PREGÃO ELETRÔNICO: A LICITAÇÃO ELETRÔNICA COMO MEIO DE TRANSPARÊNCIA, AGILIDADE E REDUÇÃO DE CUSTOS


08/06/2018 às 13h34
Por Elislaine Rodrigues Dias

INTRODUÇÃO

A licitação visa proporcionar a obtenção de proposta mais vantajosa à Administração Pública e igual oportunidade aos que desejam contratar – Prevista na Lei 8.666 (Lei de licitação e contratos administrativos) de 21 de junho de 1993, onde encontra destacados seus princípios, finalidades e modalidades.

Em suas modalidades de caráter presencial há abertura para o descumprimento dos princípios norteadores da licitação, tais como a demora no processo, falta de transparência, pois somente as empresas que tiverem presentes no momento do procedimento têm conhecimento do trâmite. Em razão dessas e outras brechas existentes no processo licitatório, o presente trabalho defende uma das formas da modalidade pregão, que se destaca em razão de suas múltiplas vantagens - pregão eletrônico.

O pregão eletrônico vem se destacando por facilitar o procedimento licitatório para à Administração Pública. Encontra respaldo legal na Lei 8.666 (Lei de licitação e contratos administrativos) de 21 de junho de 1993, a Lei 10.520 (Lei do pregão), de 17 de julho de 2002 e o Decreto nº 5.450 (Regulamenta o pregão, na forma eletrônica), de 31 de maio de 2005.

Nesse trabalho serão especificadas as vantagens do pregão eletrônico que dispensa a presença física dos órgãos ou entidades, pois todo procedimento é feito por meio de sistema eletrônico de comunicação - pela internet, atribuindo assim ao processo transparência, agilidade e redução de custos.

Por ser realizado no meio virtual oferece maior divulgação aos procedimentos,garantindo oportunidade de acesso as licitações públicas a todos que tenham interesse.

O objetivo do presente trabalho é evidenciar as possíveis vantagens advindas do pregão eletrônico com bases doutrinarias e legais, com a intenção de provocar maior interesse por parte da sociedade em participar dos procedimentos realizados pela Administração Pública.

A metodologia utilizada fundamenta-se em uma pesquisa bibliográfica, baseada em doutrinas, publicações especializadas na área de licitação e artigos relacionados.

Está estruturado em três capítulos: o primeiro apresenta a origem e evolução histórica da licitação - conceito, finalidade, princípios e modalidades. O segundo da ênfase a modalidade pregão na sua forma eletrônica desde o seu surgimento e aperfeiçoamento na seara legal e constitucional. Já o terceiro vem destacando suas vantagens para à Administração Pública e aos interessados em participar dos procedimentos licitatórios, com indicação da legislação pertinente à licitação.

1 - LICITAÇÃO

1.1Evolução histórica

A licitação surgiu na Europa Medieval por ter a Administração Pública necessidade de aquisição de bens, obras e serviços que antes não tinha como obter. Acontecia da seguinte forma, em todo o Estado eram distribuídos avisos informando o local, data e hora para que os interessados comparecessem. Nesse local, data e hora reuniam-se: um representante do Estado e demais interessados; era de costume ascender uma vela para dar inicio ao certame, cujos participantes ofereciam lances até que a vela se apagasse por si só, ou queimando totalmente até o final, o vencedor seria aquele que ofertasse o último lance de menor preço (RIBEIRO, 2007).

De acordo com Ribeiro (2007, p. 2)

No Brasil iniciou-se com o Decreto nº 2.926/1962, que regulamentava as compras e alienações, se estrutura dentro do âmbito federal com o Decreto nº 4.535/1922 que estabeleceu a reforma administrativa no âmbito federal, sendo estendida à administração estadual e municipal através da Lei nº 5.45/1968.

Ratificando a importância da licitação, á Constituição/88 em seu art. 22 e inciso XXVII, estabeleceu: “Compete privativamente a União Legislar sobre: (...) XVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas (...)”, alicerçado ao preceito constitucional, que em 21 de junho de 1993 a União promulgou a Lei nº 8666, que institui normas gerais para licitações e contratos da Administração Pública, no âmbito da União, Estados e Municípios.

Está elencada na Lei de Licitação 8.666 de 1993 na qual constam todas as normas pertinentes à licitação e contratos administrativos.Os diversos conceitos apresentados pela doutrina permitem maior compreensão do assunto. Vejamos.

De acordo com Marinella (2013 p. 315)

Licitação é um procedimento administrativo destinado à seleção da melhor proposta dentre as apresentadas por aqueles que desejam contratar com a Administração Pública. Esse instrumento estriba-se na idéia de competição a ser travada, isonomicamente, entre os que preenchem os atributos e as aptidões, necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir.

Com o mesmo raciocínio destacando a eficiência e moralidade Meirelles afirma ( 2013, p 235)

Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.

Enfatizando dois objetivos da licitação conceitua Filho (2015, p 240)

Procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.

Por fim destaca Mazza (2013, p 298)

Procedimento administrativo pelo qual entidades governamentais convocam interessados em fornecer bens ou serviços, assim comolocar ou adquirir bens públicos, estabelecendo uma competição a fim de celebrarcontrato com quem oferecer a melhor proposta.

Com base nos conceitos acima citados pode-se definir licitação como a forma na qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa oferecida pelos interessados em prestar serviços

1.2 Princípios

Seja qual for a modalidade é necessário observar os princípios básicos que regem a licitação, são eles: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Igualdade Publicidade, Probidade administrativa, Vinculação ao instrumento convocatório e Julgamento objetivo.

No principio da legalidade o procedimento deve está em conformidade com a lei; já o principio da impessoalidade destaca que não pode haver discriminação entre os participantes; o principio da moralidade exige uma conduta ética, comportamentos legais e honestos na condução da licitação, por parte do agente público; o principio da igualdade muito parecido com o principio da impessoalidade, define que todos são iguais perante a lei, ou seja, todos devem ser tratados da mesma forma. Em conformidade com o principio da publicidade os principais atos como julgamento e edital devem ser publicados. (GASPARINI, 2012).

Segundo Gasparini (2012, p. 535- 536).

Principio da probidade administrativa: impede-se a pratica de atos ou a seleção de propostas atentatórias da probidade administrativa, ou seja, que não traduzam a melhor satisfação para a Administração Pública;

Principio da vinculação ao instrumento convocatório: impõe-se a total obediência dos proponentes e da entidade licitante aos termos e condições do edital;

Principio do julgamento objetivo: impõe-se que o julgamento seja promovido segundo critério objetivos, indicados no edital ou carta-convite.

De acordo com esses princípios os atos devem satisfazer a Administração pública e os participantes devendo tambémobedecer aos termos que regem o procedimento licitatório.

1.3 Finalidade

A finalidade da licitação é proporcionar aos interessados a igual participação nos certames e proporcionar a obtenção mais vantajosa para à Administração Pública. (GASPARINI, 2012)

De acordo com Marinela (2013, p. 315)

A licitação tem como finalidade viabilizar a melhor contratação possível para o Poder Público, além de permitir que qualquer um que preencha os requisitos legais tenha a possibilidade de contratar, representando o exercício do princípio da isonomia e da impessoalidade.

A realização do procedimento licitatório, nos termos do que dispõe a redação original da Lei n. 8.666/93 (art. 3º), sempre serviu a duas finalidades fundamentais: 1) buscar a melhor proposta, estimulando a competitividade entre os potenciais contratados, a fim de atingir o negócio mais vantajoso para a Administração; 2) oferecer iguais condições a todos que queiram contratar com a Administração, promovendo, em nome da isonomia, a possibilidade de participação no certame licitatório de quaisquer interessados que preencham as condições previamente fixadas no instrumento convocatório. (Mazza 2013 p. 297)

A licitação oferece igual oportunidade a todos que tem interesse e que preencham os requisitos necessáriospara participar do processo licitatório, cumprindo os princípios a fim de selecionar a proposta mais vantajosa a Administração.

1.4 Modalidades

As modalidades são elas Concorrência, Tomada de preços, Convite, Concurso, Leilão e Pregão.

A modalidade é a forma específica utilizada para se conduzir o procedimento licitatório a partir dos critérios definidos em lei. Em cada modalidade há um conjunto de regras que orientam os procedimentos que lhe são peculiares e dos quais não se pode afastar a Administração, sob pena de afronta ao princípio constitucional da legalidade. (SANTOS, SANTOS, GOMES, 2013 p. 64)

A concorrência está prevista no artigo 22 inciso I da Lei 8.666/93 é a modalidade usada para alienação imobiliária, concessões de uso, serviços e obras públicas, registro de preços e para os contratos de grande vulto, aberta com publicidade, que admite qualquer licitante cuja habilitação será apurada no inicio do procedimento. Os contratos de grande vulto são aqueles no qual o montante é superior a R$ 1.500.000,00 para obras e serviços de engenharia; R$ 650.000,00 para realização de compras e serviços diversos dos de engenharia.

