RESPONSABILIDADE CIVIL COM RELAÇÃO AO CHEQUE PÓS-DATADO


26/05/2015 às 04h44
Por Carla Manuela

RESUMO

O presente tem como tema a responsabilidade civil objetiva com relação ao cheque pós-datado onde o enfoque será a análise detalhada em nosso ordenamento jurídico sobre a importância do tema para nossas atividades diárias, estabelecendo o conceito de cheque e interpretando os conflitos de normas existentes no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista ser o cheque um título de crédito de grande importância para nossas relações financeiras. O tema escolhido possui grande relevância para as relações jurídicas, bem como no cotidiano das atividades financeiras por se tratar de um instituto jurídico cambiário de natureza contratualista, em que o contrato entre as partes tem força de lei. Como sabemos o instituto do cheque possui legislação específica que o define como ordem de pagamento à vista, entretanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que sua apresentação antecipada caracteriza dano moral. A partir da análise de tal direcionamento sumular e jurisprudencial, podemos observar que muito antes da pacificação de tal celeuma, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º inciso X, já previa a possibilidade de indenização pelo dano moral e, corroborando esse entendimento, temos o artigo 927 do Código civil de 2002, que trata da Responsabilidade Civil Objetiva. Nesse sentido, o presente estudo busca demostrar que apesar da Lei Especial definir o cheque como ordem de pagamento à vista, o contrato entre as partes prevalece arraigado na boa-fé objetiva.

Palavras-chave: Cheque. Responsabilidade Civil. Cártula. Título de Crédito.

Sumário

1 INTRODUÇÃO 2

2 CHEQUE 3

2.1 Origem histórica do cheque 4

2.2 Conceito........ 5

2.2.1 Características do cheque 5

2.2.2 Natureza Jurídica.........................................................................................................7

2.3 Cheque pós-datado..........................................................................................................10

2.3.1 Natureza Jurídica do Cheque pós-datado na doutrina e jurisprudência..............09

2.3.2 Efeitos da Estipulação de data para apresentação do cheque no Código de Defesa do Consumidor e na Teoria geral dos Contratos..............................................................................................................................11

3 RESPONSABILIDADE CIVIL 13

3.1 Responsabilidade Civil Objetiva.....................................................................................13

3.2 Dever de reparar 15

3.2.1 Princípio da boa-fé contratual 16

3.2.2 Súmula 370 STJ 16

3.2.3 Dano Moral 17

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS 18

REFERÊNCIAS 20

1 INTRODUÇÃO

O presente estudo busca um olhar sobre a responsabilidade civil pela apresentação antecipada do cheque na qual a boa-fé objetiva nas relações contratuais deve ser preservada, objetivando a reparação do dano causado por aquele que dolosamente descumpre o que foi pactuado entre as partes.

O instituto do cheque, muito embora seja definido como ordem de pagamento à vista vai muito além do prisma objetivo que se encontra expresso na cártula e no dispositivo de lei. Podemos perceber que se alguém concorda em receber o pagamento em cheque com data de apresentação futura à data da emissão materializada na cambial presume-se que houve um acordo bilateral, ou seja, as partes convencionaram tal situação. Isso deve-se ao fato de haver uma confiança fundada na boa-fé contratual, em que se pese o sacador só emite o cheque pelo fato de ter sido estabelecido um prazo entre a realização do negócio jurídico e a sua concretização, da mesma forma, o tomador ou beneficiário se compromete à apenas apresentar o cheque ao sacado no dia aprazado.

Outro ponto crucial para o desenvolvimento do tema está relacionado a entendermos como se deu a origem do cheque, bem como qual a praxe utilizada no Brasil, para que fim esse instituto vem sendo utilizado, passando por toda a sua evolução histórica.

É extremamente importante entendermos como funciona esse mecanismo tão utilizado nos nossos dias e, que de certa forma, passou por um momento delicado no tocante a sua segurança jurídica em face da ausência de legalidade do cheque pós-datado que tutelasse a questão do respeito às normas contratuais estabelecidas entre as partes.

A partir daí, quando reiteradas ações passaram a chegar ao judiciário, com o mesmo objeto, qual seja, o desrespeito ao prazo de apresentação do cheque, o que provocou inúmeros problemas ao sacador, pois este se via diante de um descontrole financeiro decorrente da devolução da cártula por ausência de fundos na conta corrente em virtude de não ter sido observada a data pactuada.

A inobservância da data de apresentação do cheque tem como consequência a inclusão do nome do sacador no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, vulgo CCF. Esse cadastro está diretamente ligado ao Banco Central do Brasil, BACEN, o CCF é um banco de dados que contém os nomes de pessoas que emitem cheques sem dispor de saldo em sua conta para o pagamento. Uma vez inscrito nesse cadastro, o nome do correntista fica inscrito no SERASA e, a partir daí, passa a ter uma série de restrições com relação ao seu crédito.

Ante o exposto, podemos perceber o tamanho do prejuízo causado à parte, decorrente do descumprimento do contrato. Desse modo, pacificou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 370, que a apresentação antecipada do cheque caracteriza o dano moral decorrente da violação do princípio da boa-fé contratual conforme de depreende da referida súmula: Súmula 370 STJ “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”. (BRASIL, 2014).

A partir de uma interpretação extensiva da súmula citada, temos que esta não é suficiente para evitar que os conflitos aconteçam, pois infelizmente as instâncias inferiores podem continuar julgando de forma diversa, uma vez que a súmula não tem efeito vinculante e não alterou o texto da Lei do Cheque em seu artigo 32 da lei 7357/85, que dispõe: Art.32. “O cheque é pagável à vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário”. (BRASIL, 2014).

Deve ser observado o que foi pactuado entre as partes, não podendo esse artigo subsistir em face do princípio do pacta sunt servanda, que é o Princípio da Força Obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei.

