Quero aqui compartilhar com os amigos internautas, sobre seus direitos ao respeito à intimidade, vida privada, honra e liberdade contratual, que o ordenamento assegura até mesmo nas relações de internet e rede social. Em nossos tempos digitais, aumentaram consideravelmente o cometimento de crimes e delitos civis cujos malfeitores camuflados, utilizam-se da internet para tal fim, acreditando falsamente que o uso da internet é anônimo e que tais condutas não são crimes ou delitos e que há liberdade total para realizá-los. Entre as diversas condutas que são consideradas crime e delitos civis, via internet, temos: Agressões verbais dirigidas às pessoas, como comunidades de redes sociais como "Eu odeio Fulano". Também ofensas através de e-mails, recados, conversas de sistemas de mensagens, criação de espaços como sites, blogs comunidades, etc, a fim de divulgar informações que firam a honra e a dignidade de certos indivíduos, políticos ou grupos sociais ou étnicos, divulgação de imagens privadas da intimidade das pessoas, ou deturpação do significado de certas imagens, utilização indevida, ataques específicos, difamação da imagem ou marca de certas pessoas ou empresas.
A primeira medida a ser tomada é a impressão em papel ou resguardo por outro meio do site / e-mail / conversa. Se se tratar de e-mail, não o delete, pois no "Header" do e-mail, que é uma parte do e-mail que em geral está escondida, pode estar a chave para identificar e provar quem cometeu o crime.
A melhor doutrina ensina que o dano moral se funda na teoria da culpa, ou seja, para que haja o dever de indenizar é necessário à existência do dano e o chamado nexo de causalidade entre o fato e o dano, além da culpa do agente, resultando no cometimento de crime a ser punido pelo Direito Penal, exigindo reparação através de indenizações por Dano Moral.
Segundo a Dra. Ana Paula Batista Sena, em casos análogos ao exemplo em questão, a responsabilidade civil pela reparação do dano moral, no entendimento pacífico dos Tribunais Estaduais e Superiores, só caberia à rede social, no caso o Facebook, “se” intimada a retirar da internet conteúdo ofensivo no prazo determinado, não o fizer, pois o entendimento é pela inviabilidade de se controlar milhões de publicações a cada instante, podendo, de outro lado, o Poder Judiciário obrigar o provedor a informar dados do internauta para identificação do ofensor.
Assim, a responsabilidade pela reparação do dano moral deve ser direcionada contra aquele que cometeu o ato danoso, sendo o provedor (rede social) responsabilizado somente pela identificação do ofensor e exclusão de conteúdo ofensivo.
Agende uma consulta com um advogado especializado, que saberá tomar as medidas judiciais cabíveis ao caso pontual, inclusive com pedido Liminar para que as informações que atingem sua esfera moral sejam retiradas do ar o quanto antes, ou ainda pode solicitar que o juiz determine que seja veiculado pelo mesmo meio e com a mesma publicidade material informativo com vistas a esclarecer a todos que aquela informação pode não ser verdadeira.
A responsabilidade do usuário é prevista na própria lei penal pelos crimes de injúria, difamação, calúnia, ameaça, entre outros, já que não existem ainda leis especificas sobre crime eletrônico, mas o que vemos é que a promulgação dessas leis, em nossos tempos digitais, vem caminhando a passos largos, nesta nossa sociedade cada vez mais civilizada e internetizada.
Dr Claudinei Fernando de Paula Ribeiro, advogado da Ribeiro&Baddini Advocacia, pós graduando em Politicas de Segurança Publica e Direitos Humanos