APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA EM CRIMES VIRTUAIS


18/03/2025 às 12h01
Por Camila Ferreira

A violência contra a mulher está presente desde tempos imemoriais, vitimadas a episódios discriminatórios, reféns de relações submissas e subalternas em relação aos homens.

Percebe-se que a violência em grande parte ocorre de maneira silenciosa por ser iniciada dentro de seu próprio lar no seio familiar.

Regressemos às fontes antigas, o código de Hamurabi, rei da Babilônia (1700 a.C), mais antigo código de leis sociais era constituído de 64 artigos que delimitavam as relações familiares. Utilizavam um regime patriarcal que concedia aos homens poder absoluto sobre suas mulheres e filhos.

A mulher era vista como propriedade do marido, chegando ao absurdo quando os hindus criaram o costume conhecido como sati, ocorria que após a morte do marido as mulheres eram incineradas ainda vivas. Pratica que era realizada, pois o marido tinha direito de vida e morte sobre a mulher.

  O código de Filipino (1732) trouxe uma lei que vigorou no Brasil, aplicava-se pena de morte a mulher que cometia adultério. O código criminal do império o adultério só era crime quando cometido por mulheres e a pena era prisão de trabalhos forçados de 1 a 3 anos. Ou seja, somente a mulher era ré no crime de adultério.

Já no código penal dos Estados Unidos do Brasil que vigorou a partir de 1890 unicamente a mulher casada era agente do adultério e a mulher poderia ser penalizada através de todos os tipos de provas, entretanto o homem apenas seria penalizado se preso em flagrante delito ou provas resultante de documentos por ele escritos.

A situação apenas foi modificada no código penal de 1940 quando ambos os cônjuges se tornaram agentes da conduta de adultério chegando ao fim o crime de adultério através da lei 11.106/2005.

A Violência é uma grande problemática em nosso cotidiano, desde o inicio da década de 70, vem recebendo uma especial atenção de nossa sociedade sendo considerado no Brasil um problema de saúde pública em conseqüência de um elevado rol de mortalidade.

Em 1975, a organização das Nações Unidas elaborou a primeira conferencia Mundial sobre a mulher na cidade do México. Assim, de 1975 até o ano de 1985 foi considerado a década das nações unidas para as mulheres.

De modo que, como consequência da conferência se deu a convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, também conhecida como convenção da mulher, acolhida pela Assembleia Geral da ONU em 18 de dezembro de 1979.

Tinha como escopo a eliminação das desigualdades entre os sexos, realizando a inclusão da mulher de maneira efetiva na sociedade, de forma a criar a isonomia constitucional entre o gênero masculino e feminino.

 

 

  • 2.1 Concepção de violência

 

A princípio é necessário dispor sobre o conceito de violência em seu sentido amplo, e ulteriormente tratar da violência domestica e familiar.

Do latim violentia, a expressão violência significa fazer uso de forma excessiva e voluntaria de atos que ameaçam e ocasionam incidentes, traumas psicológicos e ate mesmo a morte de alguém.

Já a violência domestica é considerada aquela que abrange o espaço de coabitação perdurável com vinculo ou não familiar. Ocorrendo também no âmbito da família formada por pessoas que convivem por questão de afinidade ou até mesmo por vinculo jurídico.

Outra forma é a relação intima de afeto, onde a vítima convive com o agressor independente de coabitação.

É entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a aplicação da Lei 11.340/06 aos casos de violência cometida por ex-namorado mesmo quando inexiste a coabitação.

A Lei Maria da Penha trabalha em seu artigo 5°, com a violência de gênero:

 

Art. 5º- Para os efeitos dessa Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

 

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive esporadicamente agregada;

II – no âmbito da família compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer ralação intima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.(BRASIL, 2014)

 

Trata-se da violência preconceito, tendo como motivação a opressão à mulher, valendo-se da hipossuficiência da vitima para agir com discriminação com o sexo feminino.

Contudo, merece ser frisado, que nem toda violência contra a mulher em âmbito familiar incidira a Lei Maria da Penha, apenas em violência de gênero.

Ademais, quando a violência não for de gênero aplica-se a Lei 9.099/95.

  

 

  •  2.2 Origens da Lei Maria da Penha

 

Em 29 de maio de 1983, na cidade de fortaleza a Farmacêutica Maria da Penha, enquanto dormia, foi vitima de um tiro desferido por seu marido, Marcos Antonio Heredia Viveiros, economista e professor universitário. O tiro atingiu a coluna da vitima, deixando Maria da Penha paraplégica.