A tomada de preços prevista no artigo 22 inciso II da Lei 8.666/93 caracteriza por contrato de vulto médio permitindo participara do certame apenas interessados previamente cadastrados ou habilitados, exige a publicação dos atos e qualificação dos interessados. O contrato de vulto médio é aquele no qual para obras e serviços de engenharia o montante seja situado entre R$ 150.000,00 e R$ 1.500.000,00 e para compras e serviços diversos dos de engenharia o valor está entre R$ 80.000,00 e R$ 650.000,00.

A modalidade convite previsto no artigo 22 inciso III e conceituado no parágrafo 3º da Lei 8.666/93 é destinado a contratos de pequeno valor, exigindo no mínimo três interessados escolhidos pela Administração Pública licitante os interessados devem se pronunciar até vinte e quatro horas antes do certame e não é preciso publicar no jornal oficial. O contrato de pequeno vulto é aquele que o valor para obtenção de obras e serviços de engenharia está entre R$ 15.000,00 e R$ 150.000,00 e para compras e outros serviços diversos dos de engenharia está entre R$ 8.000,00 e R$ 80.000,00.

No artigo 22 inciso IV e parágrafo 4º da Lei 8.666/93 está a modalidade concurso na qual exige regulamento próprio e é destinada a escolha de trabalho técnico, cientifico ou artístico; é permitida a participação de qualquer interessado, outorga prêmio ou remuneração a um ou mais vencedores é obrigatória a publicação e é julgado por uma comissão especial.

Já a modalidade leilão previsto no artigo 22 inciso V parágrafo 5º da Lei 8.666/93 é destinado a venda de imóveis inservíveis, produtos legalmente apreendidos, bens dados em penhor e bens imóveis adquiridos judicialmente ou mediante dação em pagamento, qualquer interessado pode participar é dispensada a habilitação, porém exige-se ampla publicidade (GASPARINI 2012).

Por fim a modalidade pregão essa modalidade não está na lei 8.666/93 por ter sido criada depois, mas obedece todos os requisitos das demais modalidades.

A modalidade do pregão foi instituída pela Medida Provisória 2.026-7, de 23 de novembro de 2000, tendo sido convertida na Lei nº 10.520 de 2002, e regulamentada pelo Decreto nº 3.555/2000. (SANTOS, SANTOS, GOMES, 2013 p. 65)

Sua finalidade é aquisição de bens e serviços comuns.

Criado pela Lei n. 10.520/2002, resultante da conversão em lei da MP n. 2.182- 18/2001, o pregão é a modalidade de licitação válida para todas as esferas federativas e utilizada para contratação de bens e serviços comuns.(MAZZA 2013 p. 314)

Para a constatação da viabilidade de adotar a modalidade pregão, se faz necessário analisar o que são bens e serviços comuns.

Dispõe a Lei Federal nº 10.520/2002, em seu art1:

Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns poderá ser dotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e feitos desse artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

A modalidade pregão se divide em duas formas são elas pregão presencial e pregão eletrônico.

No pregão presencial os participantes comparecem ao órgão licitador, na data e hora estipulada, exibem suas propostas e lances verbais.

O pregão presencial não é definido pela Lei federal nº 10.520/2002, mas pelo art 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.555/2000 comoa modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais. (GASPARINI 2012, p 638)

A forma eletrônica dispensa a presença física dos representantes das empresas licitantes – questão que será discutida mais adiante.

Conceitua Mazza ( 2013 p, 315)

A característica fundamental do procedimento do pregão é a inversão nas fases naturais da licitação. Essa inversão relaciona-se com o objetivo essencial do pregão: propiciar economia de tempo e de dinheiro para o Poder Público. Assim, após a fase dos lances, analisa-se a documentação somente de quem ofertou o menor lance.

Essa modalidade se difere das demais por inverter as fases de habilitação e classificação dos participantes, na qual será examinada a documentação do licitante que apresentou a melhor proposta.

Segundo Vasconcelos ( 2005, p 155)

O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço. Sua grande inovação se dá pela inversão das fases de habilitação e análise das propostas, onde se verifica apenas a documentação do participante que tenha apresentado a melhor proposta.

Nas demais modalidades existem o prévio exame de toda a documentação apresentada por todos os participantes, o que torna o processo demorado.

