EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF
PRIORIDADE PROCESSUAL – IDOSO (ART. 1211-A DO CPC.)
xxx, brasileiro, união estável, RG xxx, CPF xxx, residente e domiciliado na xxx, CEP xxx, vem, respeitosamente, na presença de Vossa Excelência, através de sua advogada que esta subscreve (procuração em anexo), com fulcro nos Arts. 81 e 83do Código de Defesa do Consumidor, apresentar
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA
Em desfavor de xxx, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº xxx, localizada na xxx CEP xxx. Pelos motivos que passa a expor.
I - DOS FATOS
O autor por volta do x contratou os serviços da parte requerida, no intuito de fazer recuperação mecânica, lanternagem em pintura no veículo de sua propriedade, x, sendo que, desde que deixou seu veículo no estabelecimento do requerido, o requerente foi entregando quantias pelos serviços, por peças e demais materiais utilizados para fazer o serviço, totalizando até o presente momento em torno de R$ x.
Inicialmente, o prazo estipulado pelo requerido para realização do serviço era de 30 dias, sem contudo, jamais disponibilizar orçamento ou previsão de entrega. Ocorre que, até o presente momento, após 19 meses o requerido não terminou o serviço. Ressalta-se que no dia x, o requerente fez uma notificação extrajudicial ao proprietário do estabelecimento requerido para que concluísse os serviços contratados no prazo máximo de 20 dias. No entanto, os serviços ainda assim não foram concluídos.
A conduta negligente do requerido provocou aborrecimentos, transtornos e constrangimentos.
O presente feito foi ajuizado anteriormente, com audiência designada para o dia x. Contudo, o requerente não pôde comparecer nesse período, pois estava internado na clínica psiquiátrica Recanto, tratando depressão profunda, conforme demonstrado em atestado anexado.
II – DA TUTELA ANTECIPADA
São requisitos para a concessão da tutela antecipada o fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, em síntese o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Assim dispõe a Lei nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficiência do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
E destaco ainda o Código de Processo Civil que diz
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
O autor já sofre impactos econômicos negativos, pois o veículo é de colecionador, e quanto mais demora para realizar sua manutenção, mais se deteriora. Assim, resta demonstrado o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, temos que a tutela se faz estritamente necessária para que o requerido cumpra o que havia sido pactuado.
III - DO DIREITO
A) DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
É indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se a empresa ré como prestadora de serviços e, portanto, fornecedora nos termos do art. 3º do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art.2º do mesmo diploma. Assim descrevem os artigos acima mencionados:
Lei. 8.078/90 - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Importante frisar que a relação jurídica existente foi inteiramente pactuada na localidade da empresa, inclusive com o automóvel sendo guinchado até o local. Não restam dúvidas que o negócio jurídico tem respaldo na Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
B) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No contexto da presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 6º doCódigo de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas.
Desse modo, cabe ao requerido demonstrar provas em contrário ao que foi exposto pelo autor. Resta informar ainda que algumas provas seguem em anexo. Assim, as demais provas que se acharem necessárias para resolução da lide, deverão ser observadas o exposto na citação acima, pois se trata de princípios básicos do consumidor.
C) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Apesar de o autor ter requerido inúmeras vezes que se realizasse o que havia sido pactuado, o mesmo não o fez. Dessa forma, se faz imperioso a tutela do estado para que obrigue a parte ré a realizar o contratado já que, passados longos 19 meses não cumpriu o que foi prometido.
D) DO DANO MORAL
A demora excessiva na manutenção do veículo impossibilitou o autor de utilizar um bem que é seu por 19 meses, sendo certo que tal fato não pode ser enquadrado no que a doutrina classifica como mero aborrecimento, uma vez que ocasionou danos ao Autor que devem ser reparados.
Sucessivas ligações, visitas à oficina, promessas sem fim, somado a tudo isso a frustração de não convencer o requerido a arrumar seu veículo configura, certamente, dano moral.
Lamentavelmente o autor da ação sofreu grande desgosto, humilhação, sentiu-se desamparado, foi extremamente prejudicado, conforme já demonstrado. Nesse sentido, é merecedor de indenização por danos morais. Maria Helena Diniz explica que dano moral “é a dor, angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano”. Mais adiante: “o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente” (Curso de Direito Civil – Reponsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 18ª ed., 7ºv., c.3.1, p.92).
Assim, é inegável a responsabilidade do fornecedor, pois os danos morais são também aplicados como forma coercitiva, ou melhor, de modo a reprimir a conduta praticada pela parte ré, que de fato prejudicou o autor da ação.
E) DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
Para fixar o valor indenizatório do dano moral, deve o juiz observar as funções ressarcitórias e putativas da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro. Nesse sentido, esclarece Sérgio Cavalieri Filho que:
“(...) o juiz, ao valor do dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”.
A jurisprudência fornece elucidativos precedentes sobre à utilização dos citados critérios de mensuração do valor reparatório:
A indenização do dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência, e do bom-senso, atendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica (RSTJ 137/486 e STJ-RT 775/211).
E ainda mais:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSERTO DE VEÍCULO. TROCA DESNECESSÁRIA DE PEÇAS. PERSISTÊNCIA DO DEFEITO. DEVER DE RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS. SUCUMBÊNCIA REPÍPROCA. DEVER DE RESSARCIR PROPORCIONAL À SUCUMBÊNCIA.
1. Não configura causa excludente do nexo de causalidade a tese de que o uso de substancia não recomendada (combustível adulterado) causou a pane no veículo e justificou a troca de peças promovida pela concessionária, se os laudos periciais não foram concludentes nesse sentido e a perícia judicial atestou a desnecessidade da troca da maior parte das peças periciadas.
2. Não merece acolhimento a tese de que os gastos com passagens e com os demais danos materiais não estão comprovados, se o autor trouxe os demonstrativos do pagamento, realizado com cartão de crédito.
3. O consumidor deve ser ressarcido pela troca de peças no seu veículo se ela não era necessária e não resolveu o defeito no automóvel.
4.Configura dano moral a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor causada pela demora injustificada no conserto do veículoutilizado no seu trabalho, após troca de diversas peças, com custo elevado, mas devolvido com os mesmos defeitos, solucionados posteriormente por outra concessionária com a substituição de uma única peça, coberta pela garantia.
5.Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
(Acórdão n.791290, 20110111958146APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/05/2014, Publicado no DJE: 23/05/2014. Pág.: 118)
Assim, o montante de R$ x (x reais) equivale a uma justa indenização por danos morais no presente caso. Tendo em vista que, não enriquece a parte autora e adverte a parte ré.
IV - DOS PEDIDOS
Diante do exposto acima requer
a) Deferimento do pedido de tutela antecipada nos termos do art. 84 § 3º; e
b) Reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e
c) Condenação da parte ré a pagar os danos morais no montante justo de R$ x (x reais); e
d) Citação da parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, bem como provas que achar pertinente para presente caso, sob pena de revelia; e
e) Condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários; e
f) A fixação dos honorários advocatícios;
Nestes termos, dá-se à causa o valor de R$ x (x reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, x.
_____________________________________________
x
_____________________________________________
advogada
OAB nº xxx