O USO DA ARBITRAGEM NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
Ana Paula Perez Rabelo1
Elisangela Moreira de Lima2
Fred Eurípides Sales Freitas3
Jennifer de Assis Duarte4
Josiane Medina Rodrigues5
Tatyane Cristina Alves6
José Humberto Souto Júnior*7
1 Graduada em Letra pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Graduando em Direito pela Universidade Católica de Minas Gerais
2 Especialista em Saúde da Família pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro. Especialista em Gestão Pública pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro. Graduada em Serviço Social pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
3 Graduando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
4 Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
5 Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
6 Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
* Professor orientador deste trabalho. Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2005) e mestrado em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos (2010). Atualmente é sócio-proprietário – Andrade Souto Sociedade de Advogados. Advogado atuante na área cível, tributária e empresarial. Professor de Direito Empresarial da PUC Minas e da Escola Superior da Advocacia e do Curso Preparatório Supremo.
RESUMO
O presente artigo tem o objetivo de fazer um resgate histórico e conceitual do que é a arbitragem, como ela é usada no ordenamento jurídico brasileiro e, demonstrar a aplicação ou não desta nas disciplinas ofertadas no sétimo período do curso de Direito da Pontifícia Universidade Cátolica de Minas Gerais. Os dados aqui apresentados baseiam-se em pesquisas bibliogáficas.
Palavras-chave: arbitragem, conflito, lei 9307/96.
1 INTRODUÇÃO
A arbitragem é um procedimento utilizado desde a Grécia antiga e que vem se aprimorando durante o tempo. No Brasil a lei de arbitragem foi promulgada em 23 de setembro de 1996, ao longo dos anos sofreu uma alteração.
A arbitragem como forma alternativa de resolução de conflito nasceu para dar maior celeridade e melhor resposta aos casos a ela submetidos.
Uma grande vantagem é que a parte se comunica diretamente com o árbitro, podendo expor suas razões sem se preocupar com formalidades, como acontece no Judiciário, quando o autor e ou réu se sentem inibidos, até mesmo, para se dirigirem ao Juiz de Direito.
A sentença arbitral é uma decisão técnica, uma vez que é proferida por quem realmente conhece o objeto em litígio. Estas peculiaridades determinam o alto índice de satisfação das partes, pois elas têm consciência de que o resultado proferido pelo laudo arbitral reflete, com fidelidade, a real situação, tendo em vista que foi proferido por quem detinha todo o conhecimento para tanto.
2 Arbitragem
A arbitragem é um instituto de solução de controvérsias utilizado pelo homem há tempos. É um método alternativo de solução de conflitos muito antigo, que surgiu antes da jurisdição estatal, sendo utilizado na Grécia Antiga, no Direito Romano, entre os hebreus e nos grandes centros de comércio desde a Idade Média. Estudos demonstram que foi, ao longo da história, que o Estado assumiu o papel de pacificador social.
No princípio, quando ainda inexistia o Estado, como poder político, os conflitos de interesse eram resolvidos pelos próprios litigantes, ou pelos grupos a que pertenciam, sendo a transposição dessa modalidade de justiça privada para a justiça pública produto de uma lenta e segura evolução. Registra Moreira Alves, com base em indícios, que essa evolução se fez em quatro etapas:
a) na primeira, os conflitos entre particulares são, em regra, resolvidos pela força (entre a vítima e o ofensor, ou entre os grupos de que cada um dele faz parte), mas o Estado — então incipiente — intervém em questões vinculadas à religião; e os costumes vão estabelecendo, paulatinamente, regras para distinguir a violência legítima da ilegítima;
b) na segunda, surge o arbitramento facultativo: a vítima, em vez de usar a vingança individual ou coletiva contra o ofensor, prefere, de acordo com
este, receber uma indenização que a ambos pareça justa, ou escolher um terceiro (o árbitro) para fixá-la;
c) na terceira etapa, nasce o arbitramento obrigatório: o facultativo só era utilizado quando os litigantes o desejassem e, como esse acordo nem sempre existia, daí resultava que, as mais das vezes, se continuava a empregar a violência para a defesa do interesse violado; por isso o Estado não só passou a obrigar os litigantes a escolherem árbitro que determinasse a indenização a ser paga pelo ofensor, mas também a assegurar a execução da sentença se, porventura, o réu não quisesse cumpri-la; e
d) finalmente, na quarta e última etapa, o Estado afasta o emprego da justiça privativa e, por meio de funcionários seus, resolve os conflitos de interesses surgidos entre os indivíduos, executando à força se necessário, a decisão.
No entanto, mesmo nessa etapa, se as partes concordassem, era lícito dirimir o conflito mediante a designação do árbitro.
No direito romano — o registro é ainda do emérito romanista — encontram-se exemplos de cada uma dessas quatro etapas: da primeira, na pena de talião (vingança privada: olho por olho, dente por dente), estabelecida ainda na Lei das Doze Tábuas; da segunda, durante toda a evolução do direito romano, pois sempre se admitiu que os conflitos individuais fossem resolvidos por árbitros escolhidos pelos litigantes, sem interferência do Estado; da terceira, nos dois primeiros sistemas de processo civil romano — o das legis actiones e o per formulas; da quarta, no terceiro desses sistemas — a cognitio extraordinária. (ALVIM, 2000, p. 15-16).
No Brasil, a arbitragem já era prevista pela Constituição do Império de 1824. Embora as constituições posteriores não a tenham mencionado, ela foi legitimada pela legislação infraconstitucional, fazendo referência a este instituto o Decreto 3.084/1898 e os Códigos de Processo Civil de 1939 e 1973. A Constituição da República de 1988, por sua vez, prevê o instituto da arbitragem expressamente nos §§ 1º e 2º, do artigo 114. Não obstante a Constituição de 1988 tenha consagrado novamente a instituição da arbitragem, foi somente a partir da promulgação da Lei 9.307/96 que a arbitragem passou a ser efetivamente utilizada como um método alternativo de solução de conflitos.
