A INTERDIÇÃO, A CURATELA, A TOMADA DE DECISÃO APOIADA E O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA


18/11/2016 às 15h38
Por Flávia Pascoal_Jus

POR: SEIXAS, Bruna Pellegrini; PASCOAL DE OLIVEIRA, Flávia R. F.; FREITAS, Leanar Caldeira; MAIA, Milla; NASCIMENTO, Patrick Oliveira

Resumo

O presente estudo tem objetivo refletir acerca dos Institutos Interdição e Curatela presentes nas legislações até então vigentes e as significativas mudanças ocorridas a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

1. Introdução

A interdição disposta no Código Civil de 2002 e no Código do Processo Civil de 2015 foi uma ação proposta no âmbito cível que se originou do direito romano com a finalidade de asseverar a incapacidade do indivíduo pelo magistrado, sendo o interditado não mais passível de reger os atos na vida civil, podendo a interdição ser absoluta ou parcial, onde a absoluta não possibilita que o interditado realize todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja assistido por seu curador, diferentemente da interdição parcial que autoriza que o interditado execute os atos a que não foi considerado incapaz de praticá-los nos limites impostos em sentença.

A partir da Lei no 13.146/2015, na qual institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ocorre um notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência e, em decorrência dessa nova legislação, alguns artigos do Código Civil trazem mudanças estruturais e funcionais na antiga “teoria das incapacidades”, alterando alguns institutos do Direito de uma forma geral e, em especial, do Direito de Família, como a curatela, a interdição e o casamento, onde se torna possível através do presente estudo.

2. Interdição

Para início de nossos estudos, se faz necessário o entendimento sobre o conceito de Interdição, onde de acordo com a Wikipédia, se dá pela Curatela, quer dizer, “processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz”.

Nesse sentido, a interdição esteve disposta nos artigos 1.767 a 1.778 do Código Civil de 2002 juntamente aos artigos 747 a 756 do Código do Processo Civil de 2015. Cabe aqui entender um pouco do processo histórico, pois até o presente momento todas as ações propostas a nível cível estão baseadas no direito romano e a visão do magistrado é asseverar a incapacidade do indivíduo e alternativa a não ser impedir o interditado de reger os atos da vida civil.

Diante da sentença do magistrado, cabia uma interdição absoluta ou parcial. Na primeira situação, o interditado torna-se impedido de realizar todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja assistido por seu curador; no caso da interdição parcial, na sentença o magistrado os limites seriam impostos ao interditado para a prática de seus atos.

Segundo estudos de Kümpel e Borgarelli (2015), as legislações até então vigentes estão baseadas na “Teoria das Incapacidades”, onde as leis têm seu fundamento para proteger o incapaz:

“Protege-se o indivíduo que não tem idade suficiente ou que padece de algum mal que lhe impede de discernir bem sua conduta. Essa proteção não se dá apenas em relação aos outros indivíduos e contra as situações da vida, mas, e talvez, sobretudo, em relação ao próprio ser incapaz. Ele pode ser um risco a si mesmo.” (KÜMPEL E BORGARELLI, 2015)

É importante ressaltar que desde a década de 1990 ocorreram movimentos em relação às pessoas com deficiência, iniciando com a Declaração de Salamanca (1994). A partir do Decreto Legislativo nº 186 de 09 de julho de 2008 pelo Congresso Nacional, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, apresenta o sistema de inclusão fazendo menção ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana prevista na Carta Magna de 1988 (art. 1º, inciso III) e vigorando e trazendo com ela a inovação no entendimento de pessoa com deficiência, onde a mesma não poderá mais ser considerada civilmente incapaz devendo ser tratada como legalmente capaz.

Nesse contexto, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, através da Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015, possui como base, por meio como disposto nos artigos 6o e 84, desconstruindo a "ideologia" de que uma

"Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.”

(...)

"Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas."

Pode-se verificar que o Estatuto em questão não traz um novo conceito voltado às pessoas com deficiência, mas sim reconstrói, reformula e amplia o conceito de capacidade civil, um dos principais pontos modificados com a nova legislação, como podemos perceber no artigo 3º do Código Civil, que teve os seus incisos todos revogados, disposto apenas da incapacidade absoluta referente aos menores de 16 anos de idade:

“Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

No caso do artigo 4ª do Código Civil, o texto que não sofreu modificação em seu inciso I, onde somente mantém a previsão referente aos menores púberes, seu inciso II que exclui a alusão à deficiência mental e o inciso III que passou a fazer referência somente as pessoas que "por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade", respeitando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana impedindo a rotulação de incapaz da pessoa com deficiência, passando a ser declarada como "pessoa dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de institutos assistenciais específicos", junto à curatela.

