ADOÇÃO NO BRASIL / Modalidades, realidade, preconceitos e soluções


26/08/2020 às 18h54
Por Élio Barbosa Advogado

                                                                                                      ÉLIO GOMES BARBOSA

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                                    ADOÇÃO NO BRASIL

                                                                                Modalidades, realidade, preconceitos e soluções                                                                                        

 

 

 

 

A adoção é um instituto já consolidado no Brasil, porém, nem sempre foi assim. Para se compreender melhor esta que é uma das mais importantes e eficazes soluções para diminuir a situação de abandono, vulnerabilidade, violência e, em muitos casos, de orfandade em que se encontram milhares de crianças e adolescentes brasileiros, faz-se imperioso voltar no tempo, a fim de se obter maiores informações de como foi o início na história da adoção. Essa volta no tempo demonstrará o quantum de sua importancia, visto que no decorrer de todo este trabalho de conclusão de curso tratar-se-á de forma explicativa a história da adoção, a realidade atual do instituto, suas particularidades, as barreiras encontradas pelos candidatos à adotantes e os preconceitos encontrados pelas crianças e adolescentes disponíveis para serem adotados, sem deixar de buscar mais dados com o intuito de colaborar com os demais pesquisadores e formandos que se propuserem a embarcar neste universo tão especial que é o da adoção, tanto para os órfãos ou crianças e adolescentes em situação de risco ou de vulnerabilidade, quanto para os postulantes à adotar. Nos tempos remotos, onde os costumes é que ditavam as normas de vivência já havia a adoção que, embora não tivesse esse nome, também tinha o objetivo de proteção do menor, a despeito de, em muitas oportunidades, o que se buscava com a adoção eram outros fins, que serão detalhados no decorrer deste trabalho. Com o advento das leis sobrepondo-se aos costumes, observa-se um avanço positivo do instituto, que, desde sua legalização vem passando por reformulações diversas, sempre com o intuito de proteger a dignidade, a integridade física, moral e psíquica da criança e do adolescente. Em termos de leis protetivas dirigidas aos infantes abordar-se-à, desde leis imperiais que criaram instituições para acolher crianças abandonadas (casas das rodas), passando por códigos civis de duas gerações (1916 e 2002), entrando na própria Contituição Federal de 1988, que foi um marco positivo na proteção às crianças do país. Serão abordadas leis criadas especificamente direcionadas ao bem-estar das crianças e adolescentes, tais como o Estatuto da Criança e do Adolescente, do ano de 1990 (Lei 8.069, de 13 de julho de 1.990), dentre outras que alteraram ou introduziram novos artigos ou parágrafos a este mesmo diploma, com o objetivo de tornar mais célere e eficaz o instituto da adoção. Ademais, serão trazidas no decorrer deste trabalho as éspécies de adoção existentes no Brasil e também jurisprudências sobre as diversas formas de adoção aplicadas atualmente no país, encerrando com a apresentação de ideias surgidas de alguns setores da sociedade objetivando, se não solucionar, ao menos diminuir a dor daqueles que procuram uma família, pelo fato de não tê-la ou por esta encontrar-se desestruturada e, ajudar a casais que, por diversos motivos, não tiveram a oportunidade de abraçar um filho biológico e até mesmo casais que optaram pela adoção, num ato extremamente humanitário, mas que encontram dificuldades em alguma das etapas desse processo que é extremamente formal e que depende de uma grande equipe de profissionais, o que muitas vezes gera demora e ansiedade.

 

Palavras chave: Adoção; Criança; ECA; Família.

 

LISTA DE SIGLAS

 

 

 

 

 

CF         –       Constituição Federal

CLT       –       Consolidação das Leis do Trabalho

CNA      –       Conselho Nacional de Adoção

CNJ      –       Conselho Nacional de Justiça

CPC      –       Código de Processo Civil

ECA      –       Estatuto da Criança e do Adolescente

ECA      –       Estatuto da Criança e do Adolescente

MP        –       Ministério Público

STJ       –       Superior Tribunal de Justiça

 

SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO.. 11

1.      CONCEITOS E DOUTRINAS SOBRE A ADOÇÃO.. 13

1.1        Dados históricos da adoção. 14

1.2 A evolução da adoção no Brasil 17

1.2.1 Roda dos enjeitados. 18

1.2.2 Código Civil de 1.916. 21

1.2.3 Código de Menores de 1.927. 23

1.2.4 Lei 3.133/1957. 24

1.2.5 Lei nº 4.655/1965. 25

1.2.6 Código de menores de 1.979. 25

1.2.7 Constituição cidadã. 26

2.      ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE/1.990. 28

2.1 A nova lei da adoção – 12.010/2009. 28

2.2 Lei 13.509/2017 – busca por soluções. 31

3.      MUDANÇAS NO ECA.. 32

3.1 Apadrinhamento. 33

3.2 Estágio de convivência/prazos. 33

3.3 Passo a passo. 34

3.3.1 Nomeação de peritos. 34

3.3.2 Prazo para habilitação. 35

3.3.3 Ministério público/prazo. 35

3.3.4 Maior celeridade. 36

3.3.5 Família substituta. 37

3.3.6 Alterações na CLT.. 38

4.      O PASSO A PASSO DA ADOÇÃO.. 40

4.1 Estatísticas. 42

4.1.1 Pretendentes à adoção/dados estatísticos. 42

4.1.2 Crianças e adolescentes cadastrados para serem adotados. 42

4.2 Perfil preferido. 42

4.3 Cadastro Nacional de adoção – relatório de dados estatísticos. 43

4.4 Cadastro nacional de adoção – Relatório de dados estatísticos. 45

5.      PROCESSO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.. 50

5.1 Tribunal de justiça de minas gerais. 51

5.2 Tribunal de justiça do rio grande do sul 53

6.      ESPÉCIES DE ADOÇÃO.. 55

6.1 Adoção unilateral 55

6.2 Adoção internacional 58

6.3 Adoção multiparental 60

6.4 Adoção homoparental 61

6.5 Adoção tardia. 63

6.6 Adoção afetiva ou “à brasileira”. 66

6.7 Adoção direta, consentida ou intuito personae. 67

CONCLUSÃO.. 68

REFERÊNCIAS.. 70

 

 

INTRODUÇÃO

 

Este trabalho tem como propósito discorrer sobre o instituto da adoção, suas Particularidades, modalidades, a realidade atual do instituto, preconceitos encontrados pelos postulantes à adotar e também pelas crianças e adolescentes disponíveis para adoção, assim como possíveis soluções buscadas pelos legisladores no intuíto de beneficiar aqueles que estão envolvidos neste tão importante instituto. Serão abordados, ademais, os pensamentos de doutrinadores e seus conceitos a respeito da adoção e de suas espécies existentes no mundo jurídico. Abordar-se-á, em seu decorrer, o histórico da adoção, suas origens, qual era sua utilidade nos tempos remotos e sua evolução histórica.

Como será demonstrado, a adoção vem passando por importantes mudanças com o decorrer dos tempos, mudanças estas que vieram em benefício dos adotantes e também dos adotados, principalmente com a entrada em vigor de novas leis implantadas em prol de crianças e adolescentes que se encontram em situação de vulnerabilidade. Ao abordar a legislação brasileira, no que se refere ao instituto da adoção, perceber-se-á que tal assunto é tratado desde o Século XVIII. Como exemplos serão apontadas a lei imperial, que instituiu a casa das Rodas, passando pelo Código Civil de 1.916 e pela Constituição Federal de 1.988, conhecida no meio jurídico como “Constituição Cidadã”, Sem olvidar do Estatuto das Crianças e Adolescentes (ECA), que passou por diversas alterações, positivas, diga-se de passagem, impostas por outras leis que vieram com o objetivo de torná-la mais evoluída, protegendo, assim, com mais efetividade os direitos das crianças e adolescentes. Em outro momento deste trabalho serão arrolados os requisitos para adoção, informando que por tratar-se de um processo totalmente formal, exige uma preparação pessoal e documental específica, tendo que passar os candidatos a adotantes por várias etapas até a homologação judicial da adoção.

Serão demonstradas estatísticas que revelarão a atual situação, em termos numéricos, da adoção no Brasil. Dados disponibilizados pelo site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[1] darão a ideia do tamanho da fila de pretendentes a adotante e a serem adotados, revelando uma grande preferência por certo biotipo de crianças, enquanto outras que não se encaixam naquele perfil continuam na fila de espera até realizarem o sonho de ter uma família.

Por fim serão apresentadas as espécies de adoção mais incidentes no país, comentando suas especificidades, dificuldades e expondo jurisprudências sobre algumas delas, pois, por tratar-se de um instituto de tamanha importância para o Direito e para a família brasileira, é um tema que gera polêmica constantemente.

 

 

 

1.          CONCEITOS E DOUTRINAS SOBRE A ADOÇÃO

 

Conforme nos ensina a Professora Maria Helena Diniz[2], adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente lhe é estranha. Dá origem, portanto, a uma relação jurídica de parentesco civil entre adotante e adotado. É uma ficção legal que possibilita que se constitua entre o adotante e o adotado um laço de parentesco de 1º grau na linha reta

De outra maneira, afirma o Professor Hélio Ferraz de Oliveira que a adoção é uma forma de filiação não biológica que depende da interveniência do Poder Judiciário – que, por meio de sentença judicial, constitui como filha a pessoa nascida em família de origem diversa da família adotiva[3].

Em outro momento de seu livro, Hélio Ferraz de Oliveira[4], faz um breve relato sobre adoção e diz, com plena razão: “A adoção é o ato conduzido pelo Estado com o objetivo de garantir à criança ou ao adolescente abandonado a possibilidade de renascer na condição de filho, bem como de conferir aos pais a oportunidade única de terem um filho que não foi biologicamente gerado por eles, mas com o qual construirão laços afetivos sagrados, tão ou ainda mais indestrutíveis.

Para o Mestre Orlando Gomes[5], adoção é o ato jurídico pelo qual se estabelece independentemente do fato natural da procriação, o vínculo de filiação. Trata-se de ficção legal, que permite a constituição, entre duas pessoas, do laço de parentesco do primeiro grau na linha reta. Imitação da filiação legítima, tem o instituto a dupla finalidade de oferecer a quem não tem prole um recurso para criá-la artificialmente, dando expansão a seus afetos familiares e garantir idônea assistência aos menores

Conceitos e doutrinas à parte, o que se percebe, diante de tanto abandono, tanta pobreza, tanta vulnerabilidade, desajustes sociais entre outras coisa é que o instituto da adoção trata-se de uma “luz no fim do túnel” para um sem número de crianças e adolescentes que aguardam ansiosamente em abrigos ou até mesmo abandonados pelas ruas das cidades, alguém que lhes “estenda a mão” e lhes confira um mundo que os respeite e que cumpra um dos princípios fundamentais insertos na nossa Constituição Federal, que é o da dignidade da pessoa humana, tratando-os com  mais dignidade, esperança, carinho, educação, alimentação e tudo mais que um ser humano merece e deseja obter.

Esta mesma “luz” traduz, também, a esperança de muitas pessoas que têm o desejo de abraçar um filho, mas, que por diversos motivos, ainda não puderam concretizar esse sonho. Portanto, sintetizando conceitos e doutrinas, a adoção é um instituto que beneficia quem é adotado e também aquele que faz o papel de adotante, visto que este, em última análise será igualmente adotado por aquele que trará alegria ao seu lar e à sua família. É uma via de mão dupla, posto que, tira do estado de tristeza e solidão todos os envolvidos, tornando-os genitores e filhos, legitimados pelo coração e legalizados pelo Estado.

1.1 Dados históricos da adoção

Desde tempos remotos, quase que todas as nações, entre elas as dos romanos, persas, gregos, hindus, egípcios, hebreus, aderiram à prática da adoção, ao abrigar crianças estranhas como filhos biológicos entre seus familiares.

Na Bíblia[6], em Êxodo capítulo 2, versículo 10, tem-se o relato da filha de Faraó, que adotou Moisés, no Egito: “E sendo o menino já grande, ela o trouxe à filha de Faraó, a qual o adotou e chamou o seu nome Moisés, e disse: Porque das águas o tenho tirado”.

No próprio Código de Hamurabi[7], que vigorou na Babilônia desde 1.728 até 1.686 antes de Cristo, já havia regulamentação pormenorizada sobre a adoção em oito artigos, indicando, até mesmo, penalizações temerosas aos que afrontassem a autoridade dos pais adotantes, incluindo entre essas penas, a mutilação dos olhos e até mesmo decepar sua língua, como vemos nos artigos descritos adiante:

XI - ADOÇÃO, OFENSAS AOS PAIS, SUBSTITUIÇÃO DE CRIANÇA

185º - Se alguém dá seu nome a uma criança e a cria como filho, este adotado não poderá mais ser reclamado.

186º - Se alguém adota como filho um menino e depois que o adotou ele se revolta contra seu pai adotivo e sua mãe, este adotado deverá voltar à sua casa paterna.

187º - O filho de um dissoluto a serviço da Corte ou de uma meretriz não pode ser reclamado.

188º - Se o membro de uma corporação operária, (operário) toma para criar um menino e lhe ensina o seu ofício, este não pode mais ser reclamado.

189º - Se ele não lhe ensinou o seu ofício, o adotado pode voltar à sua casa paterna.

190º - Se alguém não considera entre seus filhos aquele que tomou e criou como filho, o adotado pode voltar à sua casa paterna.

191º - Se alguém que tomou e criou um menino como seu filho, põe sua casa e tem filhos e quer renegar o adotado, o filho adotivo não deverá ir-se embora. O pai adotivo lhe deverá dar do próximo patrimônio um terço da sua quota de filho e então ele deverá afasta-se. Do campo, do horto e da casa não deverá dar-lhe nada.

192º - Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz diz a seu pai adotivo ou a sua mãe adotiva: "tu não és meu pai ou minha mãe", dever-se-á cortar-lhe a língua.

As convicções religiosas daquela época determinavam que seria de suma importância a existência de um filho do sexo masculino, com o escopo de dar continuidade à veneração de seus deuses, feita através de cultos liderados pelo patrono do clã, considerado a base da família. Portanto, em muitas oportunidades a adoção era usada a fim de substituir um líder familiar, quando de seu futuro falecimento.

Na Roma Antiga, um dos requisitos para habilitação de adotante era contar com 60 anos de idade, ou mais, e, existia a proibição do ato de adotar para aqueles que já fossem pais de filhos biológicos. Os imperadores romanos praticavam a adoção com o fim de manter sua linha sucessória imperial, pois, sem filho, sem herdeiro e, consequentemente, sem sucessor ao trono real, não haveria prosseguimento daquele império. Logo, porém, a adoção, para os antigos romanos já não tinha o condão sucessório real, como dantes, tornando-se simplesmente um instituto usado para aplacar a solidão ou tristeza de casais que por algum motivo não pudessem gerar filhos.

Na Idade Média o instituto da adoção já não era utilizado com grande regularidade, pois a maioria dos cidadãos, deveras influenciados pela igreja e seu direito canônico e, evitando um confronto direto com os senhores feudais, não o empregavam mais.

Outro importante motivo para o desuso da adoção foram os doutrinamentos do cristianismo, que propiciaram um maior grau de discernimento para esses povos, os ensinando que não havia o que temer em caso de sua morte, caso não houvesse um filho adotivo do sexo masculino para dar continuidade aos seus costumes e dar cumprimento aos rituais de seu funeral.

Em suma, os ensinamentos do cristianismo os livrou do grande pavor que antes assolava os seres humanos, que era o de falecer sem deixar descendente masculino que praticasse os rituais funerários, relegando-o à condenação de um tormento sem fim.

O aludido instituto (adoção) teve seu uso reativado na França, com a entrada em vigor do código civil francês, outorgado por Napoleão Bonaparte e que entrou em vigor em 21 de março de 1804, o qual ficou conhecido como Código Napoleônico, que consentia a adoção para pessoas que tivessem 50 anos ou mais. Mas o que acontecia, na prática, era diferente do regulamentado pelo Código Civil.

Até 1851, entretanto, o costume da maioria das famílias dos países do Ocidente era o de levar as crianças sem condições financeiras para suas casas e, ali, elas viverem dos sete aos vinte e um anos de idade no que era chamado de lar adotivo, porém, o vínculo biológico, familiar e emocional não era desfeito, porquanto aquelas crianças ainda continuavam ligadas legalmente às suas famílias de origem, prática que é adotada em alguns lugares até os dias atuais.

As crianças ou adolescentes levados para esses lares adotivos executavam atividades de principiantes profissionais, atividades domésticas, entregadores, babás, arrumadeiras, damas de companhia entre outras coisas. Prestavam esses pequenos trabalhos em permuta por alimento, um teto para abrigar-se e, em muitas ocasiões, até por uma matrícula em escola, mas, infelizmente, o que essas crianças não recebiam, e seria um item muito importante em suas vidas, era carinho, amor, aconchego, uma palavra de conforto.

Quando acontecia de uma necessidade ou dificuldade financeira abater-se sobre certa casa, os pais poderiam deixar seus filhos, provisoriamente, em um orfanato até que a situação retornasse ao normal, Pois naqueles locais a criança seria cuidada e guardada sendo-lhe provida sua alimentação e educação. Porém, essas crianças que eram deixadas provisoriamente nestes abrigos não poderiam ser adotadas, pois se tratava de uma situação passageira em que os pais não perdiam o pátrio poder sobre os infantes ali instalados.

1.2 A evolução da adoção no Brasil

No Brasil, a partir da Colônia e até o tempo Imperial, a adoção foi incorporada por intermédio do Direito de Portugal. Nas chamadas Ordenações Filipinas (século 16) constavam várias menções a tal instituto. Em ordenações subsequentes, tais como as Manuelinas e Afonsinas também encontravam-se referências à adoção, porém, sem qualquer alusão ou gesto no sentido de transferir ao adotante o pátrio poder sobre o adotado, exceto nas situações em que a criança se tornasse órfã do pai natural. Nestes casos poderia haver a transferência do pátrio poder, porém, somente após um decreto do Rei.

Era costumeiro morarem nas casas de pessoas endinheiradas filhos de outros, intitulados “filhos de criação”. Aquela condição em que se encontravam tais crianças era totalmente informal, satisfazendo sua moradia ali às necessidades dos donos da casa de contar com serviços a título gratuito e, num segundo momento, prestar amparo àqueles que estivessem em situação de pobreza, de acordo com o que lhes ensinava a Igreja.

1.2.1 Roda dos enjeitados

Em meados do Século XVIII, como em todos as épocas, existiam pessoas que, por diversos motivos, abandonavam seus filhos nas portas das casas, em praças, ruas e principalmente em locais ermos, fazendo com que esses recém-nascidos, em muitas das vezes, chegassem a óbito, sem que se soubesse quem seria o autor ou autora de tal crime.

Com o intuito de acolher estas crianças desafortunadas, abandonadas à sorte, foram criadas, por intermédio de Leis Provinciais, as Casas da Roda, com o objetivo de amparar essas crianças que estivessem em situação de abandono e, os pais que não as pudessem criar deixavam-nas ali, na, já mencionada Casa da Roda. O nome “Casa da Roda” provinha de uma engenhoca, feita de madeira, de formato circular, parecida com um tambor provida de uma porta.

O mecanismo, muito parecido com aqueles que existem nas distribuidoras de gás de cozinha, onde o consumidor coloca o botijão vazio e gira, para, então, lá dentro do estabelecimento, o funcionário, trocar por um botijão cheio e girar de volta até chegar do lado do comprador, era chamado de “roda dos expostos” ou “roda da sorte” ou ainda, “roda dos enjeitados. Era instalada no muro das já mencionadas instituições, que foram criadas com o fim de nela serem colocadas as crianças “expostas”, nomenclatura dada a aos filhos abandonados pelos pais à época[8].

Os pais deixavam a criança naquela roda, geralmente de madrugada, para não serem identificados, muitas vezes acompanhada de um bilhete, explicando o motivo do abandono (como se para tal ato houvesse explicação!)

A responsável por recolher o bebê enjeitado, nomeada pela administração da Província, teria que ser mulher honesta e idosa e tinha o cargo de porteira da roda dos enjeitados ou expostos.

Pouco tempo depois foi implantado o Regimento Interno dos Enjeitados, com o objetivo de melhor administrar as atividades das Casas da Roda.

As despesas com aquelas crianças eram custeadas pelo Governo e quem cuidava delas e as amamentava eram, inclusive, aquelas que um dia foram abandonadas também e que se tornaram adultas e recebiam salário para trabalhar como mães de leite ou amas de criação.

Naquela situação já havia uma espécie de adoção que, embora não fosse a mais apropriada, ao menos dava um primeiro impulso na vida daquelas crianças.

Quem tivesse interesse em cuidar, em suas casas, dos infantes que estivessem sob a tutela da Casa da Roda, poderia, por intermédio de um pedido formal, requerer a tutela dessas crianças, tutela essa que seria temporária, ou seja, até a criança completar os oito anos de idade.

Esse requerimento era avaliado e, após análise da vida material e social dos interessados a criança poderia morar com essas que eram chamadas de “mães criadeiras”. A Santa Casa, administradora da “Casa da Roda”, sujeitava a cuidadoras a informa-la, regularmente, sobre as condições de saúde e as condições sociais daquelas crianças que estavam sob seus cuidados e, em troca lhes prestava um pagamento mensal a fim de suprir as despesas que tivessem com os cuidados a elas dispensados. A tal cobertura financeira era garantida somente até a criança completar oito anos de idade, no caso de ser um menino, e sete anos de idade se fosse menina.  

Ao atingir a idade limite imposta pela instituição, a criança teria que ser entregue de volta à Santa Casa no prazo de até três meses, pois caso não houvesse a devolução a mãe criadeira continuaria responsável pela criança até esta completar 12 anos de vida e, com todas as despesas correndo às suas expensas, deixando, portanto, de ser custeadas pela Casa da Roda.

Ao completar doze anos de idade a criança passaria a ser responsabilidade do Juiz de Órfãos, conforme informações do site governamental “Arquivo do Estado”:

Um dos principais instrumentos desses magistrados, a tutela, que até então era empregada como um mecanismo para garantir a proteção das crianças passou por novas regulamentações. Em 1842, por exemplo, uma lei imperial de 15 de março dispensou a apresentação da fiança para os interessados em tutelar um menor. Essa era uma antiga reivindicação dos juristas da época, pois, segundo eles, não havia sentido pedir essa garantia quando os tutelados eram pobres[9].

O fim dessa obrigatoriedade permitiu que um número maior de pessoas pudesse entrar com pedidos de tutelas. Empregando quase sempre um discurso humanitário de proteção à infância, as pessoas passaram a solicitar aos juízes a guarda e a tutela de órfãos brancos pobres, dos filhos de negros (libertos ou escravos) e, a partir do final do século XIX, das crianças dos imigrantes também[10].

De modo geral, a análise dos documentos mostra que, de meados do século XIX até as primeiras décadas do século XX, a tutela deixou de ser usada segundo os princípios de proteção da criança para se tornar um amplo mecanismo de agenciamento do trabalho infantil. Não raro, as pessoas faziam pedido de tutela para terem crianças e adolescentes executando-lhes serviços de forma compulsória[11].

Se por acaso alguma daquelas pessoas que não fizeram a devolução da criança no prazo determinado pela instituição tivesse interesse em continuar a criá-la, num gesto “humanitário”, sem receber qualquer contraprestação pecuniária por isso, poderia fazê-lo, e neste caso, teria direito a “dá-la para o serviço do exército em lugar de algum filho seu que fosse sujeito ao recrutamento[12].

Para o sustento e manutenção das crianças mantidas na Casa da Roda, eram utilizados os recursos provenientes das doações de particulares, do governo, dos rendimentos dos bens dos expostos oriundos também de doações ou, em último caso, das “rendas próprias da mesma Santa Casa”[13].

De acordo com informações obtidas através do site “centro histórico santa casa”, o limite de idade para que os meninos ficassem abrigados na Casa da Roda era de dezesseis anos. Aqueles que chegassem à idade delimitada pelo Regimento da casa sem serem adotados, eram enviados para o Arsenal de Guerra da Província[14].

Ainda de acordo com o site em comento, naquele local àqueles, então, adolescentes eram ensinados ofícios, afim de que, ao saírem dali, estivessem formados profissionalmente e pudessem seguir sua vida normal.

Às meninas era reservado o trabalho como amas de criação da própria instituição, aguardando o momento que alguém demonstrasse interesse em casar-se com alguma delas.

Aquele instituto (roda da sorte) funcionou até, aproximadamente, o ano de 1.950, quando já havia sua instalação em várias localidades, porém, conforme noticiado pelo site da Santa Casa de São Paulo: Mesmo depois que a roda foi retirada de seus muros, a Irmandade de Misericórdia continuou a receber enjeitados até 26 de dezembro de 1960. Glória Graciana Sampaio foi o último registro, de número 4.696[15].

 

1.2.2 Código Civil de 1.916

 

Com a entrada em vigor, da Lei n°. 3.071 de 1º de janeiro de 1916, o Código Civil de 1916, o instituto da adoção conquistou as primeiras normas formais no Brasil. Contudo, a nova lei, ao mesmo tempo em que contribuía positivamente, prejudicava e emperrava os processos de adoção, conquanto determinava que para ser habilitado a adotante, o candidato ou postulante deveria ter idade acima dos 50 anos, não poderia ter filhos legítimos, biológicos ou legitimados e a diferença de idade entre ele e o adotado deveria ser de pelo menos 18 anos. De acordo com o Código Civil de 1.916, ao adotar uma criança ou adolescente, o adotante alcançaria o pátrio poder sobre o adotado[16].

A adoção era autorizada somente a casais que estivessem casados. Adoção feita por casal homossexual não era sequer aventado por qualquer código no país.

 Além disso, era exigida a autorização daquele que fosse o guardião do adotando, para que se concretizasse a tal adoção.

O interesse protegido, sob a égide daquele conjunto normativo, era o do adotante, visto que o objetivo maior da adoção era o de levar à família adotiva uma criança que suprisse a falta de filhos naquela casa, contemplando a conveniência dos adultos, deixando em segundo plano o bem estar da criança.

Perceba-se que, conforme um dos requisitos para habilitar-se à adoção- não ter filhos legítimos ou legitimados – fica evidente que o objetivo final do instituto era de prover o suprimento do interesse pessoal de casais estéreis, impossibilitados de gerar filhos, ao invés de proporcionar ao adotado uma vida com mais dignidade, ao lado de seus pais, mesmo que adotivos. 

O ato de adotar, pelo formato do código de 1916 era revestido de caráter contratual, pois, adotante e adotado, após o fazimento de uma simples escritura pública, estariam autorizados a concretizar a adoção almejada, sem nenhum tipo de manifestação do Poder Judiciário ou de qualquer outro órgão estatal para sua legitimação. O ato da adoção ligava como parentes apenas o adotante e o adotado, eliminando assim, a possibilidade de direito a eventual inclusão em linha sucessória no caso de o adotante falecer e deixar filhos biológicos legítimos ou que fossem reconhecidos como tal, porquanto a consaguinidade, mesmo após a adoção, continuava a pertencer aos pais naturais e, o transmitido ao adotante seria tão somente o poder pátrio.

A adoção, de acordo com dados históricos e com o que a legislação determinava, propiciava ao adotado uma espécie de segunda classe. Com o passar dos tempos, as adoções eram destinadas às crianças que tivessem perdido seus pais, aquelas que fossem órfãs, menosprezadas, rejeitadas, desabrigadas, formando-se, então, com a adoção, o estereótipo de filho de criação, ou seja, foi adotado que não é filho legitimado.

1.2.3 Código de Menores de 1.927

Em 12 de outubro de 1927, por meio do Decreto de nº 17.943-A, entrou em vigor o primeiro Código de Menores do país, que, em homenagem ao autor do projeto, se tornou conhecido como Código Mello Mattos, o primeiro do país e da América Latina. Porém o aludido código não trazia em seu bojo, menção ao instituto da adoção, porém, como visto em alguns de seus artigos, foi o início de uma codificação voltada a uma, mesmo que tímida, proteção à criança. No entanto, quanto à temática da adoção, sua regulamentação permanecia, como antes, insculpida no Código Civil de 1916, e seus regramentos seguiram inalterados[17].

A seguir, alguns artigos do Código de Menores relacionados ao tema adoção:

Art. 32. Perde o pátrio poder o pai ou a mãe:

III, que castigar imoderadamente o filho;

IV, que o deixar em completo abandono;

Art. 61. Se menores de idade inferior a 18 anos forem achados vadiando ou mendigando, serão apreendidos e apresentados à autoridade judicial, a qual poderá:

I. Se a vadiagem ou mendicidade não for habitual:

a) repreendê-los e entregá-los às pessoas que os tinham sob sua guarda, intimando estas a velar melhor por eles;

b) confiá-los até a idade de 18 anos a uma pessoa idônea ou uma instituição de caridade ou de ensino pública ou privada.

II. Se a vadiagem ou mendicidade for habitual, interna-los até a maioridade em escola de preservação.

Art. 68. O menor de 14 anos indigitado [indiciado] autor ou cúmplice de fato qualificado crime ou contravenção não será submetido a processo penal de espécie alguma.

Art. 69. O menor indigitado autor ou cúmplice de fato qualificado crime ou contravenção que contar mais de 14 anos e menos de 18 será submetido a processo especial.

§ 2º Se o menor não for abandonado nem pervertido, a autoridade o recolherá a uma escola de reforma pelo prazo de 1 a 5 anos.

§ 3º Se o menor for abandonado, pervertido ou estiver em perigo de o ser, a autoridade o internará em uma escola de reforma, por todo o tempo necessário à sua educação, que poderá ser de 3 anos, no mínimo, e de 7 anos, no máximo.