2 PREGÃO ELETRÔNICO

É uma das formas da modalidade pregão que permite a ausência de sessão solene e de envelopes de habilitação e propostas, bem como a não existência de lances verbais, como na forma do pregão presencial.

2.1 Pregão eletrônico na seara constitucional e legal

Pregão Eletrônico é um aperfeiçoamento do regime de licitação para a Administração Pública, previsto no artigo 2º da lei 10.520(Lei de Pregão), de 17 de julho 2002 é realizado por meio da utilização da internet foi regulado pelo decreto federal n. 5.450(Regulamenta o pregão, na forma eletrônica), de 31 de maio de 2005, (GASPARINI 2012).

Para Mazza (2013, p 318)

O pregão eletrônico é aquele realizado com apoio da internet, estando regulamentado pelo Decreto n. 5.450/2005.[...]

Segundo Marinella (2013 p, 391 - 392)

Atualmente, o fundamento legal está no art. 2a, § Ia, da Lei nº 10.520/02, que permite a possibilidade de o pregão ser realizado por meio de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica. Esse dispositivo foi regulamentado para ordem federal, por meio do Decreto na 5.450, publicado no dia 01 de junho de 2005, que revogou o Decreto na 3.697, de 21 de dezembro de 2000, que regulamentava o art. 1, da Medida Provisória nº 2.026/00, a qual, por sua vez, definiu inicialmente o pregão e, hoje, já está convertida em lei (Lei nº 10.520/02).

O pregão eletrônico vem com algumas finalidades e vantagens, tais como: agilidade, garantia de transparência, maior segurança e redução de custos. (MARINELLA 2013)

O pregão Eletrônico irá promover uma licitação mais transparente, com maior concorrência o que acarreta benefícios para os participantes, uma vez que haverá mais propostas e serviços com qualidades diferentes e diversificados, proporcionando a Administração Pública a possibilidade de fazer a escolha mais adequada a partir daquilo que ela pretende contratar. Enfim o pregão eletrônico é o instrumento que é utilizado pelo poder público de contratação e aquisição pra evitar fraudes, para proporcionar um número maior de participantes, ampliar a concorrência e com isso adquirir a melhor proposta e o melhor serviço. (BATISTA 2015)

3 VANTAGENS ADVINDAS DO PREGÃO ELETRÔNICO

O pregão eletrônico se destaca por ser uma modalidade que possibilita o incremento da competitividade e a ampliação das oportunidades de participação nas licitações, contribuindo para a redução de custos, permitindo ainda maior agilidade e eficiência nas aquisições, simplificando os procedimentos para a habilitação e cumprimento das etapas da licitação com maior competência. O interessado poderá participar de vários pregões ao mesmo tempo, uma vez que a internet oferece maiores oportunidades e uma ampliação dos negócios, garantindo maior visibilidade das contratações publicas.

Os recursos da tecnologia da informação aproximam as pessoas e encurtam as distâncias, permitindo atuação com maior eficiência por parte da Administração. (FILHO 2015, p 316)

Por ser realizado via internet deixa de existir a necessidade de uma comissão de licitação, sendo substituída por um pregoeiro, a quem incube produzir formal e parcialmente o certame.

3.1 Transparência

Todos os cidadãos podem acessar o site e assistir on-line ao certame licitatório oferecendo assim maior oportunidade e transparência.

De acordo com Fonsêca (2006, p. 3)

O Pregão Eletrônico apresenta sessão pública que se efetiva por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, onde a interação entre os agentes públicos responsáveis pela realização da licitação (Pregoeiro e Equipe de Apoio) e os licitantes/fornecedores dá-se por meio de provedor da Internet, permitindo, dessa forma, uma ampliação do universo de participantes e proporcionando uma maior transparência e publicidade ao rito do certame, tendo em vista que qualquer pessoa interessada pode acompanhar o desenvolvimento da sessão pública e ter acesso a todos os atos e procedimentos praticados desde a abertura até o encerramento dos trabalhos pertinentes ao procedimento licitatório.

O governo tem o dever de prestar contas sobre seus atos, considerando isso, a prestação de contas é o instrumento que permite que à sociedade abrevie as informações sobre o governo. Com isso o pregão eletrônico por ser realizado no ambiente virtual tende a facilitar a divulgação desses atos. (TROSA 2001)

3.2 Agilidade

A agilidade é alcançada por não haver a necessidade da presença física dos interessados que participam do certame, podendo eles participarem do ato de qualquer ponto do pais, pois todo o processo acontece pela internet, até mesmo a definição do vencedor.