3. Curatela

Curatela é a responsabilidade atribuída a uma pessoa pelo juiz, para qual toma a responsabilidade de zelar e se responsabilizar pelos bens e atos jurídicos da pessoa que se encontra incapaz de realizar e decidir atos da sua vida civil.

Essa incapacidade pela qual estamos dizendo pode se dar por decorrência de uma má formação congênita ou outros males que aparecem no decorrer da vida e que acabam prejudicando essa pessoa, tanto que se tornam incapazes de tomar suas próprias decisões em relação aos atos da vida civil, tais como, administrar e cuidar dos seus bens moveis e imóveis; assinar contratos de grande valor pessoal, movimentação de valor e também coisas até mais pessoais, como o fato de poder casar sob coesão de outra pessoa com má fé. Tendo esse curador, essa pessoa se vê protegida de sofrer alguma emboscada.

3.1. Processo para ser curador.

O processo de interdição deverá ser promovido pelos pais ou tutores, cônjuge ou parente e também pelo MP. A nomeação de um curador se dá na petição inicial, quando o candidato a curador, se identificará e provará ao juiz sua legitimidade e boa-fé, para zelar pelos bens do futuro interditado. Nessa petição inicial, deverá conter todos os fatos relevantes que irão levar a interdição e nomeá-lo curador daquela pessoa. Mas antes de declarar e determinar o curador, o juiz juntamente com uma equipe multidisciplinar, irá entrevistar pessoalmente o interditado e interrogá-lo e procurar descobrir tudo sobre a sua vida, negócios e tudo mais que for relevante e assim chegar numa decisão.

Ainda assim que o juiz interdite a pessoa, irá colocar limites da curatela para que não ultrapasse o que de fato deve ser zelado e cuidado por essa segunda pessoa. Assim, quando se der a sentença definitiva, o juiz irá nomear o curador para pessoa incapaz, sem deixar de lado que essa nomeação pode ser dada a mais de uma pessoa e se tornar uma curatela compartilhada, aonde as duas ou mais pessoas tomem decisões pelo interditado em conjunto na busca do melhor para ele.

Assim que é dada a sentença, a interdição começa a surgir efeitos de imediato e será inscrita no seu registro no Cartório de Registro de Pessoas Naturais aonde nasceu e será publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial, aonde irá conter o nome do interdito e do seu curador. Daí em diante, todas as vezes que o interditado for realizar algum negócio que seja do seu interesse, deverá comparecer com o seu responsável legal juntamente com o documento de interdição em mãos dando a ele o poder ter tomar decisões pelo interditado.

4. Fim da Interdição

Verifica-se que o Código Civil de 2002 apresentou inovações no que diz respeito aos absolutamente incapazes. É evidente que, com base na doutrina e jurisprudência construídas ao longo do século XX, ocorreram alguns ajustes em relação ao conhecimento científico e algumas correntes já apontam para o discurso de que a Lei no 13.146/15 rompe com toda conquista, sem nenhum critério justificável.

Segundo Dourado (2015), a ação de Interdição tem duplo objetivo, que é a interdição do incapaz e nomeação de seu curador (incapacidade real) e efetiva de pessoa maior, que pode atingir um menor (presumida), sendo que, como não há mais interdição absoluta (no caso pessoa absolutamente incapaz maior de idade).

Ainda de acordo com o Prof. Paulo Lôbo apud Dourado (2015), com a Lei no 13.146/15 "não há que se falar mais de 'interdição', que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos".

Nesse sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência trata que a permanece o referido instituto para uma finalidade específica:

“A Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparece a figura da ‘interdição completa’ e do ‘curador todo-poderoso e com poderes indefinidos, gerais e ilimitados’”. (PABLO STOLZE apud DOURADO, 2015)

A nova perspectiva da legislação processual é a preocupação com a dignidade da pessoa humana, permanecendo o procedimento de Interdição (ou de Curatela), limitada aos atos de cunho econômico ou patrimonial relacionados ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, de acordo com Rodrigo da Cunha Pereira apud Gagliano (2015), sendo que o interditando (ou interditado) passa a ser considerado pessoa legalmente capaz.

Assim, não há mais a figura da pessoa com interdição completa, porém a curatela é extraordinária aos atos ligados ao patrimonial ou econômico, continuando a existir no âmbito jurídico, contudo, com uma nova concepção, sendo ajustada às necessidades das pessoas com deficiência. Todavia, este entendimento deve ser analisado com cautela e interpretado de acordo com o Estatuto da Pessoa com deficiência, a modo de impedir efeitos prejudiciais no âmbito legislativo, como podemos ver no artigo 1.768 do Código Civil que foi revogado pelo artigo 747 do novo Código do Processo Civil de 2015. Porém, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ignorou a revogação do dispositivo pelo novo Código do Processo Civil de 2015, adicionando um novo inciso, o IV, no artigo 1.768 do Código Civil, permitindo que a própria pessoa compor o processo de curatela.
Neste sentido, afirma Posner,

"(...)Podem criar estruturas doutrinarias complexas que, embora engenhosas e até, em certo sentido, acuradas, não têm utilidade social”. "Mais do que leis, precisamos mudar a forma de percebermos o outro, enquanto expressões do nosso próprio eu. Só assim compreenderemos a dignidade da pessoa humana em toda sua plenitude." (POSNER, 2009)

4.1. Legitimados Passivos

A curatela é a obrigação incumbida judicialmente a um indivíduo em uma ação de interdição, sendo o curador responsável por representar o assistido que pode estar inapto para determinados atos da vida civil, diferente da interdição que é um instrumento legal na ação judicial relacionada a incapacidade civil de uma pessoa, podendo assim, com a interdição, administrar os direitos e bens do interditado.
Neste sentindo, o Código Civil lista as pessoas submetidas ao processo de interdição e, decorrente a isso a curatela.

4.2. Legitimados Ativos

De acordo com o disposto nos artigos 1.768 do Código Civil junto ao artigo 747 do Código do Processo Civil de 2015, atentam sobre a legitimidade ao ajuizamento da ação de interdição aos genitores cônjuges, tutores, ou até mesmo para entes próximos do interditado, devendo somente o autor da ação, futuramente curador do incapaz, ter condições de oferecer ao interditado uma adequada qualidade de vida.

4.3. Casamento

O casamento é considerado pelo Código Civil como um contrato onde deva haver manifestação de vontade entre as partes, assegurado pelos artigos 1.514 e 1.535 do mesmo texto, sendo a sua realização disposta a nulidades ou mesmo realizada por procuração, como apresentado no artigo 1.542 do Código Civil, respeitando assim, a anulabilidade quando o casamento for entre "incapazes de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento”, disposto nos artigos 1.548, I e 1.550, IV do Código Civil. Podendo os pais, tutores ou até mesmo curadores, até a celebração do casamento, revogar a autorização para a sua realização, assegurados pelo artigo 1.518 do Código Civil.
Neste sentindo, para a realização do casamento de pessoas totalmente ou parcialmente interditadas, é exigido a presença física de seu curador sobre pena de remoção, previstos nos artigos 753 e 763 do Código do Processo Civil de 2015.
Outra possibilidade que não inviabiliza a vida a dois de um casal onde há um interditado, é recomendado que os familiares optem pela vida conjunta assistida, afim de evitar o surgimento de futuros constrangimentos advindos de uma sociedade conjugal.

4.4. Direitos Políticos

Este assunto não trata diretamente no que diz respeito ao Direito de Família, mas cabe aqui registrar importante mudança com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Segundo análise ao Código Eleitoral e à Constituição Federal, não há nenhuma limitação que impeça pessoas com deficiência intelectual de votar, podendo ela, interditada total ou parcialmente, praticar o seu direito ao voto, salvo se houver implicação intelectual que impeça o ato. Conforme o artigo 15, II da Constituição Federal, todas as pessoas curateladas, estão passíveis de perda ou suspensão de direitos políticos que possuírem incapacidade civil absoluta:
"Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: II - incapacidade civil absoluta."

Com as legislações vigentes até então, as interdições amplas (sem limites fixados), impediam que os absolutamente incapazes exerçam a atividade eleitoral, cabendo ao registro civil informar ao cartório eleitoral sobre tal ação judicial e, mesmo o cartório eleitoral sem possuir tal informação, o título era válido e o interditado poderia votar. Caso fique ciente sobre a votação de um interditado absoluto, o cartório poderia exigir a devolução do titulo de eleitor ou excluirá o nome do interditado da lista da zona eleitoral.

De acordo com estudos, a partir do Estatuto da Pessoa com deficiência o artigo 76 passa a assegurar o sufrágio, ou seja, o direito de votar e ser votado:

“Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1o À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:

I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;

II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;

III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;

IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.

§ 2o O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:

I - participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do País e em atividades e administração de partidos políticos;

II - formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;

III - participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem.”

Sendo assim, é importante garantir a acessibilidade no local de votação, bem como a possibilidade do mesmo ser assistido por pessoa de sua escolha no momento do voto, a acessibilidade (Intérprete de Libras) ao conteúdo de propagandas e debates eleitorais.

4.3. Direito ao Trabalho e a Tomada de Decisão Apoiada

Um assunto a ser considerado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e ainda pouco mencionado é que nem todos sabem que a pessoa com deficiência interditada é capaz de trabalhar. A partir da Constituição Federal esse direito é assegurado a todos e, no caso da interdição, o curador realiza feitos em relação ao contrato de trabalho do interditado, como assinar ou rescindir contratos de trabalho, verificar os valores exatos relativos aos pagamentos como também assinar os recibos. Contudo, sendo a interdição parcial, caberá ao curador, apenas oferecer a quitação da quantia referente a rescisão contratual do interditado.

De acordo com o site do Ministério do Trabalho e Emprego, pode-se exemplificar com a “Lei de Cotas para Deficientes no Mercado de Trabalho” e muitas empresas são obrigadas ao preenchimento de vagas às pessoas com deficiência (PASCOAL, 2016). De acordo com o estudo, o Município de Rio das Ostras possui o Centro de Inclusão Social e Profissional (PMRO, 2013), onde atua de forma efetiva nesse trabalho.

Outra inovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência está no artigo 1.783-A e seus parágrafos que tratam da Tomada de Decisão Apoiada, onde a pessoa com deficiência elege ao menos duas pessoas de sua confiança para auxilia sobre atos da vida civil:

“Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)”

A Tomada de Decisão Apoiada é um novo instrumento para que, dentre as várias orientações que tratam os parágrafos do artigo 1.783-A do Estatuto da Pessoa com Deficiência, realize as disposições referentes à prestação de contas na curatela.

5. CONCLUSÃO

O Código Civil de 2002 já mostra diferentes hipóteses de incapacidade e o novo Código de Processo Civil de 2015 apontam para um sistema protetivo, sem plena capacidade de interagir em sociedade e se a lei não alcança o indivíduo fica desprotegido, com a revogação dos artigos que tratam sobre a promoção da curatela através da interdição.

Cabe aqui ressaltar que as legislações ora presentes desconsiderou o Projeto de Lei que converteu no Estatuto da Pessoa com Deficiência. A situação torna-se mais grave pois o Estatuto de 2015 vem da Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência, promulgada em 2009, que tem força de Emenda Constitucional (artigo 5º, § 3º), sendo matéria de direitos humanos e tem supremacia sobre qualquer lei ordinária.

É importante que o magistrado tenha conhecimento das duas inovações: em relação à curatela compartilhada (a pessoa com deficiência pode contar com mais de um curador para as incumbências específicas) e à tomada de decisão apoiada (a pessoa com deficiência poderá escolher pelo menos duas pessoas para apoiá-lo no exercício de sua capacidade e depende de decisão judicial para celebração de determinados negócios jurídico, cabendo à decisão do juiz no caso de divergência).

Nesse sentido, há uma maior flexibilização com a interdição (procedimento) e a curatela (instituto assistencial) e, portanto, eles não desapareceram. No caso de conversão do procedimento de interdição em rito de tomada de decisão apoiada, cabe observar os limites impostos pelo Estatuto, principalmente no que diz à curatela para atos negocial ou econômico (patrimoniais).

  • Interdição
  • Curatela
  • Tomada de Decisão Apoiada
  • Direito Civil
  • Direito de Família
  • Direito do Trabalho
  • Direito Processual Civil
  • Estatuto da Pessoa com Deficiência
  • Direitos Humanos

Referências

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DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo, Saraiva vol. 2, 1996.
DOURADO, Sabrina. A interdição – seus novos contornos no CPC/15 e EPD. Disponível em: http://www.editoramagister.com/doutrina_27173529_A_INTERDICAO__SEUS_NOVOS_CONTORNOS_NO_CPC_15_E_EPD.aspx. Acesso: 14 de novembro de 2016.

FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Direito das Pessoas com Deficiência: Garantia de Igualdade na Diversidade. 1ª ed., Rio de Janeiro, WVA, 2004

GAGLIANO, Pablo Stolze. É o fim da interdição? Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/304255875/e-o-fim-da-interdicao-artigo-de-pablo-stolze-gagliano. Acesso: 14 de novembro de 2016.

KÜMPEL, Vitor Frederico; BORGARELLI, Bruno de Ávila. A destruição da teoria das incapacidades e o fim da proteção aos deficientes. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI225012,101048-A+destruicao+da+teoria+das+incapacidades+e+o+fim+da+protecao+aos. Acesso: 14 de novembro de 2016.

LÔBO. Paulo. Com Avanço Legal Pessoas com Deficiência Mental não são mais Incapazes. Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-16/processo-familiar-avancos-pessoas-deficiencia-mental-nao-sao-incapazes. Acesso: 14 de novembro de 2016.

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PMRO. Centro de Inclusão Social e Profissional atende deficientes de Rio das Ostras: Projeto da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Município qualifica adolescentes, jovens e adultos para o mercado de trabalho. Disponível em: https://riodasostrasjornal.blogspot.com.br/2013/11/centro-de-inclusao-social-e.html. Acesso: 14 de novembro de 2016.

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Flávia Pascoal_Jus

Bacharel em Direito - Cabo Frio, RJ


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