Art. 101. É proibido em todo o território da República o trabalho dos menores de 12 anos.

Art. 104. São proibidos aos menores de 18 anos os trabalhos perigosos à saúde, à vida, à moralidade, excessivamente fatigantes  ou que excedam suas forças.

Art. 112. Nenhum varão menor de 14 anos ou mulher solteira menor de 18 anos poderá exercer ocupação alguma que se desempenhe nas ruas, praças ou lugares públicos.

Art. 128. A entrada das salas de espetáculos cinematográficos é interdita aos menores de 14 anos que não se apresentarem acompanhados de seus pais ou tutores ou qualquer outro responsável.

1.2.4 Lei 3.133/1957

Com a entrada em vigor, em 08 de maio de 1.957, da Lei 3.133/1957, o país caminhou para mudanças significativas, pois foram alterados os requisitos adiante descritos: a idade mínima para adotar passou de 50 anos para 30 anos; o adotante teria que ser 16 anos mais velho que o adotando, contrariamente dos 18 exigidos anteriormente.

Outra modificação importante que a lei 3.133/57 trouxe, foi a oportunidade de adoção àqueles que já tivessem filhos, fossem eles legítimos legitimados ou reconhecidos.

Por intermédio dessa lei, o instituto da adoção adquiriu irrevogabilidade.

No entanto, ao mesmo tempo impôs uma considerável desvantagem e desagradável limitação de direitos aos adotados, uma vez que, no caso de o adotante tornar-se pai biológico posteriormente à adoção, haveria o afastamento do adotado na sucessão legítima. Por conseguinte, ele continuaria sendo filho, porém deixaria de ser herdeiro.

1.2.5 Lei nº 4.655/1965

No ano de 1.965, a Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1.965 implementou significativas alterações no ordenamento jurídico, dentre elas, a do Art. 1º, autorizando que crianças com menos de 7 anos de idade e que se encontrassem em situação irregular (atualmente chamada de situação de vulnerabilidade), ao serem adotadas, passariam a gozar de direitos iguais aos dos filhos biológicos, desde que com a devida autorização de seus pais naturais e com homologação judicial. Esta lei, além disso, instituiu excelente alteração quando ordenou o cancelamento do assentamento de registro civil original de nascimento da criança adotada, suprimindo, dessa forma, todos os dados pessoais relacionados aos ascendentes biológicos[18]:

Art. 1º É permitida a legitimação adotiva do infante exposto, cujos pais sejam desconhecidos ou hajam declarado por escrito que pode ser dado, bem como do menor abandonado propriamente dito até 7 (sete) anos de idade, cujos pais tenham sido destituídos do pátrio poder; do órfão da mesma idade, não reclamado por qualquer parente por mais de um ano; e, ainda, do filho natural reconhecido apenas pela mãe, impossibilitado de prover a sua criação.

 

1.2.6 Código de menores de 1.979

 

Com a Lei 6.697/1.979, aprovada em 10 de outubro de 1.979, foram acrescentadas ao Código de Menores duas novas modalidades de adoção: a simples e a plena. A adoção na modalidade Simples, direcionada à criança que fosse encontrada em situação irregular (infrator ou desabrigado), concretizava-se somente mediante homologação judicial, sendo feita no ato da adoção uma averbação no assentamento de registro civil de nascimento da criança.

No caso da adoção Plena, seria dissipada toda e qualquer ligação de parentesco com a família consanguínea. A adoção plena poderia ser concedida apena aos casais que contassem com, no mínimo 5 anos de matrimônio e, um dos cônjuges teria que contar com 30 anos ou mais de idade. Uma das principais características da adoção plena era a sua irrevogabilidade. Somente poderia ser autorizada adoção plena a crianças menores de sete anos. Nesse entendimento pode-se notar o que a lei estabelece[19]:

Art. 17. A colocação em lar substituto será feita mediante:

I - delegação do pátrio poder;

II - guarda;

III - tutela;

IV - adoção simples;

V - adoção plena.

 

1.2.7 Constituição cidadã

 

Até o ano de 1.988, ainda vigorava no ordenamento jurídico, a discriminação entre filhos legítimos e adotados, incluindo nessa discriminação filhos havidos no casamento ou fora dele, segregação esta, que teve seu fim com a promulgação, em 05 de outubro de 1.988, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 O Artigo 227 em seu  § 6º, traz a seguinte redação: Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação[20].

A nossa “Constituição Cidadã” determinou, além do mais, a premissa de que é obrigatório o controle, acompanhamento e supervisão do Poder Público em todo e qualquer processo relativo à adoção no país, valendo esses mesmos critérios para os casos de adoção feita por estrangeiros.

Depois de um grande percurso legislativo em tratando do tema adoção, o primeiro passo com real e efetivo interesse na proteção dos direitos da criança e do adolescente foi dado com a Constituição Federal de 88, predominando a garantia da busca pela qualidade de vida e dignidade humana dessa parcela da população que há muitas décadas era relegada a segundo plano.

 

 

 

2.          ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE/1.990

 

No ano de 1.990, com a entrada em vigor do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), percebeu-se um reforço ainda maior em prol desse fragmento da sociedade, que são as crianças e os adolescentes. Foram elaboradas novas formas de se tratar do assunto, sempre respeitando o princípio da proteção integral à criança.

A nova legislação trouxe um interesse maior em simplificar todo o processo de adoção, alterando alguns requisitos, com o intuito de ampliar a proteção à criança e ao adolescente. Entre as alterações positivas estão o requisito de idade máxima para ser adotado, que era de 7 anos e passou a ser de 18 anos.  A idade mínima necessária para ser adotante, que antes era de 30 anos, passou a ser de 21 anos.

Outra mudança na lei que veio facilitar a adoção foi o fim à exigência de o candidato à adotante ser casado, mantidos alguns requisitos anteriores, como a diferença de idade entre adotante e adotado.

2.1 A nova lei da adoção – 12.010/2009

Em 03 de agosto de 2009, foi sancionada a Lei 12.010, que reforçou a filosofia do ECA quanto à ausência de distinção legal entre os filhos de um casal, independentemente de serem eles adotivos ou biológicos. Foram criadas novas exigências para os adotantes, implantado um cadastro nacional de crianças passíveis de adoção e reforçado o papel do Estado no processo[21].

Mais conhecida como lei da adoção (lei 12.010/09), este conjunto normativo alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, afastando a sua normatização do corpo do Código Civil. A forma minuciosa de informações procedimentais acerca do instituto da adoção, então realizada, expôs consideráveis e pacificadores propósitos do Poder Legislativo, cujo intento foi impedir o alastramento do índice de “adoções à brasileira” e preservar a dignidade e o amparo aos maiores interessados no assunto, que são a criança e o adolescente.

 As alterações  anteriormente citadas tiveram como escopo aprimorar a proteção dispensada às crianças e aos adolescentes, prevista no artigo 227 da Constituição Federal, e,  precipuamente estabilizar o contido no § 6º do referido artigo: “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

O intuito principal, como dito anteriormente, com a entrada em vigor da lei 12.010/09, foi o de assegurar a irrevogabilidade na adoção de crianças, adolescentes e jovens, com o escopo de resguardar seus direitos e impedir eventual reconsideração posterior que possa ser comunicada pelos adotantes, o que implicaria grande dissabor, e que, por certo, provocaria danos irreparáveis aos adotados, além de cercear um perfeito crescimento psicossocial destes, que, durante todo o processo de adoção, pelo qual passaram, já tiveram grande sofrimento e dor.

Na verdade, a rígida formalidade do processo de adoção corroborou por engessar a efetividade da próprio instituto, que por si só  traz em eu bojo esperanças de vida melhor e com mais dignidade a milhares de crianças e adolescentes.

Restou notória a lisura, a probidade e sinceridade do legislador ao analisar dois critérios colocados em prática pela lei 12.010/09, quais sejam: a inserção de cadastros -art. 50, § 5º- e a que obriga os postulantes à adoção que participem de um programa de habilitação prévia (art. 50, § 3º).

Insta deixar claro que o cadastro supramencionado e a habilitação prévia, a despeito de contarem com significantes aspectos positivos, carregam em si, por outro lado, um fardo negativo, pois o Poder Judiciário não disponibiliza de recursos humanos suficientes para atender com a celeridade desejada a demanda por esses cadastros.

Os cadastros mais importantes são o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA), os dois gerenciados pelo Conselho Nacional de Justiça. A finalidade destes cadastros é monitorar o processo de adoção e acautelar-se contra a qualquer atitude de má-fé no vínculo entre adotante e adotado. Verifica-se que um número muito pequeno de candidatos a adotantes desejam ter em seus lares crianças com mais de três anos, o que é a maioria das crianças cadastradas para adoção no CNA, conforme será demonstrado em quadro de estatísticas no decorrer deste trabalho.

Outro empecilho apontado em estudos é a morosidade observada para o efetivo cadastro destas crianças.

A habilitação prévia (art. 50, § 3º) tem como objetivo principal, por meio de uma análise minuciosa dos candidatos, a facilitação do controle e supervisão por parte do Poder Judiciário, por meio de uma equipe de técnicos da Justiça da Infância e da Juventude. Conforme mencionado anteriormente, o que deveria implicar menor desgaste para o adotado acaba por dificultar sobremaneira a adoção, por força da impossibilidade de a referida equipe ser ágil o suficiente para evitar o alongamento no tempo de espera por parte dos adotantes.

Assim, as mudanças, ao invés de protegerem as crianças, os adolescentes e jovens, burocratizaram de tal maneira o procedimento de adoção que acabaram criando barreiras, que muitas vezes se tornam deveras difíceis de serem transpostas. O desinteresse alcançou uma tal situação, que uma parcela importante de candidatos a adotantes passaram a se interessar pela adoção de crianças estrangeiras, ante o menor grau de entraves. Pode-se dizer, com pesar, que, a incessante busca pela perfeição do instituto incorreu no seu crescente desestímulo, fazendo com que muitas famílias desistissem ou passassem a buscar outros meios para a satisfação de seus interesses, tais como a “adoção à brasileira”, que, embora ilícita, já faz parte, há tempos do rol de modelos de adoção em nosso país.

Infelizmente, o país não possui estrutura para aplicar as inovações de 2009. Os cadastros regionais e nacionais e a fixação do período do estágio de convivência são feitos com muita delonga. O processo de habilitação dos adotantes, ou seja, o período de preparação psicossocial e jurídica, também demora muito para ocorrer. Não há equipe técnica psicossocial em número suficiente em todo o Brasil. Ademais, em regiões menos desenvolvidas o sistema se torna ineficaz.

 O excesso de zelo empregado acabou causando o desestímulo à adoção, a desistência de adotantes que esperam anos na fila e, portanto, a morosidade na aplicação das leis.

2.2 Lei 13.509/2017 – busca por soluções

A lei 13.509/17, que foi sancionada em 23 de novembro de 2017, demorou para chegar, mas, o fez de maneira positiva, para favorecer os interessados pelo assunto adoção, no Brasil, que se encontravam, de certa forma, desamparados. O  novel diploma impulsionou importantes mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90) e também na Consolidação das Leis do Trabalho-CLT- (decreto-lei 5.452/43- modificado pela reforma trabalhista de 2017, consubstanciada na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017), ao ampliar vantagens e atribuir direitos aos trabalhadores que se tornarem adotantes[22].

Diante de todas as mazelas ou erros ocorridos em momentos anteriores, o advento da lei 13.509/17 chega aos brasileiros com a determinação de resgatar o instituto da adoção, readaptando o Estatuto da Criança e do Adolescente à realidade nacional da segunda década do século XXI. A adoção à brasileira, face ilícita do instituo, continua maculada por meio do disposto no art. 1.638, inciso V (incluído no C.C. pela lei em comento), que dispõe[23]: "perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção".

Esta alteração legislativa no nosso Código Civil não serviu como desestímulo a quem comete tal ato, porquanto qualquer ser humano que transfere de maneira ilegal seu filho para outro adotar não se importará com a tal perda do poder familiar.

 

3.  MUDANÇAS NO ECA

 

No que diz respeito ao assunto adoção, diversas e benéficas alterações foram implantadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, voltadas principalmente para a intenção de dinamizar o processo de adoção com o intento de proporcionar maior agilidade e, como resultado prático, evitar perda de tempo. O plano do legislador foi o de estabelecer prazos e referências mais coerentes, com vistas a incentivar a adoção, quer a pretendida por nacionais, quanto àquela almejada por pessoas estrangeiras.

O limite temporal para acolhimento institucional para a criança ou adolescente, a partir da lei nº 13.509/17 passa a ser de até um ano e meio (dezoito meses) e, na eventualidade de a autoridade judicial enxergar necessidade, que atenda o interesse da criança, de prolongar esse prazo, terá a obrigação de fundamentar a sua decisão (art. 19, § 2º, do ECA).

O principal objetivo das mudanças citadas anteriormente é fazer com que a criança ou o adolescente permaneça junto à sua família biológica, tornando o programa de acolhimento institucional um primeiro passo para o acolhimento em família substituta.

Outro ponto importante para o ECA é a preocupação em proteger, também, a mãe interessada em entregar um filho que ainda vai nascer ou que tem pouquíssimo tempo de vida, para adoção.

Nas situações em que a mãe ou gestante demonstra interesse em dar seu filho à adoção, uma equipe interdisciplinar a atenderá, ouvindo-a atentamente e, com os dados em mãos, realizará um minucioso relatório, entregando-o ao órgão judicial responsável pelo juízo da infância e juventude que, de posse de toda a explanação psicossocial e, após deferimento, dará ordem a que se procure uma família que se encaixe e que esteja em situação de compatibilidade para a referida adoção.

O prazo para requerer a adoção para aqueles que já estiverem com a guarda da criança ou adolescente é de quinze dias antes que termine o estágio de convivência.

3.1 Apadrinhamento

Passou a existir, com o advento da Lei 13.509/17, em seu artigo 19b a possibilidade do apadrinhamento, que é uma situação em que a criança ou adolescente fica ligada a uma família com o fim de desenvolver-se de forma ampla, tanto no contexto de convivência em um novo lar, quanto com uma nova comunidade. Esta ligação poderá dar-se, inclusive, por meio de uma pessoa jurídica, que a acolherá e proverá o necessário ao seu progresso social e psicológico.

Às crianças ou adolescentes que têm pequenas chances de retornar ao seio familiar natural ou àquelas para as quais será quase impossível uma acomodação em família adotiva será dada a prioridade ao apadrinhamento, sendo utilizados tais institutos (apadrinhamento ou estágio de convivência) para as crianças ou adolescentes que estiverem fora de sua família natural, exceto as que estiverem sob o manto da adoção efetiva, da guarda ou de tutela.

3.2 Estágio de convivência/prazos

Antes das alterações no ECA, impostas pela Lei 13.509/17, o estágio de convivência poderia ser estipulado pelo juiz de acordo com o seu entendimento ou em sintonia com o caso em concreto. Tal estágio é de salutar importância a fim de se avaliar a situação de adaptação da criança ou adolescente à família interessada na adoção, porém, no Estatuto da Criança e do Adolescente, antes das mudanças, não havia um limite temporal para esse estágio, causando, dessa forma, um entrave desnecessário à adoção efetiva.

Com a modificação trazida pela nova norma, a perduração de um estágio de convivência deverá ser encurtada ao máximo. O juiz poderá determinar um prazo de até 90 dias para o fim desse estágio e, em última análise, se houver justa fundamentação por parte do magistrado, haverá a prorrogação para até 180 dias para que se dê fim ao momento procedimental.

Para candidatos a adotantes que tenham domicílio ou residência no exterior, o prazo para o término do estágio de convivência é de, no máximo, 45 dias. Extraordinariamente este prazo poderá estender-se até 90 dias, contanto que esta dilação esteja devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

3.3 Passo a passo

Conforme será demonstrado no decorrer deste trabalho acadêmico, existe um passo a passo para a adoção, acessado na página de internet do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[24] e, um desses passos é o chamado procedimento para habilitação, no qual o candidato a adotante deverá ser aprovado a fim de fazer parte de um cadastro, que, de acordo com o artigo 50 do ECA, este mesmo cadastro ficará disponível nas comarcas para futuras consultas de servidores, quando a mando do juiz responsável.

3.3.1 Nomeação de peritos

Outra positiva inovação está na oportunidade do juiz ter como aliado o Código de Processo Civil (CPC)[25], pois, na falta de recursos humanos especializados para cumprir a tarefa de avaliar as condições psicossociais, morais ou financeiras dos candidatos a adotantes e/ ou dos adotandos, o magistrado poderá nomear profissionais de sua confiança para elaborar estudos e disponibilizar os relatórios necessários ao andamento dos trabalhos, com o propósito de garantir mais celeridade ao processo de adoção[26]:

ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

3.3.2 Prazo para habilitação

Ainda discorrendo sobre as boas novas trazidas com a lei que alterou, mais uma vez, o ECA, é de suma importância destacar o que traz o artigo 197-F, que traz mudanças aos prazos procedimentais relacionados à habilitação dos postulantes à adoção. Na verdade não havia prazo determinado em lei para tais procedimentos.

O artigo de lei em comento, com o intuito de dar mais celeridade ao processo como um todo, determinou o prazo de 120 dias para que seja concluído o processo de habilitação do pretendente.

Trata-se de um prazo dilatório, é verdade, pois, o juiz, sempre mediante decisão fundamentada, poderá prorrogá-lo por igual período. Portanto, fica a expectativa de uma perfeita eficácia de mais este regramento.

3.3.3 Ministério público/prazo

Antes das alterações impostas pela lei 13.509/17, o Ministério Público contava com o prazo de trinta dias para ajuizar uma ação de destituição do poder familiar. Com a entrada em vigor desse novo diploma legal e, com o objetivo de dar maior celeridade aos trabalhos, esse prazo foi diminuído para quinze dias, excepcionando-se as situações em que o MP, devidamente autorizado pelo juiz, perceber a necessidade de tomar outras providências imprescindíveis antes do ajuizamento do feito.

Um dado importante a se destacar é que todos os prazos mencionados ou determinados pela lei em comento são dilatórios e, dessa maneira será de vital importância que haja da parte dos servidores e dos interessados na adoção, um verdadeiro interesse pela conclusão do processo no mais breve tempo possível, visto que estará envolvida uma grande quantidade de pessoas trabalhando para o bem de outras e que todas as etapas são formais e que deverão ser cumpridas. 

A menção a prazos leva à abordagem da diferenciação na contagem do cumprimento destes no ECA, em comparação com a contagem dos prazos no CPC[27].

3.3.4 Maior celeridade

No Código de Processo Civil (CPC) a contagem dos prazos se dá somente em dias úteis, como determinado em seu Art. 219: “CPC, Art. 219, Caput:  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo próprio juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”[28].

No entanto, com vistas a imprimir maior celeridade ao processo de adoção e vencer as etapas procedimentais obrigatórias em um tempo razoável, ficou assentado, após as alterações aplicadas pela Lei 13.509/17 que, de acordo com o artigo 152, § 2º da Lei nº 8.069/1990 (ECA), todos os prazos mencionados nas leis referentes à adoção serão contados em dias corridos, devendo ser excluído o dia de início e incluído o último dia de vencimento. In verbis:

Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

 

3.3.5 Família substituta

Merece destaque, igualmente, a alteração imputada com relação à colocação da criança ou adolescente em família substituta.

Com a intenção de retirar a criança ou adolescente da situação de vulnerabilidade o mais rápido possível, quando acontecer o caso de os pais naturais consentirem na adoção, haverá a possibilidade de colocar esse adotando em uma família substituta, com brevidade.

Será feito, nessa ocasião, um simples requerimento direto no cartório da vara de infância e juventude, informando ao servidor todos os dados necessários para andamento à ação.

Feito e tal pedido com a devida comunicação de concordância das partes envolvidas, o juiz designará uma audiência, que se dará em até dez dias.

A audiência acima referida deverá ser revestida de todas as formalidades exigidas em lei e, no decorrer desta deverão estar presentes os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente, os interessados na adoção, o advogado ou Defensor Público das partes interessadas e o Ministério Público, representado pelo Promotor.

Nesta mesma audiência será levada a termo a declaração de concordância dos pais a fim de que a criança seja colocada em família substituta.

Será levada em consideração a possibilidade de desistência desse consentimento até o momento da audiência e será dado um prazo para arrependimento de dez dias, a contar da data em que for prolatada a sentença que extinguir o poder familiar.

3.3.6 Alterações na CLT

No tocante às mudanças operadas na CLT[29], a fim de incentivar a adoção, houve o acréscimo do parágrafo único ao artigo 391A.

Também foram feitas modificações nos artigos 392ª e 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A estabilidade provisória conferida à gestante durante o contrato de trabalho, mesmo que cumprindo aviso prévio trabalhado ou com indenização, estendeu-se ao empregado que comprovar sua situação de adotante para o qual tenha sido concedida a guarda provisória com a finalidade de adoção:

Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.)

O artigo 392A da CLT contemplou a empregada adotante ou a que obtiver a guarda judicial para fins de adoção com os mesmos direitos conferidos à gestante e, em seu § 5º concede estes mesmos direitos ao empregado, quando tratar-se de guarda conjunta, deixando claro que a concessão será conferida a apenas um dos adotantes ou guardiães, empregado ou empregada:

Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.

§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.

No que diz respeito ao artigo 396, restou determinado que, assim como a empregada que der à luz a um filho terá direito a dois intervalos de descanso de meia hora cada um a fim de amamentar seu filho, aquela que for adotante, terá igualmente o mesmo direito ao tempo de descanso reservado para amamentação da criança sob sua guarda ou adotada[30].

Diante de todo o exposto e de todo este caminho trilhado pelos nossos legisladores, chegando até a Lei 13.509/17, percebe-se que foram implementadas importantes alterações em nosso ordenamento jurídico com o objetivo de contribuir para a proteção dos direitos da criança e do adolescente.

Sabe-se que ainda há muito a ser feito para resguardar a dignidade humana das crianças do Brasil, o caminho trilhado tem se mostrado promissor e, com um pouco mais de boa vontade de todos chegar-se-á ao porto desejado que é o bem comum a todos os seres humanos.

 

 

 

 

 

4.          O PASSO A PASSO DA ADOÇÃO

 

De acordo com do CNJ[31] o processo necessário para adotar uma criança ou adolescente dar-se-á de forma gratuita e deverá iniciar-se por intermédio da Vara de Infância e Juventude que houver próxima ao domicílio do interessado em ser adotante.

O candidato ou candidatos a adotante deverão ser maiores de 18 anos, entre outras exigências já descritas anteriormente, para requerer a habilitação como tal, não importando qual seja seu estado civil.

Outra das exigências do Estado é que os candidatos a adotante tenham, no mínimo, 16 anos a mais que o adotado.

Nos locais onde estiver implantado o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, será possível fazer um cadastro prévio com todas as informações pessoais referentes à criança ou adolescente que for do interesse do candidato a adotante.

1º - Deve-se levar ao Fórum ou a Vara de Infância e juventude da cidade ou região, os documentos do rol abaixo[32]:

1-         Cópias da Certidão de nascimento ou casamento, ou declaração comprovando o período de união estável;

2-         Cópias do R.G. e do C.P.F.;

3-         Comprovante de residência

4-         Comprovante de renda

5-         Laudos, comprovando sanidade física e mental;

6-         Certidão negativa de distribuição cível;

7-         Certidão de antecedentes criminais.

2º- Análise documental:

Os documentos apresentados serão recebidos, autuados pelo cartório do Fórum onde foram entregues e enviados ao Ministério Público, para serem analisados. Após essa análise, o processo seguirá.

O promotor de justiça responsável pelo caso poderá solicitar outros documentos que entender necessários para obter maiores informações.

3º- Análise psicossocial por equipe multidisciplinar:

Nessa fase, pela qual os candidatos esperam ansiosamente, será feita uma avaliação interdisciplinar, por psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário.

O objetivo desta avaliação é conhecer os motivos, ambições e expectativas dos pretendentes a adotar uma criança ou adolescente. Será feita uma análise sócio familiar a fim de obter dados cognitivos sobre os candidatos para ter a certeza de que estarão preparados para receber uma nova pessoa na condição de filho em seu seio familiar. Nesse momento o candidato ou candidatos receberão, inclusive, orientações sobre o instituto da adoção e como ele se processa juridicamente.

4º - Programa de capacitação:

Nesse momento os pretendentes à adoção receberão orientações jurídicas sobre a adoção e terão a oportunidade de conhecer especificamente sobre o instituto sob o prisma social e psicológico. Terão no decorrer deste programa informações importantes que os preparará para transpor as possíveis dificuldades que virão no começo do convívio com a criança ou adolescente. Receberão, ademais, orientações e incentivo à adoção de crianças ou adolescentes de diferentes raças, com deficiência, doentes crônicos e até com necessidades especiais relacionadas à saúde. É estimulada, também, nesse programa, a adoção de grupos de irmãos.

5º - Decisão judicial:

De posse de todos os documento e dados do candidato, do certificado confirmando a participação no programa de capacitação e do parecer do Órgão do M.P., o magistrado analisará o pedido de habilitação à adoção e o deferirá ou não, fundamentadamente.

Em caso de indeferimento, o candidato devera informar-se do porquê da negativa e tentar adaptar-se, buscando obter os requisitos necessários à sua aprovação como adotante, começando, assim, um novo processo.

4.1 Estatísticas

A fila de espera para quem pretende adotar uma criança é um verdadeiro martírio, pois essa espera pode prolongar-se por anos a fio até chegar o momento de abraçar um filho.  Porém ao dar uma simples olhada para as estatísticas abaixo percebe-se que a tal demora tem outros motivos, além, é claro, da morosidade da máquina estatal.

4.1.1 Pretendentes à adoção/dados estatísticos

Existem, atualmente, cadastrados no país, mais de 46 mil pretendentes a adotar uma criança, e, quase 43 mil disponíveis (habilitados a adotar).

4.1.2 Crianças e adolescentes cadastrados para serem adotados

Na data de hoje (12/07/2019), aguardam, na fila de espera para serem adotados, mais de 9 mil crianças e adolescentes e, destas, há menos de 5 mil que já estão disponíveis para serem adotadas por uma nova família[33].

4.2 Perfil preferido

Uma das maiores dificuldades encontradas, de acordo com as estatísticas, para diminuir essa sofrível espera, está nas restrições encontradas no quesito perfil, pois há uma preferência declarada por um grupo específico de crianças, a saber: Menina, idade de no máximo três anos, branca e saudável[34].

Os dados referentes às restrições quanto à faixa etária, raça, deficiência física, deficiência mental ou doenças revelam o motivo do tamanho dessa fila de espera e dessa angústia que toma essas crianças e adolescentes que, ainda assim, enxergam uma luz no fim do túnel[35].