A arbitragem é usada pelas partes para pacificar litígios específicos, sem a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário. É um instituto privado de solução de litígios em que as pessoas capazes de contratar, aqui entendida como capacidade de acordo com a legislação civil, confiam a uma pessoa ou a um grupo de pessoas, árbitros, a tarefa de pacificar conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, proferindo decisões com o mesmo conteúdo e a mesma força das sentenças judiciais, conforme se depreende da leitura dos artigos 1º e 31, da Lei de Arbitragem.
Seguem abaixo duas definições de arbitragem oferecidas pela doutrina:
"A arbitragem é a instituição pela qual as pessoas capazes de contratar confiam a árbitros, por elas indicados ou não, o julgamento de seus litígios relativos a direitos transigíveis. Esta definição põe em relevo que a arbitragem é uma especial modalidade de resolução de conflitos; pode ser convencionada por pessoas capazes, físicas ou jurídicas; os árbitros são juízes indicados pelas partes, ou consentidos por elas por indicação de terceiros, ou nomeados pelo juiz, se houver ação de instituição judicial de arbitragem; na arbitragem existe o "julgamento" de um litígio por uma "sentença" com força de coisa julgada." (ALVIM, 2005, p.14)
"A arbitragem - meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial - é colocada à disposição de quem quer que seja, para a solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais acerca dos quais os litigantes possam dispor.
Trata-se de mecanismo privado de solução de litígios, através do qual um terceiro, escolhido pelos litigantes, impõe sua decisão, que deverá ser cumprida pelas partes. Esta característica impositiva da solução arbitral (meio heterocompositivo de solução de controvérsias) a distância da mediação e da conciliação, que são meios autocompositivos de solução de litígios, de tal sorte que não existirá decisão a ser imposta às partes pelo mediador ou pelo conciliador, que sempre estarão limitados à mera sugestão (que não vincula as partes). (CARMONA, 2004, p. 51-52)
A natureza jurídica do instituto da arbitragem ainda é tema não pacífico na doutrina, porém grande parte destes entendem prevalecer a natureza jurisdicional da arbitragem.
A corrente defensora da natureza contratual da arbitragem, assim a considera devido ao fato de as partes, valendo-se do princípio da autonomia da vontade que é eminentemente privatista, poderem pactuar no sentido de que seus direitos patrimoniais disponíveis sejam decididos por um juízo próprio, que não o da jurisdição estatal. Em sentido oposto, a corrente majoritária afirma que, uma vez que a arbitragem declara o direito aplicável ao caso concreto, não há como não reconhecer seu caráter jurisdicional, conforme se depreende do artigo 32, da Lei de Arbitragem, que prescreve que a decisão final dos árbitros produzirá os mesmos efeitos da sentença estatal, constituindo a sentença condenatória título executivo que, embora não oriundo do Poder Judiciário, assume categoria judicial. Em posição intermediária, é reconhecido o caráter privado existente no momento em que as partes escolhem a arbitragem como meio de resolução de um litígio, sem, contudo, deixar de reconhecer o caráter público da arbitragem no momento em que ocorre a resolução do conflito.
3 Arbitragem e o Direito Processual Civil
A lei nº 9307, promulgada 26 de setembro de 1996, que versa sobre arbitragem, ao longo dos anos sofreu uma alteração, mas significativa, ocorrida em maio deste ano. Diversos doutrinadores aclamaram essas modificações, pois existiam divergências quanto à aplicabilidade desta a casos que versassem sobre direitos disponíveis em que a Administração Pública fosse parte.
O legislador permitiu a aplicação da arbitragem, a casos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, desde que as pessoas sejam capazes de contratar. Por meio da lei 13.129/15 o legislador modificou a lei de Arbitragem inserindo o §1º no artigo 1º da lei 9307, que é o dispositivo permissivo à Administração Pública de estabelecer em seus contratos, que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, a clausula de convenção de arbitragem. Maria Sylvia Zanella Di Pietro em seu artigo intitulado: “As possibilidades de arbitragem em contratos administrativos”, disponível no site Conjur, nos mostra quando a Administração Pública pode fazer uso desta:
... não teria sentido a instalação de um procedimento de arbitragem para decisão de conflito que envolva prerrogativas de autoridade que só o poder público pode exercer. Não pode um tribunal de arbitragem decidir sobre as prerrogativas do artigo 58 da Lei 8.666 (alteração unilateral, rescisão unilateral, aplicação de penalidade etc.). Mas pode decidir sobre os efeitos patrimoniais decorrentes do uso de prerrogativas próprias do poder público, como as de alterar e rescindir unilateralmente os contratos, que podem provocar o desequilíbrio econômico-financeiro. São aspectos que se incluem no conceito de direitos patrimoniais disponíveis, não porque a administração pública possa abrir mão de seus direitos, mas porque se trata de direitos passíveis de valoração econômica.
Visto o mesmo argumento sob outro ângulo, pode-se partir da distinção entreatos de império e atos de gestão. Os primeiros são praticados pelo poder público como autoridade, como ente que atua em nome do Estado. As decisões sobre desapropriação, tombamento, servidão administrativa, por exemplo, não podem ser objeto de apreciação por árbitro, mas os efeitos patrimoniais dessas decisões podem, porque são passíveis de valoração econômica. Já os atos de gestão são praticados pelo poder público sem as prerrogativas próprias de autoridade, tal como ocorre com os contratos de direito privado celebrados pela administração pública, como compra e venda, locação, permuta etc. Os conflitos surgidos podem ser decididos pela via da arbitragem. (CONJUR).
