Execução trabalhista e Ncpc Execução trabalhista na justiça do trabalho à luz do novo cpc e suas percepções.


12/07/2017 às 11h58
Por Cristiane R. Freitas

RESUMO:

O presente artigo apresenta um panorama geral sobre o novo Código de Processo Civil de 2015, apontando as principais mudanças na temática execução trabalhista e reflexões acerca do tema. Este artigo também aborda a impenhorabilidade de único imóvel que serve residência à família. Aponta-se o Superior Tribunal de Justiça e tese sustentada sobre a temática, consequentemente a fundamentação legal utilizada que provoca discussões sobre o assunto. Traça-se conceito de propriedade, invocando impenhorabilidade do imóvel, e os direitos fundamentais, em caso de violação pela constrição do imóvel. Apresenta-se a visão crítica de decisões proferidas em tribunais inferiores. Discute-se os avanços acerca dos fundamentos usuais na doutrina e jurisprudência, e principalmente o trâmite da execução no novo CPC Também foi abordado a questão da efetividade da execução, o qual deve ser menos gravosa para ambas as partes e prevalecendo o princípio da proporcionalidade entre as partes.

Palavras-chaves: impenhorabilidade, fundamental, execução, princípios, bem de família, normas, finalidade, CPC, penhora.

1 INTRODUÇÃO 2. O NOVO CPC NA SEARA TRABALHISTA 2.1 PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO 3 FINALIDADE DA EXECUÇÃO 2.1 NORMAS APLICÁVEIS A EXECUÇÃO TRABALHISTA 3 DA EXECUÇÃO 3.1 EXECUÇÃO NO NOVO CPC E PENHORA 4 IMPENHORABILIDADE DO BEM 4.1 DO BEM DE FAMÍLIA E SUA IMPENHORABILIDADE 4.1.2 VISÃO DOS TRIBUNAIS ATUALMENTE 5 EXECUÇÃO TRABALHISTA E SUA EFETIVIDADE 6 CONCLUSÕES 7 REFERÊNCIAIS.

1 INTRODUÇÃO

Na CLT, Consolidação das leis do Trabalho, a execução está prevista nos artigos 876 a 892, o qual tem por objetivo a satisfação do credor com relação as suas verbas trabalhistas, porém a matéria ainda não é muito bem disciplinada pela CLT, sendo insuficientes. São utilizadas institutos jurídicos em lei esparsas, ou seja, Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), e nos Códigos de Processo Civil e Penal, isso decorre do fato de que a CLT foi elaborada em 1940. A execução veio para satisfazer o crédito trabalhista, pois tem caráter alimentar. A CLT não oferece subsídios suficientes para a aplicação do instituto. A execução tem início com a liquidação da sentença, onde o quantum debeatur e será apontado mediante cálculos.

O presente artigo, vem apresentar peculiaridade da execução, com ênfase as novas normas aplicáveis com Novo CPC de 2015, bem como seus princípios, a sua efetividade na justiça do trabalho e principalmente sobre a impenhorabilidade do bem família sob a nova ótica do. Este artigo irá destacar pontos principais da execução com relação

2. O NOVO CPC NA SEARA TRABALHISTA

O novo Código de Processo Civil (CPC), instituído pela Lei nº 13.105, de 2015 e que entrará em vigor daqui a um ano, porém existem divergêncisa quanto ao prazo para o CPC entrar em vigor, traz algumas novidades que certamente causarão muita controvérsia sobre as incidências na esfera trabalhista. Na CLT no artigo 769, fala sobre a aplicação subsidiária do processo civil na seara trabalhista, ou seja, onde há omissão da CLT aplica-se o CPC. Para Elisson Miessa [2]:”Antes tínhamos a regras do art 769 que mandava aplicar o “ direito processual comum” como fonte subsidiária. Agora poderemos ter a regra do CPC/15 que manda aplicar esse diploma legal de forma supletiva e subsidiária.”.

Destaca-se o Enunciado nº 66 da 1ª Jornada de Direito Material/Processual do Trabalho, extraído do Livro de Marcelo Freire[3]:

“APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os arts. 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não retrocesso social.”

Para adentrarmos no tema, vale lembrar que existem três tipos de procedimentos na justiça do trabalho o sumário, sumaríssimo e ordinário. A ação trabalhista à luz do CPC 1973 é um procedimento especial, por ter como fundamento uma questão social, existe uma preocupação do Estado com o trabalhador e seus direitos, por isso a preocupação do legislador com essa categoria, criando um procedimento diferenciado para seara trabalhista.

O artigo 15 do novo CPC 2015:” na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhista ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletivas e subsidiariamente.” Ressalta Elisson Miessa.[4]. Essa questão aqui abordado é um dos impactos trazidos pelo novo CPC. Para Miessa: ” (...) supletivamente: significa aplicar o CPC quando, apesar da lei processual trabalhista disciplinar o instituto processual, não for completa (...). Pois, neste caso na seara trabalhista o artigo 15 do CPC, vem complementar a situação diante do caso concreto.

Ainda para Elisson:”(...) subsidiariamente significa aplicar o CPC quando a CLT não disciplina determinado instituto processual (...). O qual encaixa para situação de penhora, tutelas de urgências, ação rescisória e impenhorabilidade o tema deste artigo. Porém para a aplicação subsidiaria e supletiva no âmbito da Justiça do trabalho deve respeitar os princípios do processo trabalhista. Existem autores inclusive que existe o princípio da subsidiariedade do processo do trabalho. Para Miessa”(...) na fase de execução, o artigo 889 da CLT determina que nos casos omissos, deverá ser aplicada no processo do trabalho a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o Código de processo civil.”O novo CPC/15, virou o norteador com relação a omissão da CLT, ele veio trazer maior segurança jurídica na área laboral.

Na fase executória o novo CPC, trouxe mais efetividade e um caráter protetivo para essa fase do processo.

2.1 Princípios da Execução

No Direito existem princípios norteadores, que regem o sistema jurídico, e na execução encontraremos normas que norteiam a execução, para que ela se processe forma mas benéfica para ambas as partes. Andréa Presas[5] no seu artigo, TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO TRABALHISTA: ATOS DE ACERTAMENTO, DE CONSTRIÇÃO E DE EXPROPRIAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO:

a) “Primazia do credor trabalhista

É feita no interesse do credor. Portanto, todos os atos devem convergir para a satisfação do crédito do exeqüente (CPC, art. 612) (de qual CPC está falando? Seria melhor trazer o quê de novidade o novo CPC trouxe de princípios). Este princípio deve nortear toda a atividade interpretativa do Juiz do Trabalho, mercê da natureza alimentar do crédito trabalhista e da necessidade de celeridade do procedimento executivo.

b) Princípio do meio menos oneroso para o executado

Representa característica da humanização da execução (CPC, art. 620). Não colide com o anterior (interpretação sistemática: somente quando a execução puder ser realizada por mais de uma modalidade, com a mesma efetividade para o credor, se preferirá o meio menos oneroso para o devedor).

c) Redução do contraditório

Contraditório é mitigado, pois a obrigação já está constituída no título e deve ser cumprida.

d) Patrimonialidade

A execução não incide sobre a pessoa do devedor, mas, sim, sobre os seus bens, presentes ou futuros. Exceção: CF, art. 5º, LXVII – depositário infiel e obrigação alimentar.

e) Efetividade

A execução deve ter o máximo resultado com o menor dispêndio de atos processuais

f) Disponibilidade

O credor tem a faculdade de desistir da execução sem anuência do devedor (CPC, art. 569, caput)– deve ser visto com cautela no processo do trabalho.

g) Função social da execução trabalhista

A execução deve ser direcionada para que o exeqüente receba o bem da vida, de forma célere e justa, e que as atividades executivas sejam razoáveis, preservando-se, sempre, a dignidade da pessoa humana.

h) Princípio da ausência de autonomia da execução trabalhista (procedimento sincrético)

Em que pese opiniões contrárias, a execução de título judicial é fase do processo, e não procedimento autônomo, até porque o juiz pode iniciar a execução de ofício. Isso se reforça com a abolição do processo de execução pelo CPC e em face dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade.

i) Princípio do impulso oficial

Possibilidade do juiz do trabalho, de ofício, promover a execução. Funda-se no relevante aspecto social que envolve a satisfação do crédito trabalhista, na hipossuficiência do trabalhador e na existência do jus postulandi.

j) Subsidiariedade

Omissa a CLT e havendo compatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho, aplicam-se as regras da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) e, posteriormente, o direito processual comum (CLT, arts. 889 e 769). Escopo original da subsidiariedade prevista no art. 769 (princípio de mão dupla): impedir que a irrestrita e irrefletida aplicação das normas do processo civil impedisse a maior efetividade da proteção jurisdicional trabalhista, que se buscava com a criação de um procedimento próprio na CLT.”

2.1 Normas aplicáveis na Execução

No Processo do trabalho existem poucos artigos, e feita no âmbito da normatização dos recursos – CLT, art. 899: “Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”. Assim quando no artigo ressalta o termo “até a penhora” não estabelece limite intransponível para a continuidade do procedimento, até porque o art. 899 está inserido no âmbito da descrição dos efeitos atribuídos aos recursos trabalhistas.

A Referida expressão teve apenas a finalidade de esclarecer o conteúdo da execução provisória e a impossibilidade de, na época da sua edição, permitir a prática de atos de transferência patrimonial. O CPC de 1939 (de 1973 não?): Art. 883. A execução provisória da sentença obedecerá aos princípios seguintes: I) a execução provisória ficará sem efeito, desde que sobrevenha sentença pela qual se modifique ou anule a que constituir objeto da execução; II) a reparação dos danos que, em consequência da execução, sofrer o executado, se reclamará e liquidará nos próprios autos da ação; III) a execução provisória não abrangerá os atos que importarem alienação de domínio, nem autorizará, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro, fazendo um paralelo com o Novo CPC de 2015/;Artigo 883:O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa para o executado.

3 DA EXECUÇÃO

Para Marcelo Papaléo de Souza[6], devedor não cumprindo voluntariamente a prestação de vida, faz surgir ao credor a possibilidade de,, mediante atuação estatal pela execução forçada, obter bem jurídico devido ou valor equivalente.” Assim quando um cidadão tem seu direito ferido, o papel do Estado nesse momento é ajuda-lo. Assim atividade ou ação do Estado diante dessa ofensa jurídica, denomina-se Execução.

Desta forma a Execução é um processo na qual se deseja uma satisfação de um direito conjuntamente de um crédito, o qual não foi devidamente cumprido. Marcelo Papaléo ainda ressaltar que:” Na execução tudo se passa em torno da prática de atos materiais tendentes à realização de um direito subjetivo já reconhecido, tais como a penhora de bens do devedor, alienação forçada deles e o pagamento do credor com o produto apurado”. Como em toda Execução o devedor sempre responde com seus bens pelas as obrigações assumidas.

3.1 Execução no Novo CPC e Penhora

Iuri Pereira Pinheiro[7] na sua obra, ressalta a importância da existência de um direito: ”Exatamente em função disso é que já se reconhece a existência do direito fundamental à tutela executiva como corolário de ação em sua concepção ampla”. Na Execução a penhora de bens, significa a satisfação do direito do exequente.

A Execução de processo da seguinte maneira: diante da sentença líquida, é expedido mandado de citação e penhora para que ocorra ou pagamento ou a garantia do juízo, dessa forma satisfazendo a parte exequente. No que se refere a parte executada poderá apresentar dentro do prazo de 5 dias opor os embargos e execução, para que faça a impugnação de acordo ou cumprimento de decisão, quitação ou prescrição da dívida. No novo CPC, o requisito da penhora deixa de existir para opor os embargos.

“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

(...)

§ 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”.

Assim diante dessa, inexigência da penhora para garantia de juízo e deste modo, a qualquer tempo o devedor pode opor os embargos, porém o artigo 884 consolidado, traz sua regra própria, e mas satisfatória, assim não como se aplicar o regramento do Novo CPC, pois atualmente precisa a garantia do juízo para opor embargos a execução que é a defesa do executado, o qual alega a insatisfação e impugnação da penhora.

4 IMPENHORABILIDADE DO BEM

Vejamos como ficou a nova redação no CPC novo:

“Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.”

