Compreendendo o Interesse de Agir no Processo Civil
O conceito de interesse de agir, ou interesse processual, é fundamental para a compreensão do processo civil brasileiro. Está ligado à utilidade da prestação jurisdicional que se planeja obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Neste post, exploraremos o que é o interesse de agir, sua importância e conforme analisado no contexto judicial.
Interesse de agir é a necessidade do autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática. Isso justifica o tempo, energia e recursos que serão despendidos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.
O interesse de provocar a jurisdição, demonstrado pelo ingresso da petição inicial, não se confunde com o interesse de agir. Este último dependerá sempre da análise da adequação entre o pedido formulado e sua condição concreta de resolver a lide apresentada pelo autor.
O juiz deve analisar de forma abstrata e hipotética se, sendo vitorioso, o autor terá efetivamente a melhora que aspirou obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional. Isso significa que o interesse de agir deve ser analisado sob dois aspectos:
- Necessidade de intervenção do Judiciário: O autor deve demonstrar que a intervenção do Judiciário é necessária para resolver o conflito.
- Adequação do pedido: O pedido formulado pelo autor deve ser adequado para resolver o conflito de interesse apresentado na petição inicial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do informativo 422, afirmou que não existe utilidade prática, e por consequência interesse de agir, em execução de valor ínfimo pela Fazenda Pública. Isso demonstra a importância de demonstrar a utilidade prática da ação judicial.
A Caixa Econômica Federal sustenta que não há, no ordenamento jurídico pátrio, autorização para a extinção da execução de R$ 130,00. Porém, a Turma negou provimento ao recurso sob o argumento de que o exercício da jurisdição deve considerar a utilidade do provimento judicial, sopesando o custo social de sua efetivação, especialmente quando o exequente pertence à estrutura do Estado. Consubstancia o interesse processual a utilidade prática do provimento judicial, o que não ocorre na execução de valor irrisório. Precedentes citados: REsp 913.812-ES, DJ 24/5/2007; REsp 601.356-PE, DJ 30/6/2004, e REsp 477.097-PR, DJ 21/2/2005. REsp 796.533-PE, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 9/2/2010.
Em regra, havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem tutelado por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
Por adequação, entende-se que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesse apresentado na petição inicial. Isso significa que o pedido deve ser suficiente para superar a resistência apresentada pelo réu e liberar o caminho para a obtenção do bem tutelado.
O interesse de agir é um elemento essencial no processo civil, garantindo que o Judiciário seja acionado de maneira eficaz e eficiente. É fundamental que o autor demonstre não apenas a necessidade da tutela jurisdicional, mas também a adequação do pedido ao conflito apresentado. Isso assegura que os recursos do Poder Judiciário sejam utilizados de forma justa e razoável.
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Sobre o Autor
Caio Geraldini Ferreira
OAB/GO nº 48398.