O §2º do art. 1º diz que o órgão ou autoridade competente para instituir a arbitragem é o mesmo permitido para realizar acordos ou transações.
O art. 2º da lei 9307/96 diz que:
A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade. (LEI 9307/96).
Este ultimo parágrafo foi inserido pela lei 13.129/15.
As partes interessadas em resolver seus conflitos pela arbitragem devem estabelecer uma clausula contratual compromissória, esta se refere aos litígios que, por ventura, aconteçam no andamento daquele contrato, esta clausula deve ser expressa, e
... nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. (LEI 9307/96).
Se a clausula não for estabelecida previamente e as partes quiserem institui-la, poderão firmar o compromisso, em dia e hora marcados por elas. Se uma das partes não comparecer ou recusar-se a institui-lo a parte interessada poderá “requerer a citação daquela parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim”. E “a sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral”. Sobre essa questão o professor Fábio Robalinho Cavalcanti cita Alexandre Freitas Câmara, que diz sabiamente:
Vê-se, aqui, disposição que, na verdade, significa apenas a existência de situação específica de aplicação de uma norma geral: aquela segundo a qual a todo direito corresponde um mecanismo processual capaz de assegurá-lo, e que nada mais é do que a cláusula geral garantidora da tutela jurisdicional adequada. Dito de outro modo: ao ser celebrada a cláusula compromissória, as partes assumiram, uma perante a outra, uma obrigação de fazer: a obrigação de emitir declaração de vontade (ou, mais especificadamente, a obrigação de celebrar o compromisso arbitral). O descumprimento, por qualquer das partes, dessa obrigação de fazer, gera para outra parte o direito de obter tutela jurisdicional específica, através de um provimento jurisdicional que lhe assegurará resultado prático equivalente ao do inadimplemento. Assim sendo, proposta a demanda a que se refere o art.7º da Lei de Arbitragem, estará o demandante buscando uma sentença que seja capaz de produzir os mesmos efeitos da declaração
de vontade não emitida, substituindo o compromisso arbitral não celebrado. (FGV, pg. 143).
A clausula compromissória é autônoma em relação ao contrato, se este for anulado ela ainda poderá prevalecer, cabendo ao árbitro decidir “as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”.
O art. 10 da lei nº 9307/96, traz os requisitos que o compromisso arbitral deverá conter obrigatoriamente, quais sejam:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
No art. 11, da lei supra, contém requisitos facultativos, como:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
O art. 12 da lei 9307/96, versa sobre causas de extinção do compromisso, quais sejam:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
O capitulo III da Lei de Arbitragem é reservado aos árbitros. O IV de como se procede à arbitragem.
O legislador com a alteração recente incluiu o capitulo IV-A, dando às partes a oportunidade de requerer ao Poder Judiciário medida cautelar ou de urgência. E se no prazo de 30 dias a parte não instituir a arbitragem cessa os efeitos da cautelar.
Interessante, também, é a possibilidade de requerer medida cautelar ao árbitro se já instaurado o procedimento arbitral. E ainda, a possibilidade deste “manter, modificar ou revogar medida concedida pelo Poder Judiciário”. O professor Fábio Cavalcanti nos diz melhor sobre isso.
Ressalta-se, ainda, que, em atenção à possível necessidade de uma decisão liminar, e a despeito do tempo necessário para que se instaure de maneira completa o tribunal arbitral (que se dá com a respectiva aceitação dos árbitros – conforme art. 19, da Lei de Arbitragem), algumas instituições, tal como a Câmara de Comércio Internacional instituíram um novo instrumento denominado cautelar pré-arbitral. Através deste instituto, um terceiro eleito pelas partes ou até mesmo indicado pela própria CCI, teria competência para decidir acerca da necessidade de uma tutela cautelar. Tal instituto, ainda pouco explorado, merece a devida atenção, visto que, através de seu emprego, seria possível ultrapassar uma das maiores críticas feitas à arbitragem, que é a necessidade de, em determinadas situações, se recorrer ao Poder Judiciário. (FGV, pg. 142).
Foi inserido ainda a possibilidade de o árbitro ou tribunal arbitral expedir, para o órgão jurisdicional, carta arbitral para que este “pratique ou determine o cumprimento do ato solicitado pelo árbitro”.
As partes podem estipular um prazo para ser proferida a sentença arbitral. Se não for convencionada data, os árbitros têm seis meses para apresenta-la.
Além disso:
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
O art. 31, da lei de Arbitragem, estabelece que a sentença arbitral produz os mesmos efeitos que uma sentença judicial e se ela for “condenatória constitui titulo executivo”.
O art. 32, da lei supra, traz as hipóteses de nulidade da sentença arbitral. E segundo o art. 33 a parte poderá pedir a nulidade da sentença, por qualquer hipótese prevista na lei 9307/96, ao Poder Judiciário competente.
O capitulo V dispões sobre o reconhecimento e execução de sentença arbitral estrangeira.
Esses são os objetivos da lei e como se procede à arbitragem. O que se observa é que apesar de sua simplicidade o procedimento arbitral ainda é pouco usado no Brasil, mais difundido no meio empresarial.
