Por meio da Medida Provisória nº 670/2015 - DOU 1 de 11.03.2015, foi aprovada a seguinte tabela progressiva mensal a ser utilizada a partir do mês de abril/2015 para fins da apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas, prevista pela Lei nº 11.482/2007, que está em pleno vigor, vejamos:
“Art. 1º - O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais:
VIII – a partir do ano-calendário de 2014: (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.787,77 - -
De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08
De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03
De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96
Acima de 4.463,81 27,5 826,15
(…)”
Importante ressaltar que não se deve aplicar nenhum percentual de correção sobre a tabela acima, pois isso resultará em retenção e/ou recolhimento a menor pelo contribuinte e/ou pela fonte pagadora que é obrigada a efetuar a retenção na fonte.
Além disso, seguem os percentuais referentes à Rendimentos de Capital, disponibilizados no site da Receita Federal do Brasil:
Fundos de longo prazo e aplicações de renda fixa, em geral:
- 22,5% para aplicações com prazo de até 180 dias;
- 20,0% para aplicações com prazo de 181 até 360 dias;
- 17,5% para aplicações com prazo de 361 até 720 dias;
- 15,0% para aplicações com prazo acima de 720 dias;
Fundos de curto prazo:
- 22,5% para aplicações com prazo de até 180 dias;
- 20,0% para aplicações com prazo acima de 180 dias;
Fundos de ações:
- 15%;
Aplicações em renda variável:
- 0,005%;
Remessas ao Exterior: 25% (rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, aposentadoria, pensão por morte ou invalidez e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não-residentes) e 15% (demais rendimentos de fontes situadas no Brasil); e
Outros Rendimentos: 30% (prêmios e sorteios em dinheiro), 20% (prêmios e sorteios sob a forma de bens e serviços), 1,5% (serviços de propaganda) e 1,5% (remuneração de serviços profissionais).
Além disso, torna-se importante ressaltar que o limite de isenção dos rendimentos provenientes de pensão e aposentadoria, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, passará a ser de R$ 1.903,98.
Já, o valor da dedução a título de dependente, passará a ser de R$ 189,59, para fins da apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte mensal, e de R$ 2.275,08, para fins da apuração do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
Além disso, tem-se que o limite dedutível dos gastos com despesas de instrução, para fins da apuração da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, passará a ser de R$ 3.561,50.
Por fim, tem-se que o valor-limite do desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, passará a ser de R$ 16.754,34.
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