Conceito e origem histórica da Medida de Segurança


06/05/2019 às 16h52
Por Charlana

Inicialmente, importante deflagrar que o termo medida de segurança, faz referência à uma providência ou a uma cautela que faz com que o Estado atue no controle social com a intensão de afastar o risco inerente ao inimputável ou semi-imputável que praticou um ilícito penal. É uma providencia oferecida pelo poder político que de certa forma impede que a pessoa, ao cometer o ilícito, possa reiterar no ato,sendo necessário um tratamento adequado para a sua reintegração social.

Observa-se o conceito trazido por Masson (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral; v.1; 11ed; 2017; p.955): Medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais.

Segundo Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 12ed. 2016. p 549), trata-se de uma forma de sanção penal com caráter preventivo e punitivo, que visa evitar que o autor inimputável ou semi-imputável, que mostrou periculosidade, torne a cometer outro delito e ainda receba tratamento adequado para sua enfermidade. Conceito este entendido, majoritariamente, por outros autores.

De acordo com Ferrari (FERRARI, Eduardo Reale. Medidas de Segurança e Direito Penal no Estado Democrático de Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001): A medida de segurança constitui uma providência do poder político que impede que determinada pessoa, ao cometer um ilícito-típico e ser revelar perigosa, venha a reiterar na infração, necessitando de tratamento adequado para a sua reintegração social.

Mirabete (MIRABETE, Fábio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Geral; v.1; 18ed; 2002; p. 361) refere que as medidas de segurança foram uma das mais significativas inovações cujos fundamentos se encontram na pregação da Escola Positiva. Entende que possui fundamento de aplicação na periculosidade, diferente da pena que se baseia na culpabilidade e possui objetivo a prevenção e recuperar os indivíduos delinquentes com um tratamento curativo.

Ainda, importante mencionar o conceito de medida de segurança trazido por Fernando Capez (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral; 14ed; 2010; p. 465): Sanção penal imposta pelo Estado, na execução de uma sentença, cuja finalidade é exclusividade preventiva, no sentido de evitar que o autor de uma infração penal, que tenha demonstrado periculosidade, volte a delinquir.

Observando-se na história, a aplicação de medidas preventivas é muito antiga na civilização, considerando-se que, os romanos já internavam os doentes mentais em casas de custódia com a finalidade de afastar os indivíduos perigosos da sociedade e excluí-los na incidência da norma penal, com uma visão de segurança social, no princípio aplicada como meio preventivo.

De acordo com Paulo César Busato (BUSATO, Paulo César. Direito Penal: Parte Geral; v.1; 3ed; 2017; p. 809): A pena, que havia caracterizado a Escola Clássica como única reação frente ao delito, teve companhia com a introdução das medidas de segurança durante o positivismo.

Assim, a medida de segurança tinha uma visão de segurança social, ou seja, não exigia uma prévia prática delituosa, bastava que o indivíduo fosse um mau exemplo para a sociedade, sendo que o conceito de periculosidade se espalhava para além dos problemas mentais, mas também para delinquentes habituais e dissidentes religiosos.

Entretanto, no final do século XIX foi conferida natureza diversa à medida de segurança, a qual teve eficácia de sanção-pena, o que também foi questionado posteriormente por não conter a ação delituosa dos reincidentes. Busato (BUSATO, Paulo César. Direito Penal: Parte Geral; v.1; 3ed; 2017; p. 810) refere que, no período medieval, era hábito a segregação das pessoas indesejáveis na comunidade, com o objetivo de impedir condutas que eram consideradas antissociais.

Nesse sentido, Bitencourt (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral; v.1; 16ed; 2011) refere que as Escolas Penais foram “correntes de pensamento estruturadas de forma sistemática, segundo determinados princípios fundamentais”, sendo responsáveis por impulsionar a dogmática penal moderna. Dessa forma, observa-se que surgiram diversas escolas penais, sendo que a Escola Clássica e a Escola Positiva foram as mais relevantes e com ideias consistentes, serviram de base para as demais.

De acordo com Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 12ed. 2016) , época em que estava ocorrendo um processo de modernização das penas, no qual se buscava a racionalização da sua aplicação e, posteriormente um caráter mais humano, visto que a pena ganhou um contorno de utilidade, a qual estava destinada a prevenir os delitos de acontecerem e não apenas ser um castigo.

