RESUMO: O presente artigo trata-se sobre a Intervenção de terceiros nas ações de alimentos, mais precisamente dando um enfoque maior na problemática em que o artigo 1.698 do Código Civil traz em sua redação legal. Ainda sobre o tema, o artigo irá tratar sobre conceitos, naturezas jurídicas e controvérsias em meio a doutrina sobre a intervenção de terceiros nas ações de alimentos. No caso do chamamento ao processo, será discutida a respeito do que seria esse “chamamento” ao processo em meio a ação de alimentos, ou seja, se o correto seria o chamamento ao processo ou a denunciação da lide. Ou seja, como tais pessoas FORA do processo de alimentos podem adentrar no processo no meio do caminho, quando os autores da ação de alimentos não constituem uma condição econômica especifica para tal caso.
Palavras-chave: Alimentos. Ação de alimentos. Chamamento ao Processo. Artigo 1.698 Código Civil.
INTRODUÇÃO
De antemão, antes de adentrarmos ao fundo em o que seria essa intervenção de terceiros do código de processo civil, devemos fazer a seguinte pergunta, o que seria intervenção de terceiros? O que o legislador quis dizer em seu artigo 1.698? neste caso, partindo da ideia de um terceiro, pode ser definida como oportunidade legalmente concedida a pessoa não participante de determinada relação jurídica processual para nela atuar o ser convocado a atuar, na defesa de interesses jurídicos próprios. Sendo assim, cabe-nos distinguir o que seria considerado parte e o que é terceiro.
Neste caso, ao se falar no conceito de parte, devemos estar cientes de que é um dos conceitos mais emblemáticos do direito processual civil, sendo que a noção de parte costuma ser empregada pela doutrina em diversas acepções, sendo para se referir aos sujeitos do ato processual, aos sujeitos atingidos pelos efeitos dos atos processuais, seja para apontar as pessoas destinatárias dos efeitos materiais dos atos do processo. Partindo disso, a doutrina trata este conceito de parte deve ser analisado dentro de um contexto processual, é claro que, na maioria das vezes, há coincidência entre os titulares do objeto litigioso e os ocupantes dos polos ativos e passivo do processo, neste caso, a regra do sistema brasileiro dentro do processo trata-se da legitimidade ordinária, isto é, tem capacidade para conduzir o processo os sujeitos da lide. Seja como for, mesmo que em uma concepção puramente processual, o conceito de parte segue cercado de polêmicas.
Tratando ainda do tema sobre o conceito de parte, podemos relembrar o que dois doutrinadores italianos dizem a respeito do conceito de parte: Chiovenda e Liebman, para chiovenda, parte é aquele que demanda em seu próprio nome, ou em cujo nome é demandada, a atuação de uma vontade concreta da lei, e aquele em face de quem está atuação é demandada. De outro lado, Liebman que são parte os sujeitos do contraditório instituído perante o juiz, ou seja, os sujeitos do processo diversos do juiz, para os quais este deve proferir seu julgamento. Neste meio, no brasil, Candido Dinamarco formula um conceito puro de parte a partir da titularidade das situações jurídicas ativas e passivas que compõem a relação jurídica processual, ou seja, poderes, deveres, faculdades, ônus e sujeição.
Partindo deste entendimento, podemos nos falar de partes principais e parte auxiliar. A distinção entre as duas serão a seguinte: se falando em partes “principais” seriam o demandante e o demandado, ou seja, a pessoa que pede a tutela jurídica do Estado e a pessoa que se habilitará a reagir contra a pretensão do autor. Do outro lado, a parte “auxiliar”, em última análise, seria o assistente, como ele parte do processo, seja titularizado posições jurídicas processuais, não põe em causa o seu direito próprio, sendo assim, esse assistente não dispõe do objeto litigioso, podemos lembrar da parte coadjuvante, para explicar isso podemos nos utilizar do exemplo do ministério público enquanto fiscal da ordem jurídica.
Seguindo este ponto, vamos seguir o que a jurisprudência e a doutrina diz quanto ao problema que se introduz referente ao artigo 1.698 cc.
2. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
O chamado de “terceiro”, trata-se daquele que não estava na relação processual inicial, ou seja, aquela pessoa que não era parte no processo. Partindo disso, vale lembrar que a intervenção é voluntaria e não obrigatória.
O conceito podemos retirar da decisão do STJ que o bem explicou:
“A existência de um interesse econômico não desnatura o interesse jurídico, mas não basta para justificara a intervenção do terceiro como assistente” Informativo 521/STJ: Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.262.401-BA,rel Min. Humberto Martins, j.25.04.2013.
A finalidade deste estudo é auxiliar os profissionais jurídicos na interpretação das diversas modalidade de intervenção de terceiros das quais foram revogadas com o advento do CPC/15 e quais foram convertidas em procedimentos especiais de jurisdição contenciosa.
São terceiros todos aqueles que não figuram como parte dentro do processo, onde, os mesmos ingressarão no meio do processo em processo
pendente, sendo assim, por outras palavras, esta intervenção de terceiro ela trata-se de uma modalidade voluntaria e não obrigatória.
2.1. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO
Partindo da conceituação de terceiros, podemos citar as palavras de Cassio Scarpinella Bueno:
.... “Os terceiros que interessam ao processo civil são aqueles que, em alguma medida, podem (ou devem) agir em juízo, mas que, por qualquer motivo, ainda não “integram o contraditório”. Saber como e quando o “terceiro” pode atuar perante o juiz é problema que se põe imediatamente depois de compreender a que título o resolveu intervir ou foi convocado para tanto”.
Sendo assim, podemos ver que o conceito de terceiro pode ser extraído de uma “exclusão”, ou seja, se todo aquele, que não for parte do processo principal, e caso venha a adentrar no meio do processo, poderá se considerado um Terceiro.
Por outro lado, temos que o conceito de parte se refere àquele que tem participação no processo, que é parcial, já que tem interesse no resultado em um determinado sentido.
Portanto, há duas correntes que explicam esta qualificação de terceiro em relação ao processo.
A primeira corrente, disciplinada pelo ministro Luiz Fux, leva em conta a qualificação do terceiro na medida em que ingressa cronologicamente após as partes, da qual o ministro diz ser insuficiente, bem como o de cujus ou o revel podem ingressar posteriormente no processo e não são considerados terceiros.
A segunda corrente disciplina a qualidade de ação de terceiro no processo, pois este terceiro, como ele está fora, quando ingressa ele acaba se tornando parte, podendo neste caso, intervir como parte principal ou acessória caso o seu direito esteja em juízo. Sendo a corrente mais adotada.
Entretanto, trata-se de determinada norma jurídica apto a produzir efeitos dentro do processo, ou seja, é tomado como um suporte fático de uma norma que conceba a introdução de novo sujeito na relação jurídica posta em juízo.
Devemos lembrar que existem dois conceitos, o de parte e o de terceiro, entender quais são os seus conceitos é fundamental para que haja uma diferença dentro do processo, vejamos; quando trazemos o conceito de parte para o estudo, trata-se de um dos mais emblemáticos do direito processual civil, ou seja, a noção de parte costuma ser empregada pela doutrina em diversas acepções, seja para se referir aos sujeitos do ato processual, ou, onde se designa os sujeitos atingidos pelos efeitos dos atos processuais, por fim, para apontar as pessoas destinatárias dos efeitos materiais dos atos do processo.
Ou seja, a intervenção de terceiros é ““(...) fato jurídico processual que implica modificação da relação jurídica processual existente. Trata-se de ato jurídico processual pelo qual um terceiro, autorizado por lei, ingressa em processo pendente, transformando-se em parte” (DIDIER, 2006, p. 289).
Por fim, importante lembrar que não é qualquer tipo de interesse da qual autoriza este terceiro a intervir no processo, sendo apenas o interesse jurídico. ]
Sendo assim, as importantes palavras de Fredie Didier Júnior onde diz que “não se permite, como regra, a intervenção sem a demonstração de qualquer interesse, nem com a demonstração de apenas interesse econômico ou moral. O interesse há de ser jurídico (2006, p. 288).
2.1.1 MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O sistema processual contempla as seguintes hipóteses e modalidades da intervenção de terceiros, tais como:
A) Assistência: conforme as palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2013, p. 211), a assistência é forma típica de intervenção de terceiros, pois pressupõe o ingresso no processo de alguém que até então não figurava, ou seja, a assistência é sempre voluntária, a iniciativa de ingresso há de partir sempre do próprio terceiro. Porém, atualmente, após o instituto passar por reformulações conceituais, procedimentais e topológicas ao longo dos anos, é firme na doutrina a lição de que o assistente vai a juízo com o objetivo de ajudar uma das partes, tendo vista para melhorar as condições para obter uma tutela jurisdicional (RODRIGUES, Daniel Colnago, 2021, p. 63).
