1) Quais são os pressupostos de admissibilidade de uma Medida
Provisória?
Em se tratando de Medida Provisória (espécie normativa no processo legislativo), para fins de admissão, temos como base legal o art. 62 da CF/88 com a alteração removida pelo EC 32, aprovada em 11 de setembro de 2001. Diz a Carta Magna que “em caso de relevância e urgência, o Presidente poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”. Assim, “relevância” e “urgência” seriam pressupostos de admissibilidade. Não obstante isso, convido o leitor para uma reflexão do que vem a ser, in concreto, fatos que corroboram para a tomada de uma atitude pelo Chefe do Poder Executivo que, dotado de competência, poderá emitir tais medidas.
A urgência tem um caráter de celeridade. Não dá tempo para um processo legislativo comum. Ex.: em 2009, o Presidente Lula enviou ao Congresso Nacional uma MP com a finalidade de liberar dinheiro para os Estados do Nordeste, atingidos pelas fortes chuvas e com aproximadamente 911 mil pessoas prejudicadas. Destarte, observa-se o caráter de urgência. Por outro lado, há a relevância social e econômica. Vale salientar que a adoção de medida provisória poderá ser objeto de controle concentrado.
2) Uma Medida Provisória rejeitada pode ser ainda aplicada?
Enviada ao Congresso Nacional (procedimento imediato), a MP pode ser aprovada ou rejeitada (expressa ou tacitamente). Poderá, também, ser editada. Neste último caso, havendo alterações, o Presidente receberá para sanção ou veto. Pois bem, em caso de rejeição tácita (120 dias) quando o Congresso não aprecia, a medida perde sua eficácia operando-se de forma ex tunc, mas deve o Congresso disciplinar aquelas relações jurídicas oriundas da vigência da medida provisória. Todavia, nada impede que os assuntos tratados possam ressurgir nas discussões do Congresso Nacional, é o exemplo que trago para enriquecer este trabalho com a obra “Direito, Democracia e
Internacionalização da Constituição: Direito(s) em debate”, tendo como um dos coordenadores o Professor Marcelo Labanca, ipsis litteris: “Trata-se da Lei do Regime Diferenciado de Contratação (RDC), que segundo Oliveira, (OLIVEIRA, 2015, p.185) segue orientada por parâmetros de eficiência, agilidade e economicidade, com a finalidade de viabilizar os eventos esportivos mencionados.
As primeiras tentativas para se inserir o RDC no ordenamento jurídico, foram por intermédio das Medidas Provisórias nº 488 e nº 489 de 2010, que perderam a eficácia, em razão da não votação no prazo constitucional. Ainda assim, afirmam Motta e Paolucci, (2012, p. 29) que as ideias principais de tais Medidas Provisórias sobreviveram e reapareceram por meio da Lei nº 12.462/11, fruto da conversão da Medida Provisória nº 527/11. (BRASIL, MEDIDA PROVISÓRIA Nº 527, 2011) ”. Havendo rejeição expressa (não conversão da MP em lei), também deverá disciplinar aquelas relações jurídicas dela provenientes.