Por fim, o presente artigo traz a baila todo o contexto histórico, social, jurídico do instituto do cheque, bem como a sua relevância e repercussão em nosso ordenamento jurídico, valendo-se de estudo aprofundada na doutrina e jurisprudência pacificada dos nossos tribunais superiores.

É um assunto importantíssimo que convida ao leitor mergulhar no universo dos títulos de crédito e na seara da responsabilidade civil, algo tão corriqueiro em nossos dias. Mais que um artigo, o presente estudo torna-se um informativo de relevante pertinência, que sem dúvidas deixará o leitor instigado ao estudo do cheque, esclarecendo, através de uma linguagem objetiva todas as suas nuances.

2 CHEQUE

2.1 Origem histórica do cheque

O cheque constitui uma das modalidades de títulos de crédito. De acordo com o Museu de Valores do Banco Central a sua origem é incerta, alguns dizem que surgiu por volta de 352 a. C através dos romanos, já outros acreditam que nasceu no século XVI em Amsterdam em 1500, (Banco Central do Brasil, Disponível em 07/10/2014). Entretanto, a doutrina diz que “o cheque com suas características atuais nasceu no século XVIII através da prática bancária adotada na Inglaterra”, (ALMEIDA, 2011). Como o cheque é um título de crédito, é importante estudarmos como se deu a origem de tais títulos.

O surgimento do direito cambiário trouxe grande avanço para os negócios de compra e venda oriundas do comércio. Isso implica dizer que estávamos diante de uma evolução socioeconômica de crucial importância para o desenvolvimento das relações em sociedade, pois o escambo, que era a troca de mercadorias por mercadorias passou a sofrer uma mitigação que deu lugar a utilização de certos bens como “moeda”, ou seja, como meio de troca indireta. Temos como exemplo o sal e posteriormente, os metais preciosos (esses até hoje possuem um valor econômico de grande relevância como é o caso do ouro, prata, etc.), até que chegamos à era da moeda fiduciária, materializados em papel-moeda que é imposta pelo estado como meio de troca universal.

Ocorre que apenas a moeda em si, não estava sendo suficiente para que o dinamismo das relações econômicas da época fosse atendido, diante da complexidade em que foi se tornando esse mercado.

Viu-se então, a necessidade de criação de um instrumento através do qual se pudesse tornar a circulação de riquezas, ou seja, a viabilidade das negociações, mais rápidas e seguras. As grandes navegações tiveram primordial importância para que isso acontecesse, pois os atos de comércio que eram praticados através da circulação de mercadorias exigiam muito mais dos comerciantes do que a simples utilização do papel-moeda, por uma razão lógica: a segurança no transporte de determinados valores de uma cidade para outra, que obstasse qualquer tipo de infortúnio que viesse a impedir que esses valores chegassem ao destino final.

Nesse momento, os títulos de créditos foram criados. A doutrina relata que eles se desenvolveram na Idade Média, na mesma época em que nascia o direito comercial.

O direito cambiário foi marcado por quatro fases ou períodos históricos (RAMOS, 2014), cada uma com sua peculiaridade que resultou no que temos hoje como títulos de crédito. Primeiramente, o chamado período italiano, que vai até 1650, marcado pelas feiras medievais oriundas das cidades italianas marítimas, que deu origem ao desenvolvimento das operações de câmbio, em decorrência da variedade de moedas que vinham de toda parte. Diante da vulnerabilidade do transporte desses valores, os banqueiros ficavam exclusivamente responsáveis por eles, o que não deu muito certo. A partir desse período, surgiu o cambio trajetício, que se instrumentalizava por meio de dois documentos, a cautio, e a littera cambii, sendo esta indicada como origem da letra de câmbio.

A segunda fase é conhecida como período francês que vai de 1650 1848, tendo como característica principal, o surgimento da cláusula à ordem que é aquela que autoriza o beneficiário a transferi-la independentemente de autorização do sacador. O terceiro período é conhecido como período alemão que é compreendido de 1848 a 1930, tem como marco histórico a edição da Ordenação Geral do Direito Cambiário. (RAMOS, 2014).

Por fim o quarto período, chamado de período uniforme, teve início em 1930 com a Convenção de Genebra, e no ano posterior a aprovação da Lei Uniforme de Genebra, que regula os títulos de crédito (RAMOS, 2014).

Atualmente, podemos perceber que estamos em uma época de transição, na qual os títulos de créditos, como por exemplo, a nota promissória e o cheque, sendo este nosso objeto de estudo, estão caindo em desuso e estão dando lugar ao uso de cartões de crédito, em decorrência da era do comércio eletrônico, na qual estamos vivendo, como afirma a doutrina.

Dito isto, já temos uma visão ampla do que venha a ser título de crédito como gênero, agora, vamos nesse capítulo, direcionar nosso estudo ao cheque como uma das espécies de título de crédito.

2.2 Conceito

Alguns doutrinadores definem o cheque como “Cheque é o título revestido de determinadas formalidades legais contendo uma ordem de pagamento à vista, passada em favor próprio ou de terceiro” (ALMEIDA, 2011).

Outros defendem que “O cheque é ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco, em razão de provisão que o emitente possui junto ao sacado, proveniente essa de contrato de depósito bancário ou de abertura de crédito”, (COELHO, 2004).

Trazendo o conceito do professor Gladston Mamede o cheque “é uma ordem de pagamento emanada de uma pessoa (emitente ou sacador) que mantém contrato com uma instituição bancária (sacado) para que esta pague, imediatamente (à vista), determinada importância ao beneficiário” (MAMEDE, 2003).

