Pejotização: o STF mudou o rumo das ações trabalhistas?


06/07/2026 às 16h38
Por Celso Machado de Domenico Junior

A discussão sobre a pejotização deixou de ser apenas um tema recorrente em reclamações trabalhistas e passou a ocupar posição central no debate jurídico nacional.

A recente movimentação do Supremo Tribunal Federal em torno do Tema 1.389 impõe atenção imediata a advogados, empresas e trabalhadores, porque o que está em jogo não é apenas a validade de contratos de prestação de serviços, mas a própria forma pela qual a Justiça do Trabalho deverá examinar alegações de fraude, vínculo de emprego e ônus probatório nos próximos anos.

Em decisão divulgada em 18 de junho de 2026, o STF retirou a suspensão dos processos sobre pejotização na primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho, permitindo que as ações voltem a tramitar até o julgamento pelos TRTs.

A suspensão, contudo, volta a incidir após essa etapa, até que o Supremo fixe a tese definitiva no Tema 1.389. Portanto, não houve uma liberação irrestrita da pejotização, mas sim uma reorganização do trâmite processual, com impacto direto na produção de provas, na estratégia das partes e na condução das ações trabalhistas.

Com efeito, o Tema 1.389 envolve três pontos sensíveis: a competência da Justiça do Trabalho para examinar alegações de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo e a distribuição do ônus da prova nesses processos.

Trata-se, portanto, de matéria que exige leitura técnica, porque a discussão não se resume à pergunta simplificada sobre “poder ou não poder contratar PJ”.

É justamente aqui que reside o maior alerta. O STF já fixou, no Tema 725, a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante.

Essa premissa, todavia, não pode ser confundida com autorização para simular uma relação civil quando a realidade revelar os elementos próprios do vínculo empregatício.

À luz da CLT, a relação de emprego continua sendo identificada pela presença dos elementos previstos nos arts. 2º e 3º, especialmente pessoalidade, onerosidade, não eventualidade, subordinação e alteridade. Além disso, o art. 9º da CLT permanece como norma de contenção contra atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista. Em outras palavras, o nome dado ao contrato não prevalece automaticamente sobre a realidade dos fatos.

Destarte, a contratação por pessoa jurídica pode ser juridicamente válida quando houver autonomia real, liberdade de organização, ausência de subordinação típica, assunção de riscos e compatibilidade entre a forma contratual e a execução prática do serviço.

O problema surge quando a PJ é utilizada apenas como instrumento formal para encobrir uma relação de emprego, especialmente em situações marcadas por controle de jornada, escala obrigatória, ordens diretas, inserção na rotina empresarial, exclusividade de fato, pagamento periódico equivalente a salário e ausência de liberdade operacional.

Para as empresas, o alerta é objetivo: contrato bem redigido não substitui realidade bem estruturada. A simples emissão de nota fiscal, a existência de CNPJ ou a assinatura de contrato de prestação de serviços não bastam, isoladamente, para afastar o risco trabalhista.

Se a rotina empresarial reproduzir a dinâmica de emprego, com direção contínua da prestação pessoal de serviços, a contratação poderá ser questionada judicialmente. Por isso, a análise preventiva de riscos, a revisão documental, a adequação da rotina operacional e a coerência entre contrato e prática tornam-se medidas indispensáveis.

Para os trabalhadores e reclamantes, o alerta também é relevante. A pejotização não será reconhecida apenas porque houve contratação por CNPJ. Será necessário demonstrar, de forma concreta, que a pessoa jurídica foi utilizada como aparência formal para mascarar relação de emprego.

A prova ganha centralidade: mensagens, escalas, controles de horário, relatórios, ordens internas, cobranças de metas, pagamentos habituais, ausência de substituição e subordinação direta podem ser decisivos. A narrativa jurídica precisa estar acompanhada de prova robusta, especialmente diante da discussão constitucional sobre ônus probatório no Tema 1.389.

Para os colegas advogados, o momento exige cuidado técnico redobrado. A tese não deve ser construída nem com alarmismo, nem com automatismo.

De um lado, não se pode afirmar que toda contratação PJ é fraudulenta. De outro, também não se pode sustentar que o precedente do STF blindará qualquer contratação formalmente empresarial. A distinção entre terceirização lícita, trabalho autônomo legítimo e pejotização fraudulenta será cada vez mais relevante, sobretudo porque o Tema 1.389 deverá influenciar a forma como a Justiça do Trabalho apreciará competência, prova e validade contratual.

Sob a perspectiva acadêmica e profissional de quem pesquisa o Direito do Trabalho em nível de mestrado, a pejotização revela uma tensão contemporânea entre liberdade econômica, autonomia privada, proteção social e primazia da realidade. O desafio jurídico não é negar novas formas de contratação, mas impedir que a modernização contratual seja utilizada como mecanismo de esvaziamento de direitos trabalhistas mínimos. A boa técnica exige separar o contrato empresarial genuíno da fraude concreta.

Em conclusão, a decisão recente do STF não encerra a discussão sobre pejotização. Ao contrário, torna o tema ainda mais relevante.

As ações voltarão a tramitar nas instâncias ordinárias, a prova será formada, os TRTs deverão julgar os casos concretos e, posteriormente, os processos permanecerão suspensos até a definição final da tese pelo Supremo. Nesse cenário, a pergunta essencial não é apenas se havia CNPJ, contrato ou nota fiscal.

A pergunta decisiva será outra: havia autonomia real ou havia emprego disfarçado?

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Celso Machado de Domenico Junior

Advogado - Teresópolis, RJ