Contudo, uma semana após o ocorrido Maria da Penha retorna para casa e uma nova agressão acontece, recebe uma descarga elétrica enquanto se banhava.

Em 28 de setembro de 1984 o agressor é denunciado, porem após toda tramitação dos recursos feitos pela defesa em favor do réu, só teve sua prisão decretada em setembro de 2002, quase vinte anos após ter ocorrido o crime.

Em virtude da demora do processo e pela violação aos Direitos Humanos, Maria da Penha levou o caso ao conhecimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos que publicou o relatório n° 54/2001, que concluiu: “A ineficácia judicial, a impunidade e a impossibilidade de a vítima obter uma reparação mostram a falta de cumprimento de compromisso de reagir adequadamente ante a violência doméstica.”.

 

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos também declarou:

 

A Comissão recomenda ao Estado que proceda a uma investigação séria,imparcial e exaustiva, para determinar a responsabilidade penal do autor do delito de tentativa de homicídio em prejuízo da Sra. Fernandes e para determinar se há outros fatos e ações de agentes estatais que tenham impedido o processamento rápido e efetivo do responsável; também recomenda a reparação efetiva e pronta da vítima e a adoção de medidas no âmbito nacional para eliminar essa tolerância do Estado ante a violência doméstica contra mulher.

 

 

Entretanto, o Brasil nada declarou e mediante a inércia do País a Comissão Interamericana de Direitos Humanos entende que foi violado o previsto nos artigos 1º, 8º e 25 do Pacto de São José da Costa Rica.

Apenas em 2004, o Poder Executivo entrega ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº. 4.559.

Vindo a Lei n° 11.340/06, popularmente Lei Maria da Penha a entrar em vigor em 22 de setembro de 2006 cinco anos após a publicação do relatório n° 54/2001.

  • FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

 

 

A norma contida no artigo 7° da lei 11.340/2006 não trás tipos penais incriminadores e sim as formas de violência domestica e familiar cometidas contra a mulher, pois os crimes penais incriminadores encontram-se nas leis penais incriminadoras.

Logo, o artigo 7° não é tipo penal, é uma norma explicativa do que configura violência domestica e familiar, usado apenas para medidas de assistência, prevenção e proteção.

Ademais, a que se destacar que se trata de um rol não exaustivo, sendo perfeitamente aceitáveis outras condutas como forma de violência domestica e familiar.

Dispõe o art. 7°:

 

Art. 7  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (BRASIL, 2014)

 

A forma de violência domestica e familiar trazidas pelo art. 7° da Lei 11.304/06, não foi criadas pelo legislador com intuito de proteção da mulher por questão de diferenças biológicas entre os sexos, mas sim devido a uma cultura patriarcal onde as mulheres sempre foram submetidas a tratamentos submissos e desumanos, com inúmeros casos de violência física, sexual, psicológica, econômica e moral. 

 

 

  • 3.1 A violência física

 

O art.7° em seu inciso I exibe a primeira forma de violência, trata-se da violência física, que é entendida como qualquer ação que afete a integridade ou saúde corporal.

É a aplicação de uma força física contra o corpo, com intuito de ocasionar traumas à integridade ou à saúde corporal da vitima.

Trauma é uma determinada quantidade de energia, física, química, biológica ou mista que, transferida para o organismo é capaz de produzir lesão.

As escoriações, fissuras, fraturas, luxações e queimaduras são formas de violências físicas ofensivas a integridade.

Sendo os crimes de lesão corporal (art.129 CP) e Homicídio (art.121 CP) exemplos de Violência física.

A perturbação mental é uma forma de dano a saúde corporal, por causar graves alterações ao funcionamento da atividade cerebral.

 

 

  • 3.2 A violência psicológica

 

Trata-se de um tipo de violência muitas vezes até mais grave que a violência física, por ocasionar fortes danos emocionais.

A lei Maria da Penha conceitua a violência psicologia como sendo aquela que utiliza condutas que ocasionam diminuição da auto-estima da mulher e danos emocionais.

Por meio de constrangimentos, ameaças, perseguição e por diversos meios de humilhação, diminuindo sua liberdade de escolha.

Os crimes de ameaça (art.147, CP) e constrangimento Ilegal (art.146, CP) são exemplos de violência psicológica.

 

 

  • 3.3  A violência sexual

 

Compreendida como qualquer conduta que a obrigue a presenciar, manter ou participar de relação sexual contra sua vontade, através de ameaças, coação ou mediante uso de força.

È a violência contida no inciso III do art.7° da lei 11.340/06, trata-se do gênero de violência que ocasiona maiores impactos, tanto na saúde física quanto na mental das mulheres.