Sendo assim, podemos perceber que a doutrina se preocupa em conceituar o cheque, basicamente como uma ordem de pagamento que alguém dá a outrem para que este pague o beneficiário, portanto, o cheque trata-se de um título de crédito com natureza jurídica de littera cambii.

Desse modo, podemos extrair dos conceitos dos doutrinadores citados acima que o cheque é a espécie do gênero título de crédito, que tem como estrutura uma “ordem de pagamento”, e tem como característica precípua a “abstração”, além disso, se consubstancia numa declaração unilateral de vontade, através de um formulário confeccionado de forma padrão pelo Banco-Sacado, do Sacador (emitente) que ordena ao Sacado (necessariamente banco ou instituição financeira) pagar, pura e simplesmente, ao Tomador determinada quantia que conste no documento que o instrumentaliza, trazendo aí outro princípio que é o da literalidade, que falaremos no próximo tópico.

Já temos um conceito de cheque, e por isso estamos aptos a avançar para o próximo tópico que irá tratar das características do cheque, além dos princípios dos títulos de crédito que este instituto adota.

2.2.1 Características do Cheque

O Cheque como sabemos é uma espécie de título de crédito que possui sua normatização em lei especial conhecida como Lei do Cheque – Lei nº 7357/85. Para que cumpra seu exercício peculiar, é necessário que existam três situações jurídicas, sendo estas o emitente (sacador), o sacado, e o tomador (beneficiário).

O emitente é aquele que emite o cheque e que fica obrigado a prover fundos para que este seja pago, em outras palavras, o sacador/ emitente é aquele que emite o cheque, manifestando a declaração unilateral de ordem incondicional de pagamento pelo Sacado (Banco) da quantia determinada no cheque ao seu Beneficiário.

Já o sacado é aquele que recebe a ordem incondicional para efetuar o pagamento que foi declarado pelo emitente, pois é o sacado que deverá pagar ao beneficiário, porém fica condicionado a existência de fundos na conta corrente do sacador. A lei 7357/85 em seu artigo 3º exige que a figura do sacado seja sempre representada por um banco ou instituição financeira.

O beneficiário, como o próprio nome já diz, é aquele que se beneficia do pagamento, ou seja, é aquele em favor de quem é dada a ordem de pagamento, e que poderá ser o próprio emitente (sacador) ou terceiro. Nesse caso, o beneficiário pode ou não ser nomeado na cártula, sendo assim, o cheque poderá ser nominativo com cláusula a ordem, nominativo sem cláusula á ordem, nominativo com cláusula não à ordem, ou ainda, ao portador.

Outra característica do cheque é no tocante aos seus requisitos, o artigo 1º da Lei 7357/85 traz o rol dos requisitos essenciais que deverão constar no cheque, são eles: a denominação “cheque” inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; a ordem incondicional de pagar quantia determinada; o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); a indicação do lugar de pagamento; a indicação da data e do lugar de emissão; a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais, (BRASIL, 2014).

2.2.2 Princípios cambiários abordados pelo cheque

O cheque abarca três princípios relativos aos títulos de créditos, são eles a Autonomia, abstração e literalidade. Desse modo, o princípio da autonomia compreende a independência das obrigações vinculadas a um mesmo título, ou seja, com a autonomia tem-se a desvinculação do título de crédito em relação ao negócio jurídico que motivou sua criação. A doutrina possui posicionamento sobre a autonomia, “segundo esse princípio, quando um único título documenta mais de uma obrigação, a eventual invalidade de qualquer delas, não prejudica as demais” (COELHO, 2002). Já Requião, “diz-se que o título é autônomo (não em relação à sua causa como às vezes se tem explicado), mas, segundo Vivante, porque o possuidor de boa fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores, possuidores e o devedor. Cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação às demais” (REQUIÃO, 2003).

A abstração trata-se de um subprincípio da autonomia, no qual a ideia geral é que o título circula e se desvincula da relação que lhe deu origem. Portanto, o cheque é um título dotado de abstração.

Pelo princípio da Literalidade, podemos entender que ele se define pela formalidade, ou seja, o cheque exige que seja escrito no próprio documento. Em um exemplo bem simplório, é dizer que vale o que está escrito no título. Para o doutrinador Almeida “os títulos de crédito são literais porque valem exatamente a medida nele declarada. Caracterizam-se tais títulos, como lembra Carvalho Mendonça, pela existência de uma obrigação literal, isto é, independente da relação fundamental, atendendo-se exclusivamente ao que neles expressam e diretamente mencionam” (ALMEIDA, 2011).

Em decorrência da Literalidade, o devedor tem a garantia de que não será cobrado ou exigido o pagamento antes do vencimento do título, e nem lhe será exigido obrigação cambiária em valor superior ao que está literalmente designado no documento. Do mesmo modo, o credor tem a garantia de que o devedor na data estipulada pagará a quantia determinada expressa no título de crédito, sob pena de incorrer obrigações adicionais, a exemplo de juros, multa e honorários advocatícios.

A literalidade pode ser definida nas palavras de Almeida “Os títulos de créditos são literais, portanto, porque valem exatamente a medida neles declarada. Caracterizam-se tais títulos pela existência de uma obrigação literal, atendendo-se exclusivamente ao que eles expressam e diretamente mencionam” (ALMEIDA, 2011).

2.2.2 Natureza Jurídica do Cheque

No que se refere à natureza jurídica do cheque, a doutrina se mostra um pouco dividida. Uns afirmam que se trata de do instrumento de pagamento e, quando endossado o terceiro, título de crédito, já para outros, o cheque possui natureza jurídica diferente, por exemplo, Martins afirma “que o sacado na realidade se constitui devedor do sacador, não seu representante, ademais, podendo o cheque ser emitido em favor do próprio sacador, tal ocorrendo, ter-se-ia o fato de o mandante dando ordens a si mesmo” (MARTINS, 2000).