4.3 Cadastro Nacional de adoção – relatório de dados estatísticos

No relatório abaixo, obtido do site do CNJ, encontra-se o total de crianças cadastradas que aguardam adoção, junto a demais dados pormenorizados[36]:

Título                                                                                            Total Porcentagem

1. Total de crianças/adolescentes cadastradas: 9633 100,00%

2. Total de crianças/adolescentes da raça branca: 3231 33.54%

3. Total de crianças/adolescentes da raça negra: 1599 16.6%

4. Total de crianças/adolescentes da raça amarela: 18 0.19%

5. Total de crianças/adolescentes da raça parda: 4755 49.36%

6. Total de crianças/adolescentes da raça indígena: 30 0.31%

7. Total de crianças/adolescentes que possuem irmãos

7.1 Total que não possuem irmãos: 4305 44.69%

7.2 Total que possuem irmãos: 5328 55.31%

8. Total de crianças/adolescentes que possuem problemas de saúde: 2449 25.42%

9. Total de crianças/adolescentes que são da Região Norte: 389 100%

9.1 Que são brancas: 39 10.03%

9.2 Que são negras: 38 9.77%

9.3 Que são amarelas: 5 1.29%

9.4 Que são pardas: 304 78.15%

9.5 Que são indígenas: 3 0.77%

10. Total de crianças/adolescentes que são da Região Nordeste 1435 100%

10.1 Que são brancas: 228 15.89%

10.2 Que são negras: 224 15.61%

10.3 Que são amarelas: 1 0.07%

10.4 Que são pardas: 981 68.36%

10.5 Que são indígenas: 1 0.07%

11. Total de crianças/adolescentes que são da Região Centro-Oeste: 831 100%

11.1 Que são brancas: 224 26.96%

11.2 Que são negras: 104 12.52%

11.4 Que são pardas: 485 58.36%

11.5 Que são indígenas: 18 2.17%

12. Total de crianças/adolescentes que são da Região Sudeste: 4131 100%

12.1 Que são brancas: 1107 26.8%

12.2 Que são negras: 943 22.83%

12.3 Que são amarelas: 11 0.27%

12.4 Que são pardas: 2069 50.08%

Título Total Porcentagem

12.5 Que são indígenas: 1 0.02%

13. Total de crianças/adolescentes que são da Região Sul: 2847 100%

13.1 Que são brancas: 1633 57.36%

13.2 Que são negras: 290 10.19%

13.3 Que são amarelas: 1 0.04%

13.4 Que são pardas: 916 32.17%

13.5 Que são indígenas: 7 0.25%

14 Avaliação da distribuição por gênero

14.2 Total de crianças do sexo feminino: 4501 46.72%

14.1 Total de crianças do sexo masculino: 5132 53.28%

15 Avaliação da distribuição por idade

15.1 Total de crianças com menos de 1 ano: 398 4.13%

15.2 Total de crianças com 1 ano: 504 5.23%

15.3 Total de crianças com 2 anos: 498 5.17%

15.4 Total de crianças com 3 anos: 494 5.13%

15.5 Total de crianças com 4 anos: 422 4.38%

15.6 Total de crianças com 5 anos: 410 4.26%

15.7 Total de crianças com 6 anos: 401 4.16%

15.8 Total de crianças com 7 anos: 448 4.65%

15.9 Total de crianças com 8 anos: 440 4.57%

15.10 Total de crianças com 9 anos: 467 4.85%

15.11 Total de crianças com 10 anos: 536 5.56%

15.12 Total de crianças com 11 anos: 534 5.54%

15.13 Total de crianças com 12 anos: 586 6.08%

15.14 Total de crianças com 13 anos: 651 6.76%

15.15 Total de crianças com 14 anos: 697 7.24%

15.16 Total de crianças com 15 anos: 743 7.71%

15.17 Total de crianças com 16 anos: 733 7.61%

15.18 Total de crianças com 17 anos: 671 6.97%

16. Avaliação da predominância quanto ao fato da criança/adolescente ter

16.1 Total de crianças com irmão(s) gêmeos(s): 307 3.19%

16.2 Total de crianças que não tem irmão(s) gêmeos(s): 9326 96.81%

17 Avaliação da distribuição das crianças/adolescentes em relação ao estado

17.1 Total de crianças do AC: 19 0.2%

Título Total Porcentagem

17.3 Total de crianças do AL: 87 0.9%

17.4 Total de crianças do AM: 72 0.75%

17.2 Total de crianças do AP: 71 0.74%

17.5 Total de crianças do BA: 195 2.02%

17.5 Total de crianças do CE: 283 2.94%

17.7 Total de crianças do DF: 176 1.83%

17.8 Total de crianças do ES: 200 2.08%

17.9 Total de crianças do GO: 193 2%

17.10 Total de crianças do MA: 98 1.02%

17.11 Total de crianças do MG: 1055 10.95%

17.12 Total de crianças do MS: 345 3.58%

17.13 Total de crianças do MT: 117 1.21%

17.14 Total de crianças do PA: 105 1.09%

17.15 Total de crianças do PB: 96 1%

17.16 Total de crianças do PE: 398 4.13%

17.17 Total de crianças do PI: 99 1.03%

17.18 Total de crianças do PR: 928 9.63%

17.19 Total de crianças do RJ: 968 10.05%

17.20 Total de crianças do RN: 109 1.13%

17.21 Total de crianças do RO: 76 0.79%

17.22 Total de crianças do RR: 3 0.03%

17.23 Total de crianças do RS: 1587 16.47%

17.24 Total de crianças do SC: 332 3.45%

17.25 Total de crianças do SE: 70 0.73%

17.26 Total de crianças do SP: 1908 19.81%

17.27 Total de crianças do TO: 43 0.45%

18 Avaliação da distribuição das doenças e/ou deficiências

18.1 Total de crianças com HIV: 91 0.94%

18.2 Total de crianças com deficiência física: 330 3.43%

18.3 Total de crianças com deficiência mental: 791 8.21%

18.4 Total de crianças com outro tipo de doença detectada: 1237 12.84%

18.5 Total de crianças com doença não detectada no momento do cadastro: 7685 79.78%

19 Especificação das situações das crianças.

19.1 Total de crianças disponíveis: 4978 51.68%

19.2 Total de crianças vinculadas: 4655 48.32%

4.4 Cadastro nacional de adoção – Relatório de dados estatísticos

Nesta outra listagem encontra-se o relatório de dados estatísticos referente ao cadastro de adotantes que aguardam na fila de espera, incluídas aí suas preferências.

Título                                                                                     Total            Porcentagem

1. Total de pretendentes cadastrados: 46314 100,00%

2. Total de pretendentes que somente aceitam crianças da raça branca: 6719 14.51%

3. Total de pretendentes que somente aceitam crianças da raça negra: 372 0.8%

4. Total de pretendentes que somente aceitam crianças da raça amarela: 46 0.1%

5. Total de pretendentes que somente aceitam crianças da raça parda: 1852 4%

6. Total de pretendentes que somente aceitam crianças da raça indígena: 22 0.05%

7. Total de pretendentes que aceitam crianças da raça branca: 42843 92.51%

8. Total de pretendentes que aceitam crianças da raça negra: 26301 56.79%

9. Total de pretendentes que aceitam crianças da raça amarela: 27318 58.98%

10. Total de pretendentes que aceitam crianças da raça parda: 38603 83.35%

11. Total de pretendentes que aceitam crianças da raça indígena: 25609 55.29%

12. Total de pretendentes que aceitam todas as raças: 23696 51.16%

13. Total de pretendentes que desejam adotar crianças pelo sexo.

13.2 Total de pretendentes que desejam adotar somente crianças do sexo 12419 26.81%

13.3 Total de pretendentes que são indiferentes em relação ao sexo da 30066 64.92%

13.1 Total de pretendentes que desejam adotar somente crianças do sexo 3829 8.27%

14. Total de pretendentes que desejam adotar crianças com ou sem irmãos.

14.1 Total de pretendentes que não aceitam adotar irmãos: 28669 61.9%

14.2 Total de pretendentes que aceitam adotar irmãos: 17645 38.1%

15. Total de pretendentes que desejam adotar gêmeos.

15.1 Total de pretendentes que não aceitam adotar gêmeos: 29737 64.21%

15.2 Total de pretendentes que aceitam adotar gêmeos: 16577 35.79%

17. Total de pretendentes habilitados na Região Norte 1613 100%

17.1 Que aceitam crianças da raça branca: 1419 87.97%

17.2 Que aceitam crianças da raça negra: 1145 70.99%

17.3 Que aceitam crianças da raça amarela: 1161 71.98%

17.4 Que aceitam crianças da raça parda: 1492 92.5%

17.5 Que aceitam crianças da raça indígena: 1094 67.82%

18. Total de pretendentes habilitados na Região Nordeste 6170 100%

18.1 Que aceitam crianças da raça branca: 5240 84.93%

18.2 Que aceitam crianças da raça negra: 3818 61.88%

18.3 Que aceitam crianças da raça amarela: 3882 62.92%

 

Título                                                                                  Total               Porcentagem

18.4 Que aceitam crianças da raça parda: 5557 90.06%

18.5 Que aceitam crianças da raça indígena: 3699 59.95%

19. Total de pretendentes habilitados na Região Centro-Oeste 3505 100%

19.1 Que aceitam crianças da raça branca: 3226 92.04%

19.2 Que aceitam crianças da raça negra: 2330 66.48%

19.3 Que aceitam crianças da raça amarela: 2424 69.16%

19.4 Que aceitam crianças da raça parda: 3118 88.96%

19.5 Que aceitam crianças da raça indígena: 2220 63.34%

20. Total de pretendentes habilitados na Região Sudeste 22368 100%

20.1 Que aceitam crianças da raça branca: 20669 92.4%

20.2 Que aceitam crianças da raça negra: 12746 56.98%

20.3 Que aceitam crianças da raça amarela: 12856 57.47%

20.4 Que aceitam crianças da raça parda: 19015 85.01%

20.5 Que aceitam crianças da raça indígena: 12467 55.74%

21. Total de pretendentes habilitados na Região Sul 12658 100%

21.1 Que aceitam crianças da raça branca: 12289 97.08%

21.2 Que aceitam crianças da raça negra: 6262 49.47%

21.3 Que aceitam crianças da raça amarela: 6995 55.26%

21.4 Que aceitam crianças da raça parda: 9421 74.43%

21.5 Que aceitam crianças da raça indígena: 6129 48.42%

16. Total de pretendentes que desejam adotar crianças pela faixa etária.

16.2 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 1 anos de idade: 5104 11.02%

16.3 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 2 anos de idade: 6668 14.4%

16.4 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 3 anos de idade: 8311 17.94%

16.5 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 4 anos de idade: 6903 14.9%

16.6 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 5 anos de idade: 7052 15.23%

16.7 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 6 anos de idade: 4808 10.38%

16.8 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 7 anos de idade: 2685 5.8%

16.9 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 8 anos de idade: 1611 3.48%

16.10 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 9 anos de idade: 775 1.67%

16.11 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 10 anos de idade: 822 1.77%

16.12 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 11 anos de idade: 404 0.87%

16.13 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 12 anos de idade: 338 0.73%

16.14 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 13 anos de idade: 237 0.51%

 

Título                                                                                           Total      Porcentagem

16.15 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 14 anos de idade: 132 0.29%

16.16 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 15 anos de idade: 108 0.23%

16.17 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 16 anos de idade: 76 0.16%

16.18 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 17 anos de idade: 65 0.14%

16.19 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 17 anos de idade 215 0.46%

22. Distribuição dos pretendentes em relação ao estado em que estão

22.1 Total de pretendentes do AC: 103 0.22%

22.3 Total de pretendentes do AL: 430 0.93%

22.4 Total de pretendentes do AM: 170 0.37%

22.2 Total de pretendentes do AP: 319 0.69%

22.5 Total de pretendentes do BA: 1515 3.27%

22.5 Total de pretendentes do CE: 745 1.61%

22.7 Total de pretendentes do DF: 634 1.37%

22.8 Total de pretendentes do ES: 758 1.64%

22.9 Total de pretendentes do GO: 1463 3.16%

22.10 Total de pretendentes do MA: 280 0.6%

22.11 Total de pretendentes do MG: 5833 12.59%

22.12 Total de pretendentes do MS: 388 0.84%

22.13 Total de pretendentes do MT: 1020 2.2%

22.14 Total de pretendentes do PA: 348 0.75%

22.15 Total de pretendentes do PB: 627 1.35%

22.16 Total de pretendentes do PE: 1307 2.82%

22.17 Total de pretendentes do PI: 217 0.47%

22.18 Total de pretendentes do PR: 3642 7.86%

22.19 Total de pretendentes do RJ: 4687 10.12%

22.20 Total de pretendentes do RN: 546 1.18%

22.21 Total de pretendentes do RO: 356 0.77%

22.22 Total de pretendentes do RR: 87 0.19%

22.23 Total de pretendentes do RS: 6199 13.38%

22.24 Total de pretendentes do SC: 2817 6.08%

22.25 Total de pretendentes do SE: 503 1.09%

22.26 Total de pretendentes do SP: 11090 23.95%

22.27 Total de pretendentes do TO: 230 0.5%

23 Especificação das situações dos pretendentes.

 

Título                                                                                          Total       Porcentagem

23.1 Total de pretendentes disponíveis: 42689 92.17%

23.2 Total de pretendentes vinculados: 3625 7.83%

24. Total de pretendentes que somente aceitam crianças sem doenças: 28187 60.86%

25. Especificação dos pretendentes que aceitam crianças com doenças.

25.1 Total de pretendentes que aceitam crianças com HIV: 2449 5.29%

25.2 Total de pretendentes que aceitam crianças com deficiência física: 3014 6.51%

25.3 Total de pretendentes que aceitam crianças com deficiência mental: 1661 3.59%

25.4 Total de pretendentes que aceitam crianças com outro tipo de doença 16709 36.08%

Infere-se, depois de uma verificação mais atenciosa a estes dois relatórios disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, que a fila de espera realmente tem forma gigantesca Porém, se tomar-se mais atenção aos quesitos nela informados, ver-se-á que há uma clara discriminação da parte dos candidatos à adotantes, pois, enquanto as crianças/adolescentes órfãos ou abandonados que aguardam o dia de serem adotados não exprimem preferência por esse ou aquele modelo, biotipo ou espécie de adotante, apenas querem uma família, do outro lado, o lado dos adotantes, há uma manifesta predileção por adotar crianças do sexo feminino, de até três anos de idade, e que não tenham qualquer doença, que é justamente o que se tem em número menor disponíveis para adoção.

 

5.          PROCESSO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR

 

Em continuidade a esse tema deveras importante da seara jurídica, não se pode olvidar de um momento que antecede o início de todo o processo de adoção, que é o processo de destituição familiar, ou seja, é o momento em que ocorrerá a quebra da ligação entre a criança/adolescente e seus genitores biológicos.

Ensina-nos Orlando Gomes que se extingue o poder familiar: a) pela morte dos pais ou do filho; b) pela maioridade; c) pela emancipação; d) pela adoção[37].

Assim discorre o Mestre Orlando Gomes, a respeito da extinção do poder familiar pela morte dos pais[38]:

A morte do pai não extingue em si o poder, visto que este continua com a mãe. Cessará se já morreram os dois. Nessa hipótese dá-se tutor ao órfão. Quanto à morte do filho, constitui causa extintiva do poder familiar, pela razão intuitiva de que elimina a relação jurídica. No Direito moderno, o poder familiar não tem duração vitalícia como no Direito Romano, por se entender que, atingindo o filho certa idade, não é mais necessário. Daí a sua extinção pela maioridade ou pela emancipação.

Com a adoção, transfere-se o poder familiar dos pais naturais aos adotivos. Seria inadmissível a sua duplicidade, ou que o conservassem os pais biológicos quando o filho passa legitimamente a viver na companhia e sob a guarda de quem o adotou.

É de suma importância destacar que o Código Civil Brasileiro de 2002 traz em seu bojo matéria concernente à destituição do poder familiar, em seu art. 1.638 que determina:

Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

 I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.  

A destituição do poder familiar trata-se de uma ação judicial que, conforme assevera Maria Berenice Dias[39]:

Somente após esgotadas todas as possibilidades de manter o filho junto aos pais ou de entregá-lo a alguém de sua família, é que tem início o processo de destituição do poder familiar.

A ação é proposta pelo Ministério Público contra os pais registrais. Trata-se de litisconsórcio necessário (CPC 114)

Art. 114 CPC/2015-O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes)

O MP pode provocar o Judiciário a fim de que seja ajuizada ação de destituição do poder familiar, ao verificar que seus pais ajam com conduta que der causa a situação de risco da criança/adolescente, ou descumprirem, sem justa causa, obrigações assumidas em relação ao seu tratamento, tais como a manifesta impossibilidade de prover a subsistência do filho, a aplicação de castigos imoderados, entre outras. Será possível que a ação de destituição familiar seja iniciada por outra pessoa que detenha legítimo interesse. (art. 155 do ECA).

Quando houver motivo grave, a autoridade judiciária poderá, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, através de liminar, até a decisão final da ação, devendo a criança ou adolescente ficar sob a guarda daquele que estiver habilitado a adotá-la, pois, fica evidenciado o perigo de dano caso sua permanência se dê em instituição de acolhimento, adotando-se, nesses casos, a instalação dessa criança/adolescente no seio de família substituta, pois se trata de situação excepcional que garantirá sua convivência familiar e comunitária em local que assegure seu total desenvolvimento..

Há algum tempo percebe-se que a jurisprudência vem admitindo a cumulação de pedidos nas ações em que são requeridas juntamente a destituição do poder familiar dos pais e a concessão da adoção, conforme julgados abaixo:

5.1 Tribunal de justiça de minas gerais

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABANDONO. CRIANÇA ACOLHIDA PELA FAMÍLIA DOS REQUERENTES DESDE O NASCIMENTO. MELHORES INTERESSES DA MENOR.

- Admite-se a cumulação do pedido de destituição do poder familiar com o de adoção, situação em que o pedido será apreciado em processo contencioso, assegurando-se aos pais biológicos o exercício da ampla defesa e do contraditório.

- A dilação probatória faz-se necessária quando se instaura controvérsia acerca de fatos relevantes para a solução da lide. Nas hipóteses em que a questão litigiosa for unicamente de direito, ou não houver necessidade de produção de prova em audiência, caberá o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 330, I, do CPC.

- Nos moldes do entendimento do c. STJ," compete ao Ministério Público, a teor do art. 201, III e VIII da Lei nº 8.069/90 (ECA), promover e acompanhar o processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes REsp 1176512 / RJ)."

- A adoção deve ser deferida quando, inexistindo qualquer situação de impedimento legal, a medida se mostrar favorável aos melhores interesses da criança, por lhe proporcionar um ambiente familiar propício, em que sejam atendidas suas necessidades físicas, afetivas e psicológicas.

- Preliminares rejeitadas. Recurso não provido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0024.13.121780-4/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2015, publicação da súmula em 29/04/2015)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E ADOÇÃO - AGRAVO RETIDO - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - AUSÊNCIA - NEGLIGÊNCIA DOS PAIS BIOLÓGICOS CARACTERIZADA - ADOTANTES - VÍNCULOS DE AFETIVIDADE E AFINIDADE DEMONSTRADOS - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA -PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 
- Inexistindo êxito nas diversas diligências com intuito de localizar o endereço atualizado da parte Requerida, justifica-se a citação por edital, na forma do art.231, do CPC. 
- A perda do poder familiar consiste em sanção que deve ser aplicada aos pais quando demonstrado suficientemente que estes, por culpa ou dolo, não preservaram os direitos e interesses do menor, observado o disposto no art.1.638, do CC/2002 e nos arts.22 e 24, do ECA. 
- Comprovada a negligência dos pais biológicos para com sua filha, logo após o nascimento desta, e sendo inequívoco que a menor, ao longo de mais de 07 (sete) anos, bem se adaptou à companhia do casal adotante, apresentando desenvolvimento natural e vínculos de afetividade e afinidade satisfatórios, deve ser mantida a decisão que decretou a perda do poder familiar dos pais biológicos e julgou procedente o pedido de adoção, por ser a esta a medida que preserva o melhor interesse da criança. 
-Agravo retido e apelação desprovidos. 
V.v. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO MENOR - APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE ADOÇÃO, CUMULADA COM PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PREJUDICADOS O AGRAVO E A APELAÇÃO 
- A ação de destituição do poder familiar pode ser ajuizada apenas pelo Ministério Público, ou por quem tenha legítimo interesse, nos termos do artigo 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ADOÇÃO, CUMULADA COM PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO - CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉ US - NULIDADE - AGRAVO RETIDO PROVIDO - PREJUDICADA A APELAÇÃO. 
- Ante seu caráter excepcional, e ficto, a citação por edital só se justifica quando sejam realizadas, sem sucesso, diligências mínimas e razoáveis na tentativa de localização do atual endereço do réu. 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO DO MENOR - APELAÇÃO - AÇÃO DE ADOÇÃO, CUMULADA COM PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - INCRIÇÃO NO CADASTRO DE ADOÇÃO - AUSÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 
- Somente depois de realizado o registro das crianças e adolescentes em condições de serem adotados e o das pessoas interessadas na adoção, a mesma torna-se possível.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0079.12.040499-5/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2014, publicação da súmula em 09/10/2014)

 

5.2 Tribunal de justiça do rio grande do sul[40]

 

Ação de adoção cumulada com destituição do poder familiar. Abandono materno. Não merece reparo a decisão que destituiu o pode familiar e concedeu a adoção do adolescente, já que a falecida autora possuía a guarda fática da criança desde tenra idade com liame afetivo evidente. Adolescente que reconhece a figura materna na falecida autora. Falecimento da autora no curso da demanda. Apelação cível desprovida. (TJRS, AC 70066368457, 7ª C. Civ., Rel. Jorge Luiz Dall Agnol, j. 02.12.2015)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. GENITORES QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE EXERCER O PODER FAMILIAR. MENOR QUE CONVIVE COM OS GUARDIÕES HÁ DOIS ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. Cabe aos pais o poder-dever de proteção, amparo e educação dos filhos, não possuindo, no caso, a apelante condições para tanto, em razão aos maus tratos com os filhos, que há mais de dois anos vem convivendo com os guardiões, estando assistidos e protegidos, reconhecendo a família dos guardiões como sua, resta consolidado o vínculo familiar e afetivo entre os apelados e os menores, sendo adequada a destituição do poder familiar e adoção pelos autores, em prol do melhor interesse dos menores. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70081318263, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-06-2019)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. EXCEÇÃO LEGAL. EXCEPCIONAL SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA HÁ QUASE 10 (DEZ) ANOS. GENITOR GUARDIÃO FALECIDO. GENITORA USUÁRIA CONTUMAZ DE DROGAS. ABANDONO E MAUS-TRATOS MATERNOS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA MENOR. GENITOR QUE, DIANTE DE INARREDÁVEL IMPOSSIBILIDADE DE CUIDAR DA FILHA, DEIXOU-A SOB A GUARDA FÁTICA DOS ADOTANTES DESDE TENRA IDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. Em cotejo com o princípio da prevalência da família natural, não há olvidar princípio maior que norteia o direito posto em liça, qual seja, o do bem-estar ou do melhor interesse dos menores. Situação de fato em que a adolescente foi deixada pelo genitor, já falecido, na residência dos adotantes – após exercer a guarda unilateral da criança em razão dos maus-tratos praticados pela mãe –, estando plenamente adaptada, conforme atestado em estudo psicossocial realizado nos autos. Situação que autoriza a aplicação da medida extrema de destituição do poder familiar e o deferimento da pretensão à adoção intuitu personae. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70081618290, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 26-06-2019)

 

AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADO COM PEDIDO DE GUARDA E ADOÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. A regra para adoção, prevista no art. 50 do ECA, deve ser preservada, porquanto prioriza o sistema com cadastro de pessoas aptas a adotar e crianças a serem adotadas. No entanto, evidenciado o interesse prevalente da criança com a família que a acolheu, antes de procedimentalizado o sistema, deve ser mantida a guarda com os autores, dando-se prosseguimento a ação de adoção, segundo os trâmites legais. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS – Número do Processo: 70040800575. Comarca: Comarca de Canoas. Data de julgamento: 23/02/2011. Relator: André Luiz Planella Villarinho)

Importante mencionar que, após o ajuizamento da ação requerendo a destituição do poder familiar, a Lei 13.509/2017, inseriu um novo parágrafo no artigo 157 do Estatuto da Criança e do adolescente, Determinando que, o juiz da infância ou da juventude, ao deferir a petição inicial, além de mandar citar os requeridos, ordenará, simultaneamente, que uma equipe de profissionais ligados às áreas de psicologia e assistência social realizem um estudo psicossocial com o intuito de emitir relatório pericial comprovando, ou não, situação que enseje causa de suspensão ou destituição do poder familiar dos réus.  

 

6.  ESPÉCIES DE ADOÇÃO

 

A adoção, como já mencionado em momento anterior, é um ato de ligação entre duas ou mais pessoas e, antes de qualquer coisa, um ato de singelo amor, uma manifestação de carinho que nasce da vontade de adotarem-se um ao outro. Além de direitos e obrigações mútuas, a adoção, quando concretizada por amor, gera um elo forte, difícil de ser quebrado e que muitas vezes destrói regras e paradigmas e preconceitos. Assim é a adoção. Ela se manifesta de várias formas e por consequência se dá em várias espécies, que serão abordadas nas próximas linhas deste trabalho de conclusão de curso. 

6.1 Adoção unilateral

A adoção unilateral está regulada pelo artigo 41, parágrafo 1º do ECA, que menciona: “Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante respectivos parentes”.

Essa espécie de adoção acontece com frequência naquelas que se pode chamar de novas configurações familiares, onde existem duas pessoas que saíram cada qual de sua relação anterior e formaram um novo núcleo familiar, trazendo para este lar seus filhos gerados da outra união. Acontece, então, de o padrasto ter interesse em assumir como filho aquele com quem já existe uma relação paterno-afetiva. Do mesmo modo pode acontecer com a esposa que deseja adotar o filho que veio junto do novo esposo, formar uma nova família.

Quando há interesse em adotar o enteado, que é o caso da adoção unilateral, não se pode falar em preencher um vazio pela falta de filhos ou dizer que a criança a ser adotada esteja em situação de abandono ou de vulnerabilidade. A realidade desse tipo de adoção pode ter muito mais consequências do que se pode imaginar. O que se infere na adoção lateral é o afastamento da figura paterna ou materna biológica. A maior parte das adoções unilaterais é feita pelo novo esposo ou companheiro da mãe da criança.

O que acontece com a adoção, é a destituição de poder famíliar do pai biológico, a substituição do registro de nascimento onde constava o nome deste que é o pai natural e  os nomes do avós paternos, passando a constar no registro o nome do padrastro no lugar de pai e os nomes do pais do padrasto como sendo os novos avós, ocasionando, dessa forma, um desligamento familiar e uma quebra de liame jurídico com a árvore genealógica paterna biológica, causando ademais, sérias consequências sociais e psicológicas à essa criança que já tinha um pai e, de repente, se vê filha de outro pai.

Muitas vezes, no afã de prover um “pai melhor para seu filho”, a mãe passa a afastá-lo do pai biológico, cometendo em diversas oportunidades a alienação parental, o que deságua na concordância do filho em ser adotado pelo novo cônjuge de sua mãe.

Como em qualquer outra espécie de adoção, na unilateral terá que haver uma ação judicial, mesmo que haja concordância de todas as partes envolvidas.

Após todas as diligências necessárias, perícias, entrevistas, investigações e o que mais for imperioso a fim de acertar na decisão, o juiz, fundamentadamente dará sua sentença, que será passível de recurso, respeitando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa. Somente após transitada em julgado é que esta decisão surtirá efeitos no mundo jurídico, seja ela deferindo a adoção ou indeferindo-a.

Maria Berenice Dias[41] foi muito feliz ao divulgar uma decisão do STJ onde é concedida a adoção unilateral, decisão esta que vem ao encontro do que foi supra exposto, se não vejamos:

Adoção. Pedido preparatório de destituição do poder familiar formulado pelo padrasto em face do pai biológico. Legítimo interesse. Famílias recompostas. Melhor interesse da criança. O procedimento para a perda do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de pessoa dotada de legítimo interesse, que se caracteriza por uma estreita relação entre o interesse pessoal do sujeito ativo e o bem-estar da criança. O pedido de adoção, formulado neste processo, funda-se mo Art. 41, §1º do ECA (correspondente ao art. 1.626, § único, do CC/2002), em que um dos cônjuges pretende adotar o filho do outro, o que permite ao padrasto invocar o legítimo interesse para a destituição do poder familiar do pai biológico, arvorado na convivência familiar, ligada, essencialmente, à paternidade social, ou seja, à socioafetividade,, que representa, conforme ensina Tânia da Silva Pereira, “um convívio de carinho e participação no desenvolvimento e formação da criança, sem a concorrência do vínculo biológico” (Direito da criança e do adolescente:: uma proposta interdisciplinar, 2. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. P. 735). O alicerce, portanto, do pedido reside no estabelecimento de relação afetiva mantida entre o padrasto e a criança, em decorrência de ter formado verdadeira entidade familiar com a mulher e a adotanda, atualmente, composta também de filha comum do casal. Desse arranjo familiar sobressai o cuidado inerente aos cônjuges, em reciprocidade e em relação aos filhos, seja a prole comum, seja ela oriunda de relacionamentos anteriores de cada consorte, considerando a família como espaço para dar e receber cuidados. – Sob esa perspectiva, o cuidado, na lição de Leonardo Boff, “ Representa uma atitude de ocupação, preocupação, responsabilização e envolvimento com outro; entra na natureza e na constituição do ser humano. O modo de ser cuidado revela de maneira concreta como é o ser humano. Sem cuidado ele deixa de ser humano. Se não receber cuidao desde o nascimento até a morte, o ser humano desestrutura-se, definha, perde sentido e morre. Se, ao largo da vida, não fizer com cuidado tudo o que empreender, acabará por prejudicar a si mesmo por destruir tudo o que estiver a sua volta . Por isso o cuidado deve ser entendido na linha da essência humana” (apud pereira, Tânia da Silva. Op. Cit., p.58). – Com fundamento na paternidade responsável, “o poder familiar é instituído no interesse dos filhos e da família, não em proveito dos genitores” e com base nessa premissa deve ser analisada sua permanência ou destituição. Citando Laurent, “o poder do pai e da mão não é outra coisa senão proteção e direção” (Príncipes de Droit Civil Français, 4/350), segundo as balizas do direito de cuidado a envolver a criança e o adolescente. Sob a tônica do legítimo interesse amparado na socioafetividade, ao padrasto é conferida legitimidade ativa e interesse de agir para postular a destituição do poder familiar do pai biológico da criança. Entretanto, todas as circunstâncias deverão ser analisadas detidamente no curso do processo, com a necessária instrução probatória e amplo contraditório, determinando-se, outrossim, a realização de estudo social, ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional, segundo estabelece o artigo 162, §1º, do Estatuto protetivo, sem descurar que as hipóteses autorizadoras de destituição do poder familiar, que devem estar sobejamente comprovadas, são aquelas contempladas no artigo 1.638 do CC/2002 c/c art. 24 do ECA, em numerus clausus. Isto é, tão somente diante da inequívoca comprovação de uma das, e pessoal a que esteja sujeita a criança ou de ameaça de lesão aos seus direitos, é que o genitor poderá ter extirpado o poder familiar, em caráter preparatório à adoção, a qual tem a capacidade de cortar quaisquer vínculos existentes entre a criança e a família paterna. – O direito fundamental da criança e do adolescente de ser criado e educado no seio de sua família, preconizado no art. 19 do ECA, engloba a convivência familiar ampla, para que o menor alcança em sua plenitude um desenvolvimento sadio e completo. Atento a isso é que o juiz deverá colher os elementos para decidir consoante o melhor interesse da criança. Diante dos complexos e intrincados arranjos familiares que se delineiam no universo jurídico, ampliados pelo entrecruzar de interesses, direitos e deveres dos diversos componentes de famílias redimensionadas, deve o juiz pautar-se, em todos os casos e circunstâncias, no princípio do melhor interesse da criança, exigindo dos pais biológicos e socioafetivos coerência de atitudes, a fim de promover maior harmonia familiar e consequentemente segurança às crianças introduzidas nessas inusitadas tessituras. Por tudo isso, consideradas as peculiaridades do processo, é que deve ser concedido ao padrasto legitimado ativamente e detentor de interesse de agir o direito de postular em juízo a destituição do poder familiar, pressuposto lógico da medida principal de adoção por ele requerida, em face do pai biológico, em procedimento contraditório, consonante o que prevê o art. 169 do ECA. Nada há para reformar no acórdão recorrido, porquanto a regra inserta no art. 155 do ECA foi devidamente observada, ao contemplar o padrasto como detentor de legítimo interesse para o pleito destituitório, em procedimento contraditório. Recurso especial não provido (STJ, REsp 1.106.637/SP (2008/0260892-8), 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.06.2010).

