A Prevalência do CDC sobre a Convenção de Montreal na Prescrição da Indenização por Dano Moral no Transporte Aéreo Internacional


24/07/2023 às 23h45
Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

Introdução

 

O transporte aéreo internacional é uma atividade que envolve milhões de passageiros em todo o mundo, proporcionando acesso a diversas culturas, oportunidades de negócios e turismo. No entanto, como em qualquer modalidade de transporte, imprevistos e problemas podem ocorrer, resultando em danos aos passageiros. Nesse contexto, a jurisprudência brasileira tem sido chamada a se posicionar sobre a prevalência das normas aplicáveis em casos de danos morais decorrentes do transporte aéreo internacional.

 

O presente artigo tem como base a jurisprudência apresentada no Agravo Interno no Recurso Especial (REsp) n. 1.944.528/SP, onde o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou sobre a prescrição da indenização por dano moral, analisando a prevalência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em detrimento da Convenção de Montreal.

 

1. O Conflito entre o CDC e a Convenção de Montreal

 

O cerne da questão debatida no agravo interno é a determinação da norma que regula a prescrição da pretensão de indenização por danos morais decorrentes do transporte aéreo internacional. De um lado, temos a aplicação do CDC, que é uma legislação de cunho consumerista, protegendo os direitos dos passageiros e estabelecendo prazos prescricionais específicos para a busca de reparação por danos decorrentes de relações de consumo. De outro lado, temos a Convenção de Montreal, um acordo internacional que visa regulamentar a responsabilidade das companhias aéreas em casos de danos a passageiros no transporte aéreo internacional.

 

2. Decisão do STF e a Prevalência do CDC

 

O STJ, ao analisar a questão, fundamentou sua decisão no atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 636.331, estabeleceu a prevalência das convenções internacionais sobre o CDC somente em relação às pretensões de indenização por danos materiais. Ou seja, em casos de danos materiais decorrentes do transporte aéreo internacional, aplica-se o prazo de prescrição de dois anos previsto no art. 35 da Convenção de Montreal.

 

No entanto, o STF não reconheceu a existência de regulação específica de reparação por danos morais na Convenção de Montreal. Dessa forma, em situações de danos morais decorrentes do transporte aéreo internacional, não se aplica o prazo prescricional estabelecido na convenção internacional, prevalecendo a legislação interna do país onde ocorreu o dano.

 

3. Conclusão

 

A jurisprudência do STJ, ao decidir sobre a prevalência do CDC sobre a Convenção de Montreal na prescrição da indenização por dano moral no transporte aéreo internacional, busca proteger os direitos dos passageiros e garantir que os danos causados sejam devidamente reparados. Nesse sentido, estabelece-se que, em casos de danos morais, o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC é aplicável, assegurando aos passageiros um prazo razoável para buscar a devida reparação.

 

É fundamental que os consumidores estejam cientes de seus direitos e das normas aplicáveis em casos de danos decorrentes do transporte aéreo internacional. A jurisprudência apresentada demonstra a importância de se buscar o respaldo legal adequado para que os passageiros tenham garantida a proteção de seus direitos, tanto em casos de danos materiais quanto de danos morais.

 

Autor: David Vinicius do Nascimento Maranhão, advogado atuante no tribunal do júri de Brasília-DF, pós-graduado em ciências criminais. E-mail de contato: nascimentopeixotoadvogados@gmail.com,  Contato profissional (61)99426-7511 ou nosso Site.

 

 

  • Código de defesa do consumidor
  • passagem aérea
  • aviação
  • transporte aéreo
  • dano moral

Referências

Autor: David Vinicius do Nascimento Maranhão, advogado atuante no tribunal do júri de Brasília-DF, pós-graduado em ciências criminais. E-mail de contato: nascimentopeixotoadvogados@gmail.com,  Contato profissional (61)99426-7511 ou nosso Site.



Comentários