O modelo de ensino do direito vigente em nosso ordenamento jurídico é resultado do contexto histórico da passagem do Medievo para o Estado Moderno.
Este cenário é decorrente, além da historicidade, do modelo de formação dos juristas por intermédio de nossos cursos de Direito, pelo ensino do Direito que em grande parte, portanto, se instala por um sentido apenas teórico priorizado pelas bancas.
Como compreender o Direito em sua nuance mais tênue? O que aprendemos sobre o Direito? Aprendemos a maneira correta de se fazer “Direito”; quando ao invés de ensinar-nos Direito e Justiça aprendemos a Lei. Como exigir um operador que vá além das práticas puramente teorizada?
Muito embora, possam ser elencadas outras maneiras de inserir no contexto dos nossos juristas um modelo novo, advindo da Filosofia, da linguagem e da hermenêutica, o nascedouro do conhecimento parece ser o melhor lugar.
Eis a necessidade de uma mudança no próprio ensino jurídico para que se modifique o paradigma interpretativo neste campo para a efetiva transformação do status quo em novo paradigma.
Com isso, enleva-se o desenvolvimento de meios de pensar autêntico e crítico, com condições para que se formem juristas aptos a transformar a realidade mediante a instrumentalidade proporcionada pelo direito contemporâneo.
É o ensino jurídico, a pedra fundamental para a ocorrência desta “revolução constitucional” na qual o paradigma se cria por meio de análises sociais maduras.
A necessidade desta revisão no ensino jurídico não é nova, haja vista que a epistemologia reivindica para o enriquecimento da ciência em que incide tematizar questões metodológicas que articulam os planos da explicação e da realidade, sendo o importante papel dos princípios na construção do direito contemporâneo, os princípios que regem os direitos fundamentais como basilares dos novos paradigmas jurídicos.[1]
Os problemas do ensino jurídico atual ensejam uma nova concepção metodológica, passando desde as circunstâncias pedagógicas, caracterização do curso, programas de aprendizagem, melhora curricular até a transcendência disciplinar.
Nesse contexto se insere a importância do ensino do direito no intuito de formarem-se juristas, bacharéis e estudantes, como cidadãos capazes de interferir no processo político de transformação social e realizarem o Estado Democrático de Direito.
Para tanto, deve haver uma mobilização problematizando o próprio método de constituição de conhecimento, tangenciando novamente a questão da possibilidade de um ensino jurídico como prática preventiva dos processos frente à concretização do próprio Estado Democrático de Direito.
O ensino jurídico tem papel protagonista na formação de nossos agentes sociais.
O ensino do direito deve ater-se à preocupação de formar personalidades comprometidas com duas dimensões éticas fundamentais: a dignidade da pessoa humana e a solidariedade.
Com isso, verifica-se que a formação é a reforma principal do sistema jurídico contribuindo com o pensamento vigente de que o conhecimento do sistema jurídico apenas no que concerne ao mundo das leis e dos códigos não é suficiente para o exercício da cidadania.
A construção de uma nova ordem social demanda, pois, uma desconstrução da ordem de razões que legitimaram o atual estado das coisas.
O ensino jurídico deve mudar desde sua extensão, passando pela formação de professores, renovação e modernização de Pós-Graduações e, principalmente, transformá-lo em uma educação intercultural, interdisciplinar e profundamente imbuída da ideia de responsabilidade cidadã.
Por isso, respalda-se a preocupação e a necessidade de uma transformação de paradigmas, iniciando-se por meio da reforma do ensino jurídico e robustecendo os limites impostos pela dogmática jurídica positivista, que se poderá construir uma nova ordem social.
A era da pós-modernidade na concretização dos direitos fundamentais prometidos pelo Estado Democrático de Direito prescreve uma mudança paradigmática iniciada nos bancos acadêmicos, com o açoite dos velhos conceitos e a elevação do conhecimento com base na interpretação.
[1] MARTINS, Ives Gandra; REZEK, Francisco. Constituição Federal – Avanços, Contribuições e Modificações no processo democrático Brasileiro, p. 37