Há aqueles que acreditam ser o cheque uma forma de pagamento, afastando o gênero de título de crédito. A ideia é inconcebível pelo fato de estar o cheque intrinsecamente ligado à condição de título de crédito, não só pela sua forma, mas também pelos seus requisitos, princípios que o norteia entre outros aspectos, como é o caso da circulação de riquezas que o cheque permite isto é sem dúvidas uma consagração do cheque como título de crédito, pois alcança a finalidade precípua deste.

Alguns doutrinadores como é o caso de Almeida, defendem a ideia de que o cheque é um título de crédito, assim como a letra de câmbio, sendo que à vista emitida para que o Banco pague ao beneficiário mediante fundos que o emitente possui junto ao banco sacado oriundo de contrato de depósito bancário ou de abertura de crédito. “O cheque é um título revestido de determinadas formalidades legais contendo uma ordem de pagamento à vista, passada em favor próprio ou de terceiro” (ALMEIDA, 2011).

Importante ressaltar que, o cheque possui legislação específica que possui como fonte primária de sua existência o decreto lei 57663/66, também conhecida como Lei Uniforme de Genebra que regula os títulos de créditos; além disso, os cheques são aplicados institutos jurídicos específicos dos títulos de créditos, como é o caso do endosso e do aval; e por fim, o cheque se torna indispensável para que seja exercido o direito nele consubstanciado, fazendo uso do principio da cartularidade, literalidade, autonomia e incorporação.

De acordo com Magnus Bittencourt Serra, (SERRA, 2011):

“O cheque é um título de crédito dotado de cartularidade ou incorporação, de formalismo, de literalidade, de abstração, de autonomia, de solidariedade cambial, e de inoponibilidade das exceções pessoais, pelo fato de que o obrigado do título não pode recusar o pagamento ao portador alegando relacionamento pessoal com os signatários anteriores”.

Com relação à natureza jurídica do cheque, a maior parte da doutrina entende que se trata de um título de crédito, essa corrente é composta por Carvalho de Mendonça, Waldemar Ferreira, Otávio Mendes, João Eunápio Borges e Rubens Requião. Maciça maioria da doutrina entende que o cheque é um documento indispensável para que seja executado o direito nele expresso, fazemos referencia ao principio da Cartularidade, em que, para que se execute o cheque é necessário estar de posse deste. Desse modo, podemos afirmar que o cheque é sim uma espécie do gênero título de crédito, no qual deve ser atendido os seus requisitos expressos em lei.

Como se depreende da jurisprudência dos diversos tribunais espalhados pelo país, várias decisões apontam a natureza jurídica do título de crédito como sendo título de crédito, vejamos:

DIREITO CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CHEQUE - TÍTULO DE CRÉDITO NÃO CAUSAL - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ENDOSSATÁRIO - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - INVIABILIDADE - NULIDADE DO TÍTULO - AGIOTAGEM - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. O cheque é título de crédito que goza de autonomia e literalidade, sendo representativo de obrigação autônoma e independente, líquida e certa. Dessa forma, cabe ao devedor o ônus da prova em relação à inexigibilidade do crédito representado pelo título, não se olvidando que a comprovação deve ser efetivada de forma à desconstituição da causa originária da cambial. 2. Cabe ao devedor o ônus da prova em relação à inexigibilidade do crédito representado pelo título, incluindo o seu suposto pagamento. (TJ-MG - AC: 10194091045774002 MG , Relator: Sebastião Pereira de Souza, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2013). (MINAS GERAIS, 2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. Versando a espécie sobre ação que envolve título de crédito - cheque, evidente é a competência das Câmaras que compõem o 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis desta Corte. Competência declinada. (Agravo de Instrumento Nº 70061023065, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 11/08/2014) (TJ-RS - AI: 70061023065 RS , Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 11/08/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2014). (RIO GRANDE DO SUL, 2014)

2.3 Cheque pós-datado

Cheque pós-datado é naquele no qual as partes estabelecem data futura para sua apresentação. Na prática, também é conhecido como cheque pré-datado, no qual, as partes convencionam a data para que este seja pago pelo sacado através de provisão de fundos em conta corrente com contrato de abertura de crédito que este tenha com o sacador.

Para a doutrina, há uma diferença entre os termos pós-datado e pré-datado, Maria Helena Diniz, distingue os termos como “Pré-datar é lançar data com antecipação; Pós-datar é colocar uma data futura para que só nela o documento seja apresentado”. (DINIZ, 1998,).

Já Plácido e Silva, depois de dizer que pós-datar significa, em princípio, datar depois, acrescenta que, "na significação jurídica... quer exprimir o ato de pôr data posterior àquela em que o documento ou o escrito se produziu, ou seja, datar o documento ou escrito com data futura" (Cf. SILVA, 1989).

Um conceito bem completo é “O cheque pós-datado, numa linguagem simples, nada mais é senão um cheque preenchido com data posterior àquela em que efetivamente foi emitido, com o objetivo de que sua apresentação e compensação se deem em data posterior à data em que foi utilizado como pagamento” (JÚNIOR, 2014). Desse modo, temos de um lado o sacador, e do outro o tomador. Ambas as partes se sujeitam a obedecer à data estipulada na cártula, objetivando garantir o cumprimento da obrigação.

2.3.1 Natureza Jurídica do Cheque pós-datado na doutrina e jurisprudência

O assunto que trataremos agora possui grande relevância nas relações jurídicas cotidianas, bem como para os operadores do direito, sob o aspecto legal versus a praxe utilizada pela sociedade no tocante à utilização do cheque.

Primeiramente, importante ressaltar que o cheque se trata de uma ordem de pagamento à vista emitida pelo sacador ao banco ou instituição financeira (sacado) para que este pague ao beneficiário que pode ser o próprio emitente ou de terceiro tomador a quantia expressa no título, mediante provisão de fundos em conta corrente, oriundo de contrato de depósito ou de abertura de crédito existente entre o sacador/emitente e o banco sacado.

