PANORAMA GERAL SOBRE AS TUTELAS DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Cristiane Rocha Freitas
O novo Código de Processo Civil inovou no tratamento das tutelas provisórias de urgência e evidência. A tutela provisória é utilizada quando o juiz ainda não possui todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica, e pode ser concedida na sentença. Como o próprio nome sugere, há uma durabilidade predeterminada de forma que seus efeitos não irão durar para sempre. Essa tutela tem caráter liminar, ou seja, efeito imediato.
Para Daniel Amorim (2016, p.412) “a liminar assumiria, portanto, uma caraterística meramente topológica, levando-se em conta somente o momento de prolação da tutela provisória, e não o seu conteúdo, função ou natureza.” Caso exista uma previsão liminar na tutela provisória de urgência satisfativa, o correto é que esta seja requerida, desde que reste demonstrado os requisitos específicos para obtenção da mesma.
A tutela de evidência, por sua vez, é diferente, pois mesmo havendo liminar esta já poder ser concedida, ainda que não estejam presentes os requisitos para sua concessão. Os artigos 300 e 311 do NCPC, demonstram essas distinções.
A tutela provisória pode ser de forma antecedente ou incidental. Para melhor entendimento dividiremos as tutelas provisórias em: tutela evidência e tutela de urgência (antecipada ou incidental) e cautelar (antecipada e incidental).
As tutelas de urgência vieram para diminuir o lapso temporal da duração do processo garantindo assim que o resultado final do processo não demore de acontecer. A tutela provisória de urgência, tanto a de caráter cautelar quanto a incidental, visa garantir um direito, tendo, portanto, caráter assecuratório. Já a de evidência vem assegurar um direito incontroverso da parte.
Em se tratando em tutela de evidência, considerando o art.311 do NCPC, resta claro que ela necessita possuir apenas o requisito fumus boni juris para sua concessão. Assim, preenchido quaisquer dos requisitos do referido artigo a tutela será concedida. Trata-se de uma tutela não urgente, se baseado simplesmente na evidência. O seu juízo de admissibilidade se faz por prova documental e a demonstração do direito constitutivo do autor.
Podemos aqui dividir a Tutela de evidência, de acordo ao artigo 311 do NCPC, em: tutela de evidência sancionatória (art. 311, I, CPC); tutela de evidência fundada em precedente jurisprudencial vinculante (Art. 311, II, CPC); tutela de evidência baseada no direito do depositante (art. 311, III, CPC); e tutela de evidência lastreada em prova documental (art. 311, IV, CPC).
Diante desse breve panorama aqui demonstrado, percebemos que as Novas Tutelas vieram para garantir o direito de forma mais rápida, evitando a morosidade da justiça. A sociedade exige que a justiça atue de forma mais célere, pois a demora da prestação jurisdicional pode ocasionar danos irreparáveis e lesionar direito existentes. Este tipo de tutela não para apenas beneficia o autor, como também o réu evitando que haja protelação das demandas e litigâncias de má-fé e obedecendo aos princípios do contraditório e ampla defesa das partes, garantindo assim o devido processo legal.