A responsabilidade civil do fabricante pelo produto com vício redibitório/oculto


10/09/2017 às 21h32
Por Marcelo Méndez

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE PELO PRODUTO COM VÍCIO

REDIBITÓRIO/OCULTO

 

 

 

 

 

Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

 

 

 

 

Orientadora: Prof.ª Dr.ª Daniela Courtes Lutzky

 

 

 

Porto Alegre

MARCELO SANTOS MÉNDEZ

 

 

 

 

 

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE PELO PRODUTO COM VÍCIO REDIBITÓRIO/OCULTO

 

 

 

Trabalho de conclusão de curso apresentado à Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.

 

 

Aprovado em:_____ de____________ de 2016.

 

 

BANCA EXAMINADORA:

 

 

 

 

_____________________________________

Prof.ª Dr.ª Daniela Courtes Lutzky

(Orientadora)

 

 

 

 

 

_____________________________________

Prof.(a) Examinador(a)

 

 

 

 

 

_____________________________________

Prof.(a) Examinador(a)

 

 

 

Porto Alegre

 

 

 

AGRADECIMENTOS

 

Agradeço primeiramente a Deus onde não precisa de justificativa para tanto.

A minha mãe Vera Lúcia Santos Méndez por me entender e apoiar nos momentos de maior fraqueza, por acreditar sempre em mim e pela paciência e dedicação para a minha formação pessoal e profissional, sem a sua base não conseguiria alcançar meus objetivos.

Ao meu avô Paulo Boaventura Arruda dos Santos, pela experiência e serenidade que sempre me passou e por me incentivar a ser melhor sempre. A minha avó Arlette Quadros dos Santos que onde quer que esteja sempre olhou por mim.

Aos professores do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul particularmente à Professora Daniela Courtes Lutzky, pela orientação, disponibilidade e auxílio durante o andamento deste trabalho.

Por fim, agradeço a Mariana Chiamulera que entrou na minha vida neste momento e se dedicou a me incentivar na busca dos meus objetivos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

“A educação tem raízes amargas, mas os seus

frutos são doces.”

 

(Aristóteles)

RESUMO

 

O presente trabalho tem como finalidade demonstrar a relevância e a eficácia da adoção da responsabilidade civil objetiva nas relações consumeristas, bem como analisar o tema dos vícios redibitórios e vícios no produto, uma vez que dificilmente perdem a sua característica atual. Inicialmente, serão estudados os pressupostos da responsabilidade civil, a saber: a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade. Posteriormente, delimitar-se-á o tema desenvolvido, exclusivamente, ao que se refere à responsabilidade do fabricante por vícios redibitórios e no produto, tendo em vista a semelhança entre os institutos. Discorreremos sobre o conceito de defeito, vício e produto e, na sequência, serão analisados os requisitos legais para a configuração do vício redibitório no Código Civil, traçando-se um comparativo com o vício oculto no Código de Defesa do consumidor. Destacar-se-á a presença das espécies de vícios e a diferença entre vício do produto e fato do produto, bem como suas garantias contratuais e legais. Por fim, para o necessário fechamento do presente estudo, discorrer-se-á acerca da responsabilidade solidária de todos os membros da cadeia produtiva.

 

Palavras-chave: Responsabilidade civil. Vício Redibitório. Vício oculto. Vício do produto. Responsabilidade Solidária.

 

 

 

 

 

 

 

 

ABSTRACT

 

This study aims to demonstrate the relevance and effectiveness of the adoption of objective liability in consumers relations and to examine the issue of redhibitory vices and defects in the product, since they hardly lose their current feature. Initially, the assumptions of liability will be studied, namely: the act or omission, damage and causation. Later, it will be to define the theme developed exclusively to what the liability of the manufacturer for redhibitory vices and product, in view of the similarity between the institutes. We will discuss the concept of defect, addiction and product and, as a result, the legal requirements will be considered for the configuration of redhibitory addiction in the Civil Code, by drawing a comparison with the hidden defect in the Consumer Protection Code. Standing out will the presence of the species of vices and the difference between addiction product and apparel product and its contractual and legal guarantees. Finally, for the necessary closure of this study will be discoursing about the joint responsibility of all members of the production chain.

 

Keywords: Civil liability. Redhibitory addiction. hidden addiction. Addiction product. Joint Responsibility.

SUMÁRIO

 

1     INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 08

 

2     DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE

CIVIL....................................................................................................................................... 10

2.1 Da ação e da omissão........................................................................................................ 10

2.2 Dos danos........................................................................................................................... 15

2.2.1 Dos danos materiais......................................................................................................... 20

2.2.2 Dos danos imateriais........................................................................................................ 24

2.3 Do nexo causal .................................................................................................................. 28

3 CONCEITO DE VÍCIO E SUA APLICABILIDADE..................................................... 33

3.1 Conceito de vício............................................................................................................... 37

3.2 Das espécies de vícios e a diferença entre vício do produto e fato do produto........... 39

3.3 Da responsabilidade objetiva do fabricante e suas implicações diante dos vícios ocultos e análise das garantias contratuais.............................................................................................................. 45

4 CONCLUSÃO ..................................................................................................................... 53

REFERÊNCIAS..................................................................................................................... 55

 

 

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

O fabricante de produtos tem o indispensável dever de atuar no mercado de consumo sem violar a vida, a saúde e o patrimônio do consumidor. O desenvolvimento do produto pelo fabricante e a exposição no mercado devem corresponder à legítima expectativa do consumidor.

 

Com o avanço da sociedade é grande o número de reclamações relacionadas a produtos, tanto no Poder Judiciário, quanto nos órgãos de fiscalização ao consumidor. A massificação da linha de produção de um determinado produto e os diversos meios utilizados até o destinatário final são duas das causas para que o produto sofra algum determinado tipo de vício.

 

Os consumidores, todavia, desconhecem os seus direitos e acabam experimentando os danos em razão dos vícios ocultos existentes nos produtos que são colocados à sua disposição no mercado de consumo.

 

A existência, ou não, de vício deve ser determinada de acordo com o fim a que o produto se destina. O padrão esperado é previsto em conformidade com o contrato ou com a técnica presente e, não existindo esta, o vício é determinado a partir da expectativa do consumidor médio sobre o produto.

 

Diante desse contexto, o presente trabalho dedica-se a analisar os aspectos de proteção ao consumidor na hora de adquirir um determinado produto, ou quando, no decorrer da utilização, venha a sofrer algum tipo de vício que estava oculto. Concomitante a isso, apurando-se os meios para que o consumidor tenha suas garantias asseguradas.

 

No primeiro capítulo será realizada uma análise terminológica a respeito dos pressupostos para a configuração da responsabilidade civil, quais sejam: ação e omissão, dano e nexo causal. 

 

Já no segundo capítulo serão analisados o conceito de vício e sua aplicabilidade, relacionando-os com outros tipos de vícios existentes no Código de Defesa do Consumidor, a saber: vício que torne o produto impróprio ao consumo, vício que diminua o seu valor e vício decorrente da disparidade das características dos produtos com aquelas vinculadas na oferta e publicidade. 

 

Neste contexto, comentar-se-á sobre os requisitos necessários para a configuração do vício redibitório e do vício oculto no produto, traçando um paralelo entre os dois institutos. 

 

Na sequência, far-se-á um estudo sobre a responsabilidade objetiva do fabricante e suas implicações diante dos vícios ocultos, bem como uma análise das garantias contratuais e

legais. As garantias legais estão previstas na forma da lei, já as garantias contratuais são aquelas que o fabricante, de maneira opcional, oferece ao consumidor. 

 

No último capítulo estudaremos sobre a responsabilidade solidária entre os membros da cadeia produtiva, tais como: o fabricante, o comerciante, o fornecedor, entre outros.

Veremos, outrossim, que todos possuem igual responsabilidade perante o consumidor.

 

 

2 DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

 

Falamos em responsabilidade civil quando nada mais deu certo, é o último capítulo de uma história. Depois de estabelecidos os direitos e deveres, quando alguém não cumpre esses deveres originários da lei surge na forma clássica um dever sucessivo de reparação ou indenização. De acordo com o artigo 186, do Código Civil de 2002, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Neste sentido, observamos que o ato ilícito é o objeto da obrigação de reparar, e também é o causador do dano pela violação das normas jurídicas em face de outrem. Nesta mesma linha, o que se estabelece no artigo 927 do mesmo dispositivo, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O Código Civil, na análise de tais artigos supracitados, compreende-se que para a configuração da responsabilidade civil é necessário possuir alguns pressupostos essenciais, os quais elencaremos neste trabalho.

 

Com a concretização de todos seus requisitos quais sejam: a ação ou omissão, dano e o nexo causal, adentramos na esfera da responsabilidade civil. Assim, veremos as distinções entre esses pressupostos essenciais para configuração da responsabilidade civil, apontando as características de cada um e traçando uma análise comparativa com o tema do presente trabalho, qual seja, a responsabilidade civil do fabricante pelo produto ofertado para o consumidor contendo vício redibitório. 

 

2.1 Da ação e omissão

 

Elemento originário de todo dano, parte fundamental e pressuposto crucial na configuração da responsabilidade civil, a ação e omissão fazem crer que o agir humano sob a ótica da primazia das normas ainda é objeto de relevante estudo no que tange a concretização do dever de indenizar. 

 

Em linhas gerais, Sérgio Cavalieri Filho[1] conceitua ação como a forma mais comum de exteriorização da conduta, porque, fora do domínio contratual, as pessoas estão obrigadas a abster-se da prática de atos que possam lesar o seu semelhante, onde a violação desse dever geral se obtém através de um fazer. A ação consiste, pois, em um comportamento positivo, como a destruição de uma coisa alheia, a morte ou lesão corporal causada a alguém, e assim por diante. Já quando se trata da omissão, forma menos comum do comportamento do agente, caracteriza-se pela inatividade, se abstendo de alguma conduta devida[2].

 

Afirma Eduardo Viana Pinto[3] que ação ou omissão é o ato praticado por qualquer agente que cause danos a outrem, podendo variar de ato próprio, de terceiro que esteja sob sua guarda pessoal, ou de danos ocasionados por coisas e animais de sua titularidade, entre outros. 

Conforme pontua Sílvio Rodrigues: “A responsabilidade por ato próprio se justifica no próprio princípio informador da teoria da reparação, pois se alguém, por sua ação, infringindo dever legal ou social, prejudica terceiro, é curial que deva reparar esse prejuízo[4]”.

 

No que tange o seu conceito, a omissão surge quando alguém não realizou uma determinada ação para impedir um evento danoso. José de Aguiar Dias compara o termo omissão e abstenção, dando a entender que a omissão é negligência, o esquecimento das regras de como se procede no desenvolvimento da atividade, e a abstenção é a inatividade.

Genericamente encarada, a omissão pressupõe a iniciativa. A abstenção a excluí[5].

 

O autor[6] também definiu o termo negligência, pautado no artigo 186 do Código Civil, como sendo a inobservância das normas que nos ordenam operar com atenção, solicitude e discernimento.

 

Destarte, acerca da ação e omissão Rui Stoco[7] atribui um conceito amplo dos pressupostos em análise. Vejamos:

 

{...} não há responsabilidade civil sem determinado comportamento humano contrário à ordem jurídica. {...} A ação e omissão constituem, por isso mesmo, tal como no crime, o primeiro momento da responsabilidade civil. {...} A voluntariedade da conduta não se confunde com a projeção da vontade sobre o resultado, isto é, o querer intencional de produzir o resultado, de assumir o risco de produzi-lo, de não querê-lo, mas, ainda assim, atuar com afoiteza, com indolência ou incapacidade manifesta. O querer intencional é matéria atinente à culpabilidade lato sensu. 

 

Nesta senda, as características da essência do ser humano, que revela impulsos elevados de atos e condutas, versam sobre a manifesta intenção do agir, produzindo a omissão.

 

Carlos Roberto Gonçalves entende a responsabilidade por omissão[8]:

 

Para que se configure a responsabilidade por omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado fato (de não se omitir) e que se demonstre que, com a sua prática, o dano poderia ter sido evitado. O dever jurídico de agir (de não se omitir) pode ser imposto por lei (dever de prestar socorro às vítimas de acidente imposto a todo condutor de veículo pelo art. 176, I, do Código de Trânsito Brasileiro) ou resultar de convenção (dever de guarda, de vigilância, de custódia) e até da criação de alguma situação especial de perigo.  

 

Responde por omissão aquele que tinha o dever jurídico de agir. Neste diapasão, partindo do pressuposto que existia o dever jurídico de não se omitir e que a sua conduta poderia ter sido evitada, o fabricante/comerciante de produtos deve ter a consciência de sua ilicitude antes de lançar na cadeia consumerista o produto com vício. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul esclarece:[9]

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. ARTIGOS 12 E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. VÍCIO DO PRODUTO. GRUPO FAMILIAR. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ADULTERADO. INALAÇÃO. QUEROSENE IDENTIFICADO COMO VINAGRE. FABRICANTE E COMERCIANTE. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Pedido indenizatório decorrente de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, com base em relação de consumo, consistente em alegação de fato do produto e vício do produto, fundamentado nos arts. 12 e 18 da Lei Consumerista. - Ausência de Responsabilidade do Fabricante - Não tem responsabilidade a fabricante pelo ocorrido, porque a empresa além de não trabalhar com o tipo de embalagem que continha o querosene, também não produz o produto detectado pela perícia (art. 12, § 3º, I, do CDC). - Falta de Comprovação dos Requisitos da Responsabilidade Civil por Fato do Produto - Conforme a prova colhida nos autos, não ficou configurado o fato do produto em relação ao estabelecimento demandado, uma vez que não há prova satisfatória que possa estabelecer o nexo causal, diante da inexistência de elemento probatório capaz sobre a inalação do produto tóxico pelo menor e a conseqüente absorção da substância nele contida. Ausência de responsabilidade do estabelecimento demandado. Ônus processual dos autores (art. 333, I, do CPC). - Comprovação dos Requisitos da Responsabilidade Civil por Vício do Produto - O estabelecimento demandado não logrou desfazer o direito afirmado pelo autor, ante a sua omissão quanto aos deveres de fiscalização e segurança dos produtos colocados no interior da loja para serem comercializados. O autor adquiriu o produto e quando foi utilizá-lo como tempero na salada, ao invés de ser vinagre, era querosene que havia no interior do frasco. O supermercado tem responsabilidade pela guarda e conservação dos produtos que oferece ao consumidor, de modo que ele não poderia deixar de observar a possibilidade de troca do rótulo de fábrica nas dependências do supermercado. Configurado o vício do produto, em razão do que se assenta a responsabilidade objetiva do estabelecimento demandado, pois caracterizada a violação do dever de adequação do produto, bem como da boa-fé objetiva pela ausência de conduta que razoavelmente poderia se esperar do comerciante do produto, provocando danos extrapatrimoniais decorrentes da frustração da expectativa legítima do consumidor por ocasião da aquisição do produto no mercado de consumo. - Quantum Indenizatório - Dano Extrapatrimonial - A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente para atenuar as conseqüências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (Grifo nosso).

 

No presente caso, o autor adquiriu um produto reputando ser um vinagre, conquanto na utilização do mesmo na salada observou que na verdade o produto era querosene. O estabelecimento comercial foi omisso na fiscalização e segurança do produto colocado no interior da loja para ser comercializado. A conduta omissa poderia ter sido evitada, caso o estabelecimento comercial efetuasse a troca do rótulo de fábrica do produto nas dependências do supermercado. Nessa linha, tem-se que o comerciante é solidariamente responsável e tem o dever de indenizar.

 

Sérgio Cavalieri Filho[10]define a relevância jurídica da omissão, na sua mais pura negatividade. Vejamos:

A omissão, todavia, como pura atividade negativa, a rigor não pode gerar, física ou materialmente, o dano sofrido pelo lesado, porquanto do nada nada provém. Mas tem-se entendido que a omissão adquire relevância jurídica, e torna omitente responsável, quando este tem dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado, dever, esse, que pode advir da lei, do negócio jurídico ou de uma conduta anterior do próprio omitente, criando o risco da ocorrência do resultado, devendo, por isso, agir para impedi-lo.

 

A derivação das ações e omissões no âmbito jurídico decorre de efeitos produzidos por fatores internos do ser humano, e que produzem lesões aos interesses alheios. Na relação de consumo, o elo mais fraco será o consumidor, aquele que é vulnerável. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre o tema:11

 

CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. REVENDA. GARANTIA DE CAIXA E MOTOR. DEFEITO CONSTATADO, CIÊNCIA

INEQUÍVOCA AO FORNECEDOR, OMISSÃO NO REPARO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. BEM DURÁVEL. VÍCIO OCULTO. INTERPRETAÇÃO DOS ART. 6º, VIII, 26, § 3º, E 27, DO CDC. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. Caso em que a autora adquiriu, em 24/05/2012 (fl. 43), veículo usado, comercializado pela revenda recorrente. Alega que constatou o defeito no motor do veículo em setembro do mesmo ano e reclamou ao fornecedor dentro do prazo decadencial. Omissão do fornecedor em reparar o defeito. Gastos de R$ 3.300,00 com a reforma total do motor, devidamente demonstrado nos autos. 2. O prazo decadencial para reclamar os vícios ocultos existentes em bens duráveis é 90 dias, a contar da data em que verificada a existência do defeito, nos termos do art. 26, §3º, do CDC. Decadência afastada, pois o defeito tornou-se evidente em setembro de 2012 e o consumidor comunicou ao fornecedor, que restando inerte. 3. O consumidor possui o prazo de 5 anos para buscar a reparação pelos danos decorrentes do fato do produto, a contar da data em que tomou conhecimento do dano. Prescrição inocorrente. 4. Reconhecida a obrigação da revenda em ressarcir os valores gastos pela autora com a reforma do motor. Danos materiais devidamente comprovados e corretamente aplicados ao caso. 5. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (Grifo nosso).

 

O presente caso mostra a omissão do fabricante em reparar o dano advindo de um vício oculto no veículo. A parte autora adquiriu o veículo em 24/05/2012 e efetuou a reclamação para a demandante, conquanto o fabricante fora omisso no reparo do defeito. A negligência presente nos autos se aplica na forma mais pura do pressuposto da reponsabilidade civil, qual seja a omissão. O consumidor deve exigir do fabricante a substituição da peça viciada, tudo com base no artigo 18 do CDC. Vejamos o que alberga o artigo supracitado:

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,

                                                 

11 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Recurso n. 71004773867. Quarta Turma Recursal Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe. Julgado em 28. Mar. De 2014.

Disponível em:

<http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_procso.php%3Fnome

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respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

 

A existência ou não de vicio deve ser determinada de acordo com o esperado que o produto atenda, e não de forma genérica. O padrão esperado é previsto em conformidade com o contrato ou a técnica presente, não existindo esta, determina-se a partir da expectativa do consumidor médio sobre o produto.

 

Ante o exposto, a ação ou omissão que geram a obrigação de indenizar deve atender a uma série de condições, ainda assim, deve ser demonstrado o dano que o consumidor efetivamente sofreu, conforme será apresentado a seguir.

 

2.2 Dos danos

 

Historicamente o dano sempre existiu, conquanto, a atribuição do conceito de prejuízo foi se modificando. Nesta linha, foram se desenvolvendo diversos elementos e significados, porém, jamais perdendo sua característica, qual seja, a definição de cometer uma lesão em face de outrem. Para a responsabilidade objetiva basta o risco, não se faz necessário a ilicitude. 

 

Conforme observa Antônio Elias de Queiroga[11] o dano é o prejuízo experimentado por uma pessoa no seu patrimônio material ou imaterial. Nesta senda, de maneira ampla, se entende que não se pode falar em dano, sem que tenha ocorrido um prejuízo a alguém.

 

Rui Stoco afirma que não há responsabilidade civil sem prejuízo efetivamente observado. Neste mesmo sentido, o autor conceitua dano como elemento essencial e indispensável à responsabilização do agente (causador do dano), seja essa obrigação originada de ato lícito, nas hipóteses expressamente previstas, seja de ato ilícito, ou de inadimplemento contratual, independente de se tratar de responsabilidade objetiva ou subjetiva.[12]

 

Sobre o tema Sérgio Cavalieri Filho[13]:

 

{...} temos como certo que o ponto nodal nesta questão é a definição de dano; tudo é uma questão de conceito. Doutrina e Jurisprudência partem de uma noção aberta, de um conceito amplíssimo ao definirem o dano pelos seus efeitos ou consequências. {...} em nosso entender, o critério correto ou ponto de partida é conceituar o dano pela sua causa, pela sua origem, atentando-se para o bem jurídico atingido, o objeto da lesão, e não para as consequências econômicas ou emocionais da lesão sobre determinado sujeito. {...} correto, portanto, conceituar o dano como sendo lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado.

 

O doutrinador[14]entende que para conceituar o dano deve-se partir da origem observando o bem jurídico atingido, e não delimitá-lo em critérios econômicos ou emocionais.

 

Sem dano não há indenização, e para José Aguiar Dias: “a noção de dano se restringe a ideia de prejuízo, isto é, o resultado da lesão”[15].

 

Podemos classificar o dano em seu sentido amplo conforme Carlos Roberto Gonçalves pontua. Vejamos:[16]

 

Dano, em sentido amplo, é a lesão de qualquer bem jurídico, patrimonial ou moral. É toda desvantagem ou diminuição que sofremos em nossos bens jurídicos (patrimônio, corpo, vida, saúde, crédito, honra, dignidade, imagem, etc.). Embora possa haver responsabilidade sem culpa, não se pode falar em responsabilidade civil ou sem dever de indenizar se não houver dano. Ação de indenização sem dano é pretensão sem objeto, ainda que haja violação de um dever jurídico e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator. 

 

Em linhas gerais, o autor[17]busca explicar que dano é aquele causado pelo agente com o intuito de gerar diminuição patrimonial ou, em outros aspectos, em face da vítima ligada ao evento. Ao indivíduo que sofre com tal ação é ofertada uma compensação a qual se dá pela reparação civil. Já para o infrator causador do dano o objetivo da reparação é desestimulá-lo a reiterar naquela conduta praticada lesivamente. 

 

No que tange a sua inclusão como pressuposto importante na responsabilidade civil, na visão de Daniela Lutzky,[18]não se pode começar a entender a responsabilidade civil no seu instituto reparador de danos, sem dano. Vejamos:

 

Não se pode, todavia, tratar de responsabilidade civil, e muito menos de reparação de danos, sem dano. O dano tem uma dupla acepção: em um sentido amplo, identifica-se como sendo uma lesão de um direito ou de um bem jurídico qualquer. {...} em uma segunda acepção, apesenta um significado mais preciso e limitado, sendo considerado como um menoscabo de valores econômicos ou patrimoniais.

 

Os danos podem ser definidos como sendo patrimoniais (ou materiais), de um lado, dos chamados extrapatrimoniais (ou imateriais), de outro. Material é o dano que afeta somente o patrimônio do ofendido[19]e dentro dele temos o dano emergente e o lucro cessante, o primeiro é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. Já lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado.[20] Imaterial é o que só ofende o devedor como ser humano, não lhe atingindo o patrimônio[21] e dentro dos danos imateriais há o dano moral puro, como sendo aquele que atinge o ofendido como pessoa, lesão a bem que integram os direitos de personalidade. A seguir serão detalhados esses pontos.

 

Definido o dano, o consumidor deve pleitear a reparação em virtude dos prejuízos sofridos. Acerca da restituição da vítima, Paulo de Tarso Sanseverino entende que a reparação integral ou plena busca colocar o lesado em situação equivalente à que se encontrava antes do dano sofrido[22].

 

Nesta mesma linha, o artigo 443 do Código Civil esclarece: “Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tãosomente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato”. A conduta do fabricante tem papel acessório no que diz respeito ao bem e à consequência instantânea, porém, para efeito de indenização o Código Civil exige que o alienante tenha ciência do vício, como se pode observar no artigo 443. 

 

O consumidor possui, nos incisos do § 1º do artigo 18, alternativas para reparação de danos. Vejamos:

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I       - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II    - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III  - o abatimento proporcional do preço.

 

O consumidor pode apresentar vulnerabilidade ou hipossuficiência no seu pleito de indenização e na relação jurídica de consumo. A primeira é a neutralização da desigualdade que é mais evidente na sociedade de consumo. Existem basicamente três espécies: a técnica, que é o desconhecimento do consumidor acerca de aspectos próprios do objeto; a científica, que é o quando o consumidor não entende da relação que está sendo posta, na hora de assinar um contrato, por exemplo, não entende de legislação;[23] e, por fim, a socioeconômica, que é o poder do agente que comete a ação e omissão, sobre o poder econômico muito inferior do consumidor.[24] 

 

Nas relações de consumo, o sujeito que não detém os mecanismos de controle do processo produtivo (produção, distribuição, comercialização), e dele participa apenas em sua última etapa (consumo), denomina-se de consumidor vulnerável. 26

 

Acerca da hipossuficiência Cláudia de Lima Marques doutrina que:

 

A doutrina brasileira defende, igualmente, que os consumidores desfavorecidos (ou pobres) podem ser chamados de hipossuficientes, criando assim uma graduação (econômica) da vulnerabilidade em direito material. Efetivamente, como ensina a doutrina francesa, a fraqueza ou fragilidade pode ser inerente às pessoas individualmente consideradas; pode ser relativa, quando o outro é muito forte, ou quando o bem ou serviço desejado é essencial e urgente, comportando assim graduações subjetivas comparáveis às graduações subjetivas da minoridade, que iriam dos consumidores mais desfavorecidos ou vulneráveis (idosos, crianças, superendividados, doentes, mutuários do SFH etc.) aos profissionais somente eventualmente vulneráveis, ante, por exemplo a complexidade do bem ou serviço. [25]

 

A disparidade de forças, sob a ótica econômica, entre o fabricante de produtos e os consumidores, estabelece a relação de hipossuficiência entre as partes. A empresa de pequeno porte que também figura como consumidor deve acionar o fabricante ou qualquer outro que são solidários entre si no mesmo processo pelos vícios nos produtos colocados em circulação no mercado.

 

Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da hipossuficiência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – BEM MÓVEL – VÍCIO REDIBITÓRIO –

AÇÃO DE ANULAÇÃO C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS – SANEAMENTO DO PROCESSO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE AFASTADA – MANUTENÇÃO – AGRAVANTE QUE PARTICIPA DA CADEIA DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO C.D.C. – HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE QUE ADQUIRIU O CAMINHÃO PARA A SUA ATIVIDADE.28

 

No caso exposto trata-se de agravo de instrumento pleiteando retirar do polo passivo a parte ré que arguiu ser figura ilegítima para a demanda, pois os defeitos alegados pela autora são de fabricação do veículo vendido, não sendo responsável o vendedor. Contudo, por essa alegação com fulcro no artigo 13, inciso, I do CDC: “O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.” 

 

Além disso, no caso dos autos fora discutido a relação de consumo entre as empresas rés e a empresa autora. Em face disso, sob a perspectiva do capital social das empresas e a disparidade econômica da parte autora, ficou evidenciado a hipossuficiência da mesma.

 

No CDC, a necessidade de indenizar independe de elemento subjetivo do fornecedor, se fazendo presente pelo simples fato de o vício ter acarretado prejuízos, de ordem econômica ou imaterial, ao consumidor. Portanto, a ignorância – e não culpa – em relação ao vício serve apenas para verificar a possibilidade de adicional condenação em perdas e danos decorrentes do vício[26].

 

Os danos na responsabilidade civil são definidos, como sendo patrimoniais (materiais) e extrapatrimoniais (imateriais). O artigo 6º, inciso VI do CDC, explica que: “São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. A seguir, passamos a analisar os seus conceitos.

 

2.2.1 Dos danos materiais

 

Ao fazer uma análise terminológica do conceito de dano material temos que o mesmo faz parte do prejuízo sofrido na órbita pecuniária da vítima, e nesse ponto Carlos Roberto Gonçalves afirma que o dano material é o que repercute no patrimônio do lesado. Carlos Roberto Gonçalves conceitua patrimônio como sendo o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. Dada essas considerações, o autor facilita a compreensão de que o ressarcimento do dano material objetiva a recomposição do patrimônio do lesado. Atenta ele para o intuito de restaurar o status quo ante, devolvendo à vítima o estado que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito[27].

 

Na visão de Sérgio Severo, “é aquele que atinge frontalmente o patrimônio da vítima.

Portanto, pode ser reduzido pecuniariamente de forma razoavelmente precisa”.[28] Neste diapasão vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acerca do dano material diante de vício redibitório[29]:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO.                SINISTRO            NÃO      INFORMADO    PELO VENDEDOR.          NEGATIVA        DE          COBERTURA                TOTAL PELA

SEGURADORA. DANOS MATERIAIS.       ARTIGO              422         DO         CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM MANTIDO. I. Agravo

Retido. Considerando que a relação entabulada entre as partes é de consumo, e a aplicação das normas consumerista, é cabível a inversão do ônus da prova prevista pelo CDC. Dever do requerido em reparar o dano que sequer passa pela questão da prova negativa. II. Existência de vício oculto no automóvel adquirido em revenda de veículos que acarretou recusa pela Seguradora de cobertura pelo percentual de 100% segundo Tabela FIPE. Por não ter sido informado de que se tratava de veículo com sinistro e arrematado em leilão, faz jus o autor à indenização pelos prejuízos materiais experimentados. III. Ato ilícito que ultrapassou a barreira do mero dissabor. Indenização pelos danos morais mantida, evitando a reiteração de condutas semelhantes pela empresa requerida, observando, assim, o caráter pedagógico. O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico. Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso. Manutenção do valor arbitrado na sentença. (Grifo nosso).

 

No caso em tela o autor adquiriu um veículo usado em meados de 2009 da parte ré, conquanto em janeiro de 2010 o adquirente tentou contratar um seguro para o veículo em questão, porém, fora informado que o mesmo não poderia ser segurado 100% da tabela FIPE, apenas, 80%. A cobertura incompleta se dava pela aquisição do veículo em leilão pela parte ré e o autor não havia sido informado do vício durante a negociação. Elencada, portanto, a condição de vício redibitório e o pleito da compensação de danos materiais em face da parte ré em conformidade com o artigo 442 do CC: “Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço”.

 

Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DANO MATERIAL COMPROVADO. Responde a demandada pela venda de veículo usado em precário estado de conservação (acidente de grandes proporções não informado ao comprador ou aos órgãos de trânsito). Vício oculto preexistente e que implicou desvalor econômico ao bem. Danos materiais ocorrentes e contemplados na sentença. Indenização arbitrada em 40% do valor de compra do veículo. Sentença confirmada. APELAÇÃO DESPROVIDA.[30]

 

No presente caso, a parte autora ajuizou uma ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais em face da ré, uma vez que adquiriu um automóvel em 10/06/2008. No final de 2010, decidiu vendê-lo, mas descobriu que o mesmo se envolveu em um acidente e não fora homologado pelo DETRAN-RS, impedindo sua transferência. Alegou sofrer prejuízos de ordem material e imaterial, e a parte requerida apelou, sustentando que não estão presentes os requisitos da responsabilização civil. Conquanto, foi negado provimento e comprovado o dano material. 

 

É essencial, para que o vício se caracterize como oculto, que exista no momento da assinatura do contrato. Ainda que o vício não tenha se manifestado que seja contemporâneo à celebração do contrato[31].

 

Parte essencial para a compreensão dos danos materiais é importante destacar a divisão de danos emergentes e lucros cessantes. Segundo o que preceitua Sérgio Cavalieri Filho a mensuração do dano emergente não enseja maiores dificuldades, uma vez que importará no desfalque sofrido pelo patrimônio da vítima; será a diferença do valor do bem jurídico entre aquele que ele tinha antes e depois do ato ilícito. A exigência ao prejudicado de provar o total da diminuição pecuniária é inexorável[32].

 

Conforme entende o Tribunal de Justiça de São Paulo, acerca da matéria do vício redibitório e a perpetuação do dano emergente[33]:

 

Compra e venda de veículo automotor. Caminhão. Adquirente profissional autônomo. Destinatário final que utiliza o bem em benefício próprio. Consumidor intermediário. Aplicabilidade do CDC à hipótese dos autos. Vício redibitório. Ação reparatória de danos. Danos emergentes com o conserto da coisa bem comprovados. Apelada/fornecedora que responde objetivamente pelos danos suportados pelo consumidor. Lucros cessantes não demonstrados. Ação que passa a ser de parcial procedência, com repartição proporcional dos ônus da sucumbência. Apelo provido, em parte.

 

No caso em tela a parte autora adquiriu um caminhão, contudo observou que o mesmo apresentava vícios e ajuizou ação de danos materiais e imateriais em face da fornecedora. O dano emergente sofrido pelo autor da demanda em decorrência do negócio ocorreu desde a troca do tacógrafo, passando pela despesa com guincho, até os reparos efetuados no motor e câmbio do caminhão. O apelo da fornecedora foi provido em parte, de modo a indenizar a parte autora nos gastos demonstrados com reparos realizados no veículo adquirido.

 

Para Sérgio Cavalieri Filho lucro cessante é critério de razoabilidade. Para ser configurado como lucro cessante a base do entendimento é aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar. No entendimento do autor[34], razoável é tudo aquilo que seja, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional; é aquilo que o bom-senso diz que o credor lucraria apurado segundo um juízo de probabilidade, de acordo com o normal desenrolar dos fatos[35].

 

No lucro cessante torna necessária a compreensão de que a vítima além de ter suas perdas evidenciadas, fato gerador pode ter sido causado, por impedimento de ganhos originados pelo vício redibitório atribuído ao produto.

 

Vejamos como entende o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, acerca dos lucros cessantes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO EM COLHEITADEIRA. AGRICULTOR. DESTINATÁRIO FINAL. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CDC. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. ART. 515, § 3º DO CPC. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. DIREITO DO AUTOR À SUBSTITUIÇÃO DA MÁQUINA DEFEITUOSA RECONHECIDO. PROVA PERICIAL QUE VEIO AO ENCONTRO DE SUAS ALEGAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

INEXISTENTE. Sendo o autor produtor rural, utilizando a colheitadeira em suas lides profissionais, evidentemente é seu destinatário final. O fato de o equipamento ser utilizado para a colheita de grãos, especificamente o arroz, mesmo que o produto seja depois vendido, daí advindo lucro ao agricultor, não retira deste a qualidade de consumidor. Caso em que não houve o efetivo conserto da colheitadeira, não voltando a correr o intervalo decadencial, cujo curso retornaria se a recorrida tivesse efetivamente negado o pleito do consumidor ou com o término da execução do serviço. Tendo em vista que o processo possui condições de imediato julgamento, possível a análise do pedido em atenção ao princípio da celeridade processual, bem como ao disposto no art. 515, § 3º, do CPC. Defeitos de fabricação da máquina apurados em alentada prova pericial. Acolhimento do pleito do autor para que a colheitadeira defeituosa seja substituída por outra da mesma espécie, em plenas condições de funcionamento, como lhe é facultado pelo inc. I do § 1º do art. 18 do CDC. Despesas de frete carreadas à demandada. Os lucros cessantes foram efetivamente experimentados pelo autor, devendo ser auferidos em liquidação de sentença por arbitramento. Já as perdas e danos não restaram comprovadas, ônus que incumbia ao requerente, a teor do disposto no inc. I do art. 333 do CPC. A situação vivenciada pela parte autora não ultrapassa a esfera dos meros dissabores, não havendo falar em dano moral indenizável. Ação julgada parcialmente procedente. Ônus sucumbenciais redimensionados. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. [36]

 

No caso em tela o autor adquiriu da empresa ré uma colheitadeira em 29/01/1999 ao preço total de R$82.000,00, e aduziu que a máquina apresentou defeitos na colheita do ano de 1999, estimando que seu prejuízo totalizou R$105.433,50. O autor conseguiu provar que é produtor rural e utiliza a colheitadeira em seu labor, figurando como destinatário final do produto e enquadrando-se como consumidor. Referente ao pedido de condenação da ré pelos lucros cessantes, os mesmos restaram demonstrados, porquanto reconhecidos os defeitos da colheitadeira que impediu sua utilização fazendo com que o autor deixasse de lucrar.

 

Ante o exposto, a reparação por danos materiais difere conceitualmente em relação à reparação por danos imateriais, onde a primeira revela o prejuízo patrimonial da vítima, enquanto a segunda apresenta um critério extrapatrimonial como será apresentado a seguir.

 

2.2.2 Dos danos imateriais

 

Durante muitos anos, em razão de um problema terminológico decorrente da importação do termo francês, domnage moral, o dano extrapatrimonial foi reduzido, unicamente, ao dano moral, o que gerou uma celeuma quanto ao conceito de dano moral.[37] Flaviana Rampazzo Soares reconheceu o reducionismo acerca do conceito dos danos que atingem a esfera extrapatrimonial da pessoa. Vejamos:[38]

 

O reducionismo acima noticiado, aliado à falta de observância dos conceitos dos danos que podem atingir a esfera extrapatrimonial da pessoa, geraram diversos equívocos, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, e, consequentemente, prejudicaram a adequada tutela ao instituto, tendo em vista que o estreito conceito de “dano moral” não conseguia alcançar outros interesses imateriais da pessoa, tão ou mais relevantes quanto à proibição da prostração ilícita. 

 

Conceitualmente, os danos imateriais revelam um significado diferente do dano moral. Dano extrapatrimonial é aquele que atinge os sentimentos, a dignidade, a estima social ou a saúde física ou psíquica; ou seja, alcança um conceito de direitos de personalidade[39]. Cabe destacar o fato de que o dano imaterial é o gênero que comporta espécies (dano moral puro, dano estético, dano existencial, dano à imagem, entre outros), pois não discorre sobre um prejuízo que afete só o âmbito moral de uma pessoa[40].

 

Nesta senda, Flaviana Rampazzo Soares ainda destaca que se percebe a partir dessas considerações que o verdadeiro e único dano moral é o que a doutrina convencionou chamar, inicialmente de “dano moral subjetivo”, ao constatar que, dificilmente, seria possível alterar o equivocado hábito de igualar dano moral (espécie) ao dano extrapatrimonial (gênero)[41].

 

 O dano imaterial é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, entre outros.[42] A reparação no dano moral puro, não representa a medida nem o preço da dor, mas uma compensação, ainda que pequena pela tristeza e dor infligidas injustamente a vítima[43].

 

O dano imaterial e o patrimonial passam a caminhar juntos, sabido que são espécies que podem coexistir obedecendo a regras próprias quanto a seu ressarcimento[44].

 

O Superior Tribunal de Justiça analisa a questão do dano moral puro e vício do produto:48

 

CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DEFEITOS EM VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. EXTRAPOLAÇÃO DO RAZOÁVEL. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. DIES A QUO.

CITAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS APRECIADOS: ARTS. 18 DO CDC E 186,

405 e 927 do CC⁄02. 1. Ação ajuizada em 14.05.2004. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 08.08.2013. 2. Recurso especial em que se discute se o consumidor faz jus à indenização por danos morais em virtude de defeitos reiterados em veículo zero quilômetro que o obrigam a levar o automóvel diversas vezes à concessionária para reparos, bem como o dies a quodo cômputo dos juros de mora. 3. O defeito apresentado por veículo zero-quilômetro e sanado pelo fornecedor, via de regra, se qualifica como mero dissabor, incapaz de gerar dano moral ao consumidor. Todavia, a partir do momento em que o defeito extrapola o razoável, essa situação gera sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero dissabor para invadir a seara do efetivo abalo psicológico. 4. Hipótese em que o automóvel adquirido era zero-quilômetro e, em apenas 06 meses de uso, apresentou mais de 15 defeitos em componentes distintos, parte dos quais ligados à segurança do veículo, ultrapassando, em muito, a expectativa nutrida pelo recorrido ao adquirir o bem. 5. Consoante entendimento derivado, por analogia, do julgamento, pela 2ª Seção, do REsp 1.132.866⁄SP, em sede de responsabilidade contratual os juros de mora referentes à reparação por dano moral incidem a partir da citação. 6. Recurso especial desprovido. (Grifo nosso).

 

No presente caso o automóvel adquirido pela parte autora era zero-quilômetro e em apenas 06 meses de uso apresentou mais de 15 defeitos em componentes distintos, parte dos quais ligados à segurança do veículo, ultrapassando em muito a expectativa nutrida pelo recorrido ao adquirir o bem. A partir do momento em que o defeito ultrapassa o compreensível, essa situação gera sentimentos decorrentes de um transtorno ou inconveniente nada corriqueiro, superando a esfera do mero dissabor para invadir a seara do efetivo abalo psicológico.

 

Lesões corporais e outras ofensas à saúde, como decorrentes de acidentes de consumo e outros eventos danosos podem causar, além de prejuízos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes), também danos imateriais em maior ou menor extensão de acordo com a gravidade do fato49.

 

Na lição de Paulo de Tarso Sanseverino o dano moral stricto sensu constitui a modalidade mais difundida de prejuízo extrapatrimonial derivado de ofensas à saúde e à

                                                                                                                                                        

48 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.249.363/sp. Terceira Turma. Relator: Min.

João Otávio de Noronha. DJU, Brasília, julgado em 11/03/2014. Disponível em:

<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=2011%2F00562983+ou+201100562983&&tipo_v isualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>.  Acesso em 15 de setembro de 2016. 49 SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da Reparação Integral. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 297.

integridade corporal, compreendendo a dor ou o sofrimento físico e psicológico padecido pela vítima em consequência do evento danoso. 

 

Para Américo Luís da Silva existe uma dupla função da compensação do dano imaterial, a expiatória (atribui à compensação o caráter de pena, ou seja, tem por finalidade acarretar perda ao patrimônio do culpado), e também temos a função de satisfação (diz respeito ao objetivo de proporcionar uma vantagem ao ofendido, ou seja, o pagamento da soma de dinheiro é um modo de dar satisfação à vítima)[45].

 

Antônio Jeová dos Santos traduz o caráter in re ipsa da prova no dano moral puro, conforme aludido abaixo:

 

Quando existe o dano moral, principalmente quando o ataque é a um direito personalíssimo, honra, intimidade, vida privada e imagem, ou quando fica restrita ao pretium doloris, com muito maior razão não devem mediar razoes que justifiquem a exigência da prova direta.[46]{...} A prova in re ipsa é decorrência natural da realização do ilícito, isto é, surge imediatamente da análise dos fatos e a forma como aconteceram. Não é imprescindível que haja proporção com os prejuízos acaso admitidos. A lesão a algum direito privou a pessoa de um valor que ela gozava antes do acontecimento? Se a resposta for positiva é porque houve mortificação nos sentimentos da vítima. A supressão do bem-estar psicofísico é objeto de indenização.[47]

 

Já para Carlos Roberto Gonçalves:

 

O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Trata-se de presunção absoluta. Desse modo, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar em juízo que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a não-inserção de seu nome no uso público da obra, e assim por diante.[48]

 

Salvo em casos especiais, como o inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado[49]dispensa-se prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade.[50]

 

A respeito dos critérios utilizados para o arbitramento do dano imaterial os principais fatores a serem considerados são: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias  que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva.[51]

 

Conquanto, o Código de Processo Civil de 1973 permitia que a causa que envolvesse dano moral tivesse um pedido genérico, deixando-se o valor ao arbítrio do juiz, na sentença.

O artigo 292, inciso V do Novo Código de Processo Civil esclarece: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;” Diante disso, cabe à parte demandante sugerir um valor indenizatório ao juiz, sob uma perspectiva real da mensuração do dano moral, sendo impedido ao autor indicar um pedido genérico.

 

Até o momento foram analisados dois dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil, passando-se, neste momento, para o terceiro pressuposto, qual seja o nexo. Para que se enseja o dever de indenizar deve haver uma relação entre o agir do indivíduo e o dano, o nexo causal é a união desses dois acontecimentos[52].

 

2.3 Do nexo causal

 

Consoante o vernáculo, “nexo” significa ligação, vínculo, união. Causalidade diz respeito à causa. Em responsabilidade civil causa é o evento que antecede o resultado lesivo, ou, o dano. Sobre tudo, o nexo de causalidade será o vínculo que servirá de ponte entre a causa (ação ou omissão do agente) e o resultado (dano)[53].

 

O conceito de causa e, consequentemente, a própria definição de nexo causal são noções eminentemente jurídico-normativas. Entre as várias causas e condições que integram o processo causal, que se inicia com um determinado evento danoso, deve-se estabelecer a relevância jurídica de cada uma delas, e os critérios dessa escolha são essencialmente normativos[54]. 

 

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves[55]:

 

É o nexo causal ou etiológico entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Vem expressa no verbo “causar”, empregado no art. 186. Sem ela, não existe a obrigação de indenizar. Se houve o dano mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e, também, a obrigação de indenizar. As excludentes da responsabilidade civil, como a culpa da vítima e o caso fortuito e a força maior (CC, art. 393), rompem o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade do agente. Assim, por exemplo, se a vítima, querendo suicidar-se, atira-se sob as rodas do veículo, não se pode afirmar ter o motorista “causado” o acidente, pois na verdade foi mero instrumento da vontade da vítima, esta sim responsável exclusiva pelo evento.

 

Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acerca do nexo de causalidade:

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. SMARTPHONE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. COMPROVADA A AVARIA DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO QUE AFIRME A OCORRÊNCIA DE MAU USO. VÍCIO OCULTO. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE

OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR A TOTALIDADE DO VALOR DO

PRODUTO. A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de parte do valor referente ao celular adquirido e avariado. A parte autora anexou aos autos os comprovantes de dois envios do produto à assistência técnica (fls. 17/18), não sendo o vício devidamente sanado no prazo legal de 30 dias, podendo o consumidor exigir o ressarcimento do valor pago pelo produto, conforme preconiza o art. 18, parágrafo único, inciso II, do CDC. Nesse sentido, cabia à parte ré demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, o que não se verificou nos autos. A responsabilidade da cadeia de fornecedores é objetiva e solidária, nos termos do art. 14 e art. 7º, parágrafo único, ambos do CDC, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar. A sentença a quo decidiu pela impossibilidade do pagamento do valor integral do celular, pois o autor utilizou o sistema de pontos da Operadora VIVO para completar o valor total do produto, tendo um "desconto" de R$1.205,00 despendendo somente R$294,00 (fl. 19). Todavia, é cabível o ressarcimento pretendido na presente ação, uma vez que, embora não tenha realizado o pagamento em espécie da quantia de R$1.489,00, valor integral do celular (fl. 19), o autor despendeu de um montante de pontos relativos ao valor de mercado do bem no momento da compra, ou seja, a quantia total foi paga de forma indireta, o que comprova o prejuízo do autor causado pela avaria não sanada e o dano material no caso em questão. Sendo o fornecedor responsável de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, isto é, independentemente da existência de culpa, restando comprovado o dano, é dever da ré indenizar o autor pela totalidade dos prejuízos demonstrados. Assim, merece reforma a sentença no ponto para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$1.489,00 a título de danos materiais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 

No caso exposto acima[56] a autora fora indenizada em danos materiais pelo vício oculto no smartphone adquirido pela mesma, uma vez que tentado solucionar o vício na assistência técnica da ré não obteve sucesso. Apenas a comprovação do dano e do nexo causal, já demonstra a devida reparação pelo fornecedor que responde de objetivamente.

 

Dentre a multiplicidade de causas e condições que podem integrar o processo causal, que culmina com o surgimento de determinado evento danoso, deve-se estabelecer quais delas efetivamente interessam ao direito. Paulo de Tarso Sanseverino ilustra e defende uma das teorias criadas pela doutrina sobre a relação de causalidade: a teoria da causalidade adequada, que na visão do autor, se define como sendo[57]:

 

{...} equipara como causa todos os fatos e as condições que, com maior ou menor intensidade, colaboraram para a ocorrência de determinado prejuízo. Considerando um determinado fato, estabelece que são seus efeitos todos os prejuízos que não teriam ocorrido caso aquele não tivesse acontecido. {...} assim, todas as causas e as condições que, de qualquer forma, colaboraram para a ocorrência de determinado resultado lesivo são equiparadas entre si.[58]

 

De outra banda, para Gisela Sampaio da Cruz a teoria que mais se adequa ao nexo de causalidade é a do dano direto e imediato. Vejamos[59]:

 

Assim, embora muitos sejam os fatores que contribuem para a produção do dano; nem por isso se deve chamar de causa todos eles, mas tão-só os que se ligam ao dano em uma relação de necessariedade, a romper o equilíbrio existente entre as outras condições. A teoria do Dano Direto e Imediato distingue, então, entre o conjunto de antecedentes causais, a causa das demais condições. Se várias condições concorrem para o evento danoso, nem todas vão ensejar o dever de indenizar, mas apenas aquela elevada à categoria de causa necessária do dano.

 

Nesta senda, o exposto no artigo 403 do Código Civil, exemplifica a essência da teoria. “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.

 

Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a respeito do tema:

 

VEÍCULO NOVO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. -Diante da comprovação da existência de vícios redibitórios, oriundos de falha na fabricação do veículo adquirido pela parte autora junto à parte requerida, deve esta última responder pelo prejuízo suportado pela primeira, conforme disposto pelo artigo 18 do CDC, sendo esta responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal. Comprovado o fato danoso, a conduta ilícita da fornecedora/fabricante do produto, ao ser negligente e, o nexo causal entre a conduta e o dano, impõe-se o dever de indenizar. - A indenização deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com observância das peculiaridades do caso. (Grifo nosso).[60]

 

No caso em tela, caracteriza-se a existência de vício redibitório proveniente de falha na fabricação da motocicleta adquirida pela parte autora. O pedido inicial fora julgado procedente para condenar as rés a rescindir o contrato estipulado entre as partes, com o ressarcimento do valor alusivo a nota fiscal do produto e dos dispêndios para a transferência do mesmo. Demonstrado, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta do fabricante e o dano.

 

Ante o exposto, importante ponderar o conceito de vício oculto e suas espécies, traçando um comparativo com o vício do produto e do fato do produto, observando a responsabilidade civil objetiva do fabricante e suas implicações diante dos vícios ocultos e as garantias contratuais, assuntos que passaremos a analisar.

3  CONCEITO DE VÍCIO E SUA APLICABILIDADE

 

Nada mais natural e justo que os produtos oferecidos no mercado de consumo atendam à sua finalidade própria e, consequentemente, às necessidades dos consumidores. O Código de Defesa do Consumidor determina que, independentemente da garantia oferecida pelo fornecedor (garantia de fábrica), os produtos devem ser adequados aos fins a que se destinam, ou seja, devem funcionar bem e atender às legitimas expectativas do consumidor[61].

 

Inicialmente, antes de adentrar na conceituação de vício, abordaremos a diferença das definições de defeito e vício. O defeito é aquele que compromete a segurança do produto e causa dano ao consumidor, como o automóvel que colide com outro por defeito no freio e fere os ocupantes de ambos os veículos. Os defeitos do produto ensejam a responsabilidade por acidentes de consumo, prevista nos arts. 12 e 1467 do Código de Defesa do Consumidor[62]. Tratando-se de vício, este pode ser conceituado como aquele que possui menor gravidade, circunscrito ao produto, que apenas causa o seu mau funcionamento, como a televisão que não funciona ou que não produz boa imagem, a geladeira que não gela, entre outros[63]. Porquanto, os vícios do produto se relacionam à denominada responsabilidade por vícios, regulada pelos arts. 18 a 20 do Código de Defesa do Consumidor[64].

 

Necessário, também, observar, ainda que de forma breve, que o conceito de produto no microssistema do Código de Defesa do Consumidor é amplo, abrangendo todos os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais.[65] As relações de consumo têm por objeto, na maioria dos casos, a circulação de bens móveis. Os bens imóveis, entretanto, também podem ser causadores de danos ao público, a partir de, por exemplo, a má qualidade de materiais escolhidos pelo construtor[66].

 

Os vícios redibitórios também são denominados de vícios ocultos, ou seja, aqueles defeitos cuja existência não pode ser revelada por qualquer circunstância, senão mediante exames ou testes. Entende-se, portanto, a partir dessas características, que a constatação desse vício por parte da vítima lhe confere o direito de redibir, ou seja, rescindir o contrato, devolvendo a coisa e recebendo do vendedor a quantia paga, assim abatendo o preço, ou trocando por um bem de igual valor[67].

 

A garantia assegurada com a disciplina dos vícios redibitórios no Código Civil diz respeito aos defeitos ocultos na coisa. Para que se aplique o vício redibitório é ainda necessário que a coisa seja recebida em virtude de relação contratual, que o defeito seja grave e contemporâneo à celebração do contrato, e que seja defeito de pequena monta ou superveniente à realização do negócio. Em que pese, para o Código de Defesa do Consumidor esses requisitos são irrelevantes, uma vez que não fazem qualquer distinção em relação à gravidade do vício, a ser ele anterior, contemporâneo ou posterior a entrega do bem, e nem se a mesma se deu em razão de contrato[68].

 

Destarte, o conceito de vício redibitório está expressamente elencado no caput do art.

441 do Código Cível, bem como em seu parágrafo único:

 

A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único: É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

 

Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acerca dos vícios redibitórios/ocultos no produto e sua aplicabilidade:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

POR DANO MORAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS ORIUNDOS DE VÍCIO DO PRODUTO.

DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Trata-se de ação de indenização por danos

morais calcada no vício redibitório, onde a autora alega ter seus direitos de personalidade abalados, o que exige a devida reparação, julgada procedente na origem. DANO MORAL CARACTERIZADO. A doutrina aponta o dever de qualidade nas relações de consumo como um dos grandes nortes instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Considerando-se a aplicação da legislação especial ao caso em tela, impõe-se a responsabilização da fornecedora e do comerciante na forma objetiva, o que significa a dispensa da prova de culpa para restar evidenciado o dever de indenizar, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade, que igualmente restaram caracterizados. QUANTUM

INDENIZATÓRIO. A indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva e que o quantum reparatório deve ser apto a ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, como é o caso dos autos, segundo o entendimento firmado pelo egrégio STJ, o termo "a quo" dos juros de mora é a data da citação.

DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DA FABRICANTE PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDA. (Grifo nosso).[69]

             

No presente caso, a autora pleiteou ação de indenização por danos imateriais em face de DAFRA MOTOS e IESA VEICULOS LTDA, requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos, em virtude de vício da motocicleta DAFRA, modelo Kansas 150 CC, ano/modelo 08/09. A motocicleta foi adquirida para realização de tele entregas, majorando a renda da autora em cerca de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. Conquanto, a motocicleta apresentou vícios ocultos, tornando impossível o negócio a que se destinava.

 

No Código Civil, no caput do seu art. 441, bem como em seu parágrafo único, estabeleceu-se que tal instituto é aplicável aos negócios jurídicos comutativos em geral e negócios jurídicos onerosos. Washington de Barros Monteiro esclarece: 

 

Conquanto a teoria dos vícios redibitórios encontre na compra e venda seu habitat natural mais frequente, a verdade é que pode ter também aplicação em todos os demais contratos comutativos, como nas permutas, nas empreitadas e nas doações onerosas[70].

             

Para Caio Mario da Silva Pereira, contratos comutativos são os contratos em que as prestações de ambas as partes são de antemão conhecidas, e guardam entre si uma relativa equivalência de valores.[71] Já os contratos onerosos são aqueles nos quais ambas as partes visam obter vantagens ou benefícios, impondo-se encargos reciprocamente em benefício uma da outra.[72]O vício redibitório possui uma vasta aplicação, excetuando-se as doações puras e os contratos aleatórios (onde existe uma imprevisibilidade acerca do seu conteúdo). 

 

Ao contrário do Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor não se limita aos vícios ocultos, para esse diploma, a noção de vício é bem mais ampla, alcançando os vícios aparentes e de fácil constatação, bem como produtos que estejam em desacordo com normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação[73].

 

O termo “vício” lembra “vício redibitório”, pois possui com ele alguma semelhança na condição de vício oculto, mas com ele não se confunde até porque é regra própria do sistema do Código de Defesa do Consumidor.[74] Os vícios podem ser aparentes ou ocultos. Os vícios de fácil constatação ou aparentes são aqueles que se manifestam no singelo uso e consumo do produto. Já vícios ocultos são aqueles que só surgem algum tempo após o uso e/ou que, por estarem inacessíveis ao consumidor, não podem ser detectados na utilização ordinária[75].

 

Referente aos vícios do produto no Código de Defesa do Consumidor, a leitura do art. 18 indica claramente a existência de três espécies de vícios: 1) vício que torne o produto impróprio ao consumo; 2) vício que lhe diminua o valor; 3) vício decorrente da disparidade das características dos produtos com aquelas vinculadas na oferta e publicidade.

             

Ante o exposto, o vício redibitório e o vício oculto no produto ostentam conceitos diferentes no Código de Defesa do Consumidor equiparado ao Código Civil de 2002, para tanto, devemos aprofundar ainda mais esses ramos seguindo uma abordagem comparativa entre as duas legislações.

3.1  Conceito de vício

 

Para caracterizar o conceito de vício redibitório é imprescindível a presença de certos requisitos, conforme visto anteriormente. O primeiro desses requisitos é a coisa ter sido recebida em virtude de um contrato comutativo. José Fernando Simão entende que[76]:

 

É necessário que a transferência de propriedade ou da posse da coisa ocorra em um contrato comutativo. {...} Portanto, os contratos comutativos opõem-se aos contratos aleatórios (álea, sorte), nos quais uma das prestações pode simplesmente não ocorrer. Já nos contratos comutativos, à prestação obrigatoriamente corresponde uma contraprestação. Exemplos de contratos aleatórios, aos quais não se aplicam as regras do vício oculto, no direito moderno, são os de compra de plantação futura. {...} É da essência dessas regras que sejam aplicadas somente aos contratos comutativos onerosos. Se há gratuidade do contrato, não há possibilidade de redibição, pois é pressuposto dessa a devolução dos valores recebidos por uma das partes.

 

Já o segundo requisito para a configuração de um vício redibitório é que o mesmo seja prejudicial à utilidade da coisa ou determinante da diminuição de seu valor. Nesta linha, se o vício é pequeno e o prejuízo dele decorrente não é relevante (por exemplo, uma pequena mancha no banco do automóvel que surge com o passar do tempo por vício oculto do tecido), o legislador não confere o direito de redibir, conquanto se a mesma mancha ocorrer em uma roupa após duas ou três lavagens, em virtude da má qualidade daquele tecido, então o defeito será relevante[77]. Silvio Rodrigues entende que “[...] parece injusto propiciar a uma pessoa a

possibilidade de movimentar toda a máquina da Justiça, para reclamar insignificâncias.”[78]

 

Acerca do terceiro requisito para se configurar o vício no produto, entende-se que o mesmo deve ser oculto, uma vez que cabe ponderar que vício oculto não é sinônimo de vício interno, assim como vício aparente não é sinônimo de vício externo. O critério para aferição do vício oculto diz respeito a formas e técnicas de se detectá-lo. Se as formas exigem exames e perícia, está-se diante de um vício oculto. Se, ao contrário, forem simples e que qualquer homem médio prudente possa utilizar, o vício é aparente e somente pessoa negligente não o perceberá[79].

 

Por fim, o quarto requisito para a definição de vício redibitório é que esse exista no momento do contrato, ou seja, ainda que não se tenha manifestado, o vício deve ser contemporâneo à celebração do contrato[80].

 

Imperioso destacar, através de uma abordagem geral, as principais diferenças entre os vícios redibitórios do Código Civil e os vícios no Código de Defesa do Consumidor. Tem-se que o Código Civil garante o adquirente apenas em relação aos vícios ocultos, abrange somente vícios da coisa, considera que a responsabilidade é apenas do alienante, que as partes podem excluir garantias contratuais e, por fim, que os efeitos equivalem a rescisão do contrato ou abatimento do preço[81].

 

Já o Código de Defesa do consumidor abrange os vícios ocultos e aparentes, amplia para vícios que envolvam qualidade, quantidade e deficiência de informação, sua legislação tem regra cogente - não podendo ser excluída por cláusula contratual - seus efeitos são mais amplos, indo além da rescisão do contrato ou abatimento do preço, há a possibilidade de substituição de partes viciadas bem como a substituição do produto por outro[82].

 

A identificação de vício de qualidade, quantidade ou informação, relativamente ao produto objeto de uma relação de consumo, difere do regime dos vícios redibitórios em razão da existência das alternativas dispostas em lei e em favor do consumidor prejudicado. No Código Civil, cumpre ao adquirente a opção pela ação estimatória, visando ao abatimento do preço da coisa, ou pela ação redibitória, abrangendo a pretensão de desconstituição do contrato, com a devolução da quantia paga pelo adquirente e restituição das partes ao status quo ante[83].

 

No que diz respeito ao direito do consumidor, ao lado das alternativas equivalentes ao Direito Civil, duas novas possibilidades são previstas para o pleito do consumidor, quais sejam: a substituição do produto viciado por outro de mesma espécie e em perfeitas condições, ou – quando esta substituição não for possível – a substituição por outro de espécie, marca ou modelo diverso, mediante complementação ou restituição econômica pautada na diferença do preço[84].

 

Ante o exposto, devemos abordar o vício redibitório/oculto em suas espécies caracterizadoras, além de determinar a diferença entre vício do produto e fato do produto e suas aplicabilidades práticas, para que possamos delimitar o presente objeto do trabalho, qual seja, a responsabilidade civil do fabricante pelo produto com vício redibitório/oculto. 

 

3.2  Das espécies de vícios e a diferença entre vício do produto e fato do produto 

 

Os vícios nos produtos podem ser aparentes (de fácil constatação) ou ocultos (tema do presente trabalho), embora o vício redibitório propriamente dito seja apenas o defeito oculto e o Código de Defesa do Consumidor proteja o consumidor tanto contra o vício oculto como contra o aparente, não há dúvida de que o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor tratam de institutos semelhantes, se não fosse a proteção de um para os vícios aparentes também91.

 

Embora tenha o legislador procurado diferenciar “aparente” de “fácil constatação”, há que se fazer interpretação funcional, ou seja, que se considere a finalidade do instituto, principalmente os efeitos da distinção em relação ao vício oculto. A qualidade ou não de aparente irá depender diretamente da maior ou menor complexidade do produto e, ao mesmo tempo, do nível de conhecimento técnico do consumidor. O que pode ser aparente para determinados consumidores não é nada aparente para tantos outros. Pretende-se interpretar o adjetivo aparente quanto a facilidade ou não de identificação imediata do vício, o que conduz à ideia de fácil constatação. Vale diferenciar aqui, uma vez que se tratando de vício aparente, o consumidor identifica-o a partir da entrega efetiva do produto[85].

 

Os vícios dos produtos podem ser referentes à qualidade ou quantidade93. Os vícios de qualidade ou quantidade estão contidos naquele produto, pois dele são espécie, com a diferença de que sua imperfeição inerente não se exterioriza a ponto de causar danos à saúde ou à segurança do consumidor. Ocorre que a desconformidade do produto vem a comprometer sua prestabilidade ou servibilidade[86].

 

Acerca dos vícios de qualidade e de quantidade, Sérgio Cavalieri Filho entende[87]:

 

Vícios de qualidade, de acordo com a definição do referido dispositivo, são aqueles que tornam os produtos (duráveis ou não duráveis) “impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como aqueles decorrentes de disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária {...}.” {...} Como se vê, o CDC estabeleceu no seu art. 18 um novo dever jurídico para o fornecedor – o dever de qualidade, isto é, de só introduzir no mercado produtos inteiramente adequados ao consumo a que se destinam. {...} Vícios de quantidade são aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária. Por eles respondem também solidariamente os fornecedores, consoante o art. 19, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza. O que isso significa? Há produtos que podem apresentar, durante o processo distributivo, sensível perda de conteúdo líquido, como v. g., o gás liquefeito de petróleo engarrafado, casos em que o vício de quantidade somente se configurará se forem apuradas variações quantitativas superiores aos índices-padrão normativamente fixados (Instituto de Pesos e Medidas).  

 

Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acerca dos vícios de quantidade e qualidade:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA. CDC. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. VEÍCULO ENVIADO DIVERSAS VEZES À OFICINA DA CONCESSIONÁRIA

SEM SOLUÇÃO DE DEFEITO. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. ART. 18 § 1° DO CDC. DANO MORAL. CARACTERIZADO. PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.

Preliminar. Ilegitimidade passiva. Os fornecedores e fabricantes de produtos de consumo, duráveis ou não, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Arts. 12 e 18 do CDC. Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações como a dos autos. Ao fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis é concedido prazo de 30 dias para solução dos vícios de qualidade ou quantidade que tornem impróprios ou inadequados ao consumo. Art. 18, § 1º, do CDC. Consumidor que disponibilizou o bem para conserto diversas vezes, sem obter êxito. Possibilidade de substituição do produto ou devolução do valor pago. Perdas e Danos. Devida a conversão em perdas e danos quando o veículo foi retirado de linha de fabricação. Dano moral. Configuração. No caso concreto, a situação fática ultrapassa o mero dissabor,

Configurada ofensa a direito de personalidade, cabível é a indenização por danos

morais. Sentença mantida. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME[88]. (Grifo nosso)

 

No caso em tela, o demandante se dirigiu ao estabelecimento da ré a fim de obter um veículo novo. Mencionou que realizou um depósito no valor de R$ 7.500,00 a título de entrada e outro de R$ 940,00 a título de emplacamento. Alegou nos autos que o veículo foi entregue três meses após o depósito, sendo que na semana posterior os faróis de neblina não ascendiam. Relatou que o limitador da porta dianteira do caroneiro trancava, produzindo ruído bruto. Narrou que ao abrir a porta do veículo o vidro estourou. Relatou que mesmo com visitas diárias a revenda, seu veículo permaneceu sem funcionamento. A partir disso, caracterizou-se, no presente caso, o vício no produto.

 

Examinados alguns casos à luz da jurisprudência que hoje é pacífica, constata-se quanto eram equivocados os julgamentos que se faziam anos atrás, desconhecendo direitos que hoje são indiscutíveis. É o caso dos vícios ocultos em automóveis novos. Atualmente a indenização deve se pautar não apenas em razão da desvalorização do veículo sobre os vícios de qualidade, uma vez que, o fabricante também é responsável em substituir o veículo por um novo. Apenas a indenização correspondente à depreciação do veículo significa repassar para o consumidor os encargos de uma compra defeituosa97.

             

Conclui-se que as espécies de vício de qualidade e quantidade cuidam da real expectativa do consumidor sobre aquele produto adquirido, gerando uma expectativa legitima dos consumidores à conformidade com outros produtos existentes no mercado e ao respeito aos padrões regulamentares públicos ou privados[89].

 

Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acerca do conceito de produto inadequado, fruto de disparidade informativa e que diminui seu valor econômico:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE PRODUTO. DECADÊNCIA. PRAZO NÃO

IMPLEMENTADO. Conquanto tenha decorrido mais de dois anos entre a aquisição da mercadoria e a constatação do defeito, tem-se que é esta última data que deve balizar a contagem do prazo decadencial, pois se trata, indubitavelmente, de vício oculto. RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. VIABILIDADE. EVITAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA RÉ. Evidenciada a inadequação do bem às características descritas pela vendedora, possível o desfazimento da compra, na medida em que houve violação ao direito de informação, além da indução da consumidora em erro. Ademais, não logrou êxito a parte ré em demonstrar que o valor cobrado pelo produto estava de acordo com a qualidade inferior, ônus que lhe competia e do qual não se desvencilhou. DANO MORAL. PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADOS. QUANTUM DEBEATUR. Inegável que houve abalo de ordem imaterial, especialmente porque a indução da consumidora em erro é manifesta, sendo que a própria ré confessa que a jóia adquirida era de ouro 12 quilates, e não de 18, como constou no certificado de garantia e na nota fiscal. Há que se atentar, ainda, para a finalidade dissuasória da responsabilidade civil, a fim de evitar que novos fatos semelhantes sejam praticados. O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender ao binômio "reparação/punição", à situação econômica dos litigantes, e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja ao mesmo tempo reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Redução do montante arbitrado na origem, a fim de se amoldar às circunstâncias do caso concreto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Grifo nosso)[90].

 

Referente ao caso em tela, a parte autora adquiriu da empresa ré uma pulseira de ouro 18 quilates com o intuito de presentear sua filha. Conquanto, o bem apresentou vício, descascando em algumas partes. A empresa ré, ainda, vendeu bem inadequado uma vez que a própria ré alega que a pulseira era de ouro 12 quilates e não de 18, como apresentava na nota fiscal do produto. Por fim, logrou a ré induzir ao erro a autora, vendendo-lhe uma joia que teve seu valor diminuído (vício de qualidade) e lesou por cobrar pagamento de quantidade superior em relação à efetivamente adquirida, em função de errônea informação[91] (vício de quantidade).

 

 No que tange à responsabilidade do fabricante pelo vício do produto decorrer desse dever de adequação, em contrapartida, o Código de Defesa do Consumidor aderiu à chamada responsabilidade pelo fato do produto, que consiste no efeito de imputação ao fornecedor de sua responsabilização em razão dos danos causados pela ausência de segurança nos produtos inerente a sua atuação no mercado de consumo101.

             

Cláudia Lima Marques entende que102:

 

Melhor, portanto, é falar-se em “responsabilidade pelos acidentes de consumo”. Enquanto aquela terminologia enfatiza o elemento material causador da responsabilidade, esta, ao contrário, prefere dar destaque ao elemento humano consequencial. {...} A rigor, aqui o direito do consumidor – ao revés do que sucede com os vícios de qualidade por inadequação – só se volta para o fenômeno material inerente ao produto (o defeito) quando tem seu interesse despertado pela sua habilidade para causar o fenômeno humano (o acidente de consumo). 

 

Os produtos colocados no mercado devem cumprir, além de sua função econômica específica, um objetivo de segurança. O conceito de vício de qualidade por insegurança na lição de Cláudia Lima Marques é: “a desconformidade de um produto ou serviço com as expectativas legítimas dos consumidores e que tem a capacidade de provocar acidentes de consumo”103.

 

Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul104 acerca dos vícios pelo fato do produto:

 

                                                 

101  MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 505.

102  LIMA, Marques Claudia. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p.153.

103  LIMA, Marques Claudia. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p.154.

104  RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 70069575157. Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins. Julgado em: 18 de agosto de 2016.  Disponível em: 

<http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fno me_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%2 6id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70069575157%26num_processo%3D70069575157%26cod

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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMERCIANTE ACOLHIDA EM PARTE. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PROBLEMA NA ALIMENTAÇÃO DO COMBUSTÍVEL.

INCÊNDIO. FATO DO PRODUTO. FABRICANTE IDENTIFICÁVEL DE

IMEDIATO. I - Em se tratando de alegação de fato do serviço/produto, é inaplicável o prazo decadencial do art. 26 do CDC, que diz respeito aos casos de reclamação de vícios. Decadência afastada. II- Hipótese em que veículo zero quilômetro pegou fogo em via pública. Fortes indícios de que houve defeito de fabricação, consistente em problemas na alimentação do combustível. A responsabilidade civil do comerciante pelo fato do produto é subsidiária, respondendo apenas quando presentes uma das hipóteses do art. 13, do CDC. Sendo plenamente identificável a fabricante do veículo da marca PEUGEOT, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da concessionária que revendeu o veículo - mas apenas em relação ao fato do produto. FATO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE FALHA NA REVISÃO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. A concessionária responde por eventual falha no serviço de revisão por ela prestado. Porém, no caso, a apelante não tinha condições de identificar o defeito de fabricação sem que a montadora tenha feito recall. Outrossim, em nenhum momento ela foi acionada para resolver os problemas manifestados, sendo o carro levado para conserto em outro local. Improcedência quanto ao fato do serviço. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.

 

O caso configura vício pelo fato do produto, pois a autora adquiriu um veículo zero quilômetro, o qual apresentou defeito no primeiro ano de uso, uma vez que entrou em combustão espontânea no momento que a autora dirigia. Conclui-se que o automóvel se configurou como acidente de consumo, porquanto, apresentou problemas de segurança.

 

Ronaldo Alves de Andrade entende que:[92]

 

O escopo do legislador, ao fixar a responsabilidade por fato do produto, foi preservar a saúde, a integridade física e a vida do consumidor, tendo em outro capítulo regulado o vício do produto e do serviço, cuja finalidade é garantir a integridade do patrimônio do consumidor. {...} Assim, fato do produto é o defeito que torna o produto inseguro, uma vez que expõe o consumidor a risco. 

 

De maneira geral, pode-se dizer que não há produto totalmente seguro. Constata-se que os bens de consumo têm sempre um resíduo de insegurança, conquanto, seria esta uma insegurança que está em acordo com a legítima expectativa do consumidor. A atuação do direito é, em regra, quando a insegurança ultrapassa o patamar da normalidade e da previsibilidade do risco, consubstanciando-se em verdadeiro defeito. 

 

Conclui-se que a responsabilidade pelo fato do produto é derivada de danos do produto, também chamados de acidentes de consumo (extrínseca). Ainda, que a responsabilidade pelo vício do produto (intrínseca) tem sistema assemelhado ao dos vícios redibitórios, ou seja, quando o defeito torna a coisa imprópria ou inadequada para o uso a que se destina, há o dever de indenizar em face da responsabilidade objetiva do fabricante[93].

 

3.3  Da responsabilidade objetiva do fabricante e suas implicações diante dos vícios ocultos e análise das garantias contratuais

 

O Código de Defesa do Consumidor consagra, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos frente aos consumidores. Tal opção visa a facilitar a tutela dos direitos do consumidor em prol da reparação integral dos danos, constituindo um aspecto material do acesso à justiça. Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos. Trata-se de hipótese de responsabilidade independentemente de culpa, prevista expressamente em lei, no art. 927 do Código Civil[94].

 

A responsabilidade objetiva consumerista é especificada em lei, não se debatendo a existência ou não de uma atividade de risco, nos termos da segunda parte do comando, que consagra a cláusula geral de responsabilidade objetiva, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor adotou expressamente a ideia da teoria do risco-proveito, aquele que gera a responsabilidade sem culpa justamente por trazer benefícios ou vantagens. Outrossim, aquele que expõe a riscos outras pessoas, determinadas ou não, por dele tirar um benefício, direto ou não, deve arcar com as consequências da situação de agravamento. Uma dessas decorrências é justamente a responsabilidade objetiva e solidária dos agentes envolvidos com o fornecimento do produto[95].

 

Conquanto não tenha a lei repetido nos arts. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor a locução independentemente de culpa, inserida nos arts. 12 e 14 do mesmo diploma legal, não há dúvida de que se trata de responsabilidade objetiva, uma vez que o texto dos citados arts. 18 e 20 não faz qualquer referência à culpa (negligência ou imprudência) necessária para a caracterização da responsabilidade subjetiva[96].

 

No mesmo sentido, o Código Civil não exige culpa em se tratando de vícios redibitórios, posto isso, seria um retrocesso exigi-la pelos vícios do produto, cujo sistema adotado é o da responsabilidade objetiva[97].

 

O art. 23 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, reforça a responsabilidade objetiva ao dispor[98]: “A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade”. 

 

A responsabilidade objetiva do fabricante, tendo em vista especialmente o fato de vivermos hoje em uma sociedade de produção e de consumo em massa[99], com seus produtos inundados de complexidade tecnológica, não convive satisfatoriamente com um regime de responsabilidade civil baseado em culpa. Vejamos:

 

Se é relativamente fácil provar o prejuízo, o mesmo já não acontece com a demonstração de culpa. A vítima tem à sua disposição todos os meios de prova, pois não há, em relação à matéria, limitação alguma. Se, porém, fosse obrigada a provar, sempre, a culpa do responsável, raramente seria bem sucedida na sua pretensão de obter o ressarcimento.[100]

 

Estabelecido que o fabricante deve responder pelo dano causado por um produto defeituoso que fabricou, houve a necessidade de remover um obstáculo, qual seja, a inexistência de vínculo contratual entre ele e o consumidor. Como se sabe, o produto fabricado chega ao consumidor através de um ou de sucessivos intermediários. São estes que o colocam no mercado por meio da operação jurídica da venda. Porquanto, a responsabilidade solidária tratou de cuidar dessa característica resguardada no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor[101].

 

Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acerca da responsabilidade do fabricante e seus solidários:

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO ADQUIRIDO NOVO. DEFEITOS NÃO SANADOS QUANDO DA REVISÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS DESPESAS. EXPECTATIVA DO

CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO CARRO 0 KM. Necessidade de prova técnica não verificada. Há nos autos elementos suficientes para formação do convencimento. Ilegitimidade passiva não reconhecida. Tratando-se de aquisição de veículo novo, incide no caso o art. 18 do CDC, de modo que pode o consumidor demandar contra o fabricante ou o comerciante. Responsabilidade solidária decorrente da cadeia de consumo. Ficou incontroverso o vício no produto que, em 3 meses após a compra, necessitou ser encaminhado de guincho à loja ré para conserto da pane eletrônica havida no bem. Outrossim, restou demonstrado os outros encaminhamentos à conserto em razão de infiltrações e oxidação de peças do veiculo. Cabia à requerida a comprovação do mau uso do bem, a teor do art. 373, II, do CPC e também pela responsabilidade objetiva decorrente do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo clara comprovação da culpa exclusiva do consumidor, deve ser mantida a sentença de procedência em que condenada a ré à restituição do valor despendido nas peças para reparo do veículo, bem como a despesa relativa ao laudo elaborado pela demandante. Danos morais ocorrentes. Foi violada a expectativa criada na aquisição de carro novo em concessionária autorizada diante dos defeitos apresentados. O fato transborda os meros dissabores do cotidiano. Quantum que vai fixado em R$ 4.000,00 pois quantia que se mostra adequada, sem importar enriquecimento sem causa ao demandante. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (Grifo nosso).[102]

 

No caso em tela, a parte autora adquiriu um veículo zero-quilômetro, o qual restou demonstrado nos autos, apresentou peças oxidadas em pouco tempo de uso. Não resta plausível que um veículo novo apresente defeitos como os demonstrados nos autos. Configurada, porquanto, a necessidade de indenização por parte do fabricante e/ou seus solidários. Outrossim, esse assunto já está pacificado no que tange ao entendimento de que todos os fornecedores são solidariamente responsáveis pelos vícios (e pelos defeitos, na medida de suas participações)[103].

 

Essa solidariedade dos fornecedores tem em vista a efetivação da proteção do interesse do consumidor, permitindo o alcance mais amplo possível ao exercício das opções estabelecidas em lei. A extensão da responsabilidade, neste sentido, supera a relação determinada pelo vínculo contratual entre o consumidor e o fornecedor direto[104].

 

Ainda que de maneira breve, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor aponta para a responsabilidade dos profissionais liberais, preservando seu caráter subjetivo, porquanto, exigindo a verificação de culpa[105], com fulcro no seu art. 14, § 4º: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.

 

Pode ocorrer que o acidente de consumo tenha sido causado por uma peça viciada incorporada ao produto, como, por exemplo, o pneu de um carro. Não é a montadora, obviamente, que fabrica os pneus de seus carros. Entretanto, ela assume o risco pelo produto como um todo, como se o produto fosse um todo indivisível. Outrossim, o fabricante direto do produto responde, assim como o fabricante especifico da peça defeituosa, na qualidade de responsável solidário, tudo isso com fulcro no § 2º do art. 25 do Código de Defesa do

Consumidor: “Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” Nesta linha, entende-se que a responsabilidade solidária também é objetiva119. 

 

Ocorre, então, que a responsabilidade do fabricante em face de um produto viciado advém de um defeito de concepção e fabricação, entre outras espécies apresentadas neste trabalho. Entende-se todo o conceito de concepção, toda falha originária do próprio projeto para a fabricação do bem. Nesse caso, não há como o produto ser fabricado sem o defeito, justamente porque sua concepção falhou, seja adotando fórmulas errôneas, seja ignorando qualquer outro fator importante na criação do produto[106].

 

A norma do art. 24 do Código de Defesa do Consumidor[107] estabelece expressamente a garantia legal de adequação dos produtos e serviço, e o faz absolutamente, porquanto, independe de qualquer manifestação do fabricante, estando o mesmo proibido de buscar desonerar-se de sua responsabilidade por essa garantia legal.

 

Conforme entendem Cristiano Heineck Schmitt e Fernanda Nunes Barbosa, a responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor, “está ligada à garantia legal de segurança e adequação de produtos e serviços postos à disposição do consumidor no mercado (artigos 8 e 24 do CDC, respectivamente). [108]

 

Cumpre destacar a existência de duas garantias, a primeira, de ordem legal, é aquela prevista em lei para que o consumidor reclame sobre os vícios do produto. Já a segunda, de caráter contratual, é complementar à legal, devendo ser estabelecida mediante termo escrito. Não obstante, a garantia contratual tem previsão expressa no art. 50, parágrafo único do diploma consumerista, que estabelece[109]. Diz o artigo 50 que:

 

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

 

A regra, neste sentido, é de que a garantia contratual, uma vez que decorre da manifestação do consenso entre consumidor e fabricante, pode ser convencionada tanto de modo puro, ou seja, sem a imposição de requisitos ou condições para o consumidor fazer jus ao benefício, quanto de modo condicionado, ou seja, estabelecendo condições para que venha a produzir seus efeitos ou mantenha seus efeitos durante o tempo contratado[110].

 

De outra banda, caso o consumidor faça jus à garantia contratual, restam ainda duas garantias. A garantia legal, independente de termo expresso e de quaisquer condições de eficácia por parte do consumidor, que produz efeitos desde a data do contrato ou tradição da coisa; e uma segunda garantia, contratual, cuja eficácia em geral também se produz a partir do momento da contratação, e que tem seus efeitos regulados por esta[111].

 

Imperioso destacar, no que diz respeito ao prazo da garantia por vícios, que de fato devemos realizar uma interpretação lógico-sistemática, somando-se ao exame do art. 24 o art. 26 do diploma consumerista, uma vez que o art. 26 e seus parágrafos126estabelecem os prazos para o consumidor reclamar os vícios do produto (uma das principais características da garantia). Conquanto, o art. 24 serve de base apenas para informar que existe uma garantia legal (obrigatória) e que dela o fabricante não pode se desonerar[112].

 

Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acerca das garantias contratuais e legais:

 

CONSUMIDOR. FABRICANTE E FORNECEDEOR SOLIDÁRIOS, A TEOR DO ART. 18 DO CDC. GARANTIA CONTRATUAL E LEGAL. VÍCIO OCULTO. PRODUTO DURÁVEL. VIDA ÚTIL DO PRODUTO. VEÍCULO COM 5 ANOS DE USO. PRAZO DE GARANTIA LEGAL QUE FLUI A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DO VÍCIO E NÃO CORRE DURANTE O PRAZO DA GARANTIA CONTRATUAL, NA FORMA DOS ARTS. 26, II § 3º E 50 DO CDC. NO CASO, APLICÁVEL O PRAZO DE 90 DIAS QUE NÃO DECORREU ENTRE A DATA

DA CONSTATAÇÃO E DA RECLAMAÇÃO DO VÍCIO. Veículo BMW/ano 2010, adquirido em 16/01/14 (fl.29), que apresentou vício oculto em 15/12/14 (fl.30), com ingresso da ação em 11/03/15, antes do prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, § 3º do CDC, e impõe a aplicação do prazo da garantia legal, que é obrigatória e independe da garantia contratual, a teor do art. 50 do CDC. Laudo técnico submetido ao contraditório (fls. 25 e 30) e que evidencia o vício oculto originado em defeito construtivo, não oposta por prova contrária produzida pelas rés (defeito no permutador de calor por contaminação do óleo da caixa de câmbio), o que dispensa a prova pericial e poderia vir aos autos por laudo técnico realizado pelas rés. Ausência também, de prova de mau uso do veículo ou de vício decorrente do desgaste natural ou falta de manutenção regular do mesmo, considerada ainda, a vida útil do bem durável. Afastada a nulidade alegada. Danos materiais devidos (fls.33), nos limites do teto dos Juizados, e conforme menor orçamento apresentado. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DESPROVIDOS[113].

 

O presente caso demonstra que o prazo da garantia legal se inicia a partir da imediata constatação do vício oculto. Porquanto, não há que se falar na utilização da garantia contratual (estabelecida pelo fabricante), pois é aplicável o prazo de garantia legal, que iniciou sua fluência na constatação do vício. 

 

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que não se deve somar os prazos de ambas as garantias. Vejamos:

 

CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO OU VÍCIO DO PRODUTO. DISTINÇAO. DIREITO DE RECLAMAR. PRAZOS. VÍCIO DE ADEQUAÇAO. PRAZO DECADENCIAL. DEFEITO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. GARANTIA LEGAL E PRAZO DE RECLAMAÇAO. DISTINÇAO. GARANTIA CONTRATUAL. APLICAÇAO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DE RECLAMAÇAO ATINENTES À GARANTIA LEGAL.

-                  No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação.

-                  Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros.

-                  O CDC apresenta duas regras distintas para regular o direito de reclamar, conforme se trate de vício de adequação ou defeito de segurança. Na primeira hipótese, os prazos para reclamação são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e de 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável. A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço vem regulada no art. 27 do CDC, prescrevendo em 05 (cinco) anos.

-                  A garantia legal é obrigatória, dela não podendo se esquivar o fornecedor. Paralelamente a ela, porém, pode o fornecedor oferecer uma garantia contratual, alargando o prazo ou o alcance da garantia legal.

-                  A lei não fixa expressamente um prazo de garantia legal. O que há é prazo para reclamar contra o descumprimento dessa garantia, o qual, em se tratando de vício de adequação, está previsto no art. 26 do CDC, sendo de 90 (noventa) ou 30 (trinta) dias, conforme seja produto ou serviço durável ou não.

-                  Diferentemente do que ocorre com a garantia legal contra vícios de adequação, cujos prazos de reclamação estão contidos no art. 26 do CDC, a lei não estabelece prazo de reclamação para a garantia contratual. Nessas condições, uma interpretação

                                                                                                                                                        

<http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fno me_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%2 6id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D71005882113%26num_processo%3D71005882113%26cod Ementa%3D6668852++71005882113++++&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&ie=UTF8&lr=lang_ pt&site=ementario&access=p&oe=UTF8&numProcesso=71005882113&comarca=Comarca%20de%20Porto% 0Alegre&dtJulg=26/02/2016&relator=Glaucia%20Dipp%20Dreher&aba=juris>. Acesso em: 04 de outubro de 2016.

teleológica e sistemática do CDC permite integrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe os prazos de reclamação atinentes à garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia. Recurso especial conhecido e provido.[114] (Grifo nosso).

 

Referente ao caso em tela, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que os prazos das garantias não ocorrem simultaneamente: o prazo decadencial inicia-se após o término do prazo de garantia contratual[115], uma vez que o legislador procurou evidenciar que a concessão de garantia contratual não pode, em hipótese alguma, afetar os direitos do consumidor decorrentes diretamente do diploma consumerista, cujas disposições são de

“ordem pública e interesse social”[116].

 

Ante todo o exposto, o consumidor, parte vulnerável da relação de consumo, deve ter suas garantias expressas respeitada na forma da lei. O fabricante de produtos deve ter a consciência da sua licitude perante a colocação do seu produto no mercado de consumo, uma vez que igualmente visto no presente trabalho, esses produtos podem apresentar vícios ocultos que lhe diminuam o valor expressivamente. Para tanto, o fabricante deve ter a capacidade de gerenciar sua produção e expor para a cadeia consumerista produtos que detenham força expressiva de qualidade.

 

4  CONCLUSÃO

 

Diante do que foi mencionado no trabalho é imprescindível a aplicação da adoção da responsabilidade civil objetiva nas relações consumeristas onde o fabricante, o comerciante e o produtor, entre outros, devem assegurar o direito à indenização ao consumidor de produtos viciados e/ou defeituosos. 

 

No primeiro momento da pesquisa, estudamos que, não obstante exista o dever de configurar a responsabilidade civil, far-se-á necessário que se encontrem presentes alguns de seus pressupostos, tais como: ação e omissão, o dano e o nexo de causalidade.

 

Analisamos que a ação e a omissão se baseiam na conduta humana. No caso da ação, um comportamento positivo relacionado com a destruição de coisa alheia e, para a omissão, uma conduta omissiva pautada no “não agir”, quando se tinha um dever jurídico de agir.

 

Foi visto que o dano nada mais é que o ato lesivo causado à vítima, e se subdivide em duas espécies: danos patrimoniais (materiais) e extrapatrimoniais (imateriais). Os danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio da vítima e, dentro desse instituto, estão presentes os danos emergentes (aquilo que se perdeu) e os lucros cessantes (o que se deixou de lucrar). O dano imaterial comporta como espécies: dano moral puro, estético e existencial, entre outros. 

 

Para que exista o dever de reparar, deve haver uma união entre a ação, a omissão e o dano. Essa união é denominada de nexo de causalidade. O nexo causal é o evento que antecede o resultado danoso.

 

Posteriormente, o presente estudo abordou, sob uma perspectiva comparativa, os dois institutos de vício presentes na legislação: o redibitório e o oculto, definindo seus conceitos por meio de doutrina e jurisprudência. O vício redibitório é a coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que pode ser enjeitada por vícios ocultos que a tornem imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o seu valor. 

 

Compreenderam-se algumas características nas quais divergem esses dois institutos abordados. Tem-se que o Código Civil garante ao adquirente somente em relação aos vícios da coisa recebida na relação contratual; ainda, que é preciso que o defeito seja grave e que o bem sofra diminuição econômica ou se torne impróprio ao uso a que se destina. Não obstante, viu-se que para redibir a coisa, a vítima do evento danoso deve ingressar com uma ação redibitória pleiteando o valor do bem e a rescisão contratual.

 

Destarte, temos que no Código de Defesa do Consumidor os vícios se classificam em ocultos e aparentes, além dos vícios que envolvam qualidade, quantidade e deficiência de informação. Essa legislação tem regra cogente (não pode ser excluída por cláusula contratual), posto que seus efeitos são mais amplos, indo além da rescisão do contrato ou abatimento do preço, podendo ser efetivada a substituição das peças viciadas, bem como a substituição do produto por outro de mesmo valor.

 

Imperioso destacar, portanto, que os vícios no produto podem ser aparentes ou ocultos:

temos o fato do produto (vício aparente) e o vício do produto (oculto). O vício aparente possui uma característica diferente do vício oculto no sentido de que o mesmo se constata a partir da entrega do produto. A responsabilidade pelo fato do produto advém dos danos do produto (acidentes de consumo).

             

O presente trabalho não teve o objetivo de exaurir o tema, mas tão só evidenciar a pertinência e a aplicabilidade da adoção da responsabilidade civil objetiva do fabricante no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, bem como analisar o tema dos vícios redibitórios e vícios ocultos do produto.

 

  • responsabilidade civil
  • consumidor
  • vício oculto
  • vício redibitório
  • vício no produto
  • artigo 918 cdc
  • CDC
  • código de defesa do consumidor

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RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Recurso Cível n. 71006333066. Segunda Turma Recursal Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe. Julgado em: 28 de setembro de 2016.  Disponível em: 

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RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Recurso n. 71004773867. Quarta Turma Recursal Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe.

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[2] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2014, p. 38.

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[4] RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil Volume IV. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 16.

[5] DIAS, José Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 149.

[6] DIAS, José Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 149.

[7] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 203.

[8] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 71.

[9] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 70043001858. Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pires Ohlweiler. Julgado em 27. Jun. De 2012. Disponível em:

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[10] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2014, p. 38.

[11] QUEIRGOGA, Elias Antônio de. Responsabilidade Civil e o Novo Código Civil. São Paulo: Renovar, 2003, p. 37.

[12] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 200.

[13] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2014, p. 93.

[14] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2014, p. 93.

[15] DIAS, José Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 971.

[16] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 86.

[17] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 86.

[18] LUTZKY, Daniela Courtes. A reparação de danos imateriais como direito fundamental. Porto Alegre:

Livraria do Advogado Editora, 2012. p.130.

[19] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 86.

[20] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 92.

[21] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 86.

[22] SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da Reparação Integral. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 19.

[23] LIMA, Marques Claudia. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.72.

[24] LIMA, Marques Claudia. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.73. 26 FILHO, Cavalieri Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo, 2009, p. 38. 

[25] LIMA, Marques Claudia. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 74. 28 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento n. 2021432-22.2015.8.26.0000. Trigésima sexta Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça do SP, Relator: Jayme Queiroz Lopes. Julgado em 16.06.2015.

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[26] LIMA, Marques Claudia. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 152.

[27] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 705.

[28] SEVERO, Sérgio. Os danos extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996, p.39.

[29] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação n. 70056779663. Décima Sétima Turma Recursal Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liége Puricelli Pires. Julgado em 19. Dez. De 2013. Disponível em:

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[30] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação n. 70050662022. Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins. Julgado em 25. Out. De 2012. Disponível em:

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[31] SIMÃO FERNANDO, JOSÉ. Vícios do Produto no Novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2009, p. 67.

[32] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2014, p.153.

[33] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 03025764420108260000. Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça do SP, Relator: Soares Levada. Julgado em 09. Set. De 2013. Disponível em:

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[34] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2014, p.154.

[35] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2014, p.154.

[36] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 70032539041. Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho. Julgado em 21. Set. De 2011. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_proceso.php%3Fnom e_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26i d_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70032539041%26num_procso%3D70032539041%26codEme nta%3D4357512+70032539041++++&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&ie=UTF8&lr=lang_pt&si te=ementario&access=p&oe=UTF8&numProcesso=70032539041&comarca=Comarca%20de%20Santa%20Vit %C3%B3ria%20do%20Palmar&dtJulg=21/09/2011&relator=Romeu%20Marques%20Ribeiro%20Filho&aba=ju ris.>. Acesso em: 15 de setembro de 2016.

[37] SOARES RAPAZZO, Flaviana. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2009, p. 97. 

[38] SOARES RAPAZZO, Flaviana. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2009, p. 97.

[39] LUTZKY, Daniela Courtes. A reparação de danos imateriais como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p.131.

[40] LUTZKY, Daniela Courtes. A reparação de danos imateriais como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p.131.

[41] SOARES RAPAZZO, Flaviana. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2009, p. 98.

[42] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 102.

[43] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 102.

[44] MONTENEGRO, Antônio Lindbergh C. Do ressarcimento de danos pessoais e materiais. Rio de Janeiro: Âmbito Cultural Edições, 1992, p. 148.

[45] SILVA, Américo Luís Martins da. O dano moral e a sua reparação civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 62.  

[46] SANTOS, Jeová Antonio. Dano Moral Indenizável. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 519.

[47] SANTOS, Jeová Antonio. Dano Moral Indenizável. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 520.

[48] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 614.

[49] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 103.

[50] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 103.

[51] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 639

[52] DELGADO, Mendes Rodrigo. O Valor do Dano Moral como chegar até ele. São Paulo: JH Mizuno, 2003, p. 61.

[53] DELGADO, Mendes Rodrigo. O Valor do Dano Moral como chegar até ele. São Paulo: JH Mizuno, 2003, p. 61.

[54] SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 237.

[55] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 26.

[56] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Recurso Cível n. 71005260971. Primeira Turma Recursal Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles. Julgado em 30 de junho de 2015. Disponível em:

<http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fno me_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%2 6id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D71005260971%26num_processo%3D71005260971%26cod Ementa%3D6363971+dano+e+nexo+causal+e+cdc+e+v%C3%ADcio+redibit%C3%B3rio++++&proxystyleshe et=tjrs_index&client=tjrs_index&ie=UTF8&lr=lang_pt&site=ementario&access=p&oe=UTF8&numProcesso=7 1005260971&comarca=Comarca%20de%20Porto%20Alegre&dtJulg=30/06/2015&relator=Fabiana%20Zilles& aba=juris>. Acesso em: 21 de setembro de 2016.

[57] SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 237.

[58] SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 238.

[59] SAMPAIO, Gisela da Cruz. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 102.

[60] MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do MG. Apelação Cível n. 70032539041. Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do MG, Relator: Alberto Henrique. Julgado em 16. Mai. De 2014. Disponível em: <http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado2.jsp?listaProcessos=10707110070315001>. Acesso em: 15 de setembro de 2016.

[61] LIMA, Marques Claudia. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.168. 67 Artigo 12: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Artigo 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços

[62] SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 150.

[63] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. São Paulo: Atlas, 2009, p. 266.

[64] SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 150.

[65] SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 122

[66] SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 123.

[67] SIMÃO FERNANDO, JOSÉ. Vícios do Produto no Novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2009, p. 62.

[68] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2014, p. 574.

[69] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Recurso Cível n. 70042236059. Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva. Julgado em 13 de junho de 2013. Disponível em:

<http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fno me_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%2 6id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70042236059%26num_processo%3D70042236059%26cod Ementa%3D5309905+70042236059++++&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&ie=UTF8&lr=lang_p t&site=ementario&access=p&oe=UTF8&numProcesso=70042236059&comarca=Comarca%20de%20Porto%20 Alegre&dtJulg=13/06/2013&relator=Niwton%20Carpes%20da%20Silva&aba=juris>. Acesso em: 28 de setembro de 2016.

[70] MONTEIRO, Washington de Barros. Direito das Obrigações, 2ª parte. Contratos Unilaterais da Vontade. Obrigações por Atos Ilícitos. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 67.

[71] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Volume III, Contratos. Declaração Unilateral de Vontade. Responsabilidade Civil. Revista e atualizada por Regis Fichtner. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 56.

[72] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Volume III, Contratos. Declaração Unilateral de Vontade. Responsabilidade Civil. Revista e atualizada por Regis Fichtner. Rio de Janeiro:

Forense, 2010, p.58.

[73] LIMA, Marques Claudia. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.193.

[74] NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2009, p.180.

[75] NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2009, p.181.

[76] SIMÃO FERNANDO, JOSÉ. Vícios do Produto no Novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2009, p. 65.

[77] SIMÃO FERNANDO, JOSÉ. Vícios do Produto no Novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2009, p. 62.

[78] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 109.

[79] SIMÃO FERNANDO, JOSÉ. Vícios do Produto no Novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2009, p. 66.

[80] SIMÃO FERNANDO, JOSÉ. Vícios do Produto no Novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2009, p. 67.

[81] SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 154.

[82] SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 154.

[83] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 581.

[84] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 572. 91 KHOURI, Paulo Roberto Roque Antonio. Direito do consumidor: contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo. São Paulo: Atlas, 2005, p. 179.

[85] LIMA, Marques Claudia. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.72. 93 FILHO, Cavalieri Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: 2009, p. 268.

[86] SILVA, Carvalho de Quadros Alberto Jorge. Código de Defesa do Consumidor Anotado. São Paulo:

Saraiva, 2005, p. 87.

[87] FILHO, Cavalieri Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: 2009, p. 270.

[88] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Recurso Cível n. 70070054309. Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti. Julgado em 14 de julho de 2016. Disponível em: 

<http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fno me_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%2 6id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70070054309%26num_processo%3D70070054309%26cod Ementa%3D6856005+70070054309++++&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&ie=UTF8&lr=lang_p t&site=ementario&access=p&oe=UTF8&numProcesso=70070054309&comarca=Comarca%20de%20Santa%20 Rosa&dtJulg=14/07/2016&relator=Giovanni%20Conti&aba=juris>. Acesso em: 27 de setembro de 2016. 97 PASQUALOTTO, Adalberto. O Direito das Obrigações na Contemporaneidade Estudos em homenagem ao Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 33.

[89] SIMÃO FERNANDO, José. Vícios do Produto no Novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2009, p. 71.

[90] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Recurso Cível n. 70067605527. Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra. Julgado em 10 de março de 2016. Disponível em: 

<http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fno me_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%2 6id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70067605527%26num_processo%3D70067605527%26cod Ementa%3D6682510+70067605527++++&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&ie=UTF8&lr=lang_p t&site=ementario&access=p&oe=UTF8&numProcesso=70067605527&comarca=Comarca%20de%20Porto%20 Alegre&dtJulg=10/03/2016&relator=Pedro%20Celso%20Dal%20Pra&aba=juris>. Acesso em: 28 de setembro de 2016.

[91] JÚNIOR, Nunes Serrano Vidal. Código de Defesa do Consumidor Interpretado. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 80.

[92] ANDRADE, Alves Ronaldo. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Manole, 2006, p. 147.

[93] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 436.

[94] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor Direito Material e Processual. São Paulo: Método, 2014, p. 130.

[95] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor Direito Material e Processual. São Paulo: Método, 2014, p. 130.

[96] FILHO, Cavalieri Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: 2009, p. 266.

[97] FILHO, Cavalieri Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: 2009, p. 266.

[98] FILHO, Cavalieri Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: 2009, p. 266.

[99] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 71.

[100] LIMA, Marques Claudia. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 163.

[101] GOMES, Orlando. Doutrinas Essenciais do Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 246.

[102] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Recurso Cível n. 71006333066. Segunda Turma Recursal Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe. Julgado em: 28 de setembro de 2016.  Disponível em: 

<http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fno me_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%2 6id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D71006333066%26num_processo%3D71006333066%26cod Ementa%3D6983155+71006333066++++&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&ie=UTF8&lr=lang_p t&site=ementario&access=p&oe=UTF8&numProcesso=71006333066&comarca=Comarca%20de%20Novo%20 Hamburgo&dtJulg=28/09/2016&relator=Ana%20Cl%C3%A1udia%20Cachapuz%20Silva%20Raabe&aba=jur> Acesso em: 01 de outubro de 2016. 

[103] RIZZATTO, Nunes. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 187.

[104] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 577.

[105] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 581. 119 KHOURI, Paulo Roberto Roque Antonio. Direito do consumidor: contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo. São Paulo: Atlas, 2005, p. 179.

[106] KHOURI, Paulo Roberto Roque Antonio. Direito do consumidor: contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo. São Paulo: Atlas, 2005, p. 179.

[107] Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

[108] SCHMITT, Cristiano Heineck; Fernanda Nunes Barbosa. Cadernos de direito do consumidor – Parte geral. Porto Alegre: Escola Superior de Defesa do Consumidor do Estado do Rio Grande do Sul/ Procon-RS, 2010. p. 41.

[109] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 595.

[110] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 595.

[111] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 596. 126 Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

[112] NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2009, p.673.

[113] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Recurso Cível n. 71005882113. Quarta Turma Recursal Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher. Julgado em: 26 de fevereiro de 2016.  Disponível em: 

[114] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 967623/Rj. Terceira Turma. Relator: Min. Nancy Andrighi. DJU, Brasília, julgado em 16/04/2009. Disponível em:

<http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4369312/recurso-especial-resp-967623-rj-2007-0159609-6>. Acesso em: 04 de outubro de 2016.

[115] LIMA, Marques Claudia. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 221.

[116] LIMA, Marques Claudia. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 2


Marcelo Méndez

Advogado - Porto Alegre, RS


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