O seguro desemprego que é benefício de assistência financeira ao que está desempregado, foi alterado pela lei nº 13.134. Esta lei foi publicada na data de 17 de junho de 2015, entrou em vigor (passou a valer) na presente data e, provocou grandes mudanças nas formas de concessão do seguro.
O seguro desempego é um direito previsto na Constituição Federal no artigo 7º, inciso II, como um direito do trabalhador, seja este urbano ou rural, em caso de desemprego involuntário, que é quando o trabalhador não deu motivos para ser despedido.
Para ter direito ao seguro desemprego, o trabalhador deve ter sido despedido sem justa causa, sofrido dispensa indireta, ou, se comprovadamente tiver sido resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga de escravo.
A dispensa indireta nada mais é do que o cometimento de uma falta grave pelo empregador em desfavor do empregado, o artigo 483 da CLT (Consolidação da Leis do Trabalho), traz as hipóteses de dispensa indireta:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
A antiga lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990 que estabeleceu o seguro desemprego, previa no seu artigo 3º, inciso I que para ter direito ao seguro, o trabalhador deveria:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
Desta forma, para ter direito ao seguro desemprego bastava o trabalhador ter recebido salários e, ter exercido atividade laboral durante 6 (seis) meses anteriormente à data em que foi despedido.
Entretanto, a reforma promovida pela lei nº 13.134, que trouxe mudanças ao seguro desemprego, tornou mais difícil o acesso do trabalhador ao seguro. Uma vez que este para obter tal benefício, deverá trabalhar mais tempo e, em cada situação de requerimento do benefício há um requisito temporal a ser cumprido, as reformas promovidas foram a seguintes:
O artigo 3º, inciso I, passou a prever tais requisitos:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
Explicando melhor o artigo da presente lei, as mudanças foram que:
O trabalhador que irá requerer o seguro pela primeira vez, deve comprovar que nos 18 meses anteriores a sua demissão, este trabalhou por 12 (doze) meses e, recebeu salários nesse período;
O trabalhador que irá requerer o seguro pela segunda vez, deve comprovar que nos 12 meses anteriores a sua demissão, este trabalhou por 9 (nove) meses e, recebeu salários nesse período e;
O trabalhador que irá requerer o seguro pela terceira vez ou, por mais vezes, deve comprovar apenas que trabalhou e, recebeu salários nos últimos 6 (seis) meses anteriores a sua demissão.
Outra mudança promovida pela lei nº 13.134, foi com relação ao número de parcelas do benefício que o trabalhador poderá receber, dado que a presente lei exige do trabalhador um maior tempo de comprovação de trabalho, para ter direito a mais parcelas do benefício, que vão do mínimo de 3 (três) parcelas para 5 (parcelas).
Antes de mostrar estas mudanças, é importante relembrar como eram pagas as parcelas do seguro na lei nº 7.998, que foi reformada:
Nº de Parcelas Tempo Trabalhado
3 parcelas Mínimo de 6 meses e máximo de 11 meses durante 36 meses.
4 parcelas Mínimo de 12 meses e máximo de 23 meses durante 36 meses.
5 parcelas Mínimo de 24 durante 36 meses.
Deste modo, o trabalhador recebia as parcelas de acordo com o número de meses que havia trabalhado, com um mínimo de 6 (seis) meses, independentemente de estar pedindo o benefício pela primeira, segunda, terceira ou mais vezes.
Com a lei nº 13.134, o trabalhador irá receber as parcelas de forma diferente, o número de parcelas irá variar de acordo com o momento em que vai pedir o benefício, se é pela primeira, segunda, terceira vez ou mais vezes e, de acordo, com o número de meses trabalhado.
O trabalhador que irá pedir o benefício pela primeira vez, para saber o número de parcelas que irá receber deve observar o seguinte:
Nº de Parcelas Tempo Trabalhado
4 parcelas Mínimo de 12 meses e máximo de 23 meses durante 36 meses.
5 parcelas Mínimo de 24 meses durante 36 meses.
Se o trabalhador irá pedir o benefício pela segunda vez, para saber o número de parcelas que irá receber, deve observar o seguinte:
Nº de Parcelas Tempo Trabalhado
3 parcelas Mínimo de 9 meses e máximo de 11 meses durante 36 meses.
4 parcelas Mínimo de 12 meses e máximo de 23 meses durante 36 meses.
5 parcelas Mínimo de 24 durante 36 meses.
Pedindo o trabalhador, o benefício pela terceira vez ou mais, para saber o número de parcelas que irá receber, deve observar o seguinte:
Nº de Parcelas Tempo Trabalhado
3 parcelas Mínimo de 6 meses e máximo de 11 meses durante 36 meses.
4 parcelas Mínimo de 12 meses e máximo de 23 meses durante 36 meses.
5 parcelas Mínimo de 24 durante 36 meses.
Assim, as mudanças trazidas pela lei nº 13.134, endureceram as regras para recebimento do seguro desemprego, mas de uma forma não tão drástica. Apenas aumentou o período que a pessoa terá que trabalhar para ter direito a receber o seguro desemprego, pela primeira e segunda vez, mas o pagamento das 4 (quatro) e 5 (cinco) parcelas do seguro desemprego tiveram o seu período aquisitivo preservado.
Foi uma significativa mudança, mas que jamais irá ferir os direitos trabalhistas conquistados pelos trabalhadores durante as suas lutas.
Para conseguir mais informações sobre como como receber o seguro desemprego, o site da Caixa Econômica Federal, traz várias informações a respeito e, que este pode ser sacado em qualquer agência da instituição financeira.
Acesse: www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/segurodesemprego/Paginas/default.aspx
Artigo escrito pela advogada Éricka Rayana Reis, OAB/DF nº 47.320: uma profissional que visa sempre a busca pela melhor solução possível para a questão jurídica do seu cliente, proporcionando o melhor atendimento e informação deste, seja em consultas, representações e nos demais serviços jurídicos solicitados e, que possui experiência nas áreas cível, criminal, trabalhista e violência doméstica.