B) Assistência Simples: o assistente intervém dentro do processo por ter interesse jurídico em que a sentença seja favorável para uma das partes, este assistente simples não é p titular da relação jurídica que está sendo discutida, ou seja, caso fosse, este não seria terceiro, e sim parte. Para sua admissão é preciso que ele tenha interesse jurídico, não bastando o meramente econômico ou fático.
Em outras palavras, Renato Montans de Sá, diz o seguinte sobre o assistente simples:
... “É simples porque o terceiro não tem relação jurídica direta com a parte que ele não quer ajudar e ele nunca poderia ser parte daquela relação que se ingressa como assistente, já que não é titular do direito que se busca em juízo”.
Sendo assim, importante lembrar que como ele não assume uma condição de parte, pois se trata de uma mera parte auxiliar, não ira se submeter a coisa julgada, porém, apenas a justiça da decisão, que partindo do artigo 123 do CPC, fica conhecida como eficácia da intervenção.
C) Assistência Litisconsorcial: sobre a assistência litisconsorcial, exige-se uma relação direta entre o terceiro e a parte que ele não quer ajudar, ou seja, o assistente tem relação jurídica com as duas partes dos processos, podendo estar no polo passivo da causa, porém, em decorrência da facultatividade do litisconsórcio, não foi chamado. Em outras palavras, a assistência litisconsorcial pressupõe a existência de um interesse jurídico imediato na causa.
Sendo assim, há quem entenda que, por ser o assistente litisconsorcial o titular do direito debatido em juízo, seria inquestionável sua qualidade de “parte”
D) Poderes dos Assistentes: como dito no paragrafo a cima, o (i) assistente litisconsorcial ingressa no processo com status de parte, pois o que lhe assiste é a relação de direito material, sendo um sujeito do processo, não se subordinando aos atos do assistido; (ii) no caso do assistente simples, ele não é
parte, mas ingressa nos processos como um mero ajudante, tendo seus atos subordinados aos do assistido, conforme expressa previsão no artigo 121 do código de processo civil.
E) Denunciação da Lide: trata-se de uma modalidade de intervenção de terceiros, que pode ser provocada tanto pelo autor, quanto pelo réu, da qual se tem natureza jurídica de ação, mas não implica a formação de um processo autônomo, neste caso, haverá um processo único para a ação e a denunciação, ampliando o objeto do processo. A denunciação da lide é associada ao direito de regresso, permitindo que o titular desse direito já o exerça nos mesmos autos em que tem a possibilidade de ser condenado, favorecendo a economia processual. De acordo com o artigo 125 do CPC/2015, será admissível a denunciação da lide promovida por qualquer das partes, ou seja, 1) ao alienante imediato, no processo relativo a coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos da evicção lhe resultam; 2) aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
F) Chamamento ao Processo: esta modalidade cria raízes pelo direito lusiano, podendo ser definido o chamamento ao processo, como uma forma de intervenção provocada de terceiros, sendo concedida ao réu uma faculdade, de chamar ao processo os outros devedores, a fim de ocuparem junto com o réu, a posição de litisconsortes, da qual todos serão condenados pela mesma sentença, é um instituto posto, primordialmente em beneficio do acionado, fornecendo-lhe, no mesmo processo, titulo executivo para cobrar dos chamados aquilo que pagar. Partindo pelo artigo 131 do CPC, o réu irá requerer o chamamento pela contestação.
Ao contrário da denunciação da lide, o terceiro interveniente tem relação inclusive com a parte adversaria daquele que o convocou.
G) Do Amicus Curiae: trata-se de uma novidade trazida pelo atual CPC, pode ser chamado de “amigo da corte”, ou seja, é o terceiro que espontaneamente, a pedido da parte ou pela provocação do juiz, intervém no processo para fornecer elementos reputados que sejam uteis para o julgamento da causa, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no caput do artigo 138, CPC. Este “amigo da corte” pode tanto ser uma pessoa, um órgão ou uma entidade,
que não tem interesse jurídico próprio, que possa ser atingido pelo desfecho da demanda, ou seja, em outras palavras, ele atua como um auxiliar do juízo, porque nas causas onde tem maior relevância ou impacto, permite que o judiciário tenha melhores condições de decidir levando em consideração a manifestação dele, figurando como um porta-voz de interesses institucionais, e não apenas dos interesses individuais das partes.