O procedimento do Pregão eletrônico segue as regras básicas do pregão comum, mas deixa de ocorrer à presença física do pregoeiro e dos participantes, tendo em vista que as comunicações são feitas por via eletrônica. (VASCONCELOS 2005, p 155)

O pregão eletrônico é o que tem o processo mais rápido das modalidades de licitação. (FILHO, 2004)

3.3 Redução de custos

No pregão eletrônico há um incentivo a competitividade e à ampliação da disputa entre os fornecedores, que são os maiores beneficiados, através da simples constatação de que o licitante que possua estabelecimento em qualquer lugar do país pode participar de um certame, bastando apenas está conectado a internet, reduzindo assim os custos.

Marinela destaca (2013, p. 391)

O pregão permite, ainda, o uso das novas tecnologias eletrônicas para a sua realização, reduzindo custos e facilitando a participação de maior número de competidores. Merece destaque o uso da internet como veículo para a divulgaçãodos avisos e editais do pregão. A integração do processo de compras governamentais ao ambiente tecnológico possibilita maior transparência, controle social eoportunidades de acesso às licitações públicas.

Destaca Moreira (2012 p. 40)

O pregão eletrônico propicia uma significativa redução de custos para Administração Pública e para os potenciais interessados. Permite que o interessado participe do certame sem se deslocar fisicamente, o que proporciona a racionalização de gastos públicos e privados.

Não é necessário o deslocamento e a mobilização para o local onde está acontecendo o processo licitatório. Dessa forma, por exemplo, uma empresa estabelecida no Estado de Minas Gerais, pode participar de um Pregão Eletrônico promovido por uma Unidade Administrativa do Serviço Público Federal.

3.4 LEGISLAÇÃO PERTINENTE

No que tange à licitação destacam-se as leis: Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 – Lei de licitação e contratos da Administração Pública - regulamenta o procedimento licitatório; Lei 10.520 de 17 de julho de 2002 – Lei que institui no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns; e o Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005. Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

Ante o Estado Democrático de Direito, tem-se que a Administração Pública e os particulares devem observar os regramentos legais atinentes ao processo licitatório em respeito à legalidade - princípio constitucional basilar à Administração Pública - em seu sentido alargado, ou seja, acrescenta-se o dever de observar os princípios constitucionais e legais como forma de alcançar a efetivação do interesse coletivo.

CONCLUSÃO

A licitação é o meio utilizado pela Administração Pública para a aquisição de bens e serviços, sendo feita por meio de suas modalidades e cumprindo os princípios e requisitos necessários para sua realização.

Dentre suas modalidades existe a modalidade pregão que se divide em duas formas pregão presencial e pregão eletrônico – forma avançada que utiliza da tecnologia para realização do procedimento licitatório.

Pregão eletrônico - a licitação eletrônica como meio de agilidade, transparência e redução de custos, é uma conquista da Administração Pública, pois veio para incrementar a legislação geral das licitações, a Lei nº 8.666/93, respeitando todos os princípios norteadores, e sua utilização alcança resultados positivos com relação as despesas e prazos.

Diante do exposto pode – se perceber as vantagens advindas do pregão eletrônico para a Administração Pública e para os beneficiados na obtenção e realização de obras e serviços.

Conclui-se, por hora, que o pregão eletrônico, por ser realizado no ambiente virtual, propicia um leque de possibilidades, tais como, transparência, na qual a sociedade poderá acompanhar os procedimentos licitatórios; agilidade, por diminuir o prazo de realização de todo o processo; e, economia, já que dispensa a presença física, envelopes de habilitação e propostas, além da dispensabilidade do deslocamento dos interessados ao local do certame. O pregão eletrônico traduz, assim, um grande avanço para a Administração Pública, já que a tecnologia tende a facilitar os procedimentos beneficiando todos os participantes e a coletividade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Referências

REFERÊNCIAS

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__________. Lei 10.520, de 17 de julho de 20012. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 22 abr. 2015

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MARINELA, Fernanda, Direito Administrativo. 7 ed., Niterói/RJ, Impetus 2013.

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TROSA, Sylvie. Gestão Pública por resultado: quando o Estado se compromete. Tradução: Maria Luíza de Carvalho. Rio de Janeiro: Brasília.DF: ENAP, 2001, 316p.

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Elislaine Rodrigues Dias

Advogado - Montes Claros, MG


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