Cláusulas contratuais de não concorrência no Direito Brasileiro


01/09/2020 às 11h38
Por Claudia Cerqueira Advocacia & Assessoria Jurídica

Quando trata-se de cláusulas contratuais de não concorrência, as atuais decisões do Judiciário, são no sentido de impedir que os altos executivos, com função de confiança, trabalhem para a concorrência antes do período estipulado em contrato, que veda ao ex funcionárioconstituir nova admissão em empresas congêneres, em idêntica função ou em outra que possa haver o risco de divulgação do conhecimento anterior e que possa ser utilizado nas novas funções.

O contrato de não concorrência, que são cláusulas especiais advindas do contrato de trabalho, é forma de assegurar as empresas, proteção às informações sigilosas do negócio, evitando que seus ex funcionários possam se dirigir as empresas concorrentes e que aufiram vantagens com a divulgação de informações de cunho específico do processo de desenvolvimento da atividade empresarial que foram obtidas a partir do seu contrato anterior.

Em tais decisões referenciadas, os juízes vêm aplicando multas, deferindo liminares em favor das empresas e até mesmo, em última recente decisão, fez o ex administrador se abster de atuar em empresa concorrente.

A Juíza da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, concedeu tutela antecipada à empresa UBS Brasil Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Imobiliários. Tal decisão foi no sentido de proibir um ex-diretor da Companhia, de exercer as mesmas funções na empresa que fora admitido, ainda na vigência do contrato de não concorrência, na Ideal Corretora de Títulos e Valores Imobiliários.

Em suas alegações, a UBS mediante ação protocolada sob o nº 1000643-06.2019.5.02.0062, afirmou que: “o ex funcionário ocupava cargo elevado, de chefe de área e gestor de equipe, em razão do qual teve acesso a informações estratégicas e confidenciais inerentes ao tempo em que desempenhou suas funções de forma que tais informações, divulgadas ou utilizadas em benefício de terceiros concorrentes, comprometem e colocam em sério risco o negócio.”

Em outros processos, com o mesmo objeto, discute-se pela validade das cláusulas de não concorrência, devendo esta ser analisada com cautela, sempre observando-se o princípio da boa-fé e razoabilidade nas relações contratuais, assim como as condições que não forem contrárias ás leis, à ordem pública ou aos bons costumes, conforme dispõe o art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 122 do Código Civil Brasileiro (CC).

Neste entendimento, em apertada síntese de um caso atual analisado, a Relatora, Desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, decidiu pela invalidade da cláusula, por ser claramente insuficiente a indenização no período de “quarentena” em que o ex funcionário não pode contratar com empresa do mesmo ramo, sendo que ao deixar de trabalhar em sua área no período estabelecido no contrato, haveria perda financeira o onerando de forma exorbitante.

Fato é que as relações contratuais podem ser objeto de livre estipulação entre as partes, desde que observadas as disposições de proteção ao trabalho, as normas coletivas aplicáveis, as decisões das autoridades competentes e que não haja a colisão de direitos fundamentais tais como o livre exercício de trabalho ou profissão, a proteção da propriedade privada e o primado da livre iniciativa.

Fonte: Valor Econômico; TRT-SP.

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