Alterações trazidas às searas previdenciária e sindical através da MP 871/19 e MP 873/19


29/03/2019 às 23h51
Por Fabriciana Saperas

A MP 871, editada em 18/01/19 e conhecida como "pente fino do INSS", tem o intuito de debater fraudes na previdência social. Além disso, trouxe alterações relevantes para a concessão de alguns benefícios previdenciários, a exemplo da aposentadoria rural do segurado especial, a pensão por morte, o auxílio reclusão e o salário maternidade. Seu principal foco são os benefícios por incapacidade e aqueles que estão sem perícia há mais de seis meses, bem como os que não possuem data de cessão do benefício ou que não tenham indicação de reabilitação do segurado. 

1. Aposentadoriar Rural do Segurado Especial

Antes da MP 871, para a comprovação do exercício da atividade rural, era exigida apenas uma declaração fundamentada do sindicato que representava o trabalhador. Agora, deverá ser criado um cadastro com os dados dos segurados especiais, os quais servirão para alimentar o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, o qual passará a ser a única forma para comprovar o tempo de trabalho rural sem contribuição. Isso deverá ocorrer a partir de 1° de janeiro de 2020. 

Para quem trabalhar antes de 2020, será necessária uma auto declaração do segurado. Em seguida, o documento deverá ser homologado por entidades públicas credenciadas no Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater). Essa declaração substituirá a atual declaração dos sindicatos de trabalhadores rurais. 

2. Pensão por Morte

Tal benefício previdenciário, previsto no set. 105 e ss. do decreto n. 3.048/99, será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, havendo este se aposentado ou não, a contar da data do óbito, do requerimento ou da decisão judicial. 

Antes da MP 871, a relação de dependência com o beneficiário falecido ou a união estável do casal era comprovada atraves de testemunho, e menores de 16 (dezesseis) anos poderiam requerer o benefício retroativo a qualquer tempo. Com a vigência da MP, não será mais admitida a prova testemunhal para comprovar a relação de dependência com o beneficiário falecido ou a união estável entre o casal. Essa prova deverá ser feita somente através de documentos contemporâneos à época dos fatos. 

Para os menores de dezesseis anos, correrá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o óbito do segurado para que requeiram o benefício retroativo. Para os maiores de dezesseis anos, tal prazo cairá pela metade, ou seja, noventa dias. 

3. Auxílio Reclusão

Até a MP 871/19, o benefício conhecido como auxílio reclusão, o qual será devido nas mesmas condições da pensão por morte, era concedido somente aos dependentes dos segurados de baixa renda recolhidos à prisão e que se encontravam detidos nos regimes fechado e semiaberto, e bastava um mês de contribuição para ter direito ao seu recebimento.

É um benefício regulamentado pela lei n. 8.213/91, em seu art. 80 e, constitucionalmente, no set. 201, IV, além de estar previsto no decreto n. 3.048/99, art. 116 e ss., na UM 77/15 e na lei n. 10.666/03, em seu art. 2°, parágrafo 1°.

A partir da MP, tal benefício passa a ser concedido, única e exclusivamente, aos dependentes dos segurados que estão segregados no regime fechado, sendo necessário realizar 24 (vinte e quatro) contribuições mensais anteriores a prisão, e os segurados não podem estar recebendo remuneração de empresa, não podem estar em gozo de auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário de contribuição seja em valor menor ou igual a R$ 1.364, 43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), valor este que é reajustado periodicamente. 

Vale lembrar que tal benefício é regido pela lei vigente ao tempo do recolhimento do segurado à prisão, e o seu pedido deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, a qual será firmada pela autoridade competente.

Por fim, destaca-se que o benefício de auxílio reclusão não é um benefício cumulativo. Como mencionado anteriormente, para fazer jus ao mesmo, o segurado não pode estar em gozo de qualquer outro tipo de benefício previdenciário. Caso contrário, deverá optar pelo mais vantajoso. Ademais, é devido somente durante o período em que o segurado permanecer recolhido ao sistema prisional. 

4. Salário Maternidade

O salário maternidade, benefício concedido à segurada gestante pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dias após o parto, podendo ser prorrogado em casos excepcionais (art. 93, caput e parágrafo 3°, do decreto n. 3.048/99), bem como ao segurado(a) em caso de adoção ou obtenção de guarda para fins de adoção de criança, passou, com a entrada em vigor da MP 871/19, a ter um prazo limite de cento e oitenta dias após o parto ou a ocorrência da adoção para ser requerido, sob pena de preclusão.

Antes da entrada em vigor da referida medida provisória, o prazo para requerer o benefício era de até cinco anos após o parto, sendo que o mesmo não pode ser cumulado com benefício por incapacidade. 

MP 873/19

Já a MP 873, editada e publicada também no corrente ano (1° de março), a qual alterou os arts. 545, 578, 579 e 582 da CLