Relações de consumo e a era digital a favor do consumidor.


07/08/2015 às 16h50
Por Bruno Paiva

Você comprou um produto e, por algum motivo, agora precisa trocá-lo. A vendedora solicita a nota fiscal. Mas aí surge uma dor de cabeça, porque a última coisa que você lembraria seria onde foi parar o tão curioso papel, que andou de um lado para o outro na bolsa, até sumir.

A nota fiscal deve ser fornecida obrigatoriamente na aquisição de todo e qualquer produto, uma vez que sua emissão é obrigatória para Fisco, sob pena de configuração de crime contra a ordem tributária, conforme o artigo 1º, V da Lei8.137/90, mas não é documento indispensável para provar a relação de consumo, uma vez que a transferência de propriedade de bens móveis se faz pela tradição.

A prática de troca pelos estabelecimentos, de produtos adquiridos pelos consumidores, que não seja em razão de defeito, é comum. No entanto, o que poucos sabem é que, de acordo com a legislação que rege as relações de consumo, essa troca não é obrigatória, se caracterizando, tão somente, como boa prática de mercado.

Assim, para efetivação de trocas, o estabelecimento comumente solicita a nota fiscal. E o consumidor se vê num “mato sem cachorro” por não ter a bendita! E tem negado o seu pedido de troca.

A estipulação de prazos e as condições estabelecidas pelo estabelecimento comercial, nesse caso de deliberada troca, devem ser observadas pelo consumidor.

Nessas situações, nada melhor que construir um bom relacionamento com o estabelecimento. Explico: a maioria das lojas acabam aceitando realizar a troca, depois de uma boa conversa. Isso é uma forma de boa fé, além de ser uma excelente estratégia de marketing como forma de fidelizar o cliente. Caso ainda assim se neguem, tente comprovar a compra por outros meios, como fatura de cartão.

Já para os casos de defeito do produto, havendo a negativa de substituição por parte do vendedor – observados os prazos previstos no CDC –, para os casos em que o cliente já não tenha mais o documento fiscal, ele pode também comprovar a aquisição por outros meios, como fatura do cartão de crédito, certificado de garantia preenchido pela loja, etiquetas, e código de barras.

Como no caso de defeito, a legislação consumerista assegura o direito do cliente, a perda da nota fiscal não inviabilizará o exercício de seu direito, podendo solicitar a emissão da 2ª via da nota fiscal ao estabelecimento onde foi feita a compra, não podendo cobrar para emití-la, caracterizando a recusa violação ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo. Pode ainda o consumidor solicitar o documento fiscal na Secretaria da Fazenda do seu estado, órgão para o qual são enviados todos os dados das notas fiscais emitidas.

Em caso de descumprimento legal o consumidor pode acionar o Procon de sua cidade.

A fim de garantirmos nossos direitos e não acumularmos tanto papel, solução ideal seria a adoção de emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e) em toda e qualquer relação de consumo. A NF-e é um documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente, enviado também ao e-mail do consumidor, como tantas lojas virtuais já o fazem. A tendência é de todas as relações convergirem para o sistema digital.

Mas como ainda não dispomos da nota fiscal eletrônica em todas as relações de consumo, e principalmente nas relações físicas, guardar a nota fiscal – pelo prazo de 05 anos – como recomendam os especialistas, continua sendo a melhor alternativa. E, a fim de utilizar a tecnologia em nosso favor, uma boa saída é salvar os comprovantes fiscais de todas as compras efetuadas, digitalmente. Isso pode ser facilmente controlado com o armazenamento em nuvem, oferecidos por tantos sites. Inclusive tal sistematização, poderá vir a facilitar a troca de presentes, cabendo ao comprador, se for necessária a apresentação de nota fiscal, enviá-la diretamente para o e-mail do estabelecimento comercial.

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Referências

JusBrasil.com


Bruno Paiva

Advogado - Mossoró, RN


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