DIREITOS FUNDAMENTAIS EM PERSPECTIVA


05/08/2017 às 01h34
Por Bruno Victor Laurentino

Tentativa de conceituação dos Direitos Fundamentais
Conceitualmente a noção de Direitos Fundamentais é tida como sinônimo de outras expressões tal como acontece com a noção de direitos humanos. Podemos, de fato, encontrar um campo material partilhado por ambas as noções. Contudo, Direitos humanos e Direitos Fundamentais não se confundem. A noção de direitos humanos é mais propriamente presente no discurso do direito internacional, sendo por isso dotado de universalidade e vinculando-se a uma tradição muito próxima do direito natural (jusnaturalismo). Já os Direitos Fundamentais representam uma realidade própria de direito Constitucional, enquanto tal, dotado de relatividade no tempo e no espaço, representando manifestação típica do direito positivo (Juspositivismo).


São características dos direitos fundamentais: a historicidade, significando que o reconhecimento dos direitos fundamentais faz parte de um processo evolutivo histórico circular; a inalienabilidade, significando que os direitos fundamentais, por não terem conteúdo patrimonial, não podem ser alienados; imprescritibilidade, significando que os direitos fundamentais são exigíveis, não estando submisso a prazo, termo ou condição. Os direitos Fundamentais são, também, limitáveis durante circunstancias fáticas e jurídicas de cada caso concreto. São, finalmente, relativos, significando que não podem ser revestidos de caráter absoluto. (Tensão na formatação dos direitos fundamentais).

  • DIREITO
  • DIREITOS FUNDAMENTAIS
  • DIREITO CONSTITUCIONAL

Bruno Victor Laurentino

Bacharel em Direito - Recife, PE


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