Comparando com a redação antiga do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973:

“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

I - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem;

§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. “

Percebe-se entre os artigos e seus respectivos incisos que não houve grandes mudanças, apenas entrou o incisos XII do artigo 833 do novo Código de processo Civil qual não tinha no artigo no Cpc de 73 e também com relação ao artigo 833 em comparação com 649 ele ficou mais taxativos e especificando claramente a impenhorabilidade, os demais incisos continuam os mesmos. Dentro do tema da impenhorabilidade, uma das questões mais para debatidas é sobre a penhora do salário o TST na OJ 153 da SDI-II[8]:

153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. Art. 649, IV, do CPC. ILEGALIDADE. (DEJTdivulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

Para Rodolfo Pamplona5, ”Há quem pretenda, mesmo diante da aludida redação, sustentar a penhorabilidade daqueles bens, diante do caráter alimentar do crédito a ser satisfeito pelo processo do trabalho.” No CPC de 2015, para Iuri Pinheiro[9]: ”Com efeito, a impenhorabilidade do salário tem como fundamento a necessidade de manutenção da subsistência, e o não aviltamento do devedor, que deve ter seu patrimônio assegurado.”

Ainda existem controvérsias acerca do tem penhora de salário, no novo CPC, ele traz a penhora do salário, o qual ultrapasse 50 salários mínimos. A lei 10.820/2003 traz na sua redação a restrição de 30% do salário para pagamento de empréstimos e financiamentos, Elisson Miessa[10] na sua obra traz:

”Para além disso, a constrição parcial de salário concretiza o Princípio da Harmonização e Concordância Prática, evitando o sacrifício integral de um dos créditos em detrimento do outro, que, no caso, equivaleria a assegurar a primazia do crédito alimentar do ofensor com desprezo total ao crédito alimentar do ofendido.”

Conclui-se este debate, como o artigo 833, p.2º do CPC 2015[11], ficou com a seguinte redação.

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

Assim, essa nova redação, é uma conquista na seara trabalhista, pois trouxe o Princípio da Proporcionalidade, não trazendo prejuízo para ambas as partes. Lembrando que o ônus de provar o fato o qual a parte alega é do devedor. A prova do salário e valores penhorados é do executado, fazendo prova sobre a origem do dinheiro e a utilização deste, ou seja, que tenha caráter alimentar, pois o executado não pode ficar prejudicado por causa da execução, esta deve ser exercidade de forma menos gravosa.

4.1 DO BEM DE FAMÍLIA E SUA IMPENHORABILIDADE

Inicialmente aquele que contraí a dívida sabe as responsabilidades de ter contraí-la, porém não seria justo a dívida ser pagar com o único bem de família. Uma das grandes conquistas na reforma do novo CPC para o executado da Justiça do Trabalho, são as modificações das mudanças das regras da impenhorabilidade. Destaque-se no presente artigo a impenhorabilidade do bem de família. Comecemos com a visão dos atuais tribunais.

Há uma vedação expressa no artigo 649, os quais estariam excluídos da responsabilidade patrimonial, ou seja, o executado não responderia em uma ação de execução com os bens elencados neste artigo.

“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

I - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem

Já na lei 8009/1990 da impenhorabilidade do bem de família, enfatiza a questão do imóvel residencial ser impenhorável. Para Bruno Garcia [12]:

“A lei 8.009/1990, por seu turno, consagrando hipótese aparente impenhorabilidade absoluta, estabelece, ainda a impenhorabilidade dos bens de residência cuja a penhora, conforme o posicionamento predominante, seria vedada, s alvo as pontuais exceções expressamente previstas (artigo 3º e 4º daquele diplomas”

Acerca da discussão sobre a impenhorabilidade do bem, vamos destacar o conceito de bem de família, ou seja, a propriedade. Conceituar de primeira, a noção de propriedade não é tarefa fácil. Ao iniciar este trabalho percebemos que há infinitos conceitos sobre o tema, resultado do problema da polissemia, por sua multiplicidade de significados.

Noutro viés, o tema é grandioso e pode ser definido de maneira simples. Por isso, definimos a propriedade como objeto corpóreo ou incorpóreo pertencente a uma pessoa física ou jurídica adquirente de uma relação jurídica, que se compõe entre o Estado e o particular.

Maria Helena Diniz[13], segundo seu magistério, define a propriedade como sendo “o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar, dispor de um bem corpóreo ou incorpóreo, bem como reivindicá-lo de quem injustamente o detenha.”

Notadamente, com base no conceito acima epígrafe, temos a propriedade como um direito fundamental, todavia, a norma do art. 5º da Constituição Federal, caput, e também no inc. XXII, assegura a todos o direito à propriedade. Sabendo-se que o art. 60, § 4º, do mesmo diploma alça os direitos e garantias individuais à cláusula pétrea.

Considerando o dizer de Flávio Tartuce[14], em conjunto com José Fernando Simão, ambos conceituam a propriedade, afirmando o seguinte, “in verbis”:

A propriedade é o direito que alguém possui em relação a um bem determinado. Trata-se de um direito fundamental, protegido no art. 5º, inc. XXII, da Constituição Federal, mas que deve sempre atender a uma função social, em prol de toda a coletividade. A propriedade é preenchida a partir dos atributos que constam do Código Civil de 2002 (art. 1.228), sem perder de vista outros direitos, sobretudo aqueles com substrato constitucional.

Nesse particular, com apoio na doutrina, e conforme preceitua a CRFB/88, que a tem como cláusula pétrea, vê-se que a propriedade é um direito fundamental tutelado aos seus usuários, porquanto, a exegese da norma do art. 1228, § 1º do Código Civil de 2002[15], aduz:

“O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, [...] O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados [...], não podendo ser vulnerada ou limitada de forma desarrazoada ou desproporcional.

Para tanto, respeitada as dicções constitucionais, infraconstitucionais, e os entendimentos doutrinários sobre o tema, a execução que visa expropriar único imóvel de propriedade do devedor, utilizado como residência da família, fere matéria de ordem pública, resultando em desfazimento da penhora de oficio pelo Magistrado ou a pedido da parte interessada, desde que comprove a sua finalidade social cujo fim é a preservação. De acordo com Gustavo Teodoro Andrade Pena[16]:

“Opinião pela qual concordamos: “a Constituição Federal, enquanto norma fundamental, passa a ser a justificação direta de cada norma ordinária que com aquela deve se harmonizar. Portanto, o direito privado deve ser lido em consonância com os ditames constitucionais, haja vista que a concepção jurídica moderna, na qual o patrimônio era a razão de ser do ordenamento, cede lugar para o viés pós-moderno, que prega a socialização do direito, cujo cerne é a pessoa humana”.

Para Rodrigo Mazzei e Sarah Vargas[17]:

“ O mais importante, no entanto, quando, se analisa o tema impenhorabilidade, é perceber que o núcleo básico desta matéria advém da conjunção dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art 1ºIII, da CF) e dafunção social da propriedade, temas que necessariamente irão fazer parte da interpretação e aplicação das regras processuais insertas no CPC/15, inclusive nos artigos 1º e 8º da noviça codificação”

Assim, diante desse panorama geral sobre a impenhorabilidade, vale a pena trazer aqui neste artigo como ficou este tema no novo CPC.

O CPC de 2015, traz no seu artigo 832, reproduziu o mesmo rol do artigo 648 do CPC/73, com algumas alterações. Ele traz uma limitação da penhora, ou bens que não podem ser penhora em uma execução trabalho. No novo código de processo que em breve entra em vigor, trouxe boas alterações no âmbito processual, pois ela teve como espelho a nossa Carta Maior, a Constituição, e os princípios constitucionais e lógico a teoria da função social da propriedade. A execução deve se proceder de forma menos gravosa para o executado. Assim o tema a cada dia que passa ganha avanço no mundo jurídico, protegendo e garantindo a moradia para aquele que sofre a execução e trazendo uma segurança no mundo jurídico, através das inovações e agora com novo CPC de 2015.