Como sabemos, a doutrina define o cheque como ordem de pagamento à vista. Entretanto, a praxe das relações econômico-financeiras vem sendo ao longo dos anos admitidos a pós-datação do cheque, ou como é mais conhecido a sua pré-datação.

O termo pre, é oriundo do prefixo de origem latina que traz a ideia de anterioridade nesse sentido, a utilização do termo pré-datado não é a mais adequada para nos referirmos ao cheque com data de apresentação posterior a sua emissão. Por isso, a doutrina chama de cheque pós-datado, em que o emitente designa o dia da apresentação do cheque para data futura, posterior a sua emissão. Vejamos:

“Embora seja uma ordem de pagamento à vista, popularizou-se bastante no Brasil a emissão de cheque para ser pago e data futura. Nesse caso, costuma-se usar a expressão cheque pré-datado – expressão comum na prática comercial – ou cheque “pós-datado” – expressão preferida por alguns doutrinadores” (RAMOS, 2014).

Podemos ter em mente que o cheque pós-datado é um instituto jurídico revestido de natureza cambiária (titulo de crédito), mantendo-se a sua principal característica de ordem de pagamento à vista e que pode ser apresentada e compensada em data diversa da pactuada, geralmente data posterior; revestindo-se também de uma segunda natureza sendo ela contratual; referente ao acordo de vontades por meio do qual se estabelece o modo de pagamento daquilo que foi contratado ou adquirido pelo sacador.

A figura do cheque pós-datado é bastante discutida pela doutrina, no que se refere à sua validade, pois de um lado temos que se é uma ordem de pagamento à vista, como pode ser datada para apresentação posterior a sua emissão? Por outro lado, temos a grande indagação: se é uma ordem de pagamento à vista, como alguém pode responder pelo dano moral se apresenta-lo antecipadamente?

Para a jurisprudência já pacificada em nossos tribunais, a emissão de cheque pós-datado não o desnatura como título de crédito. Vejamos:

Processual Civil. Comercial. Recurso especial. Execução. Cheques pós-datados. Repasse à empresa de factoring. Negócio subjacente. Discussão. Possibilidade, em hipóteses excepcionais. - A emissão de cheque pós-datado, popularmente conhecido como cheque pré-datado, não o desnatura como título de crédito, e traz como única consequência a ampliação do prazo de apresentação. - Da autonomia e da independência emana a regra de que o cheque não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu origem, pois o possuidor de boa-fé não pode ser restringido em virtude das relações entre anteriores possuidores e o emitente. - Comprovada, todavia, a ciência, pelo terceiro adquirente, sobre a mácula no negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque, as exceções pessoais do devedor passam a ser oponíveis ao portador, ainda que se trate de empresa de factoring. - Nessa hipótese, os prejuízos decorrentes da impossibilidade de cobrança do crédito, pela faturizadora, do emitente do cheque, devem ser discutidos em ação própria, a ser proposta em face do faturizado. Recurso especial não conhecido. (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/06/2006, T3 - TERCEIRA TURMA). (BRASIL, 2014)

Entretanto, para STJ esse entendimento só abrange o aspecto civil/comercial, deixando de fora o aspecto criminal, pois a referida Corte entende que a emissão de cheque pós-datado na esfera criminal descaracteriza esse título como ordem de pagamento à vista e o transforma em garantia de dívida.

DIREITO CAMBIÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE PÓS-DATADO. PACTUAÇÃOEXTRACARTULAR. COSTUME CONTRA LEGEM. BENEFICIÁRIO DO CHEQUE QUE OFAZ CIRCULAR, ANTES DA DATA AVENÇADA PARA APRESENTAÇÃO. TERCEIRO DEBOA-FÉ, ESTRANHO AO PACTUADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DOPRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios, caros ao direito cambiário, da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. 2. Com a decisão contida no REsp. 1.068.513-DF, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, ficou pacificado na jurisprudência desta Corte a ineficácia, no que tange ao direito cambiário, da pactuação extracartular da pós-datação do cheque, pois descaracteriza referido título de crédito como ordem de pagamento à vista e viola os princípios cambiários da abstração e da literalidade. 3. O contrato confere validade à obrigação entre as partes da relação jurídica original, não vinculando ou criando obrigações para terceiros estranhos ao pacto. Por isso, a avença da pós-datação extracartular, embora não tenha eficácia, traz consequências jurídicas apenas para os contraentes. 4. Com efeito, em não havendo ilicitude no ato do réu, e não constando na data de emissão do cheque a pactuação, tendo em vista o princípio da relatividade dos efeitos contratuais e os princípios inerentes aos títulos de crédito, não devem os danos ocasionados em decorrência da apresentação antecipada do cheque ser compensados pelo réu, que não tem legitimidade passiva por ser terceiro de boa-fé, mas sim pelo contraente que não observou a alegada data convencionada para apresentação da cártula. 5. Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2011, T4 - QUARTA TURMA). (BRASIL, 2014)

2.3.2 Efeitos da Estipulação de data para apresentação do cheque no Código de Defesa do Consumidor e na Teoria geral dos Contratos

Apesar da lei do cheque trazer a informação de que trata-se de uma ordem de pagamento à vista, tem-se inegavelmente que as relações que envolve esse título de crédito possui natureza consumerista, ou seja, o emitente é o consumidor, já o portador refere-se ao comerciante ou prestador de serviços que se compromete a realizar o depósito do título na data aprazada.