Esse gênero de violência de consubstancia no Título VI do código penal, que aludi os Crimes contra a dignidade sexual, como o estupro (art.213, CP), estupro de vulnerável (art.217-A, CP), satisfação de lasciva mediante presença de criança ou adolescente (art.218-A, CP), entre outros.

Outrossim, é importante ressaltar que os crimes previstos entre o artigos 213 a 216-A, mesmo sendo praticados no âmbito de violência domestica e familiar contra a mulher não aplica-se qualquer alteração a espécie de ação penal, ou seja, não se faz uso da Lei 11.340/06.

 

 

  • 3.4 A violência patrimonial

 

 

Disposto no artigo 7°, inciso IV da Lei 11.340/06, é um gênero de violência que compreende qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

Essa forma de violência pode ser encontrada no Titulo II do código penal, que versa sobre os Crimes contra o patrimônio.

Porém, os crimes do Titulo II do CP não podem fazer uso de violência física ou grave ameaça.

Quando advento do art.7° da lei 11.310/06, em que aponta a violência patrimonial como uma das formas de violência domestica e familiar, surgem conflitos na doutrina com relação à possibilidade de aplicação das imunidades absolutas nos crimes de violência contra a mulher praticada em âmbito domestico e familiar sem uso de violência ou grave ameaça.

Surgindo duas correntes doutrinarias a primeira corrente defendida por Maria Berenice Dias, afirma que o delito de violência domestica e familiar contra a mulher não fazem uso das imunidades absolutas e relativas (arts. 181 e 182 CP)

Já a segunda corrente a que adotamos, defende que a falta de dispositivos que vedem a aplicação das imunidades absolutas e relativa, as mesmas deve ser aplicáveis as infrações penais cometidas em âmbito domestico e familiar contra a mulher.

Pois quando uma lei deseja afastar a aplicação das imunidades em determinados crimes o faz de maneira expressa,

Ademais, se a lei não o fez não é apropriado que o operador do direito o faça, SOB pena de fazer uso de analogia malam partem,desrespeitando o principio da legalidade.

 

  • 3.5 A violência moral

 

A Violência moral é entendida como qualquer conduta que gere calunia (art.138, CP) ou injuria (art.140, CP) ou difamação (art.139, CP). São tipos de violência verbal.

APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006 EM CRIMES VIRTUAIS

 

Como já salientado, a lei 11.340/06 popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, trabalha a violência de gênero que se vale da hipossuficiencia da vítima. Trata-se de ações afirmativas com intuito de compensar as desvantagens entre sexos.

A violência contra mulher é crescente no País e em muitos casos apesar de procurar a ajuda da policia judiciária o crime continua ocorrendo, a partir da Lei Maria da Penha as mulheres passaram a ter mais segurança em denunciar seus agressores.

Na atualidade, o uso da internet trouxe consideráveis mudanças na vida das pessoas tornando-se o meio de comunicação social mais eficaz, devido à velocidade com que as informações podem ser transmitidas e ao número de usuários que consegue atingir

Com as transformações no setor da tecnologia e a crescente utilização da internet a violência moral e psicologia contra a mulher veem crescendo de forma assustadora. A exposição de vídeos e fotos de momentos íntimos entre ex-casais, faticamente é fato corriqueiro trazendo prejuízos à honra subjetiva e objetiva da mulher.

Nestes casos, os agressores têm sofrido punições criminais com aplicação da lei. 9.099/95 (lei dos juizados especiais criminais) e em casos de dano material e moral também se admite a demando de ação civil. 

Tem-se, desta forma, a necessidade de aplicação da lei Maria da Penha nos crimes praticados pela internet e outros meios de comunicação social, com intuito de tornar o processo mais célere e proporcionar assistência a ofendida e acesso aos benefícios das medidas protetivas.             

     

  • Projeto de Lei 5.555/2013

 

Com o aumento excessivo de casos de violação da intimidade da mulher praticados na internet, surge o projeto de lei 5555/2013, criado pelo deputado João Arruda (PMDB/PR), proposto em maio de 2013, que espera decisão da Comissão de Seguridade Social e Família.

O projeto propõe penalizar os crimes de violação da intimidade ocorridos na internet por meio de difusão de imagens, áudios, vídeos e dados pessoas sem expresso consentimento da mulher.

Por infelicidade, é comum os casos de mulheres que tiveram sua intimidade exposta na internet e mídias sociais por um ex parceiro geralmente por vingança após o fim do relacionamento. Essa atitude rapidamente se propaga, tornando a sensação de humilhação e exposição maior. Tal como demonstra a pesquisa realizada pela ONG Safernet:

 

Pesquisa ainda inédita da ONG Safernet, realizada com quase 3.000 pessoas de 9 a 23 anos, mostra que 20% já receberam textos ou imagens eróticas de amigos e conhecidos e 6% já repassaram esse tipo de conteúdo –a maioria o fez mais de cinco vezes.