Concluindo, o tema a cada dia ganha avanço no mundo jurídico, cujo objetivo é proteger, garantir a moradia do executado, que diante das circunstancias, é marginalizado no caso concreto, quando há ocorrência da constrição patrimonial exclusivo e especifico à moradia sua e de sua família. Desta forma, nota-se que apesar dos dissensos e retrocessos, a Lei 8.009/90 traz uma segurança jurídica às relações jurídicas sociais ao cidadão executado no processo judicial, ao que se percebe, ancorado com os princípios, súmulas e jurisprudências, o tema está em constante evolução, assim o novo CPC veio para regulamentar e tornar taxativo a impenhorabilidade, vamos aguardar a vigência dessa noco Código de Processo Civil, para verificarmos a efetividade das novas normas trazidas por ele.

4.1.2 Visão dos Tribunais Atualmente

Existem controvérsias sobre o tema, pois muito dos nossos tribunais brasileiros entendem que pode penhorar o bem de família, porém a maioria das jurisprudências e doutrina majoritária entendem que o único bem de família é impenhorável. A própria Constituição nos concede o direito de moradia, dessa forma o devedor de uma Ação Execução, não pode ter seu único bem para sua moradia penhorado, inclusive na seara trabalhista, vejamos algumas jurisprudências:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Aplicabilidade da Súmula nº 266 desta Corte e do artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo desprovido.

(TST - AIRR: 2599500912007509 2599500-91.2007.5.09.0012, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 30/10/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2013):

Já em que tange Execução Fiscal, também é ilegal a penhora do bem de família.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. Conforme consignado pelo Regional, o imóvel penhorado estava protegido pelas disposições inscritas na Lei nº 8.009/90, pois as provas constantes dos autos mostraram que o bem constrito era utilizado como residência do executado e de sua família. Nesse contexto, incólumes os arts. 333, I, do CPC e 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

(TST - AIRR: 628006020095020069 62800-60.2009.5.02.0069, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/09/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2013)

Ademais outras jurisprudenciais, no âmbito da Execução Processual Civil:

CIVIL. IMPENHORABILIDADE. A impenhorabilidade do imóvel protegido pela Lei nº 8.009, de 1990, pode ser oposta, como matéria de defesa, nos embargos do devedor, ou por simples petição, como incidente da execução.Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 3ª Turma, RESP 180286/SP, DJU 15.12.2003, Rel. Min. Ari Pargendler)

EXECUÇÃO - BEM NOMEADO À PENHORA PELO PRÓPRIO DEVEDOR - RENÚNCIA - IMPENHORABILIDADE - ARTIGO 649 DO CPC. I - Os bens inalienáveis são absolutamente impenhoráveis e não podem ser nomeados à penhora pelo devedor, pelo fato de se encontrarem fora do comércio e, portanto, serem indisponíveis. Nas demais hipóteses do artigo 649 do Código de Processo Civil, o devedor perde o benefício se nomeou o bem à penhora ou deixou de alegar a impenhorabilidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, ou nos embargos à execução, em razão do poder de dispor de seu patrimônio. II - A exegese, todavia, não se aplica ao caso de penhora de bem de família (artigo 70 do Código Civil anterior e 1.715 do atual, e Lei n.º 8.009/90), pois, na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna. III - Tratando-se de questão controvertida, a interposição dos recursos cabíveis por parte dos executados, com o objetivo de fazer prevalecer a tese que melhor atende aos seus interesses, não constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Inaplicável, portanto, a multa imposta pelo acórdão recorrido com base no artigo 600 do Código de Processo Civil, Recurso especial parcialmente provido, apenas para excluir a multa imposta aos recorrentes. (STJ, 3ª Turma, RESP 351932/SP, DJU 09.12.2003, Rel. P/Acórdão Min. Castro Filho)

É Bom saber, que o BEM penhorado, é protegido pela lei 8.009/90. Desta forma, considerado bem de família e impenhorável, por diante das circunstâncias, a penhora é nula de pleno direito.