6.2 Adoção internacional

Outra espécie de adoção que faz parte do universo jurídico brasileiro leva o nome de Adoção Internacional e encontra-se inserta no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 51 a 52. A norma que rege esta espécie de adoção é a PORTARIA Nº - 1.076, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017, do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, que estabelece em seu Caput: “Institui procedimentos para credenciamento e renovação de credenciamento de organismos estrangeiros e nacionais para atuarem em adoção internacional no Brasil, de acordo com o Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999”[42].

Ainda de acordo com essa mesma Portaria Ministerial:

Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos para credenciamento e renovação de credenciamento de organismos estrangeiros e nacionais para atuarem em adoção internacional no Brasil, de acordo com o Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999, que Promulga a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída na Haia, em 29 de maio de 1993. § 1º Compete à Autoridade Central Administrativa.

A adoção internacional não é mencionada no Código Civil de 2002, porém é disciplinada pelo Decreto de nº 3087, de 21/06/99 e, simultaneamente, pelo ECA.

Trata-se de uma medida que somente é autorizada por juiz em último caso, ou seja, quando não houver nenhuma pessoa interessada em adotar a criança de interesse deste que irá leva-la para o exterior e, para que este adotante, que reside no exterior tenha sua adoção homologada judicialmente terá que cumprir, além das exigências normais que são feitas ano caso de adoção nacional, alguns requisitos especiais, que se encontram determinados no art. 51, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis[43]:

§1º A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: I – que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; II – que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no artigo 50 desta  lei; III – que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 28 desta lei.

Existe, também, no ECA, um dispositivo que concede prioridade na adoção internacional, quando o adotante morar no exterior e for brasileiro a adotar criança brasileira, senão vejamos: “Art. 51, § 2º - Os brasileiros residentes no exterior terão preferência, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro”.

Não se pode esquecer da irrevogabilidade, que assim como é aplicada às adoções nacionais, da mesma forma tem aplicação na adoção internacional e, visando a impedir o tráfico internacional de crianças, a comprovação documental exigida na adoção internacional é muito mais ampla que na adoção nacional e o estágio obrigatório, até a homologação judicial definitiva da adoção, deverá ser cumprido no Brasil.

6.3 Adoção multiparental

Nesse modelo de adoção não existe limitação na quantidade de adotantes para um mesmo adotado, assim como não é exigido um cadastro prévio dos adotantes. Outra situação natural encontrada na adoção multiparental é a relação de convivência que já exista entre os adotantes, como é o caso do poliamor, que é o convívio amoroso existente entre mais de duas pessoas. Se dessa união peculiar nasce uma criança e se estabelece um vínculo socioafetivo, há a possibilidade daquela que não gerou ser adotante e constar no registro de nascimento juntamente com o restante dos pais.

Pode-se exemplificar usando dois casais que convivem na situação de poliamor. Desse relacionamento nasce um filho. Essa criança terá como pais biológicos, necessariamente duas pessoas, mas, utilizando-se do instituto da adoção multiparental, o casal que não gerou aquela criança poderá requerer a adoção, fazendo constar seus nomes e os nomes de seus pais na certidão de nascimento da criança simultaneamente aos nomes dos pais biológicos. Tal situação criará para o infante quatro pais e até oito avós!! 

Existe ainda a situação em que cada cônjuge ou parceiro vem de um outro relacionamento e traz consigo um filho, fruto de outro convívio. Nessa hipótese esta nova família será composta de uma mãe e um padrasto – o que acontece na maioria dos casos-.

Formando-se um vínculo de filiação socioafetiva entre o enteado e o padrasto e, este interessando-se em adotar aquele, poderá requerer judicialmente a adoção unilateral, porém, em consonância com o genitor natural, mantendo o nome do pai biológico no registro de nascimento da criança, com o fim de evitar casos em que a criança perca todos os vínculos jurídicos com seu pai biológico e, consequentemente com seus ascendentes, principalmente com os avós.

Nesta situação haverá uma adoção unilateral com a multiparentalidade, pois, no registro da criança constarão os nomes de uma mãe, dois pais e seis avós. O adotado não perderá a ligação com seus parentes consanguíneos por parte do pai biológico e ainda ganhará mais um pai. Restará, então, protegido o direito à dignidade do ser humano que é um princípio fundamental inserido na nossa Carta Magna:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. PADRASTO E ENTEADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ADOÇÃO COM A MANUTENÇÃO DO PAI BIOLÓGICO. MULTIPARENTALIDADE. Observada a hipótese da existência de dois vínculos paternos, caracterizada está a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70064909864, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 16/07/2015). (TJ-RS - AC: 70064909864 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 16/07/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/07/2015)

6.4 Adoção homoparental

A adoção de crianças por homossexuais ainda enfrenta preconceitos da parte de vários segmentos da sociedade, precipuamente aqueles mais conservadores. No entanto, como será demonstrado a seguir, esse modelo de adoção não enfrenta qualquer óbice jurídico ou científico, contanto que o candidato a adotante ou os candidatos demonstrem capacidade para tal ato, capacidade esta que será comprovada através dos meios legais dos órgãos competentes para tal avaliação.

O modelo padrão de adotante socialmente permitido ou aceito por alguns grupos teria que ser formado por um pai e uma mãe, pois somente assim a criança teria um desenvolvimento pleno e satisfatório, no entanto, como os costumes mudam junto com o passar do tempo, este é mais um costume que se adaptou às mudanças e trouxe para o mundo jurídico a legalidade da adoção feita por homossexuais[44]:

Fato é que a adoção por homossexuais é uma realidade que sempre existiu. A adoção pode ser feita por somente uma pessoa, independentemente do estado civil (ECA 42), sem qualquer restrição quanto à sua orientação sexual. E foi assim que casais do mesmo sexo conseguiam adotar. Um par se candidatava individualmente à adoção, sem nada dizer e nada ser questionado sobre a existência de relacionamento homoafetivo.

Entretanto, anteriormente, esse tipo de adoção não era perfeita, pois o poder familiar ficava restrito apenas ao adotante legal, ficando seu convivente fora da relação jurídica, sendo privado, assim, de direitos e obrigações relacionados ao filho que, legalmente, era apenas do outro. Hoje não só é possível e totalmente normal a adoção de crianças feita por casais de homossexuais ou mesmo por apenas uma pessoa que tenha orientação homossexual, como também há a possibilidade de o parceiro solicitar a adoção unilateral do filho do outro.

A Constituição Federal de 1.988 veio assegurar o direito à cidadania e à dignidade da pessoa humana (art. 1º C.F./88) às crianças e adolescentes ao determinar que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil fosse o de: Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e qualquer outra forma de discriminação (art. 3º, IV, C.F./88).

Figueiredo, ao comentar sobre a hipótese de proibição de adotar ao homossexual, afirma com propriedade[45]:

Embora pareça óbvio, é preciso que se registre que não existe nenhuma lei no país que vede ou restrinja que alguém possa adotar por ser homossexual, até porque seria ela inconstitucional, sem se falar que materializaria erro de percepção de realidade, na medida em que homens ou mulheres homossexuais também podem gerar filhos biológicos.

Adiante, decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concernente à adoção homoparental:

APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER - ADOÇÃO - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - POSSIBILIDADE - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA À GENITORA DA CRIANÇA - FINS SOCIAIS DA LEI - ADOÇÃO CONJUNTA - CASAL DO MESMO SEXO - DIREITO RECONHECIDO - NOVA CONFIGURAÇÃO DA FAMÍLIA BASEADA NO AFETO - ESTUDOS QUE REVELAM INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS PSICOLÓGICAS NAS CRIANÇAS ADOTADAS POR CASAIS HOMOSSEXUAIS - ABANDONO - SITUAÇÃO DE RISCO - AUSÊNCIA DE ZELO NO TRATAMENTO DO MENOR - BOA ADAPTAÇÃO DA CRIANÇA AO NOVO AMBIENTE FAMILIAR - RELATÓRIOS SOCIAIS E PSICOLÓGICOS FAVORÁVEIS À PRETENSÃO DAS REQUERENTES - EXISTÊNCIA DE PROVAS A RECOMENDAREM A MANUTENÇÃO DO INFANTE COM O PAR PARENTAL AFETIVO, COM OS QUAIS VIVE ATUALMENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante a adoção não implicar, automaticamente, a destituição do poder familiar, se garantidos à genitora da criança, que não concorda com o deferimento do pleito inicial, os princípios do contraditório e da ampla defesa, nada impede a cumulação dos pedidos. Hão de se relativizar os aspectos processuais em detrimento do melhor interesse da criança. Mesmo constatada a ausência do procedimento prévio de destituição do poder familiar, se o processo atingiu sua finalidade e não causou prejuízos ao menor não há razão para extingui-lo. 2. Considerando o avanço da sociedade, bem como as novas configurações da entidade familiar, mormente em atenção aos princípios constitucionais da igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana, não há que se falar em impedimento à adoção de crianças por casais do mesmo sexo, em observância, ainda, aos diversos estudos que concluem pela inexistência de sequelas psicológicas naquelas provenientes de famílias homoafetivas, bem como diante da ausência de óbice legal. 3. Evidenciada nos autos a situação de risco em que se encontrava o menor na companhia da mãe biológica, além de os demais familiares não demonstrarem interesse em sua criação, e constatada as boas condições em que a criança se encontra após ter sido acolhida em família substituta que pretende adotá-la, deve ser concedido o pedido de destituição do poder familiar e a consequente adoção pleiteada por aquelas que mantêm verdadeiros laços afetivos com o infante, dando-lhe carinho e condições materiais para que tenha um crescimento saudável, independente do fato de serem as adotantes duas mulheres.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0480.08.119303-3/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2011, publicação da súmula em 03/06/2011)

6.5 Adoção tardia

A adoção tardia é uma outra espécie do instituto da adoção inserta na realidade jurídica brasileira. É um modelo de adoção que merece uma maior atenção por parte do Estado, porquanto decisões precipitadas poderiam causar danos irreparáveis às partes envolvidas. Leva o nome de adoção tardia a adoção de crianças ou adolescentes que tenham três anos de vida ou mais.

Trata-se de um tipo de adoção deveras especial, pois, nesses casos, o adotando já tem uma percepção do que se passa em seu redor e, em muitas situações estes mesmos adotandos já passaram por algumas experiências entristecedoras, tais como violência, discriminação, devolução e tantas outras, que contribuem para desconfiar daquele que tenta se aproximar, dificultando, sobremodo, um contato pessoal e até mesmo uma demonstração de afeto. No entanto pode-se verificar que há o lado positivo nesse tipo de adoção, pois, devido a ter enfrentado episódios de contrariedade, tristeza e dor, esta mesma criança ou adolescente, em muitas das vezes, está ansiosa por um abraço, uma palavra de carinho e um conforto que poderia vir, principalmente, do pai, mãe ou dos pais ou mães, visto que a adoção pode se dar, também, na forma de adoção homoafetiva[46].

A fim de que se obtenha sucesso na construção de um vínculo familiar, na adoção tardia, é necessário que haja uma fase de adaptação, tanto para a criança ou adolescente, quanto para o candidato ou candidatos a adotante ou adotantes, devendo-se respeitar, sempre, a vontade da criança ou adolescente. Porém é um processo pelo qual se deve passar com o fim de que, passando por experiências boas ou ruins, as duas partes conheçam-se melhor e decidam pela mútua adoção, porquanto, nesse tipo de adoção, o adotante passa a ser, também, o adotado, pois, tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento em audiência (Art.28,§2º, da Lei 12.010/09) e, devem ser respeitadas a singularidades de cada um neste importante momento da vida de todos os envolvidos na tal adoção tardia, visto tratar-se de medida excepcional e irrevogável (Art.39,§1º da Lei 12.010/09)

A adoção tardia enquadra-se em um rol de institutos mais que especiais, devido às suas peculiares características, quais sejam: Aqueles que buscam adotar uma criança ou adolescente que tenha três anos ou mais de vida raramente procuram por alguém com feições pré-determinadas, pois, nesses casos o que vai contar é o sentimento do primeiro contato, tanto é verdade que conforme relatos de vários adotantes e adotados, a afeição entre as partes surgiu a partir da primeira visita.

Abaixo, depoimento de um casal adotante, em 29 de abril de 2016, que corrobora com o dito acima[47]:

Em 12/05/2015, fomos habilitados à adoção, eu, Anita Ferreira Marinho e Adilson José Pereira. Alguns poucos dias após, no mesmo mês, recebemos uma indicação para visitarmos Leticia (não sei se é caracterizado busca ativa), uma moreninha linda, que aos 10 anos ainda falava um pouco "tatibitati". Meio indiazinha, faladeira e apaixonante, saímos do abrigo com uma vontade certa de voltar. Havia sido devolvida de uma adoção frustrada pelos padrinhos que durou cinco meses e havia partido seu coração pela segunda vez. Iniciou-se ai, durante o resto de maio, junho e até 13 de julho um "namoro" sem igual. Logo na segunda visita Leticia disse:

- Eu acho que sei por que vocês estão vindo aqui.
- É mesmo, então nos diga! Eu e Adilson falamos.
- Porque vocês querem me adotar. Então, nos entre olhamos e respondemos quase que juntos:

- É você quem vai dizer se nos quer adotar. A escolha é sua. Você responde quando quiser.
Não perdeu tempo e, com a carinha mais gaiata e linda do mundo, meio que mordendo a mão:

- Eu quero! E abraçou a nós dois, já na maior intimidade.
Logo no terceiro dia, como fui à visita direto da faculdade (um sábado), cheguei primeiro que o Adilson, (pela manhã, tínhamos combinado que passaríamos a nos referir um ao outro, não mais como "o tio" e "a tia", mas como "o papai" e "a mamãe"), então liguei para ele e a pedi que perguntasse se já estava chegando. Foi quando sem ter comentado nada com ela, perguntou:

-Posso chamar ele de pai?

- Claro! Eu disse, enquanto chamava o celular.
- Pai, onde você está?

O coração se encheu de alegria.
Passou a ir aos finais de semana para casa e a devolvíamos na segunda-feira direto na escola. No início, muito tímida e receosa, aos poucos fomos mostrando o quanto tudo pode ser leve e que estava em casa. Que não precisava de alguns protocolos (apesar de sua história, muito educada e cuidadosa). Em, 13 de julho recebemos sua guarda provisória e, nossa vida de dupla imbatível passou a ser de trio vitorioso. A cada dia, confiava mais em nós e, principalmente, percebia o quanto era amada. Nossa filha, agora Leticia Sofia, nossa Lelê, ainda não sabia ler, conhecia pouco as letras e os números aos 10 anos. Doía muito em nossos corações, pois esta falta estava atrapalhando até na dicção. Buscamos toda ajuda que podíamos. Amigos especialistas em educação, em desenvolvimento e brinquedos pedagógicos para auxiliar. Sofremos para encontrar uma escola que abraçasse sua condição atual e chegamos a ouvir que procurássemos uma outra escola que estivesse a altura do pouco conhecimento dela. Já matriculada em uma escola pública do município apenas para finalizar o 3ª ano em que se encontrava, buscamos uma escola que abraçasse nossa família e, em outubro de 2015, tendo a encontrado, nos indicou um estudo direcionado para que pudéssemos desenvolvê-la em paralelo à quase que pro-forma frequência à escola em que estava matriculada. Seu crescimento pessoal tem sido intenso. Sua docilidade é um encanto. Aos domingos, vamos a evangelização que adora. Quanto à nossa relação, no início, por algumas vezes, em uma fase em que testou muito nossos limites e entendemos que era uma forma de saber se a queríamos de verdade, perguntei por umas duas vezes se tinha medo de ser devolvida ao abrigo. Respondendo que sim, uma vez até se emocionou ao responder. Então afirmávamos sempre: Você é nossa filha e a queremos muito!

As vezes até brincávamos: Dançou, é nossa filha e ninguém tasca!

Em meados de novembro, tivemos uma situação em que ela avistou sua mãe biológica e, logo que passou o momento, busquei conversar sobre seus sentimentos e ratifiquei que esse assunto pode ser conversado e falado sempre que quiser. Ela, muito bem posicionada demonstrou o quanto está consciente de tudo o que ocorreu e ratifiquei sobre o que é seguro sem neuras. Por fim, novamente perguntei se ainda tinha medo de ser devolvida ao abrigo e ela deu de ombros e disse que não mais, como que realmente aquilo não tinha mais importância. Quando meu marido chegou em casa contei para ele e ficou muito feliz com sua segurança. Ela, já naquela época já se sentia em casa e o período de testes havia passado. Hoje, nossa princesa, agora com 11 anos, está totalmente integrada à família.

6.6 Adoção afetiva ou “à brasileira”

Seria apropriado dizer que esta é a vilã das adoções, mesmo porque seu ato configura prática de ato ilícito, inserido no Código Penal Brasileiro, Art. 242, Caput, Registrar como seu o filho de outrem: pena de reclusão de dois a seis anos. Porém, na realidade esse tipo de adoção nada mais é que uma filiação socioafetiva e, normalmente o que acontece nos tribunais é a concessão do perdão judicial, porque trata-se de um crime que foi cometido por motivo de reconhecida nobreza (art. 242, § único).

O exemplo clássico se dá quando o homem apaixona-se por uma mulher que tem um filho registrado somente no nome dela. Para realizar o sonho da família feliz, ele se casa com a mãe e registra o filho como seu[48].

Porém, como acontece em muitos relacionamentos, devido a motivos diversos, o casal já não consegue conviver sob o mesmo teto, o que deságua em um divórcio. Com a separação, o pai quer desfazer a filiação, tirando, também do filho o seu nome e para isso ajuíza uma ação denegatória de paternidade, o que será denegada pela justiça, a não ser no caso comprovado de que o tal pai foi induzido a erro. Entretanto em um caso como esse, normalmente o juiz sequer pede ou defere um pedido de exame de DNA. O arrependimento não justifica a desfiliação, pois de acordo com o Código Civil/2002 em seu artigo 1.604: não se pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade de registro. No caso em tela, o pai terá, inclusive, que arcar com a pensão alimentícia caso o filho, representado por sua mãe, a requeira.

A seguir, decisão do TJRS referente a uma “adoção à brasileira”:

Ação de adoção. Menor que está sob a guarda fática dos autores desde o nascimento. Arrependimento materno. Adoção à brasileira. Vínculo afetivo consolidado. Melhor interesse e proteção integral à criança. Não merece reparo a decisão que destituiu o poder familiar e concedeu a adoção de menor, que convive com os autores desde tenra idade. Em que pese o arrependimento materno, o infante, atualmente, com 5 anos de idade, está adaptado à família adotante, reconhece-os como pai e mãe, já consolidado o vínculo afetivo. Manutenção desse arranjo familiar, considerando o melhor interesse da criança. Recurso desprovido (TJRS, AC 70062283361, 7º C. Cív., Rel. Liselena Robles Ribeiro, j. 26.11.2014).

6.7 Adoção direta, consentida ou intuito personae

Esse tipo de adoção acontece quando os pais ou a mãe ou o pai, percebendo que não terão condições de criar seu filho, entregam-no a outrem para adoção.

De acordo com a Constituição Federal de 1988[49], em seu Art. 5º, inciso II -  ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, então, não há ilegalidade nesse modelo de adoção, posto que até mesmo o ECA, em seu artigo 50, § 13, menciona, ipsis litteris:

§13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos da lei quando:

I – Se tratar de pedido de adoção unilateral;

II for formulada por parente com o qual a criança ou o adolescente mantenha vínculos de afinidade ou afetividade;

III – Oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé.

Pode-se citar como exemplo o caso de pais que não querem deixar seu filho em um abrigo, sujeito à própria sorte e aguardando a espera infindável que existe devido aos trâmites burocráticos existentes na legislação.

 

 

 

CONCLUSÃO

 

Este trabalho proporcionou o aprofundamento em um assunto que muitas vezes passa despercebido pela sociedade em geral. Buscou-se de forma explorativa bibliográfica e em sites de internet, elementos cognitivos a respeito das  diversas formas de adoção existentes no Brasil, das dificuldades encontradas pelos candidatos a adotantes, pelas crianças e adolescentes, ressaltando-se, ademais, a história do instituto da adoção desde tempos remotos, incluindo o Código de Hamurabi, relatos bíblicos e legislações específicas, como o Código Civil de 1.916, que deu início à legalização da adoção no país, seguido, em 1.927 pelo código de menores e o ECA, que veio após a Constituição de 1.988, entre outras.

Nos dias atuais os envolvidos no tema adoção têm como legislação específica o Estatuto da Criança e do Adolescente, que, de tempos em tempos é reformulado, melhorado e, por quê não dizer, adaptado aos costumes vigentes na sociedade, por leis que vem para atualizá-lo, porém, sempre considerando a supremacia da Constituição Federal de 1.988, que é a Carta Magna do país, a “Constituição Cidadã”.

O objetivo deste trabalho de conclusão de curso foi adquirir conhecimento e, posteriormente, repassá-lo aos que, do mesmo modo, demonstrarem interesse por tal assunto, que é de suma importância tanto  para a criança e para o adolescente, quanto para aqueles que pretendem ou sentem a necessidade de adotar uma pessoa humana em situação de vulnerabilidade e que é merecedora de tratamento digno, merecedora de ter uma família e um lar digno, com respeito, carinho, alimentação, saúde e demais direitos que hoje se encontram na Constituição Federal de 1.988.

No que diz respeito à demonstração das modalidades de adoção, o intento foi alcançado, pois, foram abordados os principais modelos de adoção utilizados no país por aqueles que por motivo de esterilidade ou outro motivo qualquer não tiveram filhos biológicos e, mesmo aqueles que foram pais ou mães naturais, mas optaram por, também, adotar uma criança ou adolescente, num gesto humanitário sem precedente.

Como esquadrinhado pelos dados estatísticos, foi possível aperceber-se da situação atual da fila de espera dos habilitados à adoção e daqueles que aguardam para serem adotados, concluindo-se, com olhar mais atento aos detalhes destes dados que a fila em questão é desproporcional, visto que existem mais pessoas querendo adotar do que crianças precisando de uma família, porém, uma outra constatação cruel é a de que existe uma clara discriminação quanto ao perfil de criança  procurada por estes candidatos a adotantes, visto que, eles dão preferência a adotar crianças que sejam meninas de até três anos, que sejam brancas e que não tenham qualquer tipo de doença, o que é a minoria das crianças que esperam um dia ter  uma família para chamar de sua.

O que ficou claramente denotado nesta pesquisa acadêmica é o trabalho dos legisladores que, incansavelmente, procuram solucionar controvérsias e percalços jurídicos atualizando ou adaptando os comandos normativos, de acordo com os costumes da sociedade, a fim de garantir de forma eficaz o que está no preâmbulo da Constituição Federal de 1.988, qual seja:

Preâmbulo: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BÍBLIA SAGRADA. Tradução de João Ferreira de Almeida. 1ª impressão, 1ª edição. São Paulo, Geográfica, 2008.

BRASIL. Código Civil Brasileiro. Código Civil Brasileiro e Legislação Correlata. 4ª edição. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2012

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[1] CNJ. Cadastro Nacional de Adoção – CNA. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/cadastro-nacional-de-adocao-cna/passo-a-passo-da-adocao. Acesso em: 07 de julho de 2019.

[2] Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 5. Direito de família. Maria Helena Diniz, 2ª ed. Reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 520-521.

[3] OLIVEIRA, Hélio Ferraz de. Adoção, aspectos jurídicos, práticos e efetivos. 2ª edição, Leme/SP, Editora Mundo Jurídico, 2017.

[4] Ibidem, p. 360.

[5] GOMES, Orlando. Direito de família. 14ª edição, Editora Forense, 2002.

[6] BÍBLIA SAGRADA. Tradução de João Ferreira de Almeida. 1ª impressão, 1ª edição. São Paulo, Geográfica, 2008.

[7] DHNET. Código de Hamurábi. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/hamurabi.htm. Acesso em: 06 de julho de 2019.

[8] SANTA CASA SP. Roda dos expostos. Disponível em: https://www.santacasasp.org.br/portal/site/quemsomos/museu/pub/10956/a-roda-dos-expostos-1825-1961. Acesso em: 28 de julho de 2019.

[9] HISTÓRICA. Os juízes de órfãos e a institucionalização do trabalho infantil no século XIX. Disponível em: http://www.historica.arquivoestado.sp.gov.br/materias/anteriores/edicao27/materia01/texto01.pdf. Acesso em: 25 de julho de 2019.

[10] Ibidem.

[11] Ibidem.

[12] SANTA CASA SP. Roda dos expostos. Disponível em: https://www.santacasasp.org.br/portal/site/quemsomos/museu/pub/10956/a-roda-dos-expostos-1825-1961. Acesso em: 28 de julho de 2019.

[13] HISTÓRICA. Os juízes de órfãos e a institucionalização do trabalho infantil no século XIX. Disponível em: http://www.historica.arquivoestado.sp.gov.br/materias/anteriores/edicao27/materia01/texto01.pdf. Acesso em: 25 de julho de 2019.

[14] Ibidem.

[15] SANTA CASA SP. Roda dos expostos. Disponível em: https://www.santacasasp.org.br/portal/site/quemsomos/museu/pub/10956/a-roda-dos-expostos-1825-1961. Acesso em: 28 de julho de 2019.

[16] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Código Civil Brasileiro e Legislação Correlata. 4ª edição. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2012.

[17] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Código Civil Brasileiro e Legislação Correlata. 4ª edição. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2012.

[18] BRASIL. Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4655.htm. Acesso em: 11 de julho de 2019.

[19] BRASIL. Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-6697-10-outubro-1979-365840-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em: 11 de julho de 2019.

[20] BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL DE 1988. Vade Mecum, 17ª Edição, Saraiva, 2014.

[21] SENADO. História da adoção no mundo. Disponível em: https://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/adocao/contexto-da-adocao-no-brasil/historia-da-adocao-no-mundo.aspx-.  Acesso em: 04 de julho de 2019.

[22] BRASIL. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CLT E NORMAS CORRELATAS. 2. Edição. Brasília : Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2018.

[23] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Código Civil Brasileiro e Legislação Correlata. 4ª edição. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2012.

[24] CNJ. Cadastro Nacional de Adoção – CNA. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/cadastro-nacional-de-adocao-cna/passo-a-passo-da-adocao. Acesso em: 07 de julho de 2019.

[25] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 28 de julho de 2019.

[26] MIGALHAS. A Lei 13.509/2017 e a ressurreição da adoção. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI272501,21048-A+lei+135092017+e+a+ressurreicao+da+adocao. Acesso em: 09 de julho de 2019.

[27] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 28 de julho de 2019.

[28] Ibidem.

[29] BRASIL. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CLT E NORMAS CORRELATAS. 2. Edição. Brasília : Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2018.

[30] MIGALHAS. A Lei 13.509/2017 e a ressurreição da adoção. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI272501,21048-A+lei+135092017+e+a+ressurreicao+da+adocao. Acesso em: 09 de julho de 2019.

[31] CNJ. Cadastro Nacional de Adoção – CNA. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/cadastro-nacional-de-adocao-cna/passo-a-passo-da-adocao. Acesso em: 07 de julho de 2019.

[32] Ibidem.

[33] CNJ. Cadastro Nacional de Adoção – CNA. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/cadastro-nacional-de-adocao-cna/passo-a-passo-da-adocao. Acesso em: 07 de julho de 2019.

[34] MIMO INFANTIL. Como adotar uma criança no Brasil. Disponível em: https://www.mimoinfantil.com.br/como-adotar-uma-crianca-no-brasil/#sub7-. Acesso em: 27 de julho de 2019.

[35] MIMO INFANTIL. Como adotar uma criança no Brasil. Disponível em: https://www.mimoinfantil.com.br/como-adotar-uma-crianca-no-brasil/#sub7-. Acesso em: 27 de julho de 2019.

[36] CNJ. Cadastro Nacional de Adoção – CNA. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/cadastro-nacional-de-adocao-cna/passo-a-passo-da-adocao. Acesso em: 07 de julho de 2019.

[37] GOMES, Orlando. Direito de família. 14ª edição, Editora Forense, 2002, p. 398.

[38] Ibidem.

[39] DIAS, Maria Berenice. Filhos do afeto. Maria Berenice Dias. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 117-118.

[40] TJRS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Jurisprudências. Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/site/busca-solr/index.html?aba=jurisprudencia. Acesso em: 25 de julho de 2019.

[41] DIAS, Maria Berenice. Filhos do afeto. Maria Berenice Dias. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 80.

[42] JUSTIÇA. Adoção internacional. Disponível em: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/adocao-internacional/portaria-mj-1076-2017.pdf.  Acesso em: 25 de julho de 2019.

[43] JUSTIÇA. Adoção internacional. Disponível em: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/adocao-internacional/portaria-mj-1076-2017.pdf.  Acesso em: 25 de julho de 2019.

[44] DIAS, Maria Berenice. Filhos do afeto. Maria Berenice Dias. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 94.

[45] FIGUEIREDO, Luiz Carlos de Barros. Adoção para homossexuais. Juruá 2011.p. 71.

[46] QUERO UMA FAMÍLIA. Detalhe do depoimento. Disponível em: http://queroumafamilia.mprj.mp.br/detalhe-do-depoimento-2. Acesso em: 06 de julho de 2019.

[47] Ibidem.

[48] DIAS, Maria Berenice. Filhos do afeto. Maria Berenice Dias. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 82.

