Em regra, não é possível a concessão de aposentadoria sem ter contribuído ao sistema do INSS, uma vez que vez o sistema do previdenciário Brasileiro, adota o sistema contributivo solidário, ou seja, os contribuintes ativos contribuem para os contribuintes inativos.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
(Revogado)
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Sendo assim, trata se de um conjunto que integra as ações dos Direitos à saúde, Previdência e Assistência Social, conforme nossa Constituição descreve em seu artigo 196.
Entretanto, existem exceções, como é o caso dos segurados especiais, conforme se verifica na IN 128/2022;
V - Segurado especial: preferencialmente, pelo titular do grupo familiar, que detiver uma das condições descritas no art. 109, sendo que o INSS poderá solicitar a comprovação desta condição, por meio da apresentação de documento que caracterize o exercício da atividade declarada, observadas as disposições contidas no art. 9º ; e
Lembrando que Segurado Especial e segurado rural se trata do mesmo segurado e nesse caso a comprovação é por meio de provas que o INSS irá analisar como
Art. 1o A Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:
“Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.
§ 1o A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.
§ 2o A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorrem, automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.
§ 3o O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e:
Outra exceção a regra é o benefício assistencial LOAS, que trata se de um benefício assistencial destinado a pessoas com idade mímica para solicitar o benefício, idosos com 65 anos ou mais que não possuem renda familiar per capita superior a 1/4 do salário-mínimo LOAS ou possuem deficiência e a renda per capita não superior a ¼ do salário-mínimo.
Nesse caso é de extrema importância a consulta de um advogado especialista na área previdenciária para que possa analisar e ver qual benefício se enquadra com o direito do solicitante e assim, não corra o risco de ter seu pedido negado junto ao INSS.