Uma vez que ocorre o vazamento desse conteúdo, é quase impossível parar sua propagação, diz o presidente da Safernet Brasil, Thiago Tavares.

 

O projeto pretende aplicar a lei Maria da penha aos casos de violência na internet e outros meios de mídia social, deixando as punições mais severas ampliando os delitos da lei Maria da penha e atribuir ao magistrado à competência de ordenar aos provedores que hospedam dos arquivos ofensivos a intimidade da mulher que retirem o conteúdo no prazo de 24 horas.

 

6.2 Campo de abrangência do projeto de Lei 5.555/2013

 

Como já exposto, o projeto de lei busca alterar a lei Maria da penha utilizando métodos de combate à violência contra mulher em mídias sociais e internet.

Para tanto, o projeto em seu artigo primeiro requer a alteração de alguns artigos da lei Maria da penha, como passo a abordar. 

A primeira mudança é tratada no artigo 3° da lei 11.340/06, que contara com a inclusão de uma nova condição para assegurar o direito à vida, que é a inclusão do direito a comunicação, in verbis:

 

Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à comunicação, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.” (BRASIL, 2014)

                                  

O art.7 contará com a presença de um inciso VI, que abordará os casos de ofensa a mulher através das mídias sociais e internet, da seguinte forma:

 

Art. 7º [...]

VI – violação da sua intimidade, entendida como a divulgação por meio da Internet, ou em qualquer outro meio de propagação da informação, sem o seu expresso consentimento, de imagens, informações, dados pessoais, vídeos, áudios, montagens ou fotocomposições da mulher, obtidos no âmbito de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.”(BRASIL, 2014)

 

Já, o Art. 22, será estendido contando com o parágrafo 5°, que abordará a competência do juiz em retirar no prazo de 24 horas de todas as mídias sociais e internet conteúdos ofensivos a mulher, caso configure violência de gênero. Como exposto:

Art. 22

 

 [...]

 

§5º Na hipótese de aplicação do inciso VI do artigo 7º desta Lei, o juiz ordenará ao provedor de serviço de e-mail, perfil de rede social, de hospedagem de site, de hospedagem de blog, de telefonia móvel ou qualquer outro prestador do serviço de propagação de informação que remova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o conteúdo que viola a intimidade da mulher. (BRASIL, 2014)

 

Por fim, o projeto propõe que o prazo legal para entrada em vigor da lei seja contado da data de sua publicação.

 

6.3 Finalidade

 

O projeto de Lei 5.555/2013 versa sobre modificações significativas para a lei Maria da Penha, incluindo a lei formas de proteção à mulher vitima de violência em ambientes virtuais.

Com infelicidade, a vingança pela internet tem chocado a sociedade e tornou-se algo banal, na maioria das vezes praticada por companheiros ou ex- companheiros que colocam na internet momentos íntimos do casal. Um caso bastante conhecido foi o da jornalista Rose Leonel, do Estado do Paraná, que teve suas imagens expostas na internet pelo namorado em 2005, após o fim do relacionamento.

Rose Leonel, contou que o ex-parceiro incluiu suas imagens em redes sociais sem sua autorização e com as imagens também foram divulgados dados pessoais como nome, endereço, telefone pessoal, dos filhos e do seu local de trabalho.

 

Foi a partir daí que o pesadelo começou. Ele disse que não tinha medo da Justiça e além de publicar minhas fotos, informava que eu era garota de programa e ainda divulgou o telefone da minha casa, do meu trabalho e o celular do meu filho. Eu comecei a receber ligações do Brasil inteiro perguntando 'se eu estava disponível', me senti muito mal, decepcionada, não tenho nem palavras pra descrever os péssimos momentos que passei (...)[1]

 

 

Com a exibição de sua imagem na internet a jornalista tornou-se vitima do ex- parceiro e também da sociedade, que faticamente trata as vitimas de vinganças virtuais como culpadas da agressão.

A Lei 11.340/06 trabalhou distintas formas de violência domestica e familiar, mas deixou de debater a respeito das violências ocorridas nas mídias sociais, que fazem uso da confiança e convivência para angariar informações pessoais com intuito de constranger a mulher exibindo sua intimidade, tal conduta, evidencia a existência de uma violência de gênero.

