Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA


12/11/2015 às 11h25
Por Carla Tupan

O CRA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial, o qual foi instituído pela lei 11.076/2004.

Com o atual cenário financeiro o CRA vem ganhando espaço e está sendo mais utilizado e conhecido, vez que se apresenta mais vantajoso do que outros créditos.

O Valor Econômico publicou ontem uma matéria sobre como as empresas estão atraídas pelo CRA. A reportagem explica que o que tem levado as empresas a buscar essa alternativa de financiamento é o custo mais barato.

(Veja aqui: http://www.valor.com.br/financas/4308460/recebiveis-agricolas-atraem-empresas)

Mas o que de fato é o CRA?

O Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA é título de crédito que é vinculado a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.

O CRA é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio. Essas companhias são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis do Agronegócio no mercado financeiro e de capitais.

Ele será registrado em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil e a entidade registradora será responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos com os títulos registrados no sistema.

O CRA poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de Direitos Creditórios, garantia flutuante, que assegurará ao seu titular privilégio geral sobre o ativo da companhia securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.

Para quem atua no setor do agronegócio vale a pena se aprofundar no assunto, pois as operações com esse título estão cada vez mais frequentes. Vou além, acredito que muitas das transações realizadas hoje por meio das CPRs – Cédulas de Produto Rural poderão ser substituídas pela CRA, principalmente pela isenção do imposto de renda para os investidores.

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  • Lei 11.076/2004
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Carla Tupan

Advogado - Luís Eduardo Magalhães, BA


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