O contrato de namoro é um documento por meio do qual as partes, valendo-se da comunhão de vontades e com base nos requisitos do art. 104 do CC, regem um contrato particular onde impõe direitos e obrigações ao seu relacionamento.
Não há previsão expressa no CC e no CPC sobre tal forma contratual, sendo, pois, figura contratual atípica, situação que faz com que haja divergência entre essa forma contratual, pois a parte da jurisprudência que reconhece sua validade e outra parte que dispõe sobre sua invalidade.
Há questão sobre sua validade ou não é controversa ainda, porém há forma reconhecimento em sua validação, inclusive, em uma ideia de sobreposição a união estável, especialmente quando há de forma explícita a ausência de intenção de constituição familiar. (vide Resp. 145643/RJ - STJ)
Nesse sentido o contrato de namoro surge contra a ideia de união estável, ao passo que já houve reconhecimento de contrato de namoro que invalidou a busca pela união estável, conforme a jurisprudência que segue:
“APELAÇÃO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união estável previstos na lei. Contrato de namoro firmado pelas partes. Caracterizado simples namoro, sem intenção de formação de núcleo familiar. Sentença mantida. Recurso desprovido” (TJ-SP – AC. 1000884-65.2016.8.26.0288 – Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 25/06/2020, 9ª Câmara de Direito Privado – Data de Publicação: 25/06/2020).
Assim, temos a análise da aplicação valida do contrato de namoro, embora seja controvertido, sendo que as partes podem estipular as obrigações dentro do relacionamento, tal como convivência, saídas, obrigações das partes, obrigações conjugais, entre outros direitos advindos deste documento.
Por fim, O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), no ano de 2021 – quando a prática do contrato de namoro ainda não era comumente utilizada – destacou algumas características principais desse instrumento, dentre elas (1) a falta de obrigatoriedade de sua realização – sendo necessário apenas por vontade das partes; (2) o caráter e intenção de proteção patrimonial; (3) a ausência de diferenciação entre casais hetero ou homoafetivos; (4) a inexistência de vontade de constituição familiar; e (5) a possibilidade de invalidação em caso de reconhecimento de união estável, findando os efeitos jurídicos inicialmente desejados quando da elaboração do contrato.
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