Relacionando a arbitragem com o Código de Processo Civil vigente, na existência de cláusula de convenção de arbitragem, segundo o professor Fábio Robalinho Cavalcanti, “as partes ficam atreladas àquela manifestação, estando impedidas de acionar o Poder Judiciário. Esse é o efeito negativo da convenção de arbitragem”. E ainda:
Sendo assim, se uma parte ajuíza ação perante o Judiciário, mesmo diante de uma cláusula ou compromisso arbitral que derrogou a jurisdição estatal, cabe à outra parte arguir a existência desta convenção. Esta é a determinação do artigo 301 do Código de Processo Civil, que diz competir ao réu alegar na contestação, antes de discutir o mérito, a existência de convenção de arbitragem (inciso IX). O juiz deve, diante da alegação do réu, extinguir o processo sem julgamento do mérito (art. 267, VII, do CPC). Contra esta decisão, caberá apelação sem efeito devolutivo (art. 520, VI, do CPC). (FGV, pg. 141).
O professor supra, explica também que o juiz não pode conhecer de ofício a clausula arbitral e se a outra parte não alegar a cláusula na contestação, entende-se que houve renuncia tácita ao juízo arbitral.
Segundo Juliana Paullino Olivare, em seu artigo intitulado “Implicações Processuais da Convenção de Arbitragem”,
... com relação às questões de ordem pública, fica ressalvada a possibilidade de exame pelo Poder Judiciário a qualquer tempo e por qualquer método ou formato, ficando nestas hipóteses suavizados os reflexos das implicações positivas e negativas da Convenção de Arbitragem.(ÂMBITO JURÍDICO).
Ainda segundo a autora supra “a existência de convenção arbitral causa prontamente a constituição, a modificação ou extinção de direitos processuais”.
São poucas as implicações processuais, devendo ser levadas em conta para não haver a extinção do procedimento sem resolução de mérito, levando à sobrecarga do Judiciário desnecessariamente.
4 Arbitragem no novo Código Processo Civil
Com o advento do Novo Código de Processo Civil (NCPC), houve o reconhecimento da Arbitragem como atividade jurisdicional. O art. 3º do NCPC repetiu implicitamente o principio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito” (BRASIL, 2013). Ainda, cuidou o artigo 3º do Novo Código de acrescer o §1º, prescrevendo que “é permitida a arbitragem, na forma da lei”.
Doutrinariamente, tal parágrafo, nas palavras de DIDIER (2013), serve para deixar claro que o processo arbitral se submete a um microssistema jurídico, previsto em lei extravagante, servindo o Código de Processo Civil como diploma de aplicação subsidiária.
Outro ponto inovador e importante para a harmonização entre os sistemas da Justiça Arbitral e da Justiça estatal foi a possibilidade de cooperação entre árbitro e juiz, sendo tal pedido formalizado por meio de Carta Arbitral, conforme se apura do novo texto processual, em seu art. 237, IV, do Código em análise :
Será expedida carta: (...) IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela antecipada. (DIDIER, 2013).
Não obstante a possibilidade de interação entre os dois órgãos, cumpre destacar que, neste caso, “não compete ao órgão do Poder Judiciário rever o mérito da decisão arbitral, por isso o uso dos verbos “pratique” e “determine””. (DIDIER, 2013).
Ainda, no campo das inovações, importante ressaltar que uma das principais mudanças envoltas ao NCPC é a disciplina peculiaríssima “da alegação, pelo réu, da existência de convenção de arbitragem (arts. 345 a 350 do Projeto)”, de forma que a
existência de arbitragem “é fato jurídico que o órgão jurisdicional não pode conhecer de oficio”, como se extrai do entendimento do artigo 349 do NCPC. Neste interim
...caberá ao réu alegar a existência de convenção de arbitragem, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos; caso não o faça, ao permanecer silente, considerar-se-á aceita a jurisdição estatal e consequente renúncia ao juízo arbitral (DIDIER, 2013).
Nesta esteira, outra grande alteração foi a criação de uma forma diversa de alegação da existência de convenção de arbitragem, diferida da contestação. O réu tem de alegar a existência da convecção de arbitragem em peça avulsa, antes de apresentar sua defesa. Sendo assim, a alegação de convenção de arbitragem prescinde do instrumento desta convenção, sob pena de rejeição liminar (art.345, §1º, do NCPC). Embora toda convenção de arbitragem exija a forma expressa, tal regra é viável e evita alegações abusivas, com caráter protelatório. A decisão que rejeita a alegação de convenção arbitral é impugnável por meio de Agravo de Instrumento (art. 1028, III, do NCPC), por tratar-se de decisão interlocutória.
Importante destacar que a existência de convenção de arbitragem extingue o processo sem resolução do mérito, podendo tal questão ser reconhecida pelo juízo arbitral, no caso em que o processo arbitral é anterior ao processo estatal, ou pelo próprio órgão jurisdicional estatal, no caso de ainda não haver processo arbitral pendente (art. 348 do NCPC). Assim sendo, DIDIER (2013) diz que: “a extinção do processo jurisdicional estatal pode decorrer de uma decisão do juiz da causa ou como efeito anexo da decisão do juízo arbitral sobre a sua própria competência”.
No que tange a anulação de sentença arbitral e impugnação ao cumprimento de sentença, houve apenas uma adendo relacionado a uma correção legislativa, consertando a imprecisão terminológica “embargos á execução” da Lei de Arbitragem, substituindo-a por “impugnação”, que é a nomenclatura usada desde 2005. (DIDIER, 2013)
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
Art. 237. Será expedida carta:
IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.
Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
5 Arbitragem e o Direito Civil
A arbitragem teve sua fundamentação jurídica no Código Civil de 1916, nos artigos 1.037 e seguintes. De acordo com este a arbitragem deveria ser feita mediante contrato que especificasse o objeto do litígio, os árbitros escolhidos e seus substitutos, as partes, capazes, poderiam acordar em submeter suas divergências a tribunais de arbitragem.Com o CC/2002, foi trazido em seu contexto, algumas características essenciais para o desenvolvimento da arbitragem, como a possibilidade das partes escolherem livremente as regras de direito, podendo mesmo nas que versam do direito material quanto no direito processual, estas poderão ser aplicadas para a solução de contendas. Esta regra traz no seu bojo, que as partes podem indicar, inclusive, a preferência por algum direito estrangeiro e a vontade das partes que podem ainda optar que a decisão arbitral seja baseada no direito ou na equidade, poderá convencionar, que, a arbitragem se realize com base nos princípios gerais do direito, nos usos, nos costumes e nas regras internacionais do comércio.
Vê-se, desta forma, a presença marcante do Direito Civil na arbitragem, como seu elemento de existência, no contexto da tricotomia existência-validade-eficácia do negócio jurídico. Consequentemente, a convenção de arbitragem gera efeitos obrigacionais. Ou, como diz Pontes de Miranda: “O compromisso é negócio jurídico; os seus efeitos são de direito das obrigações. Gera a pretensão ao juízo arbitral e a exceptio ex compromisso (exceção de compromisso).” Nessa linha de raciocínio, é
correta a posição de Eduardo Silva Romero, no sentido de que o contrato de arbitragem gera três efeitos de cunho obrigacional:
En efecto, el efecto jurídico primordial del contrato de arbitraje es, en nuestra opinión, la producción de tres obligaciones esenciales. Una obligación de hacer (facere) que consiste en la prestación de someter la controversia presente o futura al arbitraje. Una obligación de no hacer (non facere) que consiste en la prestación de no someter la resolución de dichas controversias a la decisión de una jurisdicción estatal. Y, por último, una obligación de dar (dare) que consiste en la prestación de financiar y sufragar los costos del arbitraje.(ROMERO, 2005)
E mais, além de a arbitragem estar prevista no Código Civil sob a figura do Compromisso, nos artigos 851 a 853, invariavelmente é nos alicerces do Direito Civil que se obtêm as soluções jurídicas decorrentes da arbitrabilidade dos litígios, da capacidade das partes e a da própria validade da convenção de arbitragem, entre outras matérias.
Ressalte-se que somente poderão fazer uso do procedimento arbitral pessoas capazes de contratar, ficando excluídos, portanto os incapazes, de acordo com a dicção dos artigos contidos no Capítulo I do Código Civil de 2002, que tratam da personalidade e capacidade para os atos civis. Capacidade jurídica na lição de Plácido e Silva “quer significar a aptidão legal que tem a pessoa, seja física ou jurídica, de adquirir e exercer direitos.” Considerando que a instituição da arbitragem implica na disponibilidade do direito, não podem se valer da arbitragem os incapazes, ainda que representados ou assistidos, bem como não podem instaurar um processo arbitral aqueles que possuam apenas poderes de administração. A arbitragem é sempre voluntária, por decorrer da autonomia da vontade dos contratantes e jamais pode ser obrigatória, e além da capacidade jurídica há a necessidade de que o litígio diga respeito a direito patrimonial disponível.
6 Arbitragem e o Direito do Trabalho
A arbitragem é um instrumento contemporâneo as relações sociais por meio do qual as pessoas indicam um terceiro para resolver seus conflitos. É conhecida também como uma das modalidades de heterocomposição dos conflitos de interesse. No campo trabalhista apesar da longevidade de tal instituto sua utilidade é ainda restrita se comparado aos demais campos já citados neste artigo. Conforme nos ensina Rildo Albuquerque Brito.
(...) a Lei 1.637, de 1907, criou os conselhos permanentes de conciliação e arbitragem para resolverem disputas laborais por meio de suas comissões paritárias, embora tal iniciativa não tenha prosperado naquele momento. Posteriormente, em 1932, com o advento das Comissões Mistas de Conciliação e das juntas de conciliação e julgamento, através do Decreto n° 22.132/1932, vinculadas ao Ministério do Trabalho, institui-se um procedimento de resolução de dissídios trabalhistas que constituía em um tipo de arbitragem que somente se tornou jurisdicional em 1946, quando a justiça ( Administrativa) do trabalho passou a integrar o poder judiciário.
Há de se destacar, também, o Dec. 88.984/1983, que instituiu, no Ministério Público do Trabalho e Emprego, o Sistema Nacional de Relações de Trabalho, e criou o Serviço Nacional de Mediação e Arbitragem- SNMA, cuja competência esta prevista no art. 4º:
“II- manter um serviço de arbitragem, com árbitros independentes, remunerados pelas partes interessadas na solução de conflitos, conforme especificar o respectivo compromisso arbitral”.
III- promover o melhor desenvolvimento da negociação coletiva”.
A Organização Internacional do Trabalho- OIT, desde 1949, por ocasião da 3ª Conferencia dos Estados Membros das Américas, baixou resolução recomendando a instituição de organismos administrativos de conciliação e de arbitragem voluntários.
Depreende-se que, na visão da OIT, a melhor forma de solução de um conflito coletivo de trabalho, quando frustradas a negociação e a mediação, é, sem dúvida, a arbitragem voluntária. Márcia Flávia SantiniPicarelli, em comentário a esse respeito, destaca o caráter democrático da arbitragem facultativa:
A arbitragem voluntária é por excelência a forma mais democrática por nascer da decisão das partes; todavia, o mesmo caráter não se pode atribuir à arbitragem compulsória, quase sempre estabelecida pelo legislador ou autoridade administrativa. Mais extrema ainda é a solução jurisdicional. Nesta o árbitro não é escolhido livremente pelas partes para afirmar a vontade concreta da lei, e sim é imposto às partes pelo Estado para afirmar e atuar segundo a vontade concreta da lei. O compromisso maior do árbitro na arbitragem é com as partes enquanto que o compromisso maior do magistrado na solução jurisdicional é com a ordem pública. (PICARELLI, 1986, p. 135).