Entretanto, se o portador enquanto responsável pelo depósito do cheque na data estabelecida, caso o faça antecipadamente incorrerá nas sanções previstas em Lei. O Código Civil em seus artigos 186 e 927 traz a necessidade de reparação de dano acusado a alguém. No mesmo sentido, a súmula 370 STJ caracteriza a apresentação antecipada de cheque como dano moral.

Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça sumulou em 2009 que a apresentação antecipada de cheque caracteriza dano moral. Vejamos: Súmula 370 STJ: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”. (BRASIL, 2014)

Não apenas o Código Civil e súmulas regulam a relação jurídica existente entre o sacador e o tomador, como também o Código de Defesa do Consumidor disciplina as relações de consumo, e abarcando a proteção que o consumidor, ou seja, o sacador merece ter para que o contrato seja cumprido.

Desse modo, o artigo 35, III do CDC diz que:

Art. 35. “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

(...)

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” (BRASIL, 2014)

O legislador estabeleceu que, caso o fornecedor ou prestador de serviços na qualidade de comerciante descumpra o que foi pactuado entre as partes, a pessoa prejudicada, no caso o emitente do cheque que figura como consumidor, poderá rescindir o contrato e terá direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Diante do exposto, podemos perceber que tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto o Código Civil regulam as relações jurídicas em que o cheque se faz presente. De um lado o CDC visa tutelar o direito do consumidor, fazendo com que o fornecedor/ comerciante/ prestador de serviços obedeça às condições contratuais estabelecidas, já o CC trata da penalidade aplicada em caso de responsabilidade civil pela quebra contratual.

A doutrina traz alguns efeitos, vejamos (COELHO, 1999):

“O cheque pós-datado é importante instrumento de concessão de credito ao consumidor. Embora a pós-datação não produza efeitos perante o banco sacado, na hipótese de apresentação para liquidação, ela representa um acordo entre tomador e emitente. A apresentação precipitada do cheque significa o descumprimento do acordo.”

A partir do ensinamento de Fábio Ulhoa Coelho podemos perceber que o sacado, no caso banco ou instituição financeira, nada tem haver se o cheque é apresentado antecipadamente, aliás, a ordem é pagar. Todavia, a única parte responsável por tal ilícito é o tomador.

Com relação à Teoria Geral dos Contratos, o cheque pós-datado possui natureza jurídica da obrigação de não fazer, em que o portador se abstém de apresentar o cheque ao sacado em data anterior àquela estabelecida na cártula.

3 RESPONSABILIDADE CIVIL

Primeiramente, em um conceito simples, podemos definir responsabilidade civil como a obrigação imposta a todos de reparar um mal cometido. Outro conceito bastante amplo de responsabilidade civil vem do professor Fábio Ulhoa, vejamos, (COELHO, 2012):

“Responsabilidade civil é a obrigação em que o sujeito ativo pode exigir o pagamento de indenização do passivo por ter sofrido prejuízo imputado a este último. Constitui-se o vínculo obrigacional em decorrência de ato ilícito do devedor ou de fato jurídico que o envolva. Classifica-se como obrigação não negocial”.

A responsabilidade civil classifica-se em duas espécies, sendo elas a subjetiva, e a objetiva. A primeira caracteriza-se pela exigência de comprovação da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano, essa é a regra. Já a responsabilidade civil objetiva, trata-se de exceção, ela não depende da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano, apenas do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à vítima, ou seja, mesmo que o agente causador não tenha agido com dolo ou culpa, deverá indenizar a vítima.

A responsabilidade civil objetiva é a que nos interessa dentro do assunto proposto, pois é a responsabilidade aplicada ao caso de apresentação antecipada do cheque.

Coelho defende que a responsabilidade civil tem como função precípua compensar os danos sofridos pelo sujeito ativo, (COELHO, 2012):

“A principal função da responsabilidade civil é compensar os danos sofridos pelo sujeito ativo. Se forem eles exclusivamente patrimoniais, a indenização terá equivalência ao valor dos danos, e o credor não se enriquece com o pagamento. Se forem extrapatrimoniais, não há esta equivalência e o credor enriquece com o cumprimento da obrigação de indenizar.”

Dito isso, podemos partir para o próximo tópico no qual trataremos acerca da responsabilidade civil objetiva.

3.1 Responsabilidade Civil Objetiva

A responsabilidade civil objetiva como já foi dito anteriormente, trata-se da obrigação de reparar o dano causado à parte independentemente de comprovação de culpa ou dolo, constitui exceção, pois a regra é a responsabilidade civil subjetiva em que é necessária a comprovação da existência dos elementos culpa ou dolo. O Código Civil traz em seu artigo 927 caput e parágrafo único um conceito bem didático acerca da responsabilidade objetiva, vejamos:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (BRASIL, 2014)

Corroborando o que disciplina o artigo citado, temos o artigo 186 do Código Civil que estabelece o que vem a ser ato ilícito:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (BRASIL, 2014)

Com relação ao Código de Defesa do Consumidor, ele adota como regra a responsabilidade objetiva do agente causador do dano, conforme seus artigos 12, 13 e 14; nesse caso, o consumidor não precisa comprovar o dolo ou a culpa do fornecedor de serviços ou produtos, bastando apenas demonstrar o nexo de causalidade entre o dano e o vício do produto ou da prestação de serviços, nesse caso, a relação jurídica existente nas relações cartulares envolvendo o cheque equiparam-se a relação de consumo. Já o Código Civil adota a responsabilidade civil objetiva como exceção.

A doutrina fala acerca do risco sobre a responsabilidade objetiva (DINIZ, 2005):

“A responsabilidade, fundada no risco, consiste, portanto, na obrigação de indenizar o dano produzido por atividade exercida no interesse do agente e sob seu controle, sem que haja qualquer indagação sobre o comportamento do lesante, fixando-se no elemento objetivo, isto é, na relação de causalidade entre o dano e a conduta do seu causador.”