[49] BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL DE 1988. Vade Mecum, 17ª Edição, Saraiva, 2014.

ÉLIO GOMES BARBOSA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A adoção é um instituto já consolidado no Brasil, porém, nem sempre foi assim. Para se compreender melhor esta que é uma das mais importantes e eficazes soluções para diminuir a situação de abandono, vulnerabilidade, violência e, em muitos casos, de orfandade em que se encontram milhares de crianças e adolescentes brasileiros, faz-se imperioso voltar no tempo, a fim de se obter maiores informações de como foi o início na história da adoção. Essa volta no tempo demonstrará o quantum de sua importancia, visto que no decorrer de todo este trabalho de conclusão de curso tratar-se-á de forma explicativa a história da adoção, a realidade atual do instituto, suas particularidades, as barreiras encontradas pelos candidatos à adotantes e os preconceitos encontrados pelas crianças e adolescentes disponíveis para serem adotados, sem deixar de buscar mais dados com o intuito de colaborar com os demais pesquisadores e formandos que se propuserem a embarcar neste universo tão especial que é o da adoção, tanto para os órfãos ou crianças e adolescentes em situação de risco ou de vulnerabilidade, quanto para os postulantes à adotar. Nos tempos remotos, onde os costumes é que ditavam as normas de vivência já havia a adoção que, embora não tivesse esse nome, também tinha o objetivo de proteção do menor, a despeito de, em muitas oportunidades, o que se buscava com a adoção eram outros fins, que serão detalhados no decorrer deste trabalho. Com o advento das leis sobrepondo-se aos costumes, observa-se um avanço positivo do instituto, que, desde sua legalização vem passando por reformulações diversas, sempre com o intuito de proteger a dignidade, a integridade física, moral e psíquica da criança e do adolescente. Em termos de leis protetivas dirigidas aos infantes abordar-se-à, desde leis imperiais que criaram instituições para acolher crianças abandonadas (casas das rodas), passando por códigos civis de duas gerações (1916 e 2002), entrando na própria Contituição Federal de 1988, que foi um marco positivo na proteção às crianças do país. Serão abordadas leis criadas especificamente direcionadas ao bem-estar das crianças e adolescentes, tais como o Estatuto da Criança e do Adolescente, do ano de 1990 (Lei 8.069, de 13 de julho de 1.990), dentre outras que alteraram ou introduziram novos artigos ou parágrafos a este mesmo diploma, com o objetivo de tornar mais célere e eficaz o instituto da adoção. Ademais, serão trazidas no decorrer deste trabalho as éspécies de adoção existentes no Brasil e também jurisprudências sobre as diversas formas de adoção aplicadas atualmente no país, encerrando com a apresentação de ideias surgidas de alguns setores da sociedade objetivando, se não solucionar, ao menos diminuir a dor daqueles que procuram uma família, pelo fato de não tê-la ou por esta encontrar-se desestruturada e, ajudar a casais que, por diversos motivos, não tiveram a oportunidade de abraçar um filho biológico e até mesmo casais que optaram pela adoção, num ato extremamente humanitário, mas que encontram dificuldades em alguma das etapas desse processo que é extremamente formal e que depende de uma grande equipe de profissionais, o que muitas vezes gera demora e ansiedade.

 

Palavras chave: Adoção; Criança; ECA; Família.

 

LISTA DE SIGLAS

 

 

 

 

 

 

CF         –       Constituição Federal

CLT       –       Consolidação das Leis do Trabalho

CNA      –       Conselho Nacional de Adoção

CNJ      –       Conselho Nacional de Justiça

CPC      –       Código de Processo Civil

ECA      –       Estatuto da Criança e do Adolescente

ECA      –       Estatuto da Criança e do Adolescente

MP        –       Ministério Público

STJ       –       Superior Tribunal de Justiça

 

SUMÁRIO

 

 

INTRODUÇÃO.. 11

1.      CONCEITOS E DOUTRINAS SOBRE A ADOÇÃO.. 13

1.1        Dados históricos da adoção. 14

1.2 A evolução da adoção no Brasil 17

1.2.1 Roda dos enjeitados. 18

1.2.2 Código Civil de 1.916. 21

1.2.3 Código de Menores de 1.927. 23

1.2.4 Lei 3.133/1957. 24

1.2.5 Lei nº 4.655/1965. 25

1.2.6 Código de menores de 1.979. 25

1.2.7 Constituição cidadã. 26

2.      ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE/1.990. 28

2.1 A nova lei da adoção – 12.010/2009. 28

2.2 Lei 13.509/2017 – busca por soluções. 31

3.      MUDANÇAS NO ECA.. 32

3.1 Apadrinhamento. 33

3.2 Estágio de convivência/prazos. 33

3.3 Passo a passo. 34

3.3.1 Nomeação de peritos. 34

3.3.2 Prazo para habilitação. 35

3.3.3 Ministério público/prazo. 35

3.3.4 Maior celeridade. 36

3.3.5 Família substituta. 37

3.3.6 Alterações na CLT.. 38

4.      O PASSO A PASSO DA ADOÇÃO.. 40

4.1 Estatísticas. 42

4.1.1 Pretendentes à adoção/dados estatísticos. 42

4.1.2 Crianças e adolescentes cadastrados para serem adotados. 42

4.2 Perfil preferido. 42

4.3 Cadastro Nacional de adoção – relatório de dados estatísticos. 43

4.4 Cadastro nacional de adoção – Relatório de dados estatísticos. 45

5.      PROCESSO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.. 50

5.1 Tribunal de justiça de minas gerais. 51

5.2 Tribunal de justiça do rio grande do sul 53

6.      ESPÉCIES DE ADOÇÃO.. 55

6.1 Adoção unilateral 55

6.2 Adoção internacional 58

6.3 Adoção multiparental 60

6.4 Adoção homoparental 61

6.5 Adoção tardia. 63

6.6 Adoção afetiva ou “à brasileira”. 66

6.7 Adoção direta, consentida ou intuito personae. 67

CONCLUSÃO.. 68

REFERÊNCIAS.. 70

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

Este trabalho tem como propósito discorrer sobre o instituto da adoção, suas Particularidades, modalidades, a realidade atual do instituto, preconceitos encontrados pelos postulantes à adotar e também pelas crianças e adolescentes disponíveis para adoção, assim como possíveis soluções buscadas pelos legisladores no intuíto de beneficiar aqueles que estão envolvidos neste tão importante instituto. Serão abordados, ademais, os pensamentos de doutrinadores e seus conceitos a respeito da adoção e de suas espécies existentes no mundo jurídico. Abordar-se-á, em seu decorrer, o histórico da adoção, suas origens, qual era sua utilidade nos tempos remotos e sua evolução histórica.

Como será demonstrado, a adoção vem passando por importantes mudanças com o decorrer dos tempos, mudanças estas que vieram em benefício dos adotantes e também dos adotados, principalmente com a entrada em vigor de novas leis implantadas em prol de crianças e adolescentes que se encontram em situação de vulnerabilidade. Ao abordar a legislação brasileira, no que se refere ao instituto da adoção, perceber-se-á que tal assunto é tratado desde o Século XVIII. Como exemplos serão apontadas a lei imperial, que instituiu a casa das Rodas, passando pelo Código Civil de 1.916 e pela Constituição Federal de 1.988, conhecida no meio jurídico como “Constituição Cidadã”, Sem olvidar do Estatuto das Crianças e Adolescentes (ECA), que passou por diversas alterações, positivas, diga-se de passagem, impostas por outras leis que vieram com o objetivo de torná-la mais evoluída, protegendo, assim, com mais efetividade os direitos das crianças e adolescentes. Em outro momento deste trabalho serão arrolados os requisitos para adoção, informando que por tratar-se de um processo totalmente formal, exige uma preparação pessoal e documental específica, tendo que passar os candidatos a adotantes por várias etapas até a homologação judicial da adoção.

Serão demonstradas estatísticas que revelarão a atual situação, em termos numéricos, da adoção no Brasil. Dados disponibilizados pelo site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[1] darão a ideia do tamanho da fila de pretendentes a adotante e a serem adotados, revelando uma grande preferência por certo biotipo de crianças, enquanto outras que não se encaixam naquele perfil continuam na fila de espera até realizarem o sonho de ter uma família.

Por fim serão apresentadas as espécies de adoção mais incidentes no país, comentando suas especificidades, dificuldades e expondo jurisprudências sobre algumas delas, pois, por tratar-se de um instituto de tamanha importância para o Direito e para a família brasileira, é um tema que gera polêmica constantemente.

 

 

 

1.          CONCEITOS E DOUTRINAS SOBRE A ADOÇÃO

 

 

Conforme nos ensina a Professora Maria Helena Diniz[2], adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente lhe é estranha. Dá origem, portanto, a uma relação jurídica de parentesco civil entre adotante e adotado. É uma ficção legal que possibilita que se constitua entre o adotante e o adotado um laço de parentesco de 1º grau na linha reta

De outra maneira, afirma o Professor Hélio Ferraz de Oliveira que a adoção é uma forma de filiação não biológica que depende da interveniência do Poder Judiciário – que, por meio de sentença judicial, constitui como filha a pessoa nascida em família de origem diversa da família adotiva[3].

Em outro momento de seu livro, Hélio Ferraz de Oliveira[4], faz um breve relato sobre adoção e diz, com plena razão: “A adoção é o ato conduzido pelo Estado com o objetivo de garantir à criança ou ao adolescente abandonado a possibilidade de renascer na condição de filho, bem como de conferir aos pais a oportunidade única de terem um filho que não foi biologicamente gerado por eles, mas com o qual construirão laços afetivos sagrados, tão ou ainda mais indestrutíveis.

Para o Mestre Orlando Gomes[5], adoção é o ato jurídico pelo qual se estabelece independentemente do fato natural da procriação, o vínculo de filiação. Trata-se de ficção legal, que permite a constituição, entre duas pessoas, do laço de parentesco do primeiro grau na linha reta. Imitação da filiação legítima, tem o instituto a dupla finalidade de oferecer a quem não tem prole um recurso para criá-la artificialmente, dando expansão a seus afetos familiares e garantir idônea assistência aos menores

Conceitos e doutrinas à parte, o que se percebe, diante de tanto abandono, tanta pobreza, tanta vulnerabilidade, desajustes sociais entre outras coisa é que o instituto da adoção trata-se de uma “luz no fim do túnel” para um sem número de crianças e adolescentes que aguardam ansiosamente em abrigos ou até mesmo abandonados pelas ruas das cidades, alguém que lhes “estenda a mão” e lhes confira um mundo que os respeite e que cumpra um dos princípios fundamentais insertos na nossa Constituição Federal, que é o da dignidade da pessoa humana, tratando-os com  mais dignidade, esperança, carinho, educação, alimentação e tudo mais que um ser humano merece e deseja obter.

Esta mesma “luz” traduz, também, a esperança de muitas pessoas que têm o desejo de abraçar um filho, mas, que por diversos motivos, ainda não puderam concretizar esse sonho. Portanto, sintetizando conceitos e doutrinas, a adoção é um instituto que beneficia quem é adotado e também aquele que faz o papel de adotante, visto que este, em última análise será igualmente adotado por aquele que trará alegria ao seu lar e à sua família. É uma via de mão dupla, posto que, tira do estado de tristeza e solidão todos os envolvidos, tornando-os genitores e filhos, legitimados pelo coração e legalizados pelo Estado.

1.1 Dados históricos da adoção

Desde tempos remotos, quase que todas as nações, entre elas as dos romanos, persas, gregos, hindus, egípcios, hebreus, aderiram à prática da adoção, ao abrigar crianças estranhas como filhos biológicos entre seus familiares.

Na Bíblia[6], em Êxodo capítulo 2, versículo 10, tem-se o relato da filha de Faraó, que adotou Moisés, no Egito: “E sendo o menino já grande, ela o trouxe à filha de Faraó, a qual o adotou e chamou o seu nome Moisés, e disse: Porque das águas o tenho tirado”.

No próprio Código de Hamurabi[7], que vigorou na Babilônia desde 1.728 até 1.686 antes de Cristo, já havia regulamentação pormenorizada sobre a adoção em oito artigos, indicando, até mesmo, penalizações temerosas aos que afrontassem a autoridade dos pais adotantes, incluindo entre essas penas, a mutilação dos olhos e até mesmo decepar sua língua, como vemos nos artigos descritos adiante:

XI - ADOÇÃO, OFENSAS AOS PAIS, SUBSTITUIÇÃO DE CRIANÇA

185º - Se alguém dá seu nome a uma criança e a cria como filho, este adotado não poderá mais ser reclamado.

186º - Se alguém adota como filho um menino e depois que o adotou ele se revolta contra seu pai adotivo e sua mãe, este adotado deverá voltar à sua casa paterna.

187º - O filho de um dissoluto a serviço da Corte ou de uma meretriz não pode ser reclamado.

188º - Se o membro de uma corporação operária, (operário) toma para criar um menino e lhe ensina o seu ofício, este não pode mais ser reclamado.

189º - Se ele não lhe ensinou o seu ofício, o adotado pode voltar à sua casa paterna.

190º - Se alguém não considera entre seus filhos aquele que tomou e criou como filho, o adotado pode voltar à sua casa paterna.

191º - Se alguém que tomou e criou um menino como seu filho, põe sua casa e tem filhos e quer renegar o adotado, o filho adotivo não deverá ir-se embora. O pai adotivo lhe deverá dar do próximo patrimônio um terço da sua quota de filho e então ele deverá afasta-se. Do campo, do horto e da casa não deverá dar-lhe nada.

192º - Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz diz a seu pai adotivo ou a sua mãe adotiva: "tu não és meu pai ou minha mãe", dever-se-á cortar-lhe a língua.

As convicções religiosas daquela época determinavam que seria de suma importância a existência de um filho do sexo masculino, com o escopo de dar continuidade à veneração de seus deuses, feita através de cultos liderados pelo patrono do clã, considerado a base da família. Portanto, em muitas oportunidades a adoção era usada a fim de substituir um líder familiar, quando de seu futuro falecimento.

Na Roma Antiga, um dos requisitos para habilitação de adotante era contar com 60 anos de idade, ou mais, e, existia a proibição do ato de adotar para aqueles que já fossem pais de filhos biológicos. Os imperadores romanos praticavam a adoção com o fim de manter sua linha sucessória imperial, pois, sem filho, sem herdeiro e, consequentemente, sem sucessor ao trono real, não haveria prosseguimento daquele império. Logo, porém, a adoção, para os antigos romanos já não tinha o condão sucessório real, como dantes, tornando-se simplesmente um instituto usado para aplacar a solidão ou tristeza de casais que por algum motivo não pudessem gerar filhos.

Na Idade Média o instituto da adoção já não era utilizado com grande regularidade, pois a maioria dos cidadãos, deveras influenciados pela igreja e seu direito canônico e, evitando um confronto direto com os senhores feudais, não o empregavam mais.

Outro importante motivo para o desuso da adoção foram os doutrinamentos do cristianismo, que propiciaram um maior grau de discernimento para esses povos, os ensinando que não havia o que temer em caso de sua morte, caso não houvesse um filho adotivo do sexo masculino para dar continuidade aos seus costumes e dar cumprimento aos rituais de seu funeral.

Em suma, os ensinamentos do cristianismo os livrou do grande pavor que antes assolava os seres humanos, que era o de falecer sem deixar descendente masculino que praticasse os rituais funerários, relegando-o à condenação de um tormento sem fim.

O aludido instituto (adoção) teve seu uso reativado na França, com a entrada em vigor do código civil francês, outorgado por Napoleão Bonaparte e que entrou em vigor em 21 de março de 1804, o qual ficou conhecido como Código Napoleônico, que consentia a adoção para pessoas que tivessem 50 anos ou mais. Mas o que acontecia, na prática, era diferente do regulamentado pelo Código Civil.

Até 1851, entretanto, o costume da maioria das famílias dos países do Ocidente era o de levar as crianças sem condições financeiras para suas casas e, ali, elas viverem dos sete aos vinte e um anos de idade no que era chamado de lar adotivo, porém, o vínculo biológico, familiar e emocional não era desfeito, porquanto aquelas crianças ainda continuavam ligadas legalmente às suas famílias de origem, prática que é adotada em alguns lugares até os dias atuais.

As crianças ou adolescentes levados para esses lares adotivos executavam atividades de principiantes profissionais, atividades domésticas, entregadores, babás, arrumadeiras, damas de companhia entre outras coisas. Prestavam esses pequenos trabalhos em permuta por alimento, um teto para abrigar-se e, em muitas ocasiões, até por uma matrícula em escola, mas, infelizmente, o que essas crianças não recebiam, e seria um item muito importante em suas vidas, era carinho, amor, aconchego, uma palavra de conforto.

Quando acontecia de uma necessidade ou dificuldade financeira abater-se sobre certa casa, os pais poderiam deixar seus filhos, provisoriamente, em um orfanato até que a situação retornasse ao normal, Pois naqueles locais a criança seria cuidada e guardada sendo-lhe provida sua alimentação e educação. Porém, essas crianças que eram deixadas provisoriamente nestes abrigos não poderiam ser adotadas, pois se tratava de uma situação passageira em que os pais não perdiam o pátrio poder sobre os infantes ali instalados.

1.2 A evolução da adoção no Brasil

No Brasil, a partir da Colônia e até o tempo Imperial, a adoção foi incorporada por intermédio do Direito de Portugal. Nas chamadas Ordenações Filipinas (século 16) constavam várias menções a tal instituto. Em ordenações subsequentes, tais como as Manuelinas e Afonsinas também encontravam-se referências à adoção, porém, sem qualquer alusão ou gesto no sentido de transferir ao adotante o pátrio poder sobre o adotado, exceto nas situações em que a criança se tornasse órfã do pai natural. Nestes casos poderia haver a transferência do pátrio poder, porém, somente após um decreto do Rei.

Era costumeiro morarem nas casas de pessoas endinheiradas filhos de outros, intitulados “filhos de criação”. Aquela condição em que se encontravam tais crianças era totalmente informal, satisfazendo sua moradia ali às necessidades dos donos da casa de contar com serviços a título gratuito e, num segundo momento, prestar amparo àqueles que estivessem em situação de pobreza, de acordo com o que lhes ensinava a Igreja.

1.2.1 Roda dos enjeitados

Em meados do Século XVIII, como em todos as épocas, existiam pessoas que, por diversos motivos, abandonavam seus filhos nas portas das casas, em praças, ruas e principalmente em locais ermos, fazendo com que esses recém-nascidos, em muitas das vezes, chegassem a óbito, sem que se soubesse quem seria o autor ou autora de tal crime.

Com o intuito de acolher estas crianças desafortunadas, abandonadas à sorte, foram criadas, por intermédio de Leis Provinciais, as Casas da Roda, com o objetivo de amparar essas crianças que estivessem em situação de abandono e, os pais que não as pudessem criar deixavam-nas ali, na, já mencionada Casa da Roda. O nome “Casa da Roda” provinha de uma engenhoca, feita de madeira, de formato circular, parecida com um tambor provida de uma porta.

O mecanismo, muito parecido com aqueles que existem nas distribuidoras de gás de cozinha, onde o consumidor coloca o botijão vazio e gira, para, então, lá dentro do estabelecimento, o funcionário, trocar por um botijão cheio e girar de volta até chegar do lado do comprador, era chamado de “roda dos expostos” ou “roda da sorte” ou ainda, “roda dos enjeitados. Era instalada no muro das já mencionadas instituições, que foram criadas com o fim de nela serem colocadas as crianças “expostas”, nomenclatura dada a aos filhos abandonados pelos pais à época[8].

Os pais deixavam a criança naquela roda, geralmente de madrugada, para não serem identificados, muitas vezes acompanhada de um bilhete, explicando o motivo do abandono (como se para tal ato houvesse explicação!)

A responsável por recolher o bebê enjeitado, nomeada pela administração da Província, teria que ser mulher honesta e idosa e tinha o cargo de porteira da roda dos enjeitados ou expostos.

Pouco tempo depois foi implantado o Regimento Interno dos Enjeitados, com o objetivo de melhor administrar as atividades das Casas da Roda.

As despesas com aquelas crianças eram custeadas pelo Governo e quem cuidava delas e as amamentava eram, inclusive, aquelas que um dia foram abandonadas também e que se tornaram adultas e recebiam salário para trabalhar como mães de leite ou amas de criação.

Naquela situação já havia uma espécie de adoção que, embora não fosse a mais apropriada, ao menos dava um primeiro impulso na vida daquelas crianças.

Quem tivesse interesse em cuidar, em suas casas, dos infantes que estivessem sob a tutela da Casa da Roda, poderia, por intermédio de um pedido formal, requerer a tutela dessas crianças, tutela essa que seria temporária, ou seja, até a criança completar os oito anos de idade.

Esse requerimento era avaliado e, após análise da vida material e social dos interessados a criança poderia morar com essas que eram chamadas de “mães criadeiras”. A Santa Casa, administradora da “Casa da Roda”, sujeitava a cuidadoras a informa-la, regularmente, sobre as condições de saúde e as condições sociais daquelas crianças que estavam sob seus cuidados e, em troca lhes prestava um pagamento mensal a fim de suprir as despesas que tivessem com os cuidados a elas dispensados. A tal cobertura financeira era garantida somente até a criança completar oito anos de idade, no caso de ser um menino, e sete anos de idade se fosse menina.  

Ao atingir a idade limite imposta pela instituição, a criança teria que ser entregue de volta à Santa Casa no prazo de até três meses, pois caso não houvesse a devolução a mãe criadeira continuaria responsável pela criança até esta completar 12 anos de vida e, com todas as despesas correndo às suas expensas, deixando, portanto, de ser custeadas pela Casa da Roda.

Ao completar doze anos de idade a criança passaria a ser responsabilidade do Juiz de Órfãos, conforme informações do site governamental “Arquivo do Estado”:

Um dos principais instrumentos desses magistrados, a tutela, que até então era empregada como um mecanismo para garantir a proteção das crianças passou por novas regulamentações. Em 1842, por exemplo, uma lei imperial de 15 de março dispensou a apresentação da fiança para os interessados em tutelar um menor. Essa era uma antiga reivindicação dos juristas da época, pois, segundo eles, não havia sentido pedir essa garantia quando os tutelados eram pobres[9].

O fim dessa obrigatoriedade permitiu que um número maior de pessoas pudesse entrar com pedidos de tutelas. Empregando quase sempre um discurso humanitário de proteção à infância, as pessoas passaram a solicitar aos juízes a guarda e a tutela de órfãos brancos pobres, dos filhos de negros (libertos ou escravos) e, a partir do final do século XIX, das crianças dos imigrantes também[10].

De modo geral, a análise dos documentos mostra que, de meados do século XIX até as primeiras décadas do século XX, a tutela deixou de ser usada segundo os princípios de proteção da criança para se tornar um amplo mecanismo de agenciamento do trabalho infantil. Não raro, as pessoas faziam pedido de tutela para terem crianças e adolescentes executando-lhes serviços de forma compulsória[11].

Se por acaso alguma daquelas pessoas que não fizeram a devolução da criança no prazo determinado pela instituição tivesse interesse em continuar a criá-la, num gesto “humanitário”, sem receber qualquer contraprestação pecuniária por isso, poderia fazê-lo, e neste caso, teria direito a “dá-la para o serviço do exército em lugar de algum filho seu que fosse sujeito ao recrutamento[12].

Para o sustento e manutenção das crianças mantidas na Casa da Roda, eram utilizados os recursos provenientes das doações de particulares, do governo, dos rendimentos dos bens dos expostos oriundos também de doações ou, em último caso, das “rendas próprias da mesma Santa Casa”[13].

De acordo com informações obtidas através do site “centro histórico santa casa”, o limite de idade para que os meninos ficassem abrigados na Casa da Roda era de dezesseis anos. Aqueles que chegassem à idade delimitada pelo Regimento da casa sem serem adotados, eram enviados para o Arsenal de Guerra da Província[14].

Ainda de acordo com o site em comento, naquele local àqueles, então, adolescentes eram ensinados ofícios, afim de que, ao saírem dali, estivessem formados profissionalmente e pudessem seguir sua vida normal.

Às meninas era reservado o trabalho como amas de criação da própria instituição, aguardando o momento que alguém demonstrasse interesse em casar-se com alguma delas.

Aquele instituto (roda da sorte) funcionou até, aproximadamente, o ano de 1.950, quando já havia sua instalação em várias localidades, porém, conforme noticiado pelo site da Santa Casa de São Paulo: Mesmo depois que a roda foi retirada de seus muros, a Irmandade de Misericórdia continuou a receber enjeitados até 26 de dezembro de 1960. Glória Graciana Sampaio foi o último registro, de número 4.696[15].

1.2.2 Código Civil de 1.916

 

Com a entrada em vigor, da Lei n°. 3.071 de 1º de janeiro de 1916, o Código Civil de 1916, o instituto da adoção conquistou as primeiras normas formais no Brasil. Contudo, a nova lei, ao mesmo tempo em que contribuía positivamente, prejudicava e emperrava os processos de adoção, conquanto determinava que para ser habilitado a adotante, o candidato ou postulante deveria ter idade acima dos 50 anos, não poderia ter filhos legítimos, biológicos ou legitimados e a diferença de idade entre ele e o adotado deveria ser de pelo menos 18 anos. De acordo com o Código Civil de 1.916, ao adotar uma criança ou adolescente, o adotante alcançaria o pátrio poder sobre o adotado[16].

A adoção era autorizada somente a casais que estivessem casados. Adoção feita por casal homossexual não era sequer aventado por qualquer código no país.

 Além disso, era exigida a autorização daquele que fosse o guardião do adotando, para que se concretizasse a tal adoção.

O interesse protegido, sob a égide daquele conjunto normativo, era o do adotante, visto que o objetivo maior da adoção era o de levar à família adotiva uma criança que suprisse a falta de filhos naquela casa, contemplando a conveniência dos adultos, deixando em segundo plano o bem estar da criança.

Perceba-se que, conforme um dos requisitos para habilitar-se à adoção- não ter filhos legítimos ou legitimados – fica evidente que o objetivo final do instituto era de prover o suprimento do interesse pessoal de casais estéreis, impossibilitados de gerar filhos, ao invés de proporcionar ao adotado uma vida com mais dignidade, ao lado de seus pais, mesmo que adotivos. 

O ato de adotar, pelo formato do código de 1916 era revestido de caráter contratual, pois, adotante e adotado, após o fazimento de uma simples escritura pública, estariam autorizados a concretizar a adoção almejada, sem nenhum tipo de manifestação do Poder Judiciário ou de qualquer outro órgão estatal para sua legitimação. O ato da adoção ligava como parentes apenas o adotante e o adotado, eliminando assim, a possibilidade de direito a eventual inclusão em linha sucessória no caso de o adotante falecer e deixar filhos biológicos legítimos ou que fossem reconhecidos como tal, porquanto a consaguinidade, mesmo após a adoção, continuava a pertencer aos pais naturais e, o transmitido ao adotante seria tão somente o poder pátrio.

A adoção, de acordo com dados históricos e com o que a legislação determinava, propiciava ao adotado uma espécie de segunda classe. Com o passar dos tempos, as adoções eram destinadas às crianças que tivessem perdido seus pais, aquelas que fossem órfãs, menosprezadas, rejeitadas, desabrigadas, formando-se, então, com a adoção, o estereótipo de filho de criação, ou seja, foi adotado que não é filho legitimado.

1.2.3 Código de Menores de 1.927

Em 12 de outubro de 1927, por meio do Decreto de nº 17.943-A, entrou em vigor o primeiro Código de Menores do país, que, em homenagem ao autor do projeto, se tornou conhecido como Código Mello Mattos, o primeiro do país e da América Latina. Porém o aludido código não trazia em seu bojo, menção ao instituto da adoção, porém, como visto em alguns de seus artigos, foi o início de uma codificação voltada a uma, mesmo que tímida, proteção à criança. No entanto, quanto à temática da adoção, sua regulamentação permanecia, como antes, insculpida no Código Civil de 1916, e seus regramentos seguiram inalterados[17].

A seguir, alguns artigos do Código de Menores relacionados ao tema adoção:

Art. 32. Perde o pátrio poder o pai ou a mãe:

III, que castigar imoderadamente o filho;

IV, que o deixar em completo abandono;

Art. 61. Se menores de idade inferior a 18 anos forem achados vadiando ou mendigando, serão apreendidos e apresentados à autoridade judicial, a qual poderá:

I. Se a vadiagem ou mendicidade não for habitual:

a) repreendê-los e entregá-los às pessoas que os tinham sob sua guarda, intimando estas a velar melhor por eles;

b) confiá-los até a idade de 18 anos a uma pessoa idônea ou uma instituição de caridade ou de ensino pública ou privada.

II. Se a vadiagem ou mendicidade for habitual, interna-los até a maioridade em escola de preservação.

Art. 68. O menor de 14 anos indigitado [indiciado] autor ou cúmplice de fato qualificado crime ou contravenção não será submetido a processo penal de espécie alguma.

Art. 69. O menor indigitado autor ou cúmplice de fato qualificado crime ou contravenção que contar mais de 14 anos e menos de 18 será submetido a processo especial.

§ 2º Se o menor não for abandonado nem pervertido, a autoridade o recolherá a uma escola de reforma pelo prazo de 1 a 5 anos.

§ 3º Se o menor for abandonado, pervertido ou estiver em perigo de o ser, a autoridade o internará em uma escola de reforma, por todo o tempo necessário à sua educação, que poderá ser de 3 anos, no mínimo, e de 7 anos, no máximo.

Art. 101. É proibido em todo o território da República o trabalho dos menores de 12 anos.

Art. 104. São proibidos aos menores de 18 anos os trabalhos perigosos à saúde, à vida, à moralidade, excessivamente fatigantes  ou que excedam suas forças.