5 EXECUÇÃO TRABALHISTA E SUA EFETIVIDADE

Quando pensamos em efetividade, imaginamos um processo mais rápido célere e justo, principalmente quando tratamos da execução trabalhista, onde deve haver dois pesos e duas medidas. De um lado o exequente com seu direito violado, ou seja, deseja a satisfação do seu crédito oriundo do pacto laboral e do outro o executado, empresário, que assumiu o risco do negócio, e não conseguiu lograr com êxito sua atividade empresária, desta forma tem seu patrimônio penhorado para a satisfação do crédito trabalhista. Para ressaltar essa questão Marcelo Papaleo[18]:

” Ressaltamos que não cabe ao Estado garantir apenas o acesso à tutela jurisdicional, mas também, estabelecer a tutela eficaz dos Direitos, assegurando a satisfação do Direito material não respeitado. O ordenamento è efetivo se observado espontaneamente pela sociedade e assegurada de maneira eficaz a inviolabilidade dos Direitos, conferindo ao titular de um interesse juridicamente protegido o direito à tutela pela v ia específica.”

A execução trabalhista dentro da CLT, é bem restrita, e se utiliza de normas suplementares do nosso ordenamento jurídico. Porém como abordado anteriormente neste artigo as normas suplementares só poderão ser aplicadas em casos que a CLT é omissa, ou em consonância com os princípios trabalhista e princípios da execução. A execução trabalhista tem como finalidade a celeridade do crédito trabalhista, fazendo que a tutela jurisdicional maximize sua efetivação.

Marcelo Papaléo diz que:”(...) O processo do trabalho, como meio garantidor ou como reparador da inobservância das regras do Direito Material, conduz a uma atitude positiva do juiz (...)”, ou seja, o juiz tem o dever além de fazer com que o direito material se efetive mas também a aplicação do direito fundamental trabalhista, dessa forma a execução também deve observar direitos constitucionais das partes para que haja proporcionalidade na aplicação do direito. No novo CPC/15, com relação a execução veio para “organizar” a fase executória e tornar muito mais efetiva essa fase do processo. Também houve avanços na fase executória. Tornando a execução mais proporcional para ambas as partes.

6 CONCLUSÃO

Conclui-se de que o tema tem uma utilidade social incomensurável. O ordenamento jurídico pátrio reconhece a garantia da impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/90, cujo contexto é assegurar o bem de família, todavia, o direito à moradia é reconhecido como direito fundamental no artigo 5º da CF/88 prevalece sobre o interesse individual do credor, pois, trata-se de direito irrenunciável, servível para resguardar a família. A doutrina e a jurisprudência têm defendido a limitação da penhora, por questões humanísticas, políticas e sociais, com fundamento na dignidade da pessoa humana, pois, o processo de execução não tem por objetivo marginalizar o executado, se assim o fosse, seria incompatível com o sistema atual. Com o advento do novo CPC, a execução veio com regras mais relativizadas.

A execução deve ser processada de uma maneira menos gravosa para ambas as partes, pois a Constituição deve estar a cima de tudo, ou seja, deve ser obedecido os princípios constitucionais. O novo CPC de 2015, na fase executória no que concerne a penhora de bem para satisfação do crédito, aponta a necessidade de se avaliar a natureza do crédito, para ver até onde vai a penhora e o limite desta.

Diante da visão, dos Tribunais Brasileiros podemos notar que ha uma posição majoritária a cerca sobre a impenhorabilidade do bem de família, pois, como citamos anteriormente este instituto possui lei própria e proteção constitucional. Qualquer penhora que recair sobre o bem família é ilegal. Na atualidade, há defensores deste tema que fere a dignidade da pessoa humana, pois, em alguns Estados Federados no Brasil, a fim de garantir a execução, diante da fragilidade econômica e social do executado, têm-se realizada a penhora do único imóvel destinado a residência do executado. O novo Código de Processo Civil, veio para trazer grandes modificações no direito, a na execução trabalhista trazendo maior segurança jurídica e efetividade.

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  • impenhorabilidade
  • bem de familia direito do trabalho
  • processo do trabalho

Referências

SOUZA. Marcelo Papaléo. Manual da Execução Trabalhista: expropriação.3ed-São Paulo: LTR, 2011.

PLANALTO. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm.Acesso 20 de Novembro de 2015.

PINHEIRO. Iuri Pereira. O Novo Código de Processo Civil e seus Reflexos no Processo do Trabalho. Salvador/;Juspudivm, 2015.