Já o CDC traz que o ônus do consumidor lesado limita-se a provar a ação ou omissão, o dano resultante da conduta do fornecedor, e o nexo de causalidade, ou seja, basta que este prove que houve uma conduta comissiva ou omissiva por parte do agente causador do dano e haja o nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade. Passemos agora a análise do dever de reparar e/ou indenizar.

3.2 Dever de reparar

A Constituição Federal em seu art. 5º, X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Partindo da análise desse dispositivo, podemos conjecturar sua essência com o que preconiza o artigo 186 do Código Civil, “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Logo, se alguém comete ato ilícito, violando a intimidade, vida privada, honra, imagem de alguém, este fica obrigado a reparar.

A partir daí surge uma pergunta recorrente acerca do quantum, ou seja, qual seria o valor adequado para a reparação do dano. A resposta é um tanto lógica em relação ao dano material em que o valor a ser reparado é o valor do bem material em questão. A grande discussão é a respeito do dano moral, ou seja, aquele dano que recai sobre o bem jurídico imaterial. Gonçalves diz que (GONÇALVES, 2012):

“O problema da quantificação do dano moral tem preocupado o mundo jurídico, em virtude da proliferação de demandas, sem que existam parâmetros seguros para a sua estimação. Enquanto o ressarcimento do dano material procura colocar a vítima no estado anterior, recompondo o patrimônio afetado mediante a aplicação da fórmula ‘danos emergentes-lucro cessantes’, a reparação do dano moral objetiva apenas uma compensação, um consolo, sem mensurar a dor. Em todas as demandas que envolvem danos morais, o juiz defronta-se com o mesmo problema: a perplexidade ante a inexistência de critérios uniformes e definidos para arbitrar um valor adequado.”

Vejamos o que diz a jurisprudência acerca do dever de reparar:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEPÓSITO DE CHEQUE ANTERIORMENTE À DATA ACORDADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 370 DO STJ - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVANCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Nos termos da Súmula 370 do STJ, a simples apresentação antecipada de cheque pós-datado para pagamento, gera dano moral indenizável. -A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. -A finalidade da indenização é a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. VV. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MENSURÁVEL PELA EXTENSÃO DO DANO - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - O valor da indenização por danos morais, consoante disposição expressa na legislação civil, deve ser mensurável em conformidade com a extensão do dano (art. 944, CC). - A indenização por dano moral só adquire expressão pecuniária a partir da decisão judicial que a arbitrou, razão pela qual não há como definir parcela acessória (juros de mora) em momento anterior à definição da quantificação do valor indenizatório. (Desembargador Rogério Coutinho - Revisor vencido em parte) (TJ-MG , Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 20/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL). (MINAS GERAIS, 2014)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PÓS-DATADO - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO - DIMINUIÇÃO - POSSIBILIDADE. - Não há que se falar em comprovação do dano moral, quando este se presume em razão da simples apresentação antecipada de cheque pós-destacado. - A fixação do valor indenizatório exige prudente arbítrio do juiz, que deve levar em consideração a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas e o comportamento das partes, estipulando um valor suficiente para reparar o mal sofrido, cuidando para não propiciar enriquecimento sem causa, mas, por outro lado, devendo ser um valor capaz de dissuadir à prática de novas ofensas, tendo, assim, um caráter pedagógico. (TJ-MG , Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/04/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL). (MINAS GERAIS, 2014)

Desse modo, podemos perceber que o juiz ao fixar o quantum indenizatório deve levar em consideração à proporcionalidade do dano, atentando para evitar o enriquecimento sem causa do lesado, entretanto não pode fixar um valor ínfimo, pois é necessário que o valor da condenação impeça que o agente causador do dano os pratique novamente.

3.2.1 Princípio da boa-fé contratual

Pelo princípio da boa-fé contratual podemos entender que ela tem que ser intrínseca ao contrato, tanto subjetiva, como objetivamente, sob pena de viciar negócio jurídico. Além disso, ela deve ser manifestada tanto no período pré-contratual, como na execução do contrato, não podendo se esquivar da mesma as partes contratantes. Em outras palavras, a boa-fé contratual deve constar na fase pré-contratual, durante a execução do contrato e na fase pós-contratual.

Trazendo a boa-fé para as relações cartulares, mais especificamente para o cheque pós-datado temos que as partes devem respeitar a data estabelecida o momento da emissão do cheque, durante o tempo para sua apresentação e ao final, após a compensação sob pena daquele contrato ora estabelecido entre o emitente e o tomador seja considerado viciado.

Caso o tomador apresente o cheque antes da data pactuada configurará ato ilícito, que deve ser reparado. A súmula 370 STJ diz que caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque. Desse modo o lesado poderá pleitear a indenização pelo dano moral sofrido em decorrência da não observância da boa-fé contratual, independentemente de comprovação de culpa ou dolo por parte do agente causador do dano, pois como já vimos trata-se de uma responsabilidade civil objetiva.

3.2.2 Súmula 370 STJ

A apresentação antecipada do cheque pré-datado ao banco, tendo este fundos disponíveis ou não em sua conta corrente caracteriza dano moral. Em outras palavras, não é apenas a devolução por ausência de fundos do cheque que foi depositado antecipadamente, mas também aquele cheque que mesmo tendo fundos disponíveis para sua compensação tenha sido depositado anteriormente. O fato gerador para a caracterização do dano moral é tão somente a apresentação antecipada do cheque.

Esse entendimento foi consolidado no dia 17 de fevereiro de 2009, quando os ministros da 2ª Seção da aludida Corte editaram a Súmula 370, do seguinte teor: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. Em decorrência dessa súmula, o emitente ou devedor não precisará demonstrar, obrigatoriamente, os prejuízos que o fato eventualmente lhe tenha causado, sendo a apresentação antecipada o fato gerador que por si só já comprova o nexo causal entre o dano e o agente causador.