3. CONCEITO DE ALIMENTOS
Quando falamos em alimentos, temos em mente de que o ser humano sempre necessitou ser alimentado para que pudesse exercer suas funções vitais. Neste caso, os pagamentos destes, visa a pacificação social, estando amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, ambos índole constitucional, no plano constitucional os alimentos devem compreender as necessidades vitais da pessoa, tendo como o seu objetivo a manutenção da sua dignidade, sendo elas a alimentação, a saúde, a moradia, o vestuário, o lazer, a educação, entre outros.
Vale destacar que a menção à alimentação foi incluída pela Emenda Constitucional 64, de 4 de fevereiro de 2010, sendo assim os direitos sociais também devem ser tidos como direitos fundamentais.
Devemos lembrar das principais classificações dos alimentos, podemos começar classificando quanto as fontes, da qual são divididas em três, sendo A) Alimentos Legais, B) Alimentos Convencionais e C) Alimentos indenizatórios, ressarcitórios ou indenitários. No primeiro, estão relacionados aos alimentos que são decorrentes de lei, fundamentados no direito de família juntamente com o casamento, mais precisa no artigo 1.694 do CC. O segundo, refere-se aqueles alimentos fixados por força de contrato, testamento ou legado, decorrentes da autonomia privada do instituidor, neste caso, caso não haja o cumprimento do pagamento, não haverá a prisão civil, pois não estão fixadas em lei. No caso da terceira, são aqueles que decorrem em virtude de um ato ilícito, estando previsto no artigo 948, inciso 99, do CC.
O doutrinador Youssef Said Cahali, define o que seria o conceito e define todos os aspectos que rodeiam o instituto:
Adotada no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, a palavra "alimentos" vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção
Ainda se tratando do conceito de obrigação alimentar, encontra-se seu conceito a partir da redação do artigo 1.695 do Código Civil:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Partindo da redação, consegue extrair o conceito como a obrigação em que há de um lado um credor com capacidade insuficiente para se prover de modo a garantir os meios necessários para viver dignamente, e de outro lado, devedores que são capazes de fornece-los tais meios sem que haja um desfalque de seu próprio sustento.
O artigo 1.701 do Código Civil declina devam os alimentos assegurar a educação do alimentado, quando for menor e quando não há nenhuma demasia em afirmar ser um dos propósitos do legado de alimentos a integral educação do legatário, sendo para sua formação profissional, mesmo sendo maior de idade, quando frequente universidade ou curso profissionalizante.
3.1. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
Nas relações familiares entre pais, filhos menores, cônjuges e companheiros, não há de se falar em uma OBRIGAÇÃO alimentar propriamente dita, mas sim um dever familiar sendo de sustento e de mutua assistência, fundada com sua redação legal nos artigos 1.566, III e IV, e 1.724, ambos do Código Civil. Neste caso, a obrigação alimentar também irá decorrer da lei, porém, é fundada no parentesco com previsão no artigo 1.694, CC, da qual fica especialmente aos ascendentes, descendentes e colaterais de até segundo grau, havendo uma reciprocidade que terá fundamento o principio da solidariedade familiar.
Quando se falamos na obrigação alimentar, nos referimos há um instituto que está relacionado com a sobrevivência consequentemente, com a própria vida, sendo assim, há muitas divergências na doutrina acerca da redação do artigo 1.698 do Código Civil nas ações de alimentos.
Ao se falar da intervenção de terceiros, podemos confirmar que este tipo de instituto é modulado pelo chamamento ao processo, ou seja, o parente mais próximo poderá ser chamado para adentrar ao processo, como podemos ver em uma jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA GENITORA.POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECISÃO MANTIDA. 1. A assistência material à alimentada é obrigação de seus pais, na proporção dos recursos de cada um. 2. A possibilidade de chamamento da genitora para compor o polo passivo da demanda encontra respaldo no art. 1.698 do Código Civil. 3. A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso, a genitora da demandante também exerce atividade remunerada. Assim, é juridicamente legitima a convocação da devedora solidaria para que passe a compor o polo passivo da relação jurídica processual. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF XXXXX20168070000-Segredo de Justiça XXXXX-63.2016.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 10/05/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Se tratando do conceito de obrigação alimentar, encontra-se seu conceito a partir da redação do artigo 1.695 do Código Civil:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Partindo da redação, consegue extrair o conceito como a obrigação em que há de um lado um credor com capacidade insuficiente para se prover de modo a garantir os meios necessários para viver dignamente, e de outro lado, devedores que são capazes de fornece-los tais meios sem que haja um desfalque de seu próprio sustento.