Importa referir que, de acordo com Busato (BUSATO, Paulo César. Direito Penal: Parte Geral; v.1; 3ed; 2017; p. 811), no final do século XIX o direito penal viveu uma crise motivada principalmente pela conjugação de penas e medidas de segurança, isso porque a pena, que se justifica na culpabilidade, não poderia ser justificativa para os indivíduos menores e para os doentes mentais.

No contexto brasileiro, a primeira vez que foi previsto como um doente mental deve ser tratado, foi no ano de 1830 com o Código Penal do Império que estabelecia que os doentes mentais não podiam ser julgados como criminosos, todavia, nesse momento histórico, ensina Ferrari (FERRARI, Eduardo Reale. Medidas de Segurança e Direito Penal no Estado Democrático de Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.) que as medidas de tratamento ainda eram denominas como pena e não como medida de segurança propriamente dita.

De acordo com segundo Aníbal Bruno (BRUNO, Aníbal. Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967; p.257) , o referido momento histórico em que foi essencial a compreensão da necessidade de se oferecer um tratamento adequado ao doente mental, entendendo-o como uma pessoa que necessita de tratamentos especiais, fazendo com que se retire a sua conceituação de criminoso, grande evolução em uma época que havia pena de morte e os direitos inerentes a dignidade da pessoa humana mal apareciam juridicamente.

No Código Penal de 1940, observa Prado (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 10. ed. v.1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011), houve uma grande evolução no caso das medidas de segurança, o qual trouxe a importância da separação dos doentes mentais em hospitais psiquiátricos penais, até que o indivíduo seja curado, porém, ainda não havia previsão de prazos para que os doentes ficassem nos hospitais, tendo somente o critério da cessão da periculosidade para a liberação do indivíduo.

Importante mencionar a reforma penal de 1984, um projeto de grande revolução para as medidas de segurança, que foi a base para a implementação do sistema vicariante, pelo qual o condenado sujeitar-se-á à pena ou medida de segurança, e não cumulativamente, tendo assim abolindo o sistema do duplo binário. Ainda, no entendimento de Ferrari (FERRARI, Eduardo Reale. Medidas de Segurança e Direito Penal no Estado Democrático de Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001) eliminou-se as sanções de caráter detentivas, porém, mesmo com a reforma não houve regulamentação a respeito do limite máximo de duração da medida de segurança.

Ainda, importa trazer os ensinamentos de Bitencourt (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral; v.1; 16 ed; 2011; p.781): Consciente da iniquidade e da disfuncionalidade do chamado sistema “duplo binário”, a Reforma Penal de 1984 adotou, em toda a sua extensão o sistema vicariante, eliminando definitivamente a aplicação dupla de pena e medida de segurança, para os imputáveis e semi-imputáveis.

Nesse sentido, Bitencourt (BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral; v.1; 16ed; 2011) ainda diz que o fundamento da pena passa a ser exclusivamente o da culpabilidade, enquanto o da medida de segurança é o da periculosidade aliada à incapacidade penal do indivíduo. Porém, na época, a pena privativa de liberdade não se diferenciava da medida de segurança, sendo até mesmo cumprida no mesmo estabelecimento, uma após a outra.

Posteriormente, em 1969, por meio do decreto-lei 1.004, anteprojeto que foi convertida em lei penal, o qual classificou as medidas de segurança em detentivas e não detentivas, acrescentou também o sistema vicariante, o qual proibiu a cumulação das sanções detentivas.

De acordo com o que preceitua Miguel Reale Júnior (REALE JÚNIOR, Miguel e outros. Penas e Medidas de Segurança no Novo Código. 2ª ed. 1987, p. 280), a luta contra o delito não se encerra no texto legal, mas ocorre desde a atuação dos órgãos policiais até a execução das penas, bem como amparando o infrator que deixa o sistema prisional depois de cumprida a pena.

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Referências

MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral; v.1; 11ed; 2017

FERRARI, Eduardo Reale. Medidas de Segurança e Direito Penal no Estado Democrático de Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001

MIRABETE, Fábio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Geral; v.1; 18ed; 2002

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral; 14ed; 2010

BUSATO, Paulo César. Direito Penal: Parte Geral; v.1; 3ed; 2017

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral; v.1; 16ed; 2011

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 12ed. 2016

BRUNO, Aníbal. Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 10. ed. v.1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011

REALE JÚNIOR, Miguel e outros. Penas e Medidas de Segurança no Novo Código. 2ª ed. 1987

 


Charlana

Advogado - Pelotas, RS


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