3.2.3 Dano Moral

A Constituição Federal em seu artigo 5º, X diz que:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

(...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (BRASIL, 2014)

Desse modo, temos que a Carta Magna tutela o instituto do dano moral. A doutrina conceitua dano moral de diversas formas, abaixo estão algumas definições mais conhecidas:

Para Sérgio Cavalieri, “Dano moral seria aquele que não tem caráter patrimonial, ou seja, todo dano não material (...)”. (FILHO, 2012).

Para Pamplona Filho, “Lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.” (GAGLIANO, 2003). Carlos Roberto Gonçalves, “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. (GONCALVES, 2009).

O dano moral trata-se de uma violação de cunho psicológico, imaterial, que expõe a vítima a situação vexatória, causando-a transtornos psicológicos, financeiros e materiais. O magistrado deve levar e consideração no momento da fixação do quantum indenizatório a intensidade do prejuízo que o dano causou à parte, evitando o enriquecimento sem causa da vítima, mas também, o valor fixado deve “pesar” para a parte que provocou o dano, a fim de que possa ser coibido a praticar novamente.

O Código Civil traz respectivamente, em seus artigos 186 e 927 a definição de ato ilícito e a obrigação de reparar o dano. Por outro lado, a súmula 370 STJ caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque, independentemente da verificação de culpa ou dolo. O referido diploma legal é claro, temos uma interpretação da súmula que caracteriza uma responsabilidade objetiva daquele que apresentou antecipadamente o cheque, ou seja, independentemente da existência de culpa ou dolo.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo se propôs a analisar a responsabilidade civil com relação ao cheque pós-datado. Passamos desde a análise do cheque em sua origem histórica, onde podemos perceber toda a sua evolução, como também nos preocupamos e conceitua-lo a partir do entendimento de diversos doutrinadores.

Falamos da natureza jurídica do cheque, podemos dizer que trata-se de uma ordem de pagamento à vista emitida pelo sacador ordenando que o sacado pague ao beneficiário determinada quantia expressa a cártula mediante provisão de fundos em conta corrente. Além disso, foram abordadas as características do cheque como a sua normatização em lei especial, oportunidade na qual foi explicado quem são as partes da relação cambial.

Passamos pelos princípios cambiais abordados pelo cheque tais como a autonomia, literalidade e abstração, na oportunidade foram explanadas cada um deles. Em seguida, tivemos a possibilidade de analisar a natureza jurídica do cheque até que entramos na seara do cheque pós-datado. Ato contínuo, vimos que a estipulação de data futura ao cheque não o desnatura como ordem de pagamento, permanecendo a sua natureza littera cambi.

Após o estudo do cheque como estrutura, conceito, características, natureza jurídica, passamos à análise da responsabilidade civil objetiva que recai sobre aquele que apresenta antecipadamente a referida cártula.

Trata-se de responsabilidade civil objetiva pois o dispositivo legal não exige a verificação de dolo ou culpa, ao analisarmos a súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça percebemos que esta não fala em comprovação de culpa ou dolo por parte do causador do dano, mas sim da configuração do dano moral. Do mesmo modo, analisamos o teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, que traz a obrigação de reparar o dano. Vejamos a seguinte decisão do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO, ENSEJANDO A INSCRIÇÃO DO NOME DO EMITENTE NO BANCO CENTRAL -PROCEDÊNCIA - PROVA DO DANO - DESNECESSIDADE - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE -RECURSO IMPROVIDO. (STJ, Terceira Turma, Ministro Relator: Massami Uyeda, Data do Julgamento: 26/04/2011) (BRASIL, 2014)

A partir da análise da referida jurisprudência, podemos perceber que torna-se desnecessária a comprovação de culpa ou dolo. Nesse caso, como foi dito anteriormente, a simples apresentação antecipada do cheque já caracteriza o dano moral independentemente se o beneficiário é aquele que figurou na relação que deu origem ao título ou se trata do portador.

O principal objetivo do artigo foi alcançado, de modo que trouxe ao leitor com clareza a ideia de que apesar de existir lei especial que disciplina o instituto do cheque e o defina como como ordem de pagamento à vista, o contrato entre as partes prevalece arraigado na boa-fé objetiva, prova disso é o que prevê a sumula 370 STJ que veio regular os conflitos existentes entre a norma e a prática cotidiana, desse modo, a boa-fé precisa ser observada na fase pré- contratual, durante o cumprimento do contrato e após o seu encerramento afim de fortalecer as relações jurídicas, dando-lhes maior proteção.

CIVIL LIABILITY WITH RESPECT TO THE POST- DATED CHEQUE

ABSTRACT

This work of completion has the theme liability with respect to the post - dated check, where the focus will be the detailed analysis in our legal system about the importance of the topic for our daily activities, establishing the concept of check and interpreting conflicts of rules in the Brazilian legal system, given the check is a negotiable instrument of great importance to our financial relationships. The theme has great relevance to the legal relations as well as in the daily financial activities, because it is a legal financial institute contractarian nature, the contract between the parties has the force of law. As we know the institute’s check, have specific legislation that defines how the payment order to the view, however, understanding the Superior Court is that its early submission characterizes moral damage. From the analysis of such sumular and jurisprudential direction, we can see that long before the pacification of such a stir, the Federal Constitution of 1988 in its article 5 item X already foresaw the possibility of compensation for moral damage, and corroborating this understanding, we Article 927 of the civil Code of 2002, which deals with civil liability. In this sense, the present study seeks to demonstrate that despite the Special Law define the order check as a cash payment; the contract between the parties prevails rooted in objective good faith.

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Carla Manuela

Advogado - João Pessoa, PB


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