A Convenção N. 154, de 3 de junho de 1981, a seu turno, que trata do fomento da negociação coletiva, enuncia que as disposições contidas em seu texto não obstam a operação de sistemas de relações industriais em que a negociação se desenvolve na infraestrutura de mecanismos ou instituições de conciliação e ou arbitragem, dos quais participam voluntariamente as partes do processo desta.
A Constituição Federal de 1988, em consonância com a orientação da Organização Internacional do Trabalho, prevê, em seu artigo 114, § 1º, a possibilidade das partes, voluntariamente, elegerem árbitros se o conflito não for solucionado pela negociação coletiva. A introdução da arbitragem no texto constitucional foi sugerida pelo Partido dos Trabalhadores - PT, ainda nas comissões temáticas da Assembleia Constituinte. Esta agremiação partidária, como se sabe, é intimamente ligada, em suas origens, ao movimento sindical brasileiro. Este registro histórico é importante na medida em que evidencia qual foi o segmento social mais interessado na criação da arbitragem, ou seja, demonstra a preocupação dos sindicatos em criar uma forma alternativa à intervenção estatal da Justiça do Trabalho. Dessa forma, pode-se dizer que houve uma preocupação do constituinte originário com a criação e o desenvolvimento do instituto arbitral nas relações coletivas de trabalho. O fato é que, infelizmente, a arbitragem facultativa não ganhou importância na solução dos conflitos coletivos, pois não existe igualdade e liberdade entre os contratantes.
Não há dúvidas sobre a validade jurídica da arbitragem na solução dos conflitos coletivos. Isto porque é a própria norma constitucional, superior a todas as outras, que autoriza sua utilização pelas partes, quando assim o desejarem. Questiona-se, entretanto, a aplicabilidade da atual Lei de Arbitragem, Lei 9.307/96, na solução dos conflitos coletivos. O referido diploma legal revogou as disposições do Código de Processo Civil que tratavam da matéria, além de informar, em seu artigo 1º, que as pessoas capazes de contratar somente poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Estar-se-ia, portanto, diante de uma discussão complexa sobre a natureza jurídica dos direitos trabalhistas, agravada pelo fato de que o instituto da transação, admitido apenas em relação a direitos disponíveis, não é de todo vedado no direito individual e coletivo do trabalho. Entretanto, pelo menos em relação aos conflitos coletivos, essa discussão específica sobre a indisponibilidade dos direitos trabalhistas se revela desnecessária, pelas razões que foram expostas. É preciso reconhecer que a lei de arbitragem foi editada com o propósito de servir a questões de índole civil e comercial, notadamente no âmbito internacional e nas relações empresariais que envolvem vultosas importâncias. Entretanto, sob o
ponto de vista estritamente jurídico, sua estrutura acabou por sistematizar a arbitragem de uma forma genérica, já que revogou as disposições legais do Código de Processo que tratavam do assunto e fixou um critério único para aferir que direitos podem ser objeto de arbitragem.
Na arbitragem, em relação aos conflitos individuais do trabalho é inaplicável, bem como o laudo arbitral, pois não é possível considerá-lo como titulo executivo extrajudicial. Os direitos trabalhistas, durante a vigência do contrato de trabalho, são irrenunciáveis, como regra. Entretanto uma vez cessados o vínculo de emprego e o consequente estado de subordinação, o obreiro pode renunciar e transacionar direitos, máxime estando sob os olhos da especialização da justiça do trabalho ou ainda comissão de conciliação previa.
A criação dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos pela Justiça do Trabalho tem por fim não somente reduzir a quantidade de sentenças, de recursos e de execuções, como também propiciar uma solução mais adequada aos conflitos.
A conciliação é a melhor forma de resolução de conflitos trabalhistas, pois é oriunda das próprias partes, que sabem a real dimensão do conflito, suas necessidades e possibilidades para melhor solução. Haja vista que a arbitragem é inaplicável na solução de conflitos individuais, por haver no direito do trabalho outros meios alternativos, que tem por finalidade propiciar maior celeridade á resolução da lide, visando a pacificação social e, principalmente porque há uma justiça especializada para conciliar, processar e julgar tais conflitos.
Entretanto, faz se mister destacar que o precioso instituto da arbitragem apenas poderá ser usado em conflitos individuais para inserir novas regras trabalhistas na relação de emprego, desviando-se de entendimentos sedimentados da justiça do trabalho. Na qual afirmamos que não há equiparação entre as partes. Havendo ainda a possibilidade de ocorrer uma flexibilização indireta, do trabalho, ou até mesmo uma desregulamentação do direito laboral, isso porque a arbitragem é realizada por intermédio de regras de direito livremente escolhidas pelas partes.
Por fim, vimos que é contraditória a aplicação da arbitragem no direito do trabalho, pois a grande preocupação dos críticos em relação a esta possibilidade
encontra se com a irrenunciabilidade dos direitos obreiros á margem da justiça do trabalho. Compreendo que a arbitragem trabalhista não é valida, pois quanto a celebração da convenção de arbitragem não existe igualdade e liberdade entre os contratantes.
7 Arbitragem e o Direito Empresarial
Varias são as vantagens da utilização da arbitragem no Direito Empresarial. A primeira destas encontra-se na celeridade processual, na rapidez em que se inicia e conclui todo o procedimento. O que geralmente se leva três anos, em média, para se ter uma sentença proferida na primeira instância do judiciário, na arbitragem resolve-se em no máximo seis meses, de acordo com o artigo 23 da Lei n. 9.307/96.
