DIREITO TRABALHISTA - SALÁRIO - VALE ALIMENTAÇÃO, OU REFEIÇÃO.


01/09/2014 às 09h56
Por Ezequiel Lima

O artigo 458 da CLT informa que salário é todo valor pago em dinheiro ao empregado como uma contraprestação dada pelo serviço prestado durante um lapso de tempo, afirma também o artigo supracitado que salário não é apenas o valor pago em dinheiro, ou seja, é também o valor pago a título de alimentação, habitação, vestuário entre outros salários in natura. Isto posto, significa que se um empregado recebe uma quantia em dinheiro, mais uma quantia dada a título de alimentação, a soma destes dois valores é igual ao salário, e o valor dessa soma deverá ser calculada e incidida em todas as verbas trabalhistas do empregado, como por exemplo, férias, 1/3 de férias, 13° salário, FGTS e multa de 40%. A lei também nos traz duas situações em que o valor dado a título de alimentação não é considerado como salário. Ocorre quando a empresa é adepta ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) ou se existir acordo coletivo de trabalho estipulando cláusula em que o valor dado pela alimentação do trabalhador não tiver natureza salarial. Sendo assim, se o trabalhador for contratado antes do acordo coletivo de trabalho ser firmado junto ao sindicato da categoria, ou se for contratado antes da adesão da empresa empregador ao PAT, o benefício dado a título de alimentação se caracterizará como salário, é o que afirma a Orientação Jurisprudencial 413 do TST.

LIMA, Ezequiel.

  • direito do trabalho
  • remuneração e salário
  • artigo 458 da CLT

Referências

CLT e Orientações Jurisprudenciais


Ezequiel Lima

Bacharel em Direito - Campina Grande, PB


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