A CLT (consolidação das Leis do Trabalho) previa até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista alguns tipos de rescisão do contrato de trabalho, que eram a dispensa sem justa causa, pedido de demissão, dispensa por justa causa por falta grave cometida pelo empregado, rescisão indireta diante de ato culposo cometida pelo empregador e a rescisão por culpa recíproca entre empregado e empregador.
Com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017 foi criada uma nova modalidade de rescisão contratual, a chamada demissão consentida ou por acordo, que é uma decisão de comum acordo, antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista este tipo de rescisão contratual era praticado de maneira informal entre empregado e empregador.
Se o trabalhador pedisse demissão ele não poderia sacar o saldo dos depósitos do FGTS, não receberia a indenização da multa de 40% sobre o valor existente, não se habilitaria junto ao Ministério do Trabalho para receber as parcelas do seguro-desemprego, bem como poderia ter descontado pelo empregador um salário base à título de aviso prévio, caso deixasse de cumprir o mesmo junto a empresa na qual pediu demissão.
Diante da impossibilidade de sacar o FGTS e receber o seguro desemprego muitos empregados tentavam junto aos empregadores a celebração do “acordo informal para demissão”, o que era aceito por algumas empresas, haja vista que a multa de 40% do saldo do FGTS e o valor do aviso prévio constante como pago no Termo de Rescisão Contratual eram devolvidos pelo empregado ao empregador.
Esta prática informal realizada frequentemente entre empregado e empregador foi coibida, pois não tinha previsão expressa na CLT e era repudiada severamente pelos magistrados na justiça do trabalho.
Essa espécie anteriormente não reconhecida pela CLT passa a configurar como nova modalidade de rescisão contratual, sendo chamada como “demissão de comum acordo ou demissão consentida” entre empregador e empregado.
Atualmente, o empregado poderá conforme estabelecido no artigo 484-A da CLT ter o seu contrato de trabalho extinto por acordo. Com essa extinção o trabalhador poderá movimentar até 80% (oitenta por cento) do valor depositado na sua conta do FGTS, receber metade do valor devido a título de aviso prévio se indenizado, sacar 20% (vinte por cento) da multa indenizatória do saldo do FGTS e ganhar a integralidade das demais verbas rescisórias.
Porém esta demissão consentida não garante ao trabalhador o ingresso no programa do seguro desemprego.
A demissão consensual do contrato de trabalho, trazida pela Reforma revogou o §1º do artigo 477 da CLT. O mesmo estabelecia que o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só seria válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
Diante das novas alterações na CLT trazidas pela Reforma Trabalhista, as homologações anteriormente realizadas junto ao Sindicato da categoria profissional ou Ministério do Trabalho deixou de ser obrigatória.
A homologação passa a ser realizada na sede da própria empresa, diante dos advogados do empregador e do empregado. Porém, caso necessite o trabalhador pode solicitar junto ao sindicato da categoria a devida assistência no momento da homologação.
O § 10 do artigo 477 da Lei nº 13.467/2017 estabeleceu que a anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.
Portanto para que o empregado que celebra junto a empresa a modalidade de demissão consentida ou acordo consiga sacar até 80% do FGTS e receber os 20% referente a multa indenizatória junto à Caixa Econômica Federal, basta ter anotada a rescisão na carteira de trabalho e a comunicação aos órgãos competentes.