Geralmente existe a chamada cláusula compromissória em contratos comerciais, especialmente aqueles que envolvem algum tipo de tecnologia. Por meio dessa cláusula, as partes pactuam previamente que se por acaso surgir alguma dúvida ou contestação sobre as cláusulas do contrato, a questão será resolvida por um Juiz Arbitral, podendo ser eleito entre as partes um único árbitro ou uma câmara arbitral.
A arbitragem objetiva estimular o emprego de solução alternativa para definir os conflitos entre os particulares decorrentes de contrato, substituindo, nos casos em que alcança a tradicional jurisdição estatal. A resposta para a criação desse instituto está na indiscutível exigência e necessidade de inovações e superação de leis antigas, cuja eficácia e aplicação estavam comprometidas dada a existência de constantes transformações que a sociedade sempre atravessa.
A Lei nº 9.307/96 estabelece que as partes em conflito poderão escolher um árbitro de sua confiança para proferir uma sentença que verse sobre seus direitos patrimoniais disponíveis.
A arbitragem inicia-se a partir do momento em que as partes assinam o contrato e nele esteja inserida a cláusula compromissória que a estipula por sua própria natureza, que se houver litígio ou discussões sobre aquele contrato, a questão será solucionada por arbitragem.
As vantagens da arbitragem no campo do direito civil e comercial ou empresarial são inúmeras segundo Mardegan, (2012):
Auxilia o Poder Judiciário na diminuição de processos, promovendo a justiça.
Proporciona uma justiça rápida e segura.
Trata-se de uma justiça estritamente confidencial.
Expressa a confiança de julgamento técnico mais preciso de que o do Judiciário.
É uma justiça mais barata, dependendo do tipo de conflito. (MARDEGAN, 2012).
Outra vantagem é a economia financeira. Além do tempo que se economiza, o procedimento arbitral geralmente é bem mais econômico que as custas e taxas que são pagas no Judiciário. Na atual conjuntura econômica, os empresários sempre objetivam baixo custo, com maior satisfação.
Percebemos que os princípios do direito empresarial são respeitados nas câmaras de arbitragens. O direito da empresa traz regras especiais para disciplinar o mercado econômico. É assentado em principiologia própria principalmente em função da imprescindibilidade da empresa, vista como instrumento para o desenvolvimento econômico e social da sociedade contemporânea, na qual a base no capitalismo assenta-se na livre iniciativa, a propriedade privada, autonomia da vontade e valorização do trabalho humano que são valores já enraizados e solidificados como inegáveis para a construção e manutenção da sociedade livre.
Leite (2015) destaca os princípios do direito empresarial:
1 – Livre iniciativa é um princípio fundamental do direito empresarial. Trata-se de princípio constitucional da ordem econômica conforme prevê o art. 170 da Constituição Federal de 1988. Tal princípio ultimamente vem sendo relativizado principalmente em função do princípio da preservação da dignidade humana. O avanço dirigista do Estado sobre o mercado gerando restrições para plena aplicação da livre iniciativa é palpável e visível diante da grande gama de jurisprudência brasileira que propugnam pelos princípios sociais.
Segundo Leite (2015) a livre iniciativa é a expressão da liberdade titulada não apenas da empresa, mas também do trabalho. Por essa razão, a Constituição brasileira ao contemplá-la, cogita também da “iniciativa do Estado” e, não privilegia, portanto, como bem pertinente à empresa. A ideia de que a livre iniciativa é antagônica aos demais princípios ditos sociais é meramente ilusória posto que se requer a ponderação, com fim de diminuir as desigualdades sociais e econômicas e ainda melhorar a qualidade de vida.
.2. Liberdade de concorrência é igualmente princípio constitucional da ordem econômica e, o Estado o defende criando órgãos como o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) e, ainda as agências reguladoras.
3-Garantia e defesa da propriedade privada é também princípio constitucional da ordem econômica formando junto com a livre iniciativa e a livre concorrência, a tríade que dá sustentação ao direito empresarial.
4-Princípio da preservação da empresa é inspirador da Lei 11.101/2005 (a Lei de Falências atual) e tem fundamentado diversas decisões judiciais recentes. É importante sua atuação, mas deve limitar-se às situações em que o próprio mercado espontaneamente, encontra soluções para a crise econômica de um agente econômico, em bases consensuais. (LEITE).
Ao pesquisar as instituições de arbitragem na capital de Minas Gerais encontra-se algumas unidades entre elas: a Intermediar Brasil que vem desempenhando ao longo desses anos um papel importante na expansão das Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem, no território nacional, através do CJC (Câmara de Justiça de Conciliação), núcleos adequados e equipados, para um robusto sistema de gerenciamento de processos. A Câmara fica localizada na Rua dos Timbiras, 2823, Bairro Barro Preto, Belo Horizonte/MG.
Outra Câmara identificada foi a CAMARCOM , que é um órgão de justiça que propõe uma nova alternativa para a solução de conflitos existentes entre as pessoas. A entidade possui sede na Avenida Barbacena, 864 no Bairro Barro Preto, Belo Horizonte / MG.
8 Arbitragem e o Direito Processual Penal
O instituto da arbitragem está intimamente ligado ao princípio da autonomia da vontade, podendo-se dizer, a exemplo de Bosco Lee e Valença Filho (2001), que o princípio da autonomia da vontade está “onipresente no instituto da arbitragem”.
Verificamos que esta relação existe, em primeiro lugar, pelo fato de que, somente será estabelecido o procedimento arbitral se ambas as partes pactuarem neste sentido, é o que se depreende da leitura do artigo 1º da Lei da Arbitragem (Lei nº 9307/96), que afirma que "as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios..." [grifei].
