhecidas, vítimas do acidente de consumo, desde que tenham sofrido qualquer tipo de dano inclusive moral, podem basear-se na responsabilidade objetiva do fornecedor. Como exemplo: podemos citar a explosão do Shopping de Osasco (1966), que causou a morte de dezenas de pessoas além de ferimentos em tantas outras. Evidentemente que, se o Shopping estivesse fechado, não haveria como se caracterizar uma relação de consumo, não podendo as regras do CDC serem aplicadas, por consequência.

4.2 TEORIA MAXIMALISTA

Pelo que se tem informação, a teoria maximalista tem origem em um conceito que o STJ pouco adota, até por entender que a sua importância não é tão relevante para o consumidor final, principalmente quando entra em evidência a venda de um produto adquirido. Nesse caso, vale ressaltar que não há necessidade de comprovar acerca do produto adquirido se ele é para lucro ou se é para consumo próprio.

Nessa teoria, Almeida (2000) trata o enquadramento da pessoa jurídica na categoria de consumidor onde Filomeno e Benjamim chegam a se rebelar contra essa inclusão devido às entidades possuírem força suficiente para arquitetar suas defesas.

Acompanhando o que é exposto Almeida (2000) ainda coloca em evidência a possibilidade interpretativa do art. 2º da Lei 8078/90, que leva a entender que, por apresentar elevada amplitude, o conceito de consumidor é importado como o fim do que se concebe como ciclo econômico do bem.

No Superior Tribunal de Justiça – STJ encontra-se jurisprudência que, à medida do aprofundamento da busca, o destinatário final vem da Teoria Maximalista e é todo aquele consumidor que se apropria do produto para o seu uso, indiferente do destino econômico conferido ao mesmo.

Ainda sobre essa teoria, ela confere uma interpretação abrangente ao art. 2º do CDC e, nesse caso, o consumidor pode ser tanto uma pessoa física como uma grande indústria, sendo que o primeiro, o bem é para seu uso pessoal e, o segundo, confere ao bem adquirido desdobramentos econômicos, isto é, utiliza os seus bens nas atividades produtivas.

Vale esclarecer que a teoria maximalista é muito criticada por ter abrangência excessiva e, pelo que se passa a entender, o CDC se destina à defesa dos consumidores hipossuficientes e vulneráveis.

Tratando-se de jurisprudência, pode-se citar:

TJ-MG - Apelação Cível AC 10145095311653001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 22/04/2013

Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -TEORIA MAXIMALISTA - REFORMA DA SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA RESCISÓRIA - CULPA EXCLUSIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA. - A corrente maximalista considera o CDC um estatuto geral do consumo, aplicável a todos os agentes do mercado, que ora ocupam a posição de fornecedores, ora de consumidores. Para os adeptos de tal entendimento, o conceito insculpido no art. 2º deve ser interpretado da forma mais ampliativa possível. Dessa forma, o destinatário final seria o destinatário de fato do produto, aquele que o retira do mercado. - Conquanto a teoria finalista seja amplamente difundida, a crítica que se faz a tal corrente de pensamento consiste no fato de que, se por um lado, a interpretação restritiva do conceito de destinatário final justifica a existência do microssistema consumerista, por outro, pode afastar a tutela protetiva das partes nitidamente vulneráveis da relação contratual. - Preliminares rejeitadas; agravo retido improvido e apelo provido.

Dentro da amostragem, o que se pleiteia e fazer um entendimento de que o dono de um produto é aquele que o retira do mercado, ou seja, o destinatário que justifica a existência da necessidade daquilo que a ele é destinado, indiferente da vulnerabilidade a que é submetida à relação contratual.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Dentro do desenrolar deste artigo foi possível acompanhar a aplicação que se encontra no Código de Defesa do Consumidor, contando com o atendimento às pessoas jurídicas como consumidoras.

Adota-se, a teoria finalista para proteger o consumidor e o entendimento do STJ naquilo que pode dar respaldo a quem tem direito e se enquadra na vulnerabilidade a ele pertinente.

O que conclui de tudo isso é que as partes pessoa jurídica, para postular em juízo na qualidade de consumidora, deverá comprovar o seu estado de hipossuficiência e vulnerabilidade ao adquirir um bem ou serviço caso utilize os profissionalmente e sempre será considerada consumidora se adquirir um bem ou serviço que não for utilizado em sua cadeia de produção se unem, pois há dependência de uma com relação à outra e, quando deixa de haver o devido entendimento, o Código de Defesa do Consumidor é o caminho buscado para encontrar a solução adequada.

{C}[1]{C} Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce – UNIVALE. E-mail: tilsom@hotmail.com

{C}[2]{C} Professor da Universidade Vale do Rio Doce – UNIVALE. E-mail: douglasguilherme@univale.br:

  • DIREITO CONSUMIDOR

Referências

ABSTRACT

This article focuses on the application of the Consumer Protection Code to corporations. Brings its basic principles and concepts of Understanding on consumer protection, which began from the moment it checks for the vulnerability of the end consumer to the supplier in a legal relationship of consumption, which is a remarkable fact the presence of both transacting products and services, applying the finalist and maximalist theories. It also discusses the importance of Consumer Law, brings its basic concepts and also asserts briefly about the basic principles of consumer relations, law 8078 of 11 September 1990. In this article the emphasis is on the explanation of what is consumer and supplier with respect to doctrine and jurisprudence for the consumer

Keywords: Application of the Code of Consumer Protection. Consumer protection. Supplier. Basic concepts and principles. Doctrine and Jurisprudence.

REFERÊNCIAS

BOLZAN, Fabrício. Direito do consumidor esquematizado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

CARPENA, Heloisa. Afinal quem é o Consumidor? Campo de Aplicação do CDC à luz do Princípio da Vulnerabilidade. In Revista Trimestral de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva 1999. Volume 1.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 32 - 33.

________. Manual de direito do consumidor. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

FONSECA, Antônio Cezar Lima da. Direito penal do consumidor: código de defesa do consumidor. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996.

LEI Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.  Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília: Casa Civil, 1990.

LEI No 10.406, de 10 de janeiro de 2002.  Institui o Código Civil. Brasília: Casa Civil, 2002.

MADALENO, Cláudia. A vulnerabilidade das garantias reais: A hipoteca voluntária face ao direito de retenção e ao direito de arrendamento. Coimbra: Coimbra editora, 2008.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5. ed. São Paulo: RT, 2006

NUNES, Pedro. Dicionário de tecnologia jurídica. 13. ed. rev., ampl. e atual. por Artur Rocha. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 556

NUNES, Luís Antônio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 2 ed., revista, modificada e ampliada, São Paulo: Saraiva, 2005.

PEREIRA JÚNIOR, José Ricardo Britto Seixas. O poder público como consumidor, 5 páginas in Revista Virtual da AGU, Ano VIII, n. 80, setembro de 2008.

RESPONSABILIDADE. Disponível em http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/ 585726-responsabilidade-fornecedor-produtos-servi%C3%A7os/#ixzz35y2UquPp. Acesso em 22 mai. 2014.

SERRA, Adriano Paes da Silva Vaz.  Direito de Retenção. Brasília: Boletim do Ministério da Justiça, nº 65, 1957.

SIDOU, J. M. Othon. Proteção ao consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 1977.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Nova edição. Volume 4. Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2009.

WAMBIER, Luiz Rodrigues et al. Curso Avançado de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 65.


Escritório de Advocacia

Bacharel em Direito - Governador Valadares, MG


Comentários