Como diz a redação do artigo 404 do código civil, o direito aos alimentos é irrenunciável, porém, só admite o seu não exercício, mas não a sua abdicação, pois o mesmo trata-se de uma matéria protegida pelo estado, impregnada de interesse público, da qual se busca evitar o aumento do ônus social com o sustento de pessoas necessitadas, acarretando isso de uma pessoa mais próxima por vinculo familiar.
Sendo assim, devemos deixar claro quanto a obrigação de tios, sobrinhos, primos e parentes afins, tendo redação legal no artigo 1.696 do CC
3.2 BREVES CONSIDERAÇÕES QUANTO O ARTIGO 1.698 DO CÓDIGO CIVIL
A redação deste artigo gera diversas polemicas quanto a sua redação, o legislador de 2002, optou por dar um tratamento especial para aqueles que a necessidade alimentar depende de outrem, sendo assim, o artigo busca ampliar a tutela dos interesses do alimentado quando estabelece um rol maior de responsáveis, quando, na falta de alimentos daquele que deve alimentos em primeiro lugar.
Vale lembrar que o código civil também buscou proteger os interesses dos alimentantes ao prever que cada um deles responderá na proporção dos respectivos recursos. Sendo assim, como inovação do código civil de 2002, este dispositivo cria uma modalidade de intervenção de terceiro que não está vigente no código de processo civil, ou seja, neste caso, conforme estipula Carlos Roberto Gonçalves:
“não há falar em denunciação a lide, por inexistir direito de regresso entre as partes. Sendo divisível a obrigação, “esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores ou devedores”
Portanto, o presente artigo permite com que o autor da ação de alimentos, dentro de um mesmo processo, demande contra cada um dos codevedores.
3.3 DENUNCIAÇÃO NA LIDE NAS AÇÕES DE ALIMENTOS
É claro que quando se fala de denunciação à lide dentro das ações de alimentos, pode se afastar, nesse sentido Humberto Theodoro Jr. diz a respeito:
“Mas denunciação da lide não se entrevê, porque o réu da ação de alimentos não invoca relação de garantia nem tampouco exerce direito de regresso, não havendo como identificar o “chamamento a integrar a lide”, de que fala o art. 1698 do Código Civil, com a destinação da figura interventiva disciplinada no art. 70 do Código de Processo Civil”
Ou seja, partindo desse entendimento, é importante mencionar que a inadmissibilidade em se entender que a intervenção de terceiro seja analisada como espécie de litisconsórcio se satisfaz com a circunstância de não existir entre os parentes, cônjuges e companheiros, qualquer direito de garantia no tocando a obrigação alimentar. Ou seja, isso significa dizer que se uma vez pago os alimentos por aquele obrigado que não o que devia alimentos em primeiro lugar, ele jamais poderá cobrar daquele que deveria ter pago, mas não fez, ou seja, em outras palavras, ele não poderá entrar com ação de regresso. Sendo assim, inexiste a possibilidade de denunciação à lide, pois cada prestação tem caráter autônomo e irrepetível.
Vale lembrar que na denunciação á lide, não existe qualquer relação jurídica de direito material entre a parte contrária e o denunciado à lide, o que de forma evidente não se verifica entre os co-devedores de alimentos e credor.
3.4 INTERVENÇÃO NAS AÇÕES DE ALIMENTOS POR MEIO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
Vale lembrar que a partir do chamamento ao processo, apenas haverá a ampliação subjetiva, onde a pretensão inicial não muda, ou seja, o fiador ou o devedor originalmente demandado traz para o processo o afiançado ou os demais devedores solidários para que também respondam pelo mesmo débito, devendo lembrar que a partir do chamamento ao processo, não ira constituir uma ação de regresso, pois os chamados ingressarão no polo passivo da ação, na condição de litisconsortes ulteriores, onde responderão pela mesma pretensão que o autor havia dirigido contra o réu originário.
Sendo assim, se valendo do chamamento do processo no meio de uma ação de alimentos, sustenta-se pelo artigo 131, caput do CPC, que a convocação do terceiro de daria por iniciativa do réu, no momento da contestação. Portanto, não se configuram os pressupostos do chamamento do processo, pois, se não há responsabilidade solidaria, a condenação de todos os devedores não poderia produzir o resultado previsto no art. 132 do CPC, em outras palavras, de Alexandre Freitas Câmara junto com Fredie Didier Jr:
“caso todos fossem condenados, não seria possível a execução de toda a obrigação em face de apenas um dos codevedores para que este pudesse, depois, valer-se da sentença como título executivo em face dos demais para buscar deles quota-partes, que, a rigor, não existem”
É incorreto o entendimento de parcela da doutrina a respeito do chamamento ao processo, na verdade, sendo o chamamento ao processo uma espécie interventiva pensada em benefício do réu acionado, sua configuração retiraria do autor a legitimidade para requerer a intervenção dos demais coobrigados, revelando-se prejudicial para a adequada tutela de seus direitos.
A parte final do artigo 1.698 do CC, representa uma modalidade interventiva atípica, ou seja, essa nova figura intervencional dará ensejo a formação de um litisconsórcio passivo facultativo ulterior simples, ou seja, partindo desta ideia, deve-se procurar, acima de tudo, há quem caberá o ônus de convocar o terceiro para o processo, até qual momento é possível chamar este terceiro e qual a sua posição na relação processual. Ainda neste mesmo sentido, DIDIE JR, afirma arespeito do artigo 1.698 do Código Civil, de que a formação de um litisconsórcio passivo facultativo ulterior simples, pode se dar pela provocação do autor.
A questão que surge é sobre a medida em que a ação de alimentos será proposta contra apenas UM (ou alguns) dos codevedores, onde abrirá um espaço para convocação dos demais responsáveis ao pagamento da pensão alimentícia, sendo assim Fernando Gajardoni estabeleceu uma distinção entre a (i) integração dos coobrigados de grau distinto na falta de condições do obrigado de grau mais remoto e a (ii) integração dos coobrigados de idêntico grau. (i) na primeira hipótese trata-se da integração dos avós, que neste caso, será quando o pai que foi demandado pelo filho para o pagamento de alimentos, não se encontra em condições de arcar com os alimentos, o autor entende que, neste caso, a legitimidade para integrar os obrigados sucessivos ao feito seria do autor da ação, que, aferindo a incapacidade econômica do réu, este acionaria os parentes de grau subsequente (próximo), ocasionando a formação de um “atípico litisconsórcio facultativo, ulterior e simples”. No caso da segunda hipótese, o autor entende que não se exige a incapacidade do devedor primitivamente acionado, a legitimidade para o pleito de integração seria do réu demandado, da qual se aproxima do chamamento ao processo, pois como não se confunde, haverá a inexistência de solidariedade.
Por fim, a jurisprudência consolidada pelo STJ tem o entendimento de que tanto o réu quanto o autor podem requerer o chamamento de terceiro. Portanto, pode-se afirmar de que a intervenção na ação de alimentos deve ser entendida como caso de chamamento ao processo, podendo ser provocada tanto pelo autor como pelo réu.
4 CONCLUSÃO
Este artigo visa mostrar as intervenções de terceiros, juntamente nas ações de alimentos, como podemos ver, surgem vários problemas quanto a natureza da modalidade de intervenção nas ações de alimentos, descrita na redação do artigo 1.698 cc.
Sendo assim, partindo da problemática que se cria para este artigo, teve como principal ponto a análise da possibilidade jurídica de aplicação dos institutos da intervenção de terceiros dentro da ação de alimentos, dando a entender que pelo artigo 1.698 do Código Civil, podemos partir por meio do chamamento ao processo, que é o que melhor se enquadra para este instituto.
O artigo 1.698 do Código Civil, inovou acerca da possiblidade de, sendo varias pessoas obrigadas, e sendo intentada uma ação contra apenas uma delas, as demais poderão ser chamadas para integrar a lide, onde a dívida será distribuída entre todas as proporções de seus recursos.
Por fim, pode-se afirmar, por meio da jurisprudência e da doutrina como citado nos tópicos anteriores, que esta intervenção de terceiro na ação de alimentos deve ser entendida como caso de chamamento ao processo, podendo ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu.