Em recente decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.439.753/PE, onde um laboratório de análises clínicas argumentou que a coleta do material biológico constitui-se em uma atividade meio, sendo que a análise do material biológico dos pacientes aconteceria em município diverso, concluindo que a tributação deveria ocorrer no município em que a análise do material fora efetivamente realizada, foi rechaçada pelo entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que por maioria de votos, reconheceu a cobrança pelo fisco do município em que o atendimento do paciente e a coleta do material ocorreu.
No acórdão, o relator Ministro Arnaldo Esteves Lima esclareceu que “se o contribuinte colhe material do cliente em unidade situada em determinado município e realiza a análise clínica em outro, o ISS é devido ao primeiro município, em que foi estabelecida a relação jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do preço do serviço pago”.
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