Em ano de eleições muito se discute sobre a real possibilidade da existência do vínculo empregatício entre o cabo eleitoral com o candidato ou partido político e os possíveis direitos trabalhistas decorrentes dessa prestação de serviço.
Há que ser considerado alguns questionamentos...
Essa prestação de serviço, gera o reconhecimento do vínculo de emprego?
Que direitos trabalhistas teriam estes trabalhadores?
Segundo o artigo 100 da Lei 9.504 de 1997, (Lei das Eleições) não há o reconhecimento do vínculo empregatício para estes “trabalhadores”.
O referido artigo, estabelece que “A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes”.
Há que ser considerado que a atividade política desenvolvida pelo candidato não é atividade econômica, portanto o candidato não pode ser considerado empregador.
Entre o cabo eleitoral e o candidato ou partido político não há vínculo de emprego, tendo em vista a ausência dos requisitos da relação de emprego estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT.
Entre os diversos entendimentos pelo não reconhecimento do vínculo de emprego, destaca-se a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que negou o pedido de um publicitário que atuou na campanha de um candidato a deputado federal.
Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas Rosério Firmo, baseou-se no artigo 100 da Lei 9.504/1997 para indeferir a reclamação. Segunda o magistrado, “esse dispositivo estabelece que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes".
O magistrado explicou tratar-se de “norma especial, que rege as prestações de serviços feitas durante o período eleitoral. A regra prevalece sobre os artigos 2º e 3º da CLT, segundo os quais a relação jurídica empregatícia é aquela na qual se contrata o trabalho humano, pactuada entre empregado e empregador”.
Porém poderá haver a caracterização do vínculo de emprego se o trabalho prestado e desenvolvido pelos cabos eleitorais ultrapassar o período das eleições.
Se o cabo eleitoral permanecer prestando serviços ao candidato ou ao partido político, e se for comprovado que em decorrência desta prestação de serviços, os requisitos da habitualidade, onerosidade e pessoalidade estiveram presentes, poderá sim ser configurado o vínculo de emprego, fazendo jus este cabo eleitoral a todos os direitos decorrentes desta relação, como anotação na carteira de trabalho, pagamento das verbas rescisórias do período, depósitos no FGTS e saques destes valores, bem como posterior habilitação para recebimento das parcelas do seguro desemprego.
Cada caso deverá ser atentamente analisado e observado pelo magistrado.
O ônus da prova sobre a prestação dos serviços realizados é do cabo eleitoral, caberá a ele, reclamante na ação trabalhista, provar todas as afirmações alegadas.
Apesar da possibilidade de ocorrer o reconhecimento do vínculo de emprego caso a prestação de serviços se prolongue após as eleições, o artigo 100 da Lei 9.504/1997, ainda está sendo reconhecido de forma pacífica na jurisprudência dos tribunais superiores, no sentido de que a contratação de cabos eleitorais, não gera vínculo de emprego.