PLANO DE SAÚDE: REAJUSTE PELA FAIXA ETÁRIA PARA IDOSO É ILEGAL


02/12/2014 às 14h36
Por Deborba - Assessoria Jurídica

Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro obterá a cobertura nos termos contratados mediante uma remuneração justa e adequada. Não pode o cidadão, que por longo tempo contribuiu para o plano de saúde de sua escolha, ao atingir a condição de idoso, na sua grande maioria aposentado e por conseguinte carente de recursos, no momento que mais necessita, ver-se privado de uma assistência digna, tendo que dela abrir mão por falta de condições financeiras para mantê-la.

É considerado abusivo e conseqüente nulo o reajuste de mensalidade de plano de saúde calcado exclusivamente na mudança de faixa etária - de 60 e 70 anos respectivamente, em índices exorbitantes, o que é vedado pelo Estatuto do Idoso, nos termos do art. . 15, § 3º, que diz: “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”. Portanto, o reajuste de mensalidades de planos de saúde por mudança de faixa etária, poderá ser alvo de ação judicial para que retornem aos valores originais, com devolução do que já fora cobrado e direito à repetição do indébito, conforme previsto Código de Defesa do Consumidor, art 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

  • Direito do Consumidor

Deborba  - Assessoria Jurídica

Advogado - Porto Alegre, RS


Comentários