Uma vez que a lei afirma que as partes "poderão" recorrer á arbitragem, ela torna este procedimento não obrigatório, e, sendo, portanto, facultativo, ambas as partes devem estar de acordo com a instauração do procedimento arbitral.
Tem-se também outra razão para que o procedimento arbitral deva ser convencionado pelas partes reside no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Por este dispositivo constitucional pode-se, inclusive, pugnar-se pela inconstitucionalidade da Lei de Arbitragem, no sentido de que a decisão da controvérsia deveria ser tomada, exclusivamente, pelo Poder Judiciário.
A Constituição afirma é que, caso seja de interesse da parte, esta poderá recorrer ao judiciário, afirmação esta que não é incompatível com a Lei nº 9307/96, uma vez que esta condiciona a instauração do procedimento arbitral á anuência de ambas as partes, ao dizer que: "as partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem..." (artigo 3º) [grifei].
A autorização para se evitar o Poder Judiciário explica-se pelo fato de que somente poderão ser dirigidos ao procedimento arbitral os litígios que tratem de direito patrimonial disponível, conforme expresso no artigo 1º da Lei.
Interessante notar-se também que:
...a competência do árbitro é de origem eminentemente contratual, visto ter a arbitragem um fundamento convencional: "o poder de julgar reconhecido aos árbitros nasce de um acordo de vontades". Mediante uma convenção arbitral, as partes submetem a resolução do litígio a um tribunal arbitral e, por consequência, afastam a competência da jurisdição estatal, que, de outro modo seria compulsória. Neste sentido se manifesta o Prof. Francisco Cláudio santos: "A nova lei brasileira (Lei nº 9.307/96), orientada para privilegiar a vontade da parte, dá realce a esta vertente significativa da liberdade, que é a autonomia da vontade..." (Boco Lee e Valença Filho, op. cit., pág. 22).
São exemplos da presença expressa do princípio da autonomia da vontade na lei arbitral, os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 8º, 9º, 11, 13 e 23.
A autonomia da vontade, como todos os outros direitos fundamentais, não é absoluto, sofrendo limitações de ordem pública. A primeira limitação é quanto à capacidade das partes, de sorte que o incapaz não possui autonomia da vontade necessária para decidir se quer, ou não, submeter seu litígio á arbitragem.
A autonomia da vontade é limitada, sobretudo quando se trata de questões de direitos indisponíveis, como por exemplo, os de Direito Tributário, Direito Penal,
Direito de Família e Sucessão, além, é claro e principalmente, dos Direitos Fundamentais.
O Direito Penal é o direito público por excelência. Intimamente ligado aos Direitos Fundamentais, não existe possibilidade de decisão acerca de direito penal que possa ser resolvida através da arbitragem, mesmo porque, trata-se de questão de interesse estatal, e, assim como o Direito Tributário, não existe legitimidade para que pessoas não ligadas ao Poder Judiciário pudessem solucionar problemas relacionados ao Direito Penal.
Por outro lado, ainda, em muitos casos - ação penal pública incondicionada - é impossível, até mesmo para o Estado, abrir mão do direito de punir. 9 CONCLUSÃO A arbitragem é um meio extrajudicial de solução de controvérsias, onde as partes contratantes escolhem um terceiro (árbitro) para resolver o litígio. Com a promulgação da Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996, a arbitragem encontrou o respaldo legal necessário para se desenvolver no Brasil. A partir de 1996, a arbitragem tem evoluído de maneira crescente e se firmado como uma opção para resolver questões litigiosas envolvendo direito patrimonial disponível. A arbitragem tradicionalmente regida pela lei material pelo Código Civil e de Processo Civil (CC-16, arts. 1037 e 1048; CPC, arts. 1072 e 1102 e CC-02, arts. 851-853), era um instituto em desuso no direito brasileiro. Com a lei das Pequenas Causas (atualmente, Lei dos Juizados Especiais- Lei 9099/95) e com Lei da Arbitragem, Lei 9307/96, ela ganhou nova força, sendo usada como medida alternativa de solução de conflitos.
A credibilidade no Estado de Direito, por parte do cidadão, e na sua capacidade de bem gerir as politicas públicas e solucionar os conflitos de forma pacifica, está desacreditada diante da morosidade da justiça, das suas falhas, da sua lentidão em responder ao cidadão que está em conflito à espera de uma solução para seu problema, do alto custo, do acesso a justiça que para o cidadão comum se tornam praticamente impossível demandar e defender-se em juízo, daí surge a solução privada dos conflitos por métodos alternativos, diante a incapacidade estatal de gerir os milhões de processo.
A arbitragem podem ser chamada de solução alternativa de solução ou pacificação de conflitos. E suas próprias características a torna única no âmbito da resolução alternativa de conflitos. Nos tempos atuais, a arbitragem ocupa um nobre espaço em âmbito nacional, por estar auxiliando o judiciário de uma forma célere, sigilosa e com custos compatíveis a proporção de trabalho que é gerado em seus casos. No Brasil, apesar de ainda não existirem câmaras com a vasta experiência, percebemos através de pesquisas na internet que elas estão surgindo, se fixando e se multiplicando por o todo país. Com isso, estamos consolidando uma nova cultura jurídica, que veio somente para beneficiar a todos, através da aplicação deste instituto, na solução de conflitos. O campo da arbitragem, ainda é desconhecido por diversos advogados e empresários no Brasil, mas, em muito pouco tempo, será o meio mais utilizado de solução alternativa de litígios, fora da esfera do judiciário, tendo em vista a sua eficácia e celeridade.
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