Como as informações dispostas na internet tomam dimensões geográficas desmedidas, a divulgação desses vídeos ofensivos sem autorização da mulher possui natureza destrutiva, ofendendo sua moral física e psicológica.

Outrossim, é notório que a divulgação de vídeos, áudios, imagens  e qualquer tipo de informação pessoal da mulher na internet, fere os direitos fundamentais defendidos no artigo 2° da lei Maria da penha:

 

Art. 2º  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (BRASIL, 2014)

 

O tipo de violência abordado no projeto de lei 5555/2013, não só fere a saúde mental da mulher como causa sua exclusão social. Embora a mulher seja a vitima ela é penalizada, sofre humilhações, constrangimentos é privada em seu direito de ir e vir por ficar reclusa em casa com medo de ser ridicularizada pela sociedade.

Por fim, não resta duvidas ao analisar o art.7° inciso II da lei Maria da penha que versa sobre a violência psicológica:

Art. 7º  [...]

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

 

Que sendo a violência psicológica ocasionada por qualquer conduta ofensiva á auto  estima da mulher, a exposição de sua intimidade em meios de comunicação social é claramente uma conduta ofensiva a mulher acarretando violência domestica e familiar.

Desta forma, o projeto propõe que o agressor seja julgado conforme determina a lei 11.340/2006, fazendo uso de uma penalização mais severa, adquirindo uma garantia a mais para coibir esse tipo de violência contra a mulher, fazendo uso das medidas protetivas de urgência aos casos de violência virtual.

Resta claro, a necessidade da aplicação da Lei 11.340/06 nos crimes virtuais, vez que a lei tem a finalidade de coibir todos os meios de violência contra a mulher, evitando à existência de desigualdade de gênero e o direito da dignidade da mulher.

Conclusão
 

Há séculos as mulheres lutam para suprimir a diferença entre os sexos, em busca pelo fim da desigualdade de gênero.  A lei Maria da Penha surgiu com intuito de diminuir as condutas delituosas praticadas contra a mulher em âmbito familiar.

Abordamos, as formas de violência domestica e familiar contidas na lei bem como a importância das medidas protetivas de urgência para frear a violência contra a mulher, destacamos a criação dos juizados de violência domestica e familiar que tornou a punição mais rápida por possui capacidade cumulativa civil e criminal, desta forma, a lei trabalha de forma subsidiaria os códigos de processo civil e processo penal.

O presente trabalho buscou analisar as lacunas contidas na lei Maria da penha com relação à violação de sua intimidade através da internet e o direito à comunicação. Sabemos não ser possível trabalhar todas as formas existentes de vitimização da mulher, mas é necessário trabalhar de forma múltipla para abranger o maior numero possível de gêneros.

A violação da intimidade na internet tem se tornado comum através de vídeos, áudios, imagens e informações que ocorrem através de sites, e-mails e redes sociais, realizada na maior parte por ex-companheiros que se revelam verdadeiros inimigos, transformando totalmente a vida dessas mulheres que são hostilizadas pela sociedade, sofrem humilhações, perda de emprego, padecem de uma forte depressão sendo na maioria das vezes atribuída a elas a culpada pela violência que sofreram.

Interferem psicologicamente em sua moral e vida profissional tirando todas as possibilidades de vida pessoal, amorosa e profissional da vitima.

A legislação penal não obstante a diversidade de tipos penais, não apresenta uma figura penal que preencha satisfatoriamente os crimes de violência contra a mulher que utilizam a internet como meio de propagação.        

Conclui-se, que sendo o projeto de lei 5555/2013 aprovado, as alterações na lei Maria da penha propostas por João Arruda, dará as vitimas de crimes virtuais uma proteção mais eficaz e maior agilidade nos processos, tornando esses casos mais graves perante a legislação.

 

 

  • maria da penha
  • crimes virtuais

Referências

  1. ALMEIDA, Júnior Jesualdo Eduardo de. Violência Doméstica e o Direito. Consulex: Revista Jurídica, v. 11, n. 244, p. 56-59, 2007
  2. ALVES, CIDA. Exposição na rede se alastra e causa vítimas. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidiano/141634-exposicao-sexual-na-rede-se-alastra-e-causa-vitimas.shtml. Acesso 20 abril 2014.

  3. ARDAILLON, D.; DEBERT, G. G. Quando a Vítima é Mulher: Análise de

    Julgamentos de Crimes de Estupro, Espancamento e Homicídios. Brasília: CNDM,

    1987, p. 13.

  4. BITENCOURt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Dos crimes contra a pessoa, 12ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, vol. 2,  p. 191-6.

  5. BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 02 fev 2014


Camila Ferreira

Bacharel em Direito - Contagem, MG


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