APOSENTADORIA HÍBRIDA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO: CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS SOBRE A CONTAGEM DE TEMPO RURAL E URBANO


04/07/2025 às 17h05
Por Fabiana Barros

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar o instituto da aposentadoria híbrida, previsto no âmbito do Direito Previdenciário brasileiro, que permite a soma de tempo de trabalho rural e urbano para fins de concessão da aposentadoria por idade. O estudo se baseia na legislação vigente, doutrina e jurisprudência atualizada, destacando os requisitos, fundamentos legais e desafios práticos enfrentados pelos segurados.

1. Introdução

A realidade socioeconômica do Brasil, especialmente nas regiões interioranas, demonstra que grande parte da população inicia sua vida laboral na zona rural e posteriormente migra para o meio urbano em busca de melhores condições de trabalho. Esse fenômeno gerou a necessidade de um modelo previdenciário que reconheça e permita a contagem conjunta desses dois tipos de atividades. Surge, então, a aposentadoria híbrida.

2. Fundamentação legal

A aposentadoria híbrida foi incorporada de forma mais clara ao ordenamento jurídico com o advento da Lei nº 11.718/2008, que alterou o artigo 48 da Lei nº 8.213/91. Com a referida modificação, passou-se a permitir a soma de tempo rural e urbano para concessão da aposentadoria por idade, desde que o trabalhador comprove o tempo de carência exigido (180 contribuições mensais) e a idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres, após a Reforma da Previdência).

3. Requisitos para concessão

Idade mínima exigida: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres;

Comprovação de 180 meses de carência, somando tempo rural e urbano;

Não é exigido que o último trabalho tenha sido na atividade rural;

Documentos que comprovem a atividade rural: blocos de produtor, notas fiscais, certidões, declarações sindicais e testemunhas.

4. Jurisprudência e posicionamento do INSS

Inicialmente, o INSS possuía interpretação restritiva, exigindo que o último labor fosse rural para a concessão da aposentadoria híbrida. Contudo, a jurisprudência, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificou entendimento no sentido de que essa exigência é indevida, bastando o cumprimento dos requisitos legais.

5. Considerações finais

A aposentadoria híbrida representa um importante avanço no reconhecimento da realidade laboral brasileira, permitindo a proteção social de trabalhadores que alternaram entre campo e cidade. Sua correta aplicação garante o acesso à Previdência Social de forma mais justa e condizente com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Palavras-chave: Aposentadoria híbrida, previdência social, tempo rural, tempo urbano, carência, segurado.

  • Palavras-chave: Aposentadoria híbrida, previdência

Referências

Base Legal

Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social)

Especialmente o artigo 48, que trata da aposentadoria por idade, alterado pela Lei nº 11.718/2008.

Lei nº 11.718/2008

Responsável por introduzir a aposentadoria híbrida ao permitir a soma de tempo rural e urbano.

Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência)

Alterou a idade mínima para aposentadoria.

 Jurisprudência

Superior Tribunal de Justiça – STJ

Tema 1007: Fixação de tese favorável à soma do tempo rural e urbano, independentemente da atividade exercida no momento do requerimento.

Ex: REsp 1.407.613/RS e REsp 1.348.633/SP.

TRFs (Tribunais Regionais Federais)

Jurisprudência reiterada permitindo a aposentadoria híbrida mesmo quando o último vínculo é urbano.

Doutrina e Comentários

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social – doutrina consolidada no ensino e prática previdenciária.

CARRIJO, Carlos Alberto. Manual de Direito Previdenciário – com destaque à análise prática da aposentadoria híbrida.

Sites especializados e atualizados como:

jusbrasil.com.br

conjur.com.br

previdenciarista.com


Fabiana Barros

Advogado - Juazeiro, BA


Comentários