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Curso de Direito processual do Trabalho.-1ed.-São Paulo: Marcial Pons, 2013.

PENA. Gustavo Teodoro Penhorabilidade do bem de família- Graduado em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia. Pós-graduação lato sensu em Direito Civil e Processual Civil e Direito Empresarial pela Universidade Gama Filho em parceria com o Complexo Jurídico Damásio de Jesus.. Cursando pós-graduação lato sensu em Direito doTrabalho

PRESSAS Andréa. Artigo:Teoria Geral da Execução trabalhista: Atos de acertamento de constrição e de expropriação no processo do trabalho. Novembro 2015.

FIGUEIREDO Roberto, FIGUEIREDO Luciano, DOURADO Sabrina. Vade Mecum Civil.-2º ed. Rev. Atual e ampl.- recife, PE: Armador, 2015.

REDONDO. Bruno Garcia. Novo CPC, v5 Execução-Salvador:Juspondivm, 2015.

DINIZ. Maria Helena. Código Civil anotado.15 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

TARTUCE. Flávio. Manual de Direito Civil.3 ed. São Paulo: Método.2013.

[1] Bacharel em Direito pela Faculdade da Cidade do salvador, pós graduanda em Direito Público e Privado pela Faculdade da Cidade do Salvador e pós graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Católica de Salvador-UCSAL.

[2] MIESSA. Elisson. O novo código de processo civil e seus reflexos no processo do trabalho. Salvador: Juspudivm, 2015. P485.

[3] Marcelo Freire Sampaio. Reflexos da Reforma do CPC no Processo do Trabalho: leitura constitucional do princípio da subsidiariedade. São Paulo: Método, 2007.

[4] MIESSA. Elisson. O Novo Código de Processo Civil e seus Reflexos no Processo do Trabalho. Salvador: Juspudivm, 2015. P499.

[5] Dr.(a). Juiza de Direito Andréa Presas do TRT 5 região no seu artigo, esclarece dos princípios primordiais da Execução, TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO TRABALHISTA: ATOS DE ACERTAMENTO, DE CONSTRIÇÃO E DE EXPROPRIAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO

6 SOUZA. Marcelo Papaléo. Manual da Execução Trabalhista: expropriação.3ed-São Paulo: LTR, 2011 p180

[7] PINHEIRO. Iuri Pereira. O Novo Código de Processo Civil e seus Reflexos no Processo do Trabalho. Salvador: Juspodivm, 2015. P487

[8] PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Curso de Direito processual do Trabalho. -1ed.-São Paulo: Marcial Pons, 2013. P554

4 PINHEIRO. Iuri Pereira. O Novo Código de Processo Civil e seus Reflexos no Processo do Trabalho. Salvador; Juspudivm, 2015. P497

[10] MIESSA. Elisson. O Novo Código de Processo Civil e seus Reflexos no Processo do Trabalho. Salvador: Juspudivm, 2015. P488

[11] PLANALTO. Disponível em: http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso 20 de Novembro de 2015.

[12] REDONDO. Bruno Garcia. Novo CPC, v5 Execução-Salvador: Juspondivm, 2015.

[13] DINIZ. Maria Helena. Código Civil anotado. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. P347

[14] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 3 ed. São Paulo: Método.2013. P120

[15] Roberto Figueiredo, Luciano Figueiredo, Sabrina Dourado. Vade Mecum Civil. -2º ed. Rev. Atual e ampl.-recife, PE:Armador, 2015. P344

[16] PENA. Gustavo Teodoro Penhorabilidade do bem de família- Graduado em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia. Pós-graduação lato sensu em Direito Civil e Processual Civil e Direito Empresarial pela Universidade Gama Filho em parceria com o Complexo Jurídico Damásio de Jesus.. Cursando pós-graduação lato sensu em Direito do Trabalho.

[17]MAZZEI. Rodrigo, VARGAS Sarah. Novo CPC, v5 Execução - Salvador: Juspondivm, 2015. P585

[18] SOUZA. Marcelo Papaléo. Manual da Execução Trabalhista: expropriação.3ed-São Paulo: LTR, 2011. P200


Cristiane R. Freitas

Advogado - Salvador, BA


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