Art. 112. Nenhum varão menor de 14 anos ou mulher solteira menor de 18 anos poderá exercer ocupação alguma que se desempenhe nas ruas, praças ou lugares públicos.

Art. 128. A entrada das salas de espetáculos cinematográficos é interdita aos menores de 14 anos que não se apresentarem acompanhados de seus pais ou tutores ou qualquer outro responsável.

1.2.4 Lei 3.133/1957

Com a entrada em vigor, em 08 de maio de 1.957, da Lei 3.133/1957, o país caminhou para mudanças significativas, pois foram alterados os requisitos adiante descritos: a idade mínima para adotar passou de 50 anos para 30 anos; o adotante teria que ser 16 anos mais velho que o adotando, contrariamente dos 18 exigidos anteriormente.

Outra modificação importante que a lei 3.133/57 trouxe, foi a oportunidade de adoção àqueles que já tivessem filhos, fossem eles legítimos legitimados ou reconhecidos.

Por intermédio dessa lei, o instituto da adoção adquiriu irrevogabilidade.

No entanto, ao mesmo tempo impôs uma considerável desvantagem e desagradável limitação de direitos aos adotados, uma vez que, no caso de o adotante tornar-se pai biológico posteriormente à adoção, haveria o afastamento do adotado na sucessão legítima. Por conseguinte, ele continuaria sendo filho, porém deixaria de ser herdeiro.

1.2.5 Lei nº 4.655/1965

No ano de 1.965, a Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1.965 implementou significativas alterações no ordenamento jurídico, dentre elas, a do Art. 1º, autorizando que crianças com menos de 7 anos de idade e que se encontrassem em situação irregular (atualmente chamada de situação de vulnerabilidade), ao serem adotadas, passariam a gozar de direitos iguais aos dos filhos biológicos, desde que com a devida autorização de seus pais naturais e com homologação judicial. Esta lei, além disso, instituiu excelente alteração quando ordenou o cancelamento do assentamento de registro civil original de nascimento da criança adotada, suprimindo, dessa forma, todos os dados pessoais relacionados aos ascendentes biológicos[18]:

Art. 1º É permitida a legitimação adotiva do infante exposto, cujos pais sejam desconhecidos ou hajam declarado por escrito que pode ser dado, bem como do menor abandonado propriamente dito até 7 (sete) anos de idade, cujos pais tenham sido destituídos do pátrio poder; do órfão da mesma idade, não reclamado por qualquer parente por mais de um ano; e, ainda, do filho natural reconhecido apenas pela mãe, impossibilitado de prover a sua criação.

 

1.2.6 Código de menores de 1.979

 

Com a Lei 6.697/1.979, aprovada em 10 de outubro de 1.979, foram acrescentadas ao Código de Menores duas novas modalidades de adoção: a simples e a plena. A adoção na modalidade Simples, direcionada à criança que fosse encontrada em situação irregular (infrator ou desabrigado), concretizava-se somente mediante homologação judicial, sendo feita no ato da adoção uma averbação no assentamento de registro civil de nascimento da criança.

No caso da adoção Plena, seria dissipada toda e qualquer ligação de parentesco com a família consanguínea. A adoção plena poderia ser concedida apena aos casais que contassem com, no mínimo 5 anos de matrimônio e, um dos cônjuges teria que contar com 30 anos ou mais de idade. Uma das principais características da adoção plena era a sua irrevogabilidade. Somente poderia ser autorizada adoção plena a crianças menores de sete anos. Nesse entendimento pode-se notar o que a lei estabelece[19]:

Art. 17. A colocação em lar substituto será feita mediante:

I - delegação do pátrio poder;

II - guarda;

III - tutela;

IV - adoção simples;

V - adoção plena.

 

1.2.7 Constituição cidadã

 

Até o ano de 1.988, ainda vigorava no ordenamento jurídico, a discriminação entre filhos legítimos e adotados, incluindo nessa discriminação filhos havidos no casamento ou fora dele, segregação esta, que teve seu fim com a promulgação, em 05 de outubro de 1.988, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 O Artigo 227 em seu  § 6º, traz a seguinte redação: Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação[20].

A nossa “Constituição Cidadã” determinou, além do mais, a premissa de que é obrigatório o controle, acompanhamento e supervisão do Poder Público em todo e qualquer processo relativo à adoção no país, valendo esses mesmos critérios para os casos de adoção feita por estrangeiros.

Depois de um grande percurso legislativo em tratando do tema adoção, o primeiro passo com real e efetivo interesse na proteção dos direitos da criança e do adolescente foi dado com a Constituição Federal de 88, predominando a garantia da busca pela qualidade de vida e dignidade humana dessa parcela da população que há muitas décadas era relegada a segundo plano.

 

 

 

2.          ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE/1.990

 

 

No ano de 1.990, com a entrada em vigor do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), percebeu-se um reforço ainda maior em prol desse fragmento da sociedade, que são as crianças e os adolescentes. Foram elaboradas novas formas de se tratar do assunto, sempre respeitando o princípio da proteção integral à criança.

A nova legislação trouxe um interesse maior em simplificar todo o processo de adoção, alterando alguns requisitos, com o intuito de ampliar a proteção à criança e ao adolescente. Entre as alterações positivas estão o requisito de idade máxima para ser adotado, que era de 7 anos e passou a ser de 18 anos.  A idade mínima necessária para ser adotante, que antes era de 30 anos, passou a ser de 21 anos.

Outra mudança na lei que veio facilitar a adoção foi o fim à exigência de o candidato à adotante ser casado, mantidos alguns requisitos anteriores, como a diferença de idade entre adotante e adotado.

2.1 A nova lei da adoção – 12.010/2009

Em 03 de agosto de 2009, foi sancionada a Lei 12.010, que reforçou a filosofia do ECA quanto à ausência de distinção legal entre os filhos de um casal, independentemente de serem eles adotivos ou biológicos. Foram criadas novas exigências para os adotantes, implantado um cadastro nacional de crianças passíveis de adoção e reforçado o papel do Estado no processo[21].

Mais conhecida como lei da adoção (lei 12.010/09), este conjunto normativo alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, afastando a sua normatização do corpo do Código Civil. A forma minuciosa de informações procedimentais acerca do instituto da adoção, então realizada, expôs consideráveis e pacificadores propósitos do Poder Legislativo, cujo intento foi impedir o alastramento do índice de “adoções à brasileira” e preservar a dignidade e o amparo aos maiores interessados no assunto, que são a criança e o adolescente.

 As alterações  anteriormente citadas tiveram como escopo aprimorar a proteção dispensada às crianças e aos adolescentes, prevista no artigo 227 da Constituição Federal, e,  precipuamente estabilizar o contido no § 6º do referido artigo: “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

O intuito principal, como dito anteriormente, com a entrada em vigor da lei 12.010/09, foi o de assegurar a irrevogabilidade na adoção de crianças, adolescentes e jovens, com o escopo de resguardar seus direitos e impedir eventual reconsideração posterior que possa ser comunicada pelos adotantes, o que implicaria grande dissabor, e que, por certo, provocaria danos irreparáveis aos adotados, além de cercear um perfeito crescimento psicossocial destes, que, durante todo o processo de adoção, pelo qual passaram, já tiveram grande sofrimento e dor.

Na verdade, a rígida formalidade do processo de adoção corroborou por engessar a efetividade da próprio instituto, que por si só  traz em eu bojo esperanças de vida melhor e com mais dignidade a milhares de crianças e adolescentes.

Restou notória a lisura, a probidade e sinceridade do legislador ao analisar dois critérios colocados em prática pela lei 12.010/09, quais sejam: a inserção de cadastros -art. 50, § 5º- e a que obriga os postulantes à adoção que participem de um programa de habilitação prévia (art. 50, § 3º).

Insta deixar claro que o cadastro supramencionado e a habilitação prévia, a despeito de contarem com significantes aspectos positivos, carregam em si, por outro lado, um fardo negativo, pois o Poder Judiciário não disponibiliza de recursos humanos suficientes para atender com a celeridade desejada a demanda por esses cadastros.

Os cadastros mais importantes são o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA), os dois gerenciados pelo Conselho Nacional de Justiça. A finalidade destes cadastros é monitorar o processo de adoção e acautelar-se contra a qualquer atitude de má-fé no vínculo entre adotante e adotado. Verifica-se que um número muito pequeno de candidatos a adotantes desejam ter em seus lares crianças com mais de três anos, o que é a maioria das crianças cadastradas para adoção no CNA, conforme será demonstrado em quadro de estatísticas no decorrer deste trabalho.

Outro empecilho apontado em estudos é a morosidade observada para o efetivo cadastro destas crianças.

A habilitação prévia (art. 50, § 3º) tem como objetivo principal, por meio de uma análise minuciosa dos candidatos, a facilitação do controle e supervisão por parte do Poder Judiciário, por meio de uma equipe de técnicos da Justiça da Infância e da Juventude. Conforme mencionado anteriormente, o que deveria implicar menor desgaste para o adotado acaba por dificultar sobremaneira a adoção, por força da impossibilidade de a referida equipe ser ágil o suficiente para evitar o alongamento no tempo de espera por parte dos adotantes.

Assim, as mudanças, ao invés de protegerem as crianças, os adolescentes e jovens, burocratizaram de tal maneira o procedimento de adoção que acabaram criando barreiras, que muitas vezes se tornam deveras difíceis de serem transpostas. O desinteresse alcançou uma tal situação, que uma parcela importante de candidatos a adotantes passaram a se interessar pela adoção de crianças estrangeiras, ante o menor grau de entraves. Pode-se dizer, com pesar, que, a incessante busca pela perfeição do instituto incorreu no seu crescente desestímulo, fazendo com que muitas famílias desistissem ou passassem a buscar outros meios para a satisfação de seus interesses, tais como a “adoção à brasileira”, que, embora ilícita, já faz parte, há tempos do rol de modelos de adoção em nosso país.

Infelizmente, o país não possui estrutura para aplicar as inovações de 2009. Os cadastros regionais e nacionais e a fixação do período do estágio de convivência são feitos com muita delonga. O processo de habilitação dos adotantes, ou seja, o período de preparação psicossocial e jurídica, também demora muito para ocorrer. Não há equipe técnica psicossocial em número suficiente em todo o Brasil. Ademais, em regiões menos desenvolvidas o sistema se torna ineficaz.

 O excesso de zelo empregado acabou causando o desestímulo à adoção, a desistência de adotantes que esperam anos na fila e, portanto, a morosidade na aplicação das leis.

2.2 Lei 13.509/2017 – busca por soluções

A lei 13.509/17, que foi sancionada em 23 de novembro de 2017, demorou para chegar, mas, o fez de maneira positiva, para favorecer os interessados pelo assunto adoção, no Brasil, que se encontravam, de certa forma, desamparados. O  novel diploma impulsionou importantes mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90) e também na Consolidação das Leis do Trabalho-CLT- (decreto-lei 5.452/43- modificado pela reforma trabalhista de 2017, consubstanciada na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017), ao ampliar vantagens e atribuir direitos aos trabalhadores que se tornarem adotantes[22].

Diante de todas as mazelas ou erros ocorridos em momentos anteriores, o advento da lei 13.509/17 chega aos brasileiros com a determinação de resgatar o instituto da adoção, readaptando o Estatuto da Criança e do Adolescente à realidade nacional da segunda década do século XXI. A adoção à brasileira, face ilícita do instituo, continua maculada por meio do disposto no art. 1.638, inciso V (incluído no C.C. pela lei em comento), que dispõe[23]: "perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção".

Esta alteração legislativa no nosso Código Civil não serviu como desestímulo a quem comete tal ato, porquanto qualquer ser humano que transfere de maneira ilegal seu filho para outro adotar não se importará com a tal perda do poder familiar.

 

3.  MUDANÇAS NO ECA

 

 

No que diz respeito ao assunto adoção, diversas e benéficas alterações foram implantadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, voltadas principalmente para a intenção de dinamizar o processo de adoção com o intento de proporcionar maior agilidade e, como resultado prático, evitar perda de tempo. O plano do legislador foi o de estabelecer prazos e referências mais coerentes, com vistas a incentivar a adoção, quer a pretendida por nacionais, quanto àquela almejada por pessoas estrangeiras.

O limite temporal para acolhimento institucional para a criança ou adolescente, a partir da lei nº 13.509/17 passa a ser de até um ano e meio (dezoito meses) e, na eventualidade de a autoridade judicial enxergar necessidade, que atenda o interesse da criança, de prolongar esse prazo, terá a obrigação de fundamentar a sua decisão (art. 19, § 2º, do ECA).

O principal objetivo das mudanças citadas anteriormente é fazer com que a criança ou o adolescente permaneça junto à sua família biológica, tornando o programa de acolhimento institucional um primeiro passo para o acolhimento em família substituta.

Outro ponto importante para o ECA é a preocupação em proteger, também, a mãe interessada em entregar um filho que ainda vai nascer ou que tem pouquíssimo tempo de vida, para adoção.

Nas situações em que a mãe ou gestante demonstra interesse em dar seu filho à adoção, uma equipe interdisciplinar a atenderá, ouvindo-a atentamente e, com os dados em mãos, realizará um minucioso relatório, entregando-o ao órgão judicial responsável pelo juízo da infância e juventude que, de posse de toda a explanação psicossocial e, após deferimento, dará ordem a que se procure uma família que se encaixe e que esteja em situação de compatibilidade para a referida adoção.

O prazo para requerer a adoção para aqueles que já estiverem com a guarda da criança ou adolescente é de quinze dias antes que termine o estágio de convivência.

3.1 Apadrinhamento

Passou a existir, com o advento da Lei 13.509/17, em seu artigo 19b a possibilidade do apadrinhamento, que é uma situação em que a criança ou adolescente fica ligada a uma família com o fim de desenvolver-se de forma ampla, tanto no contexto de convivência em um novo lar, quanto com uma nova comunidade. Esta ligação poderá dar-se, inclusive, por meio de uma pessoa jurídica, que a acolherá e proverá o necessário ao seu progresso social e psicológico.

Às crianças ou adolescentes que têm pequenas chances de retornar ao seio familiar natural ou àquelas para as quais será quase impossível uma acomodação em família adotiva será dada a prioridade ao apadrinhamento, sendo utilizados tais institutos (apadrinhamento ou estágio de convivência) para as crianças ou adolescentes que estiverem fora de sua família natural, exceto as que estiverem sob o manto da adoção efetiva, da guarda ou de tutela.

3.2 Estágio de convivência/prazos

Antes das alterações no ECA, impostas pela Lei 13.509/17, o estágio de convivência poderia ser estipulado pelo juiz de acordo com o seu entendimento ou em sintonia com o caso em concreto. Tal estágio é de salutar importância a fim de se avaliar a situação de adaptação da criança ou adolescente à família interessada na adoção, porém, no Estatuto da Criança e do Adolescente, antes das mudanças, não havia um limite temporal para esse estágio, causando, dessa forma, um entrave desnecessário à adoção efetiva.

Com a modificação trazida pela nova norma, a perduração de um estágio de convivência deverá ser encurtada ao máximo. O juiz poderá determinar um prazo de até 90 dias para o fim desse estágio e, em última análise, se houver justa fundamentação por parte do magistrado, haverá a prorrogação para até 180 dias para que se dê fim ao momento procedimental.

Para candidatos a adotantes que tenham domicílio ou residência no exterior, o prazo para o término do estágio de convivência é de, no máximo, 45 dias. Extraordinariamente este prazo poderá estender-se até 90 dias, contanto que esta dilação esteja devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

3.3 Passo a passo

Conforme será demonstrado no decorrer deste trabalho acadêmico, existe um passo a passo para a adoção, acessado na página de internet do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[24] e, um desses passos é o chamado procedimento para habilitação, no qual o candidato a adotante deverá ser aprovado a fim de fazer parte de um cadastro, que, de acordo com o artigo 50 do ECA, este mesmo cadastro ficará disponível nas comarcas para futuras consultas de servidores, quando a mando do juiz responsável.

3.3.1 Nomeação de peritos

Outra positiva inovação está na oportunidade do juiz ter como aliado o Código de Processo Civil (CPC)[25], pois, na falta de recursos humanos especializados para cumprir a tarefa de avaliar as condições psicossociais, morais ou financeiras dos candidatos a adotantes e/ ou dos adotandos, o magistrado poderá nomear profissionais de sua confiança para elaborar estudos e disponibilizar os relatórios necessários ao andamento dos trabalhos, com o propósito de garantir mais celeridade ao processo de adoção[26]:

ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

3.3.2 Prazo para habilitação

Ainda discorrendo sobre as boas novas trazidas com a lei que alterou, mais uma vez, o ECA, é de suma importância destacar o que traz o artigo 197-F, que traz mudanças aos prazos procedimentais relacionados à habilitação dos postulantes à adoção. Na verdade não havia prazo determinado em lei para tais procedimentos.

O artigo de lei em comento, com o intuito de dar mais celeridade ao processo como um todo, determinou o prazo de 120 dias para que seja concluído o processo de habilitação do pretendente.

Trata-se de um prazo dilatório, é verdade, pois, o juiz, sempre mediante decisão fundamentada, poderá prorrogá-lo por igual período. Portanto, fica a expectativa de uma perfeita eficácia de mais este regramento.

3.3.3 Ministério público/prazo

Antes das alterações impostas pela lei 13.509/17, o Ministério Público contava com o prazo de trinta dias para ajuizar uma ação de destituição do poder familiar. Com a entrada em vigor desse novo diploma legal e, com o objetivo de dar maior celeridade aos trabalhos, esse prazo foi diminuído para quinze dias, excepcionando-se as situações em que o MP, devidamente autorizado pelo juiz, perceber a necessidade de tomar outras providências imprescindíveis antes do ajuizamento do feito.

Um dado importante a se destacar é que todos os prazos mencionados ou determinados pela lei em comento são dilatórios e, dessa maneira será de vital importância que haja da parte dos servidores e dos interessados na adoção, um verdadeiro interesse pela conclusão do processo no mais breve tempo possível, visto que estará envolvida uma grande quantidade de pessoas trabalhando para o bem de outras e que todas as etapas são formais e que deverão ser cumpridas. 

A menção a prazos leva à abordagem da diferenciação na contagem do cumprimento destes no ECA, em comparação com a contagem dos prazos no CPC[27].

3.3.4 Maior celeridade

No Código de Processo Civil (CPC) a contagem dos prazos se dá somente em dias úteis, como determinado em seu Art. 219: “CPC, Art. 219, Caput:  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo próprio juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”[28].

No entanto, com vistas a imprimir maior celeridade ao processo de adoção e vencer as etapas procedimentais obrigatórias em um tempo razoável, ficou assentado, após as alterações aplicadas pela Lei 13.509/17 que, de acordo com o artigo 152, § 2º da Lei nº 8.069/1990 (ECA), todos os prazos mencionados nas leis referentes à adoção serão contados em dias corridos, devendo ser excluído o dia de início e incluído o último dia de vencimento. In verbis:

Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

 

3.3.5 Família substituta

Merece destaque, igualmente, a alteração imputada com relação à colocação da criança ou adolescente em família substituta.

Com a intenção de retirar a criança ou adolescente da situação de vulnerabilidade o mais rápido possível, quando acontecer o caso de os pais naturais consentirem na adoção, haverá a possibilidade de colocar esse adotando em uma família substituta, com brevidade.

Será feito, nessa ocasião, um simples requerimento direto no cartório da vara de infância e juventude, informando ao servidor todos os dados necessários para andamento à ação.

Feito e tal pedido com a devida comunicação de concordância das partes envolvidas, o juiz designará uma audiência, que se dará em até dez dias.

A audiência acima referida deverá ser revestida de todas as formalidades exigidas em lei e, no decorrer desta deverão estar presentes os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente, os interessados na adoção, o advogado ou Defensor Público das partes interessadas e o Ministério Público, representado pelo Promotor.

Nesta mesma audiência será levada a termo a declaração de concordância dos pais a fim de que a criança seja colocada em família substituta.

Será levada em consideração a possibilidade de desistência desse consentimento até o momento da audiência e será dado um prazo para arrependimento de dez dias, a contar da data em que for prolatada a sentença que extinguir o poder familiar.

3.3.6 Alterações na CLT

No tocante às mudanças operadas na CLT[29], a fim de incentivar a adoção, houve o acréscimo do parágrafo único ao artigo 391A.

Também foram feitas modificações nos artigos 392ª e 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A estabilidade provisória conferida à gestante durante o contrato de trabalho, mesmo que cumprindo aviso prévio trabalhado ou com indenização, estendeu-se ao empregado que comprovar sua situação de adotante para o qual tenha sido concedida a guarda provisória com a finalidade de adoção:

Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.)

O artigo 392A da CLT contemplou a empregada adotante ou a que obtiver a guarda judicial para fins de adoção com os mesmos direitos conferidos à gestante e, em seu § 5º concede estes mesmos direitos ao empregado, quando tratar-se de guarda conjunta, deixando claro que a concessão será conferida a apenas um dos adotantes ou guardiães, empregado ou empregada:

Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.

§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.

No que diz respeito ao artigo 396, restou determinado que, assim como a empregada que der à luz a um filho terá direito a dois intervalos de descanso de meia hora cada um a fim de amamentar seu filho, aquela que for adotante, terá igualmente o mesmo direito ao tempo de descanso reservado para amamentação da criança sob sua guarda ou adotada[30].

Diante de todo o exposto e de todo este caminho trilhado pelos nossos legisladores, chegando até a Lei 13.509/17, percebe-se que foram implementadas importantes alterações em nosso ordenamento jurídico com o objetivo de contribuir para a proteção dos direitos da criança e do adolescente.

Sabe-se que ainda há muito a ser feito para resguardar a dignidade humana das crianças do Brasil, o caminho trilhado tem se mostrado promissor e, com um pouco mais de boa vontade de todos chegar-se-á ao porto desejado que é o bem comum a todos os seres humanos.

 

 

 

 

 

4.          O PASSO A PASSO DA ADOÇÃO

 

 

De acordo com do CNJ[31] o processo necessário para adotar uma criança ou adolescente dar-se-á de forma gratuita e deverá iniciar-se por intermédio da Vara de Infância e Juventude que houver próxima ao domicílio do interessado em ser adotante.

O candidato ou candidatos a adotante deverão ser maiores de 18 anos, entre outras exigências já descritas anteriormente, para requerer a habilitação como tal, não importando qual seja seu estado civil.

Outra das exigências do Estado é que os candidatos a adotante tenham, no mínimo, 16 anos a mais que o adotado.

Nos locais onde estiver implantado o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, será possível fazer um cadastro prévio com todas as informações pessoais referentes à criança ou adolescente que for do interesse do candidato a adotante.

1º - Deve-se levar ao Fórum ou a Vara de Infância e juventude da cidade ou região, os documentos do rol abaixo[32]:

1-         Cópias da Certidão de nascimento ou casamento, ou declaração comprovando o período de união estável;

2-         Cópias do R.G. e do C.P.F.;

3-         Comprovante de residência

4-         Comprovante de renda

5-         Laudos, comprovando sanidade física e mental;

6-         Certidão negativa de distribuição cível;

7-         Certidão de antecedentes criminais.

2º- Análise documental:

Os documentos apresentados serão recebidos, autuados pelo cartório do Fórum onde foram entregues e enviados ao Ministério Público, para serem analisados. Após essa análise, o processo seguirá.

O promotor de justiça responsável pelo caso poderá solicitar outros documentos que entender necessários para obter maiores informações.

3º- Análise psicossocial por equipe multidisciplinar:

Nessa fase, pela qual os candidatos esperam ansiosamente, será feita uma avaliação interdisciplinar, por psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário.

O objetivo desta avaliação é conhecer os motivos, ambições e expectativas dos pretendentes a adotar uma criança ou adolescente. Será feita uma análise sócio familiar a fim de obter dados cognitivos sobre os candidatos para ter a certeza de que estarão preparados para receber uma nova pessoa na condição de filho em seu seio familiar. Nesse momento o candidato ou candidatos receberão, inclusive, orientações sobre o instituto da adoção e como ele se processa juridicamente.

4º - Programa de capacitação:

Nesse momento os pretendentes à adoção receberão orientações jurídicas sobre a adoção e terão a oportunidade de conhecer especificamente sobre o instituto sob o prisma social e psicológico. Terão no decorrer deste programa informações importantes que os preparará para transpor as possíveis dificuldades que virão no começo do convívio com a criança ou adolescente. Receberão, ademais, orientações e incentivo à adoção de crianças ou adolescentes de diferentes raças, com deficiência, doentes crônicos e até com necessidades especiais relacionadas à saúde. É estimulada, também, nesse programa, a adoção de grupos de irmãos.

5º - Decisão judicial:

De posse de todos os documento e dados do candidato, do certificado confirmando a participação no programa de capacitação e do parecer do Órgão do M.P., o magistrado analisará o pedido de habilitação à adoção e o deferirá ou não, fundamentadamente.

Em caso de indeferimento, o candidato devera informar-se do porquê da negativa e tentar adaptar-se, buscando obter os requisitos necessários à sua aprovação como adotante, começando, assim, um novo processo.

4.1 Estatísticas

A fila de espera para quem pretende adotar uma criança é um verdadeiro martírio, pois essa espera pode prolongar-se por anos a fio até chegar o momento de abraçar um filho.  Porém ao dar uma simples olhada para as estatísticas abaixo percebe-se que a tal demora tem outros motivos, além, é claro, da morosidade da máquina estatal.

4.1.1 Pretendentes à adoção/dados estatísticos

Existem, atualmente, cadastrados no país, mais de 46 mil pretendentes a adotar uma criança, e, quase 43 mil disponíveis (habilitados a adotar).

4.1.2 Crianças e adolescentes cadastrados para serem adotados

Na data de hoje (12/07/2019), aguardam, na fila de espera para serem adotados, mais de 9 mil crianças e adolescentes e, destas, há menos de 5 mil que já estão disponíveis para serem adotadas por uma nova família[33].

4.2 Perfil preferido

Uma das maiores dificuldades encontradas, de acordo com as estatísticas, para diminuir essa sofrível espera, está nas restrições encontradas no quesito perfil, pois há uma preferência declarada por um grupo específico de crianças, a saber: Menina, idade de no máximo três anos, branca e saudável[34].

Os dados referentes às restrições quanto à faixa etária, raça, deficiência física, deficiência mental ou doenças revelam o motivo do tamanho dessa fila de espera e dessa angústia que toma essas crianças e adolescentes que, ainda assim, enxergam uma luz no fim do túnel[35].

4.3 Cadastro Nacional de adoção – relatório de dados estatísticos

No relatório abaixo, obtido do site do CNJ, encontra-se o total de crianças cadastradas que aguardam adoção, junto a demais dados pormenorizados[36]:

Título                                                                                            Total Porcentagem

1. Total de crianças/adolescentes cadastradas: 9633 100,00%

2. Total de crianças/adolescentes da raça branca: 3231 33.54%

3. Total de crianças/adolescentes da raça negra: 1599 16.6%

4. Total de crianças/adolescentes da raça amarela: 18 0.19%

5. Total de crianças/adolescentes da raça parda: 4755 49.36%

6. Total de crianças/adolescentes da raça indígena: 30 0.31%

7. Total de crianças/adolescentes que possuem irmãos

7.1 Total que não possuem irmãos: 4305 44.69%

7.2 Total que possuem irmãos: 5328 55.31%

8. Total de crianças/adolescentes que possuem problemas de saúde: 2449 25.42%

9. Total de crianças/adolescentes que são da Região Norte: 389 100%

9.1 Que são brancas: 39 10.03%

9.2 Que são negras: 38 9.77%

9.3 Que são amarelas: 5 1.29%

9.4 Que são pardas: 304 78.15%

9.5 Que são indígenas: 3 0.77%

10. Total de crianças/adolescentes que são da Região Nordeste 1435 100%

10.1 Que são brancas: 228 15.89%

10.2 Que são negras: 224 15.61%

10.3 Que são amarelas: 1 0.07%

10.4 Que são pardas: 981 68.36%

10.5 Que são indígenas: 1 0.07%

11. Total de crianças/adolescentes que são da Região Centro-Oeste: 831 100%

11.1 Que são brancas: 224 26.96%

11.2 Que são negras: 104 12.52%

11.4 Que são pardas: 485 58.36%

11.5 Que são indígenas: 18 2.17%

12. Total de crianças/adolescentes que são da Região Sudeste: 4131 100%

12.1 Que são brancas: 1107 26.8%

12.2 Que são negras: 943 22.83%

12.3 Que são amarelas: 11 0.27%

12.4 Que são pardas: 2069 50.08%

Título Total Porcentagem

12.5 Que são indígenas: 1 0.02%

13. Total de crianças/adolescentes que são da Região Sul: 2847 100%

13.1 Que são brancas: 1633 57.36%

13.2 Que são negras: 290 10.19%

13.3 Que são amarelas: 1 0.04%

13.4 Que são pardas: 916 32.17%

13.5 Que são indígenas: 7 0.25%

14 Avaliação da distribuição por gênero

14.2 Total de crianças do sexo feminino: 4501 46.72%

14.1 Total de crianças do sexo masculino: 5132 53.28%

15 Avaliação da distribuição por idade

15.1 Total de crianças com menos de 1 ano: 398 4.13%

15.2 Total de crianças com 1 ano: 504 5.23%

15.3 Total de crianças com 2 anos: 498 5.17%

15.4 Total de crianças com 3 anos: 494 5.13%

15.5 Total de crianças com 4 anos: 422 4.38%

15.6 Total de crianças com 5 anos: 410 4.26%

15.7 Total de crianças com 6 anos: 401 4.16%

15.8 Total de crianças com 7 anos: 448 4.65%

15.9 Total de crianças com 8 anos: 440 4.57%

15.10 Total de crianças com 9 anos: 467 4.85%

15.11 Total de crianças com 10 anos: 536 5.56%

15.12 Total de crianças com 11 anos: 534 5.54%

15.13 Total de crianças com 12 anos: 586 6.08%

15.14 Total de crianças com 13 anos: 651 6.76%

15.15 Total de crianças com 14 anos: 697 7.24%

15.16 Total de crianças com 15 anos: 743 7.71%

15.17 Total de crianças com 16 anos: 733 7.61%

15.18 Total de crianças com 17 anos: 671 6.97%

16. Avaliação da predominância quanto ao fato da criança/adolescente ter

16.1 Total de crianças com irmão(s) gêmeos(s): 307 3.19%

16.2 Total de crianças que não tem irmão(s) gêmeos(s): 9326 96.81%

17 Avaliação da distribuição das crianças/adolescentes em relação ao estado

17.1 Total de crianças do AC: 19 0.2%

Título Total Porcentagem

17.3 Total de crianças do AL: 87 0.9%

17.4 Total de crianças do AM: 72 0.75%

17.2 Total de crianças do AP: 71 0.74%

17.5 Total de crianças do BA: 195 2.02%

17.5 Total de crianças do CE: 283 2.94%

17.7 Total de crianças do DF: 176 1.83%

17.8 Total de crianças do ES: 200 2.08%

17.9 Total de crianças do GO: 193 2%

17.10 Total de crianças do MA: 98 1.02%

17.11 Total de crianças do MG: 1055 10.95%

17.12 Total de crianças do MS: 345 3.58%

17.13 Total de crianças do MT: 117 1.21%

17.14 Total de crianças do PA: 105 1.09%

17.15 Total de crianças do PB: 96 1%

17.16 Total de crianças do PE: 398 4.13%

17.17 Total de crianças do PI: 99 1.03%

17.18 Total de crianças do PR: 928 9.63%

17.19 Total de crianças do RJ: 968 10.05%

17.20 Total de crianças do RN: 109 1.13%

17.21 Total de crianças do RO: 76 0.79%

17.22 Total de crianças do RR: 3 0.03%

17.23 Total de crianças do RS: 1587 16.47%

17.24 Total de crianças do SC: 332 3.45%

17.25 Total de crianças do SE: 70 0.73%

17.26 Total de crianças do SP: 1908 19.81%

17.27 Total de crianças do TO: 43 0.45%

18 Avaliação da distribuição das doenças e/ou deficiências

18.1 Total de crianças com HIV: 91 0.94%

18.2 Total de crianças com deficiência física: 330 3.43%

18.3 Total de crianças com deficiência mental: 791 8.21%

18.4 Total de crianças com outro tipo de doença detectada: 1237 12.84%

18.5 Total de crianças com doença não detectada no momento do cadastro: 7685 79.78%

19 Especificação das situações das crianças.

19.1 Total de crianças disponíveis: 4978 51.68%

19.2 Total de crianças vinculadas: 4655 48.32%

4.4 Cadastro nacional de adoção – Relatório de dados estatísticos

Nesta outra listagem encontra-se o relatório de dados estatísticos referente ao cadastro de adotantes que aguardam na fila de espera, incluídas aí suas preferências.

Título                                                                                     Total            Porcentagem

1. Total de pretendentes cadastrados: 46314 100,00%

2. Total de pretendentes que somente aceitam crianças da raça branca: 6719 14.51%

3. Total de pretendentes que somente aceitam crianças da raça negra: 372 0.8%

4. Total de pretendentes que somente aceitam crianças da raça amarela: 46 0.1%

5. Total de pretendentes que somente aceitam crianças da raça parda: 1852 4%

6. Total de pretendentes que somente aceitam crianças da raça indígena: 22 0.05%

7. Total de pretendentes que aceitam crianças da raça branca: 42843 92.51%

8. Total de pretendentes que aceitam crianças da raça negra: 26301 56.79%

9. Total de pretendentes que aceitam crianças da raça amarela: 27318 58.98%

10. Total de pretendentes que aceitam crianças da raça parda: 38603 83.35%

11. Total de pretendentes que aceitam crianças da raça indígena: 25609 55.29%

12. Total de pretendentes que aceitam todas as raças: 23696 51.16%

13. Total de pretendentes que desejam adotar crianças pelo sexo.

13.2 Total de pretendentes que desejam adotar somente crianças do sexo 12419 26.81%

13.3 Total de pretendentes que são indiferentes em relação ao sexo da 30066 64.92%

13.1 Total de pretendentes que desejam adotar somente crianças do sexo 3829 8.27%

14. Total de pretendentes que desejam adotar crianças com ou sem irmãos.

14.1 Total de pretendentes que não aceitam adotar irmãos: 28669 61.9%

14.2 Total de pretendentes que aceitam adotar irmãos: 17645 38.1%

15. Total de pretendentes que desejam adotar gêmeos.

15.1 Total de pretendentes que não aceitam adotar gêmeos: 29737 64.21%

15.2 Total de pretendentes que aceitam adotar gêmeos: 16577 35.79%

17. Total de pretendentes habilitados na Região Norte 1613 100%

17.1 Que aceitam crianças da raça branca: 1419 87.97%

17.2 Que aceitam crianças da raça negra: 1145 70.99%

17.3 Que aceitam crianças da raça amarela: 1161 71.98%

17.4 Que aceitam crianças da raça parda: 1492 92.5%

17.5 Que aceitam crianças da raça indígena: 1094 67.82%

18. Total de pretendentes habilitados na Região Nordeste 6170 100%

18.1 Que aceitam crianças da raça branca: 5240 84.93%

18.2 Que aceitam crianças da raça negra: 3818 61.88%

18.3 Que aceitam crianças da raça amarela: 3882 62.92%

 

Título                                                                                  Total               Porcentagem

18.4 Que aceitam crianças da raça parda: 5557 90.06%

18.5 Que aceitam crianças da raça indígena: 3699 59.95%

19. Total de pretendentes habilitados na Região Centro-Oeste 3505 100%

19.1 Que aceitam crianças da raça branca: 3226 92.04%

19.2 Que aceitam crianças da raça negra: 2330 66.48%

19.3 Que aceitam crianças da raça amarela: 2424 69.16%

19.4 Que aceitam crianças da raça parda: 3118 88.96%

19.5 Que aceitam crianças da raça indígena: 2220 63.34%

20. Total de pretendentes habilitados na Região Sudeste 22368 100%

20.1 Que aceitam crianças da raça branca: 20669 92.4%

20.2 Que aceitam crianças da raça negra: 12746 56.98%

20.3 Que aceitam crianças da raça amarela: 12856 57.47%

20.4 Que aceitam crianças da raça parda: 19015 85.01%

20.5 Que aceitam crianças da raça indígena: 12467 55.74%

21. Total de pretendentes habilitados na Região Sul 12658 100%

21.1 Que aceitam crianças da raça branca: 12289 97.08%

21.2 Que aceitam crianças da raça negra: 6262 49.47%

21.3 Que aceitam crianças da raça amarela: 6995 55.26%

21.4 Que aceitam crianças da raça parda: 9421 74.43%

21.5 Que aceitam crianças da raça indígena: 6129 48.42%

16. Total de pretendentes que desejam adotar crianças pela faixa etária.

16.2 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 1 anos de idade: 5104 11.02%

16.3 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 2 anos de idade: 6668 14.4%

16.4 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 3 anos de idade: 8311 17.94%

16.5 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 4 anos de idade: 6903 14.9%

16.6 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 5 anos de idade: 7052 15.23%

16.7 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 6 anos de idade: 4808 10.38%

16.8 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 7 anos de idade: 2685 5.8%

16.9 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 8 anos de idade: 1611 3.48%

16.10 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 9 anos de idade: 775 1.67%

16.11 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 10 anos de idade: 822 1.77%

16.12 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 11 anos de idade: 404 0.87%

16.13 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 12 anos de idade: 338 0.73%

16.14 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 13 anos de idade: 237 0.51%

 

Título                                                                                           Total      Porcentagem

16.15 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 14 anos de idade: 132 0.29%

16.16 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 15 anos de idade: 108 0.23%

16.17 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 16 anos de idade: 76 0.16%

16.18 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 17 anos de idade: 65 0.14%

16.19 Total de pretendentes que aceitam crianças com até 17 anos de idade 215 0.46%

22. Distribuição dos pretendentes em relação ao estado em que estão

22.1 Total de pretendentes do AC: 103 0.22%

22.3 Total de pretendentes do AL: 430 0.93%

22.4 Total de pretendentes do AM: 170 0.37%

22.2 Total de pretendentes do AP: 319 0.69%

22.5 Total de pretendentes do BA: 1515 3.27%

22.5 Total de pretendentes do CE: 745 1.61%

22.7 Total de pretendentes do DF: 634 1.37%

22.8 Total de pretendentes do ES: 758 1.64%

22.9 Total de pretendentes do GO: 1463 3.16%

22.10 Total de pretendentes do MA: 280 0.6%

22.11 Total de pretendentes do MG: 5833 12.59%

22.12 Total de pretendentes do MS: 388 0.84%

22.13 Total de pretendentes do MT: 1020 2.2%

22.14 Total de pretendentes do PA: 348 0.75%

22.15 Total de pretendentes do PB: 627 1.35%

22.16 Total de pretendentes do PE: 1307 2.82%

22.17 Total de pretendentes do PI: 217 0.47%

22.18 Total de pretendentes do PR: 3642 7.86%

22.19 Total de pretendentes do RJ: 4687 10.12%

22.20 Total de pretendentes do RN: 546 1.18%

22.21 Total de pretendentes do RO: 356 0.77%

22.22 Total de pretendentes do RR: 87 0.19%

22.23 Total de pretendentes do RS: 6199 13.38%

22.24 Total de pretendentes do SC: 2817 6.08%

22.25 Total de pretendentes do SE: 503 1.09%

22.26 Total de pretendentes do SP: 11090 23.95%

22.27 Total de pretendentes do TO: 230 0.5%

23 Especificação das situações dos pretendentes.

 

Título                                                                                          Total       Porcentagem

23.1 Total de pretendentes disponíveis: 42689 92.17%

23.2 Total de pretendentes vinculados: 3625 7.83%

24. Total de pretendentes que somente aceitam crianças sem doenças: 28187 60.86%

25. Especificação dos pretendentes que aceitam crianças com doenças.

25.1 Total de pretendentes que aceitam crianças com HIV: 2449 5.29%

25.2 Total de pretendentes que aceitam crianças com deficiência física: 3014 6.51%

25.3 Total de pretendentes que aceitam crianças com deficiência mental: 1661 3.59%

25.4 Total de pretendentes que aceitam crianças com outro tipo de doença 16709 36.08%

Infere-se, depois de uma verificação mais atenciosa a estes dois relatórios disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, que a fila de espera realmente tem forma gigantesca Porém, se tomar-se mais atenção aos quesitos nela informados, ver-se-á que há uma clara discriminação da parte dos candidatos à adotantes, pois, enquanto as crianças/adolescentes órfãos ou abandonados que aguardam o dia de serem adotados não exprimem preferência por esse ou aquele modelo, biotipo ou espécie de adotante, apenas querem uma família, do outro lado, o lado dos adotantes, há uma manifesta predileção por adotar crianças do sexo feminino, de até três anos de idade, e que não tenham qualquer doença, que é justamente o que se tem em número menor disponíveis para adoção.

 

5.          PROCESSO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR

 

 

Em continuidade a esse tema deveras importante da seara jurídica, não se pode olvidar de um momento que antecede o início de todo o processo de adoção, que é o processo de destituição familiar, ou seja, é o momento em que ocorrerá a quebra da ligação entre a criança/adolescente e seus genitores biológicos.

Ensina-nos Orlando Gomes que se extingue o poder familiar: a) pela morte dos pais ou do filho; b) pela maioridade; c) pela emancipação; d) pela adoção[37].

Assim discorre o Mestre Orlando Gomes, a respeito da extinção do poder familiar pela morte dos pais[38]:

A morte do pai não extingue em si o poder, visto que este continua com a mãe. Cessará se já morreram os dois. Nessa hipótese dá-se tutor ao órfão. Quanto à morte do filho, constitui causa extintiva do poder familiar, pela razão intuitiva de que elimina a relação jurídica. No Direito moderno, o poder familiar não tem duração vitalícia como no Direito Romano, por se entender que, atingindo o filho certa idade, não é mais necessário. Daí a sua extinção pela maioridade ou pela emancipação.

Com a adoção, transfere-se o poder familiar dos pais naturais aos adotivos. Seria inadmissível a sua duplicidade, ou que o conservassem os pais biológicos quando o filho passa legitimamente a viver na companhia e sob a guarda de quem o adotou.

É de suma importância destacar que o Código Civil Brasileiro de 2002 traz em seu bojo matéria concernente à destituição do poder familiar, em seu art. 1.638 que determina:

Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

 I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.  

A destituição do poder familiar trata-se de uma ação judicial que, conforme assevera Maria Berenice Dias[39]:

Somente após esgotadas todas as possibilidades de manter o filho junto aos pais ou de entregá-lo a alguém de sua família, é que tem início o processo de destituição do poder familiar.

A ação é proposta pelo Ministério Público contra os pais registrais. Trata-se de litisconsórcio necessário (CPC 114)

Art. 114 CPC/2015-O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes)

O MP pode provocar o Judiciário a fim de que seja ajuizada ação de destituição do poder familiar, ao verificar que seus pais ajam com conduta que der causa a situação de risco da criança/adolescente, ou descumprirem, sem justa causa, obrigações assumidas em relação ao seu tratamento, tais como a manifesta impossibilidade de prover a subsistência do filho, a aplicação de castigos imoderados, entre outras. Será possível que a ação de destituição familiar seja iniciada por outra pessoa que detenha legítimo interesse. (art. 155 do ECA).

Quando houver motivo grave, a autoridade judiciária poderá, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, através de liminar, até a decisão final da ação, devendo a criança ou adolescente ficar sob a guarda daquele que estiver habilitado a adotá-la, pois, fica evidenciado o perigo de dano caso sua permanência se dê em instituição de acolhimento, adotando-se, nesses casos, a instalação dessa criança/adolescente no seio de família substituta, pois se trata de situação excepcional que garantirá sua convivência familiar e comunitária em local que assegure seu total desenvolvimento..

Há algum tempo percebe-se que a jurisprudência vem admitindo a cumulação de pedidos nas ações em que são requeridas juntamente a destituição do poder familiar dos pais e a concessão da adoção, conforme julgados abaixo:

5.1 Tribunal de justiça de minas gerais

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABANDONO. CRIANÇA ACOLHIDA PELA FAMÍLIA DOS REQUERENTES DESDE O NASCIMENTO. MELHORES INTERESSES DA MENOR.

- Admite-se a cumulação do pedido de destituição do poder familiar com o de adoção, situação em que o pedido será apreciado em processo contencioso, assegurando-se aos pais biológicos o exercício da ampla defesa e do contraditório.

- A dilação probatória faz-se necessária quando se instaura controvérsia acerca de fatos relevantes para a solução da lide. Nas hipóteses em que a questão litigiosa for unicamente de direito, ou não houver necessidade de produção de prova em audiência, caberá o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 330, I, do CPC.

- Nos moldes do entendimento do c. STJ," compete ao Ministério Público, a teor do art. 201, III e VIII da Lei nº 8.069/90 (ECA), promover e acompanhar o processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes REsp 1176512 / RJ)."

- A adoção deve ser deferida quando, inexistindo qualquer situação de impedimento legal, a medida se mostrar favorável aos melhores interesses da criança, por lhe proporcionar um ambiente familiar propício, em que sejam atendidas suas necessidades físicas, afetivas e psicológicas.

- Preliminares rejeitadas. Recurso não provido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0024.13.121780-4/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2015, publicação da súmula em 29/04/2015)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E ADOÇÃO - AGRAVO RETIDO - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - AUSÊNCIA - NEGLIGÊNCIA DOS PAIS BIOLÓGICOS CARACTERIZADA - ADOTANTES - VÍNCULOS DE AFETIVIDADE E AFINIDADE DEMONSTRADOS - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA -PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 
- Inexistindo êxito nas diversas diligências com intuito de localizar o endereço atualizado da parte Requerida, justifica-se a citação por edital, na forma do art.231, do CPC. 
- A perda do poder familiar consiste em sanção que deve ser aplicada aos pais quando demonstrado suficientemente que estes, por culpa ou dolo, não preservaram os direitos e interesses do menor, observado o disposto no art.1.638, do CC/2002 e nos arts.22 e 24, do ECA. 
- Comprovada a negligência dos pais biológicos para com sua filha, logo após o nascimento desta, e sendo inequívoco que a menor, ao longo de mais de 07 (sete) anos, bem se adaptou à companhia do casal adotante, apresentando desenvolvimento natural e vínculos de afetividade e afinidade satisfatórios, deve ser mantida a decisão que decretou a perda do poder familiar dos pais biológicos e julgou procedente o pedido de adoção, por ser a esta a medida que preserva o melhor interesse da criança. 
-Agravo retido e apelação desprovidos. 
V.v. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO MENOR - APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE ADOÇÃO, CUMULADA COM PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PREJUDICADOS O AGRAVO E A APELAÇÃO 
- A ação de destituição do poder familiar pode ser ajuizada apenas pelo Ministério Público, ou por quem tenha legítimo interesse, nos termos do artigo 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ADOÇÃO, CUMULADA COM PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO - CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉ US - NULIDADE - AGRAVO RETIDO PROVIDO - PREJUDICADA A APELAÇÃO. 
- Ante seu caráter excepcional, e ficto, a citação por edital só se justifica quando sejam realizadas, sem sucesso, diligências mínimas e razoáveis na tentativa de localização do atual endereço do réu. 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO DO MENOR - APELAÇÃO - AÇÃO DE ADOÇÃO, CUMULADA COM PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - INCRIÇÃO NO CADASTRO DE ADOÇÃO - AUSÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 
- Somente depois de realizado o registro das crianças e adolescentes em condições de serem adotados e o das pessoas interessadas na adoção, a mesma torna-se possível.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0079.12.040499-5/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2014, publicação da súmula em 09/10/2014)

 

5.2 Tribunal de justiça do rio grande do sul[40]

 

Ação de adoção cumulada com destituição do poder familiar. Abandono materno. Não merece reparo a decisão que destituiu o pode familiar e concedeu a adoção do adolescente, já que a falecida autora possuía a guarda fática da criança desde tenra idade com liame afetivo evidente. Adolescente que reconhece a figura materna na falecida autora. Falecimento da autora no curso da demanda. Apelação cível desprovida. (TJRS, AC 70066368457, 7ª C. Civ., Rel. Jorge Luiz Dall Agnol, j. 02.12.2015)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. GENITORES QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE EXERCER O PODER FAMILIAR. MENOR QUE CONVIVE COM OS GUARDIÕES HÁ DOIS ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. Cabe aos pais o poder-dever de proteção, amparo e educação dos filhos, não possuindo, no caso, a apelante condições para tanto, em razão aos maus tratos com os filhos, que há mais de dois anos vem convivendo com os guardiões, estando assistidos e protegidos, reconhecendo a família dos guardiões como sua, resta consolidado o vínculo familiar e afetivo entre os apelados e os menores, sendo adequada a destituição do poder familiar e adoção pelos autores, em prol do melhor interesse dos menores. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70081318263, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-06-2019)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. EXCEÇÃO LEGAL. EXCEPCIONAL SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA HÁ QUASE 10 (DEZ) ANOS. GENITOR GUARDIÃO FALECIDO. GENITORA USUÁRIA CONTUMAZ DE DROGAS. ABANDONO E MAUS-TRATOS MATERNOS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA MENOR. GENITOR QUE, DIANTE DE INARREDÁVEL IMPOSSIBILIDADE DE CUIDAR DA FILHA, DEIXOU-A SOB A GUARDA FÁTICA DOS ADOTANTES DESDE TENRA IDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. Em cotejo com o princípio da prevalência da família natural, não há olvidar princípio maior que norteia o direito posto em liça, qual seja, o do bem-estar ou do melhor interesse dos menores. Situação de fato em que a adolescente foi deixada pelo genitor, já falecido, na residência dos adotantes – após exercer a guarda unilateral da criança em razão dos maus-tratos praticados pela mãe –, estando plenamente adaptada, conforme atestado em estudo psicossocial realizado nos autos. Situação que autoriza a aplicação da medida extrema de destituição do poder familiar e o deferimento da pretensão à adoção intuitu personae. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70081618290, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 26-06-2019)

 

AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADO COM PEDIDO DE GUARDA E ADOÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. A regra para adoção, prevista no art. 50 do ECA, deve ser preservada, porquanto prioriza o sistema com cadastro de pessoas aptas a adotar e crianças a serem adotadas. No entanto, evidenciado o interesse prevalente da criança com a família que a acolheu, antes de procedimentalizado o sistema, deve ser mantida a guarda com os autores, dando-se prosseguimento a ação de adoção, segundo os trâmites legais. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS – Número do Processo: 70040800575. Comarca: Comarca de Canoas. Data de julgamento: 23/02/2011. Relator: André Luiz Planella Villarinho)

Importante mencionar que, após o ajuizamento da ação requerendo a destituição do poder familiar, a Lei 13.509/2017, inseriu um novo parágrafo no artigo 157 do Estatuto da Criança e do adolescente, Determinando que, o juiz da infância ou da juventude, ao deferir a petição inicial, além de mandar citar os requeridos, ordenará, simultaneamente, que uma equipe de profissionais ligados às áreas de psicologia e assistência social realizem um estudo psicossocial com o intuito de emitir relatório pericial comprovando, ou não, situação que enseje causa de suspensão ou destituição do poder familiar dos réus.  

 

6.  ESPÉCIES DE ADOÇÃO

 

 

A adoção, como já mencionado em momento anterior, é um ato de ligação entre duas ou mais pessoas e, antes de qualquer coisa, um ato de singelo amor, uma manifestação de carinho que nasce da vontade de adotarem-se um ao outro. Além de direitos e obrigações mútuas, a adoção, quando concretizada por amor, gera um elo forte, difícil de ser quebrado e que muitas vezes destrói regras e paradigmas e preconceitos. Assim é a adoção. Ela se manifesta de várias formas e por consequência se dá em várias espécies, que serão abordadas nas próximas linhas deste trabalho de conclusão de curso. 

6.1 Adoção unilateral

A adoção unilateral está regulada pelo artigo 41, parágrafo 1º do ECA, que menciona: “Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante respectivos parentes”.

Essa espécie de adoção acontece com frequência naquelas que se pode chamar de novas configurações familiares, onde existem duas pessoas que saíram cada qual de sua relação anterior e formaram um novo núcleo familiar, trazendo para este lar seus filhos gerados da outra união. Acontece, então, de o padrasto ter interesse em assumir como filho aquele com quem já existe uma relação paterno-afetiva. Do mesmo modo pode acontecer com a esposa que deseja adotar o filho que veio junto do novo esposo, formar uma nova família.

Quando há interesse em adotar o enteado, que é o caso da adoção unilateral, não se pode falar em preencher um vazio pela falta de filhos ou dizer que a criança a ser adotada esteja em situação de abandono ou de vulnerabilidade. A realidade desse tipo de adoção pode ter muito mais consequências do que se pode imaginar. O que se infere na adoção lateral é o afastamento da figura paterna ou materna biológica. A maior parte das adoções unilaterais é feita pelo novo esposo ou companheiro da mãe da criança.

O que acontece com a adoção, é a destituição de poder famíliar do pai biológico, a substituição do registro de nascimento onde constava o nome deste que é o pai natural e  os nomes do avós paternos, passando a constar no registro o nome do padrastro no lugar de pai e os nomes do pais do padrasto como sendo os novos avós, ocasionando, dessa forma, um desligamento familiar e uma quebra de liame jurídico com a árvore genealógica paterna biológica, causando ademais, sérias consequências sociais e psicológicas à essa criança que já tinha um pai e, de repente, se vê filha de outro pai.

Muitas vezes, no afã de prover um “pai melhor para seu filho”, a mãe passa a afastá-lo do pai biológico, cometendo em diversas oportunidades a alienação parental, o que deságua na concordância do filho em ser adotado pelo novo cônjuge de sua mãe.

Como em qualquer outra espécie de adoção, na unilateral terá que haver uma ação judicial, mesmo que haja concordância de todas as partes envolvidas.

Após todas as diligências necessárias, perícias, entrevistas, investigações e o que mais for imperioso a fim de acertar na decisão, o juiz, fundamentadamente dará sua sentença, que será passível de recurso, respeitando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa. Somente após transitada em julgado é que esta decisão surtirá efeitos no mundo jurídico, seja ela deferindo a adoção ou indeferindo-a.

Maria Berenice Dias[41] foi muito feliz ao divulgar uma decisão do STJ onde é concedida a adoção unilateral, decisão esta que vem ao encontro do que foi supra exposto, se não vejamos:

Adoção. Pedido preparatório de destituição do poder familiar formulado pelo padrasto em face do pai biológico. Legítimo interesse. Famílias recompostas. Melhor interesse da criança. O procedimento para a perda do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de pessoa dotada de legítimo interesse, que se caracteriza por uma estreita relação entre o interesse pessoal do sujeito ativo e o bem-estar da criança. O pedido de adoção, formulado neste processo, funda-se mo Art. 41, §1º do ECA (correspondente ao art. 1.626, § único, do CC/2002), em que um dos cônjuges pretende adotar o filho do outro, o que permite ao padrasto invocar o legítimo interesse para a destituição do poder familiar do pai biológico, arvorado na convivência familiar, ligada, essencialmente, à paternidade social, ou seja, à socioafetividade,, que representa, conforme ensina Tânia da Silva Pereira, “um convívio de carinho e participação no desenvolvimento e formação da criança, sem a concorrência do vínculo biológico” (Direito da criança e do adolescente:: uma proposta interdisciplinar, 2. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. P. 735). O alicerce, portanto, do pedido reside no estabelecimento de relação afetiva mantida entre o padrasto e a criança, em decorrência de ter formado verdadeira entidade familiar com a mulher e a adotanda, atualmente, composta também de filha comum do casal. Desse arranjo familiar sobressai o cuidado inerente aos cônjuges, em reciprocidade e em relação aos filhos, seja a prole comum, seja ela oriunda de relacionamentos anteriores de cada consorte, considerando a família como espaço para dar e receber cuidados. – Sob esa perspectiva, o cuidado, na lição de Leonardo Boff, “ Representa uma atitude de ocupação, preocupação, responsabilização e envolvimento com outro; entra na natureza e na constituição do ser humano. O modo de ser cuidado revela de maneira concreta como é o ser humano. Sem cuidado ele deixa de ser humano. Se não receber cuidao desde o nascimento até a morte, o ser humano desestrutura-se, definha, perde sentido e morre. Se, ao largo da vida, não fizer com cuidado tudo o que empreender, acabará por prejudicar a si mesmo por destruir tudo o que estiver a sua volta . Por isso o cuidado deve ser entendido na linha da essência humana” (apud pereira, Tânia da Silva. Op. Cit., p.58). – Com fundamento na paternidade responsável, “o poder familiar é instituído no interesse dos filhos e da família, não em proveito dos genitores” e com base nessa premissa deve ser analisada sua permanência ou destituição. Citando Laurent, “o poder do pai e da mão não é outra coisa senão proteção e direção” (Príncipes de Droit Civil Français, 4/350), segundo as balizas do direito de cuidado a envolver a criança e o adolescente. Sob a tônica do legítimo interesse amparado na socioafetividade, ao padrasto é conferida legitimidade ativa e interesse de agir para postular a destituição do poder familiar do pai biológico da criança. Entretanto, todas as circunstâncias deverão ser analisadas detidamente no curso do processo, com a necessária instrução probatória e amplo contraditório, determinando-se, outrossim, a realização de estudo social, ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional, segundo estabelece o artigo 162, §1º, do Estatuto protetivo, sem descurar que as hipóteses autorizadoras de destituição do poder familiar, que devem estar sobejamente comprovadas, são aquelas contempladas no artigo 1.638 do CC/2002 c/c art. 24 do ECA, em numerus clausus. Isto é, tão somente diante da inequívoca comprovação de uma das, e pessoal a que esteja sujeita a criança ou de ameaça de lesão aos seus direitos, é que o genitor poderá ter extirpado o poder familiar, em caráter preparatório à adoção, a qual tem a capacidade de cortar quaisquer vínculos existentes entre a criança e a família paterna. – O direito fundamental da criança e do adolescente de ser criado e educado no seio de sua família, preconizado no art. 19 do ECA, engloba a convivência familiar ampla, para que o menor alcança em sua plenitude um desenvolvimento sadio e completo. Atento a isso é que o juiz deverá colher os elementos para decidir consoante o melhor interesse da criança. Diante dos complexos e intrincados arranjos familiares que se delineiam no universo jurídico, ampliados pelo entrecruzar de interesses, direitos e deveres dos diversos componentes de famílias redimensionadas, deve o juiz pautar-se, em todos os casos e circunstâncias, no princípio do melhor interesse da criança, exigindo dos pais biológicos e socioafetivos coerência de atitudes, a fim de promover maior harmonia familiar e consequentemente segurança às crianças introduzidas nessas inusitadas tessituras. Por tudo isso, consideradas as peculiaridades do processo, é que deve ser concedido ao padrasto legitimado ativamente e detentor de interesse de agir o direito de postular em juízo a destituição do poder familiar, pressuposto lógico da medida principal de adoção por ele requerida, em face do pai biológico, em procedimento contraditório, consonante o que prevê o art. 169 do ECA. Nada há para reformar no acórdão recorrido, porquanto a regra inserta no art. 155 do ECA foi devidamente observada, ao contemplar o padrasto como detentor de legítimo interesse para o pleito destituitório, em procedimento contraditório. Recurso especial não provido (STJ, REsp 1.106.637/SP (2008/0260892-8), 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.06.2010).

6.2 Adoção internacional

Outra espécie de adoção que faz parte do universo jurídico brasileiro leva o nome de Adoção Internacional e encontra-se inserta no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 51 a 52. A norma que rege esta espécie de adoção é a PORTARIA Nº - 1.076, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017, do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, que estabelece em seu Caput: “Institui procedimentos para credenciamento e renovação de credenciamento de organismos estrangeiros e nacionais para atuarem em adoção internacional no Brasil, de acordo com o Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999”[42].

Ainda de acordo com essa mesma Portaria Ministerial:

Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos para credenciamento e renovação de credenciamento de organismos estrangeiros e nacionais para atuarem em adoção internacional no Brasil, de acordo com o Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999, que Promulga a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída na Haia, em 29 de maio de 1993. § 1º Compete à Autoridade Central Administrativa.

A adoção internacional não é mencionada no Código Civil de 2002, porém é disciplinada pelo Decreto de nº 3087, de 21/06/99 e, simultaneamente, pelo ECA.

Trata-se de uma medida que somente é autorizada por juiz em último caso, ou seja, quando não houver nenhuma pessoa interessada em adotar a criança de interesse deste que irá leva-la para o exterior e, para que este adotante, que reside no exterior tenha sua adoção homologada judicialmente terá que cumprir, além das exigências normais que são feitas ano caso de adoção nacional, alguns requisitos especiais, que se encontram determinados no art. 51, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis[43]:

§1º A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: I – que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; II – que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no artigo 50 desta  lei; III – que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 28 desta lei.

Existe, também, no ECA, um dispositivo que concede prioridade na adoção internacional, quando o adotante morar no exterior e for brasileiro a adotar criança brasileira, senão vejamos: “Art. 51, § 2º - Os brasileiros residentes no exterior terão preferência, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro”.

Não se pode esquecer da irrevogabilidade, que assim como é aplicada às adoções nacionais, da mesma forma tem aplicação na adoção internacional e, visando a impedir o tráfico internacional de crianças, a comprovação documental exigida na adoção internacional é muito mais ampla que na adoção nacional e o estágio obrigatório, até a homologação judicial definitiva da adoção, deverá ser cumprido no Brasil.

6.3 Adoção multiparental

Nesse modelo de adoção não existe limitação na quantidade de adotantes para um mesmo adotado, assim como não é exigido um cadastro prévio dos adotantes. Outra situação natural encontrada na adoção multiparental é a relação de convivência que já exista entre os adotantes, como é o caso do poliamor, que é o convívio amoroso existente entre mais de duas pessoas. Se dessa união peculiar nasce uma criança e se estabelece um vínculo socioafetivo, há a possibilidade daquela que não gerou ser adotante e constar no registro de nascimento juntamente com o restante dos pais.

Pode-se exemplificar usando dois casais que convivem na situação de poliamor. Desse relacionamento nasce um filho. Essa criança terá como pais biológicos, necessariamente duas pessoas, mas, utilizando-se do instituto da adoção multiparental, o casal que não gerou aquela criança poderá requerer a adoção, fazendo constar seus nomes e os nomes de seus pais na certidão de nascimento da criança simultaneamente aos nomes dos pais biológicos. Tal situação criará para o infante quatro pais e até oito avós!! 

Existe ainda a situação em que cada cônjuge ou parceiro vem de um outro relacionamento e traz consigo um filho, fruto de outro convívio. Nessa hipótese esta nova família será composta de uma mãe e um padrasto – o que acontece na maioria dos casos-.

Formando-se um vínculo de filiação socioafetiva entre o enteado e o padrasto e, este interessando-se em adotar aquele, poderá requerer judicialmente a adoção unilateral, porém, em consonância com o genitor natural, mantendo o nome do pai biológico no registro de nascimento da criança, com o fim de evitar casos em que a criança perca todos os vínculos jurídicos com seu pai biológico e, consequentemente com seus ascendentes, principalmente com os avós.

Nesta situação haverá uma adoção unilateral com a multiparentalidade, pois, no registro da criança constarão os nomes de uma mãe, dois pais e seis avós. O adotado não perderá a ligação com seus parentes consanguíneos por parte do pai biológico e ainda ganhará mais um pai. Restará, então, protegido o direito à dignidade do ser humano que é um princípio fundamental inserido na nossa Carta Magna:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. PADRASTO E ENTEADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ADOÇÃO COM A MANUTENÇÃO DO PAI BIOLÓGICO. MULTIPARENTALIDADE. Observada a hipótese da existência de dois vínculos paternos, caracterizada está a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70064909864, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 16/07/2015). (TJ-RS - AC: 70064909864 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 16/07/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/07/2015)

6.4 Adoção homoparental

A adoção de crianças por homossexuais ainda enfrenta preconceitos da parte de vários segmentos da sociedade, precipuamente aqueles mais conservadores. No entanto, como será demonstrado a seguir, esse modelo de adoção não enfrenta qualquer óbice jurídico ou científico, contanto que o candidato a adotante ou os candidatos demonstrem capacidade para tal ato, capacidade esta que será comprovada através dos meios legais dos órgãos competentes para tal avaliação.

O modelo padrão de adotante socialmente permitido ou aceito por alguns grupos teria que ser formado por um pai e uma mãe, pois somente assim a criança teria um desenvolvimento pleno e satisfatório, no entanto, como os costumes mudam junto com o passar do tempo, este é mais um costume que se adaptou às mudanças e trouxe para o mundo jurídico a legalidade da adoção feita por homossexuais[44]:

Fato é que a adoção por homossexuais é uma realidade que sempre existiu. A adoção pode ser feita por somente uma pessoa, independentemente do estado civil (ECA 42), sem qualquer restrição quanto à sua orientação sexual. E foi assim que casais do mesmo sexo conseguiam adotar. Um par se candidatava individualmente à adoção, sem nada dizer e nada ser questionado sobre a existência de relacionamento homoafetivo.

Entretanto, anteriormente, esse tipo de adoção não era perfeita, pois o poder familiar ficava restrito apenas ao adotante legal, ficando seu convivente fora da relação jurídica, sendo privado, assim, de direitos e obrigações relacionados ao filho que, legalmente, era apenas do outro. Hoje não só é possível e totalmente normal a adoção de crianças feita por casais de homossexuais ou mesmo por apenas uma pessoa que tenha orientação homossexual, como também há a possibilidade de o parceiro solicitar a adoção unilateral do filho do outro.

A Constituição Federal de 1.988 veio assegurar o direito à cidadania e à dignidade da pessoa humana (art. 1º C.F./88) às crianças e adolescentes ao determinar que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil fosse o de: Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e qualquer outra forma de discriminação (art. 3º, IV, C.F./88).

Figueiredo, ao comentar sobre a hipótese de proibição de adotar ao homossexual, afirma com propriedade[45]:

Embora pareça óbvio, é preciso que se registre que não existe nenhuma lei no país que vede ou restrinja que alguém possa adotar por ser homossexual, até porque seria ela inconstitucional, sem se falar que materializaria erro de percepção de realidade, na medida em que homens ou mulheres homossexuais também podem gerar filhos biológicos.

Adiante, decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concernente à adoção homoparental:

APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER - ADOÇÃO - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - POSSIBILIDADE - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA À GENITORA DA CRIANÇA - FINS SOCIAIS DA LEI - ADOÇÃO CONJUNTA - CASAL DO MESMO SEXO - DIREITO RECONHECIDO - NOVA CONFIGURAÇÃO DA FAMÍLIA BASEADA NO AFETO - ESTUDOS QUE REVELAM INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS PSICOLÓGICAS NAS CRIANÇAS ADOTADAS POR CASAIS HOMOSSEXUAIS - ABANDONO - SITUAÇÃO DE RISCO - AUSÊNCIA DE ZELO NO TRATAMENTO DO MENOR - BOA ADAPTAÇÃO DA CRIANÇA AO NOVO AMBIENTE FAMILIAR - RELATÓRIOS SOCIAIS E PSICOLÓGICOS FAVORÁVEIS À PRETENSÃO DAS REQUERENTES - EXISTÊNCIA DE PROVAS A RECOMENDAREM A MANUTENÇÃO DO INFANTE COM O PAR PARENTAL AFETIVO, COM OS QUAIS VIVE ATUALMENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante a adoção não implicar, automaticamente, a destituição do poder familiar, se garantidos à genitora da criança, que não concorda com o deferimento do pleito inicial, os princípios do contraditório e da ampla defesa, nada impede a cumulação dos pedidos. Hão de se relativizar os aspectos processuais em detrimento do melhor interesse da criança. Mesmo constatada a ausência do procedimento prévio de destituição do poder familiar, se o processo atingiu sua finalidade e não causou prejuízos ao menor não há razão para extingui-lo. 2. Considerando o avanço da sociedade, bem como as novas configurações da entidade familiar, mormente em atenção aos princípios constitucionais da igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana, não há que se falar em impedimento à adoção de crianças por casais do mesmo sexo, em observância, ainda, aos diversos estudos que concluem pela inexistência de sequelas psicológicas naquelas provenientes de famílias homoafetivas, bem como diante da ausência de óbice legal. 3. Evidenciada nos autos a situação de risco em que se encontrava o menor na companhia da mãe biológica, além de os demais familiares não demonstrarem interesse em sua criação, e constatada as boas condições em que a criança se encontra após ter sido acolhida em família substituta que pretende adotá-la, deve ser concedido o pedido de destituição do poder familiar e a consequente adoção pleiteada por aquelas que mantêm verdadeiros laços afetivos com o infante, dando-lhe carinho e condições materiais para que tenha um crescimento saudável, independente do fato de serem as adotantes duas mulheres.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0480.08.119303-3/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2011, publicação da súmula em 03/06/2011)

6.5 Adoção tardia

A adoção tardia é uma outra espécie do instituto da adoção inserta na realidade jurídica brasileira. É um modelo de adoção que merece uma maior atenção por parte do Estado, porquanto decisões precipitadas poderiam causar danos irreparáveis às partes envolvidas. Leva o nome de adoção tardia a adoção de crianças ou adolescentes que tenham três anos de vida ou mais.

Trata-se de um tipo de adoção deveras especial, pois, nesses casos, o adotando já tem uma percepção do que se passa em seu redor e, em muitas situações estes mesmos adotandos já passaram por algumas experiências entristecedoras, tais como violência, discriminação, devolução e tantas outras, que contribuem para desconfiar daquele que tenta se aproximar, dificultando, sobremodo, um contato pessoal e até mesmo uma demonstração de afeto. No entanto pode-se verificar que há o lado positivo nesse tipo de adoção, pois, devido a ter enfrentado episódios de contrariedade, tristeza e dor, esta mesma criança ou adolescente, em muitas das vezes, está ansiosa por um abraço, uma palavra de carinho e um conforto que poderia vir, principalmente, do pai, mãe ou dos pais ou mães, visto que a adoção pode se dar, também, na forma de adoção homoafetiva[46].

A fim de que se obtenha sucesso na construção de um vínculo familiar, na adoção tardia, é necessário que haja uma fase de adaptação, tanto para a criança ou adolescente, quanto para o candidato ou candidatos a adotante ou adotantes, devendo-se respeitar, sempre, a vontade da criança ou adolescente. Porém é um processo pelo qual se deve passar com o fim de que, passando por experiências boas ou ruins, as duas partes conheçam-se melhor e decidam pela mútua adoção, porquanto, nesse tipo de adoção, o adotante passa a ser, também, o adotado, pois, tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento em audiência (Art.28,§2º, da Lei 12.010/09) e, devem ser respeitadas a singularidades de cada um neste importante momento da vida de todos os envolvidos na tal adoção tardia, visto tratar-se de medida excepcional e irrevogável (Art.39,§1º da Lei 12.010/09)

A adoção tardia enquadra-se em um rol de institutos mais que especiais, devido às suas peculiares características, quais sejam: Aqueles que buscam adotar uma criança ou adolescente que tenha três anos ou mais de vida raramente procuram por alguém com feições pré-determinadas, pois, nesses casos o que vai contar é o sentimento do primeiro contato, tanto é verdade que conforme relatos de vários adotantes e adotados, a afeição entre as partes surgiu a partir da primeira visita.

Abaixo, depoimento de um casal adotante, em 29 de abril de 2016, que corrobora com o dito acima[47]:

Em 12/05/2015, fomos habilitados à adoção, eu, Anita Ferreira Marinho e Adilson José Pereira. Alguns poucos dias após, no mesmo mês, recebemos uma indicação para visitarmos Leticia (não sei se é caracterizado busca ativa), uma moreninha linda, que aos 10 anos ainda falava um pouco "tatibitati". Meio indiazinha, faladeira e apaixonante, saímos do abrigo com uma vontade certa de voltar. Havia sido devolvida de uma adoção frustrada pelos padrinhos que durou cinco meses e havia partido seu coração pela segunda vez. Iniciou-se ai, durante o resto de maio, junho e até 13 de julho um "namoro" sem igual. Logo na segunda visita Leticia disse:

- Eu acho que sei por que vocês estão vindo aqui.
- É mesmo, então nos diga! Eu e Adilson falamos.
- Porque vocês querem me adotar. Então, nos entre olhamos e respondemos quase que juntos:

- É você quem vai dizer se nos quer adotar. A escolha é sua. Você responde quando quiser.
Não perdeu tempo e, com a carinha mais gaiata e linda do mundo, meio que mordendo a mão:

- Eu quero! E abraçou a nós dois, já na maior intimidade.
Logo no terceiro dia, como fui à visita direto da faculdade (um sábado), cheguei primeiro que o Adilson, (pela manhã, tínhamos combinado que passaríamos a nos referir um ao outro, não mais como "o tio" e "a tia", mas como "o papai" e "a mamãe"), então liguei para ele e a pedi que perguntasse se já estava chegando. Foi quando sem ter comentado nada com ela, perguntou:

-Posso chamar ele de pai?

- Claro! Eu disse, enquanto chamava o celular.
- Pai, onde você está?

O coração se encheu de alegria.
Passou a ir aos finais de semana para casa e a devolvíamos na segunda-feira direto na escola. No início, muito tímida e receosa, aos poucos fomos mostrando o quanto tudo pode ser leve e que estava em casa. Que não precisava de alguns protocolos (apesar de sua história, muito educada e cuidadosa). Em, 13 de julho recebemos sua guarda provisória e, nossa vida de dupla imbatível passou a ser de trio vitorioso. A cada dia, confiava mais em nós e, principalmente, percebia o quanto era amada. Nossa filha, agora Leticia Sofia, nossa Lelê, ainda não sabia ler, conhecia pouco as letras e os números aos 10 anos. Doía muito em nossos corações, pois esta falta estava atrapalhando até na dicção. Buscamos toda ajuda que podíamos. Amigos especialistas em educação, em desenvolvimento e brinquedos pedagógicos para auxiliar. Sofremos para encontrar uma escola que abraçasse sua condição atual e chegamos a ouvir que procurássemos uma outra escola que estivesse a altura do pouco conhecimento dela. Já matriculada em uma escola pública do município apenas para finalizar o 3ª ano em que se encontrava, buscamos uma escola que abraçasse nossa família e, em outubro de 2015, tendo a encontrado, nos indicou um estudo direcionado para que pudéssemos desenvolvê-la em paralelo à quase que pro-forma frequência à escola em que estava matriculada. Seu crescimento pessoal tem sido intenso. Sua docilidade é um encanto. Aos domingos, vamos a evangelização que adora. Quanto à nossa relação, no início, por algumas vezes, em uma fase em que testou muito nossos limites e entendemos que era uma forma de saber se a queríamos de verdade, perguntei por umas duas vezes se tinha medo de ser devolvida ao abrigo. Respondendo que sim, uma vez até se emocionou ao responder. Então afirmávamos sempre: Você é nossa filha e a queremos muito!

As vezes até brincávamos: Dançou, é nossa filha e ninguém tasca!

Em meados de novembro, tivemos uma situação em que ela avistou sua mãe biológica e, logo que passou o momento, busquei conversar sobre seus sentimentos e ratifiquei que esse assunto pode ser conversado e falado sempre que quiser. Ela, muito bem posicionada demonstrou o quanto está consciente de tudo o que ocorreu e ratifiquei sobre o que é seguro sem neuras. Por fim, novamente perguntei se ainda tinha medo de ser devolvida ao abrigo e ela deu de ombros e disse que não mais, como que realmente aquilo não tinha mais importância. Quando meu marido chegou em casa contei para ele e ficou muito feliz com sua segurança. Ela, já naquela época já se sentia em casa e o período de testes havia passado. Hoje, nossa princesa, agora com 11 anos, está totalmente integrada à família.

6.6 Adoção afetiva ou “à brasileira”

Seria apropriado dizer que esta é a vilã das adoções, mesmo porque seu ato configura prática de ato ilícito, inserido no Código Penal Brasileiro, Art. 242, Caput, Registrar como seu o filho de outrem: pena de reclusão de dois a seis anos. Porém, na realidade esse tipo de adoção nada mais é que uma filiação socioafetiva e, normalmente o que acontece nos tribunais é a concessão do perdão judicial, porque trata-se de um crime que foi cometido por motivo de reconhecida nobreza (art. 242, § único).

O exemplo clássico se dá quando o homem apaixona-se por uma mulher que tem um filho registrado somente no nome dela. Para realizar o sonho da família feliz, ele se casa com a mãe e registra o filho como seu[48].

Porém, como acontece em muitos relacionamentos, devido a motivos diversos, o casal já não consegue conviver sob o mesmo teto, o que deságua em um divórcio. Com a separação, o pai quer desfazer a filiação, tirando, também do filho o seu nome e para isso ajuíza uma ação denegatória de paternidade, o que será denegada pela justiça, a não ser no caso comprovado de que o tal pai foi induzido a erro. Entretanto em um caso como esse, normalmente o juiz sequer pede ou defere um pedido de exame de DNA. O arrependimento não justifica a desfiliação, pois de acordo com o Código Civil/2002 em seu artigo 1.604: não se pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade de registro. No caso em tela, o pai terá, inclusive, que arcar com a pensão alimentícia caso o filho, representado por sua mãe, a requeira.

A seguir, decisão do TJRS referente a uma “adoção à brasileira”:

Ação de adoção. Menor que está sob a guarda fática dos autores desde o nascimento. Arrependimento materno. Adoção à brasileira. Vínculo afetivo consolidado. Melhor interesse e proteção integral à criança. Não merece reparo a decisão que destituiu o poder familiar e concedeu a adoção de menor, que convive com os autores desde tenra idade. Em que pese o arrependimento materno, o infante, atualmente, com 5 anos de idade, está adaptado à família adotante, reconhece-os como pai e mãe, já consolidado o vínculo afetivo. Manutenção desse arranjo familiar, considerando o melhor interesse da criança. Recurso desprovido (TJRS, AC 70062283361, 7º C. Cív., Rel. Liselena Robles Ribeiro, j. 26.11.2014).

6.7 Adoção direta, consentida ou intuito personae

Esse tipo de adoção acontece quando os pais ou a mãe ou o pai, percebendo que não terão condições de criar seu filho, entregam-no a outrem para adoção.

De acordo com a Constituição Federal de 1988[49], em seu Art. 5º, inciso II -  ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, então, não há ilegalidade nesse modelo de adoção, posto que até mesmo o ECA, em seu artigo 50, § 13, menciona, ipsis litteris:

§13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos da lei quando:

I – Se tratar de pedido de adoção unilateral;

II for formulada por parente com o qual a criança ou o adolescente mantenha vínculos de afinidade ou afetividade;

III – Oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé.

Pode-se citar como exemplo o caso de pais que não querem deixar seu filho em um abrigo, sujeito à própria sorte e aguardando a espera infindável que existe devido aos trâmites burocráticos existentes na legislação.

 

 

 

CONCLUSÃO

 

Este trabalho proporcionou o aprofundamento em um assunto que muitas vezes passa despercebido pela sociedade em geral. Buscou-se de forma explorativa bibliográfica e em sites de internet, elementos cognitivos a respeito das  diversas formas de adoção existentes no Brasil, das dificuldades encontradas pelos candidatos a adotantes, pelas crianças e adolescentes, ressaltando-se, ademais, a história do instituto da adoção desde tempos remotos, incluindo o Código de Hamurabi, relatos bíblicos e legislações específicas, como o Código Civil de 1.916, que deu início à legalização da adoção no país, seguido, em 1.927 pelo código de menores e o ECA, que veio após a Constituição de 1.988, entre outras.

Nos dias atuais os envolvidos no tema adoção têm como legislação específica o Estatuto da Criança e do Adolescente, que, de tempos em tempos é reformulado, melhorado e, por quê não dizer, adaptado aos costumes vigentes na sociedade, por leis que vem para atualizá-lo, porém, sempre considerando a supremacia da Constituição Federal de 1.988, que é a Carta Magna do país, a “Constituição Cidadã”.

O objetivo deste trabalho de conclusão de curso foi adquirir conhecimento e, posteriormente, repassá-lo aos que, do mesmo modo, demonstrarem interesse por tal assunto, que é de suma importância tanto  para a criança e para o adolescente, quanto para aqueles que pretendem ou sentem a necessidade de adotar uma pessoa humana em situação de vulnerabilidade e que é merecedora de tratamento digno, merecedora de ter uma família e um lar digno, com respeito, carinho, alimentação, saúde e demais direitos que hoje se encontram na Constituição Federal de 1.988.

No que diz respeito à demonstração das modalidades de adoção, o intento foi alcançado, pois, foram abordados os principais modelos de adoção utilizados no país por aqueles que por motivo de esterilidade ou outro motivo qualquer não tiveram filhos biológicos e, mesmo aqueles que foram pais ou mães naturais, mas optaram por, também, adotar uma criança ou adolescente, num gesto humanitário sem precedente.

Como esquadrinhado pelos dados estatísticos, foi possível aperceber-se da situação atual da fila de espera dos habilitados à adoção e daqueles que aguardam para serem adotados, concluindo-se, com olhar mais atento aos detalhes destes dados que a fila em questão é desproporcional, visto que existem mais pessoas querendo adotar do que crianças precisando de uma família, porém, uma outra constatação cruel é a de que existe uma clara discriminação quanto ao perfil de criança  procurada por estes candidatos a adotantes, visto que, eles dão preferência a adotar crianças que sejam meninas de até três anos, que sejam brancas e que não tenham qualquer tipo de doença, o que é a minoria das crianças que esperam um dia ter  uma família para chamar de sua.

O que ficou claramente denotado nesta pesquisa acadêmica é o trabalho dos legisladores que, incansavelmente, procuram solucionar controvérsias e percalços jurídicos atualizando ou adaptando os comandos normativos, de acordo com os costumes da sociedade, a fim de garantir de forma eficaz o que está no preâmbulo da Constituição Federal de 1.988, qual seja:

Preâmbulo: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

BÍBLIA SAGRADA. Tradução de João Ferreira de Almeida. 1ª impressão, 1ª edição. São Paulo, Geográfica, 2008.

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[1] CNJ. Cadastro Nacional de Adoção – CNA. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/cadastro-nacional-de-adocao-cna/passo-a-passo-da-adocao. Acesso em: 07 de julho de 2019.

 

[2] Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 5. Direito de família. Maria Helena Diniz, 2ª ed. Reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 520-521.

[3] OLIVEIRA, Hélio Ferraz de. Adoção, aspectos jurídicos, práticos e efetivos. 2ª edição, Leme/SP, Editora Mundo Jurídico, 2017.

[4] Ibidem, p. 360.

[5] GOMES, Orlando. Direito de família. 14ª edição, Editora Forense, 2002.

[6] BÍBLIA SAGRADA. Tradução de João Ferreira de Almeida. 1ª impressão, 1ª edição. São Paulo, Geográfica, 2008.

[7] DHNET. Código de Hamurábi. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/hamurabi.htm. Acesso em: 06 de julho de 2019.

[8] SANTA CASA SP. Roda dos expostos. Disponível em: https://www.santacasasp.org.br/portal/site/quemsomos/museu/pub/10956/a-roda-dos-expostos-1825-1961. Acesso em: 28 de julho de 2019.

[9] HISTÓRICA. Os juízes de órfãos e a institucionalização do trabalho infantil no século XIX. Disponível em: http://www.historica.arquivoestado.sp.gov.br/materias/anteriores/edicao27/materia01/texto01.pdf. Acesso em: 25 de julho de 2019.

[10] Ibidem.

[11] Ibidem.

[12] SANTA CASA SP. Roda dos expostos. Disponível em: https://www.santacasasp.org.br/portal/site/quemsomos/museu/pub/10956/a-roda-dos-expostos-1825-1961. Acesso em: 28 de julho de 2019.

[13] HISTÓRICA. Os juízes de órfãos e a institucionalização do trabalho infantil no século XIX. Disponível em: http://www.historica.arquivoestado.sp.gov.br/materias/anteriores/edicao27/materia01/texto01.pdf. Acesso em: 25 de julho de 2019.

[14] Ibidem.

[15] SANTA CASA SP. Roda dos expostos. Disponível em: https://www.santacasasp.org.br/portal/site/quemsomos/museu/pub/10956/a-roda-dos-expostos-1825-1961. Acesso em: 28 de julho de 2019.

[16] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Código Civil Brasileiro e Legislação Correlata. 4ª edição. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2012.

[17] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Código Civil Brasileiro e Legislação Correlata. 4ª edição. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2012.

[18] BRASIL. Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4655.htm. Acesso em: 11 de julho de 2019.

[19] BRASIL. Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-6697-10-outubro-1979-365840-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em: 11 de julho de 2019.

[20] BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL DE 1988. Vade Mecum, 17ª Edição, Saraiva, 2014.

[21] SENADO. História da adoção no mundo. Disponível em: https://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/adocao/contexto-da-adocao-no-brasil/historia-da-adocao-no-mundo.aspx-.  Acesso em: 04 de julho de 2019.

[22] BRASIL. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CLT E NORMAS CORRELATAS. 2. Edição. Brasília : Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2018.

[23] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Código Civil Brasileiro e Legislação Correlata. 4ª edição. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2012.

[24] CNJ. Cadastro Nacional de Adoção – CNA. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/cadastro-nacional-de-adocao-cna/passo-a-passo-da-adocao. Acesso em: 07 de julho de 2019.

[25] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 28 de julho de 2019.

[26] MIGALHAS. A Lei 13.509/2017 e a ressurreição da adoção. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI272501,21048-A+lei+135092017+e+a+ressurreicao+da+adocao. Acesso em: 09 de julho de 2019.

[27] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 28 de julho de 2019.

[28] Ibidem.

[29] BRASIL. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CLT E NORMAS CORRELATAS. 2. Edição. Brasília : Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2018.

[30] MIGALHAS. A Lei 13.509/2017 e a ressurreição da adoção. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI272501,21048-A+lei+135092017+e+a+ressurreicao+da+adocao. Acesso em: 09 de julho de 2019.

[31] CNJ. Cadastro Nacional de Adoção – CNA. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/cadastro-nacional-de-adocao-cna/passo-a-passo-da-adocao. Acesso em: 07 de julho de 2019.

[32] Ibidem.

[33] CNJ. Cadastro Nacional de Adoção – CNA. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/cadastro-nacional-de-adocao-cna/passo-a-passo-da-adocao. Acesso em: 07 de julho de 2019.

[34] MIMO INFANTIL. Como adotar uma criança no Brasil. Disponível em: https://www.mimoinfantil.com.br/como-adotar-uma-crianca-no-brasil/#sub7-. Acesso em: 27 de julho de 2019.

[35] MIMO INFANTIL. Como adotar uma criança no Brasil. Disponível em: https://www.mimoinfantil.com.br/como-adotar-uma-crianca-no-brasil/#sub7-. Acesso em: 27 de julho de 2019.

[36] CNJ. Cadastro Nacional de Adoção – CNA. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/cadastro-nacional-de-adocao-cna/passo-a-passo-da-adocao. Acesso em: 07 de julho de 2019.

[37] GOMES, Orlando. Direito de família. 14ª edição, Editora Forense, 2002, p. 398.

[38] Ibidem.

[39] DIAS, Maria Berenice. Filhos do afeto. Maria Berenice Dias. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 117-118.

[40] TJRS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Jurisprudências. Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/site/busca-solr/index.html?aba=jurisprudencia. Acesso em: 25 de julho de 2019.

[41] DIAS, Maria Berenice. Filhos do afeto. Maria Berenice Dias. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 80.

[42] JUSTIÇA. Adoção internacional. Disponível em: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/adocao-internacional/portaria-mj-1076-2017.pdf.  Acesso em: 25 de julho de 2019.

[43] JUSTIÇA. Adoção internacional. Disponível em: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/adocao-internacional/portaria-mj-1076-2017.pdf.  Acesso em: 25 de julho de 2019.

[44] DIAS, Maria Berenice. Filhos do afeto. Maria Berenice Dias. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 94.

[45] FIGUEIREDO, Luiz Carlos de Barros. Adoção para homossexuais. Juruá 2011.p. 71.

[46] QUERO UMA FAMÍLIA. Detalhe do depoimento. Disponível em: http://queroumafamilia.mprj.mp.br/detalhe-do-depoimento-2. Acesso em: 06 de julho de 2019.

[47] Ibidem.

[48] DIAS, Maria Berenice. Filhos do afeto. Maria Berenice Dias. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 82.

[49] BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL DE 1988. Vade Mecum, 17ª Edição, Saraiva, 2014.

 

  • Adoção; Brasil; modalidades; preconceitos; casa da

Élio Barbosa Advogado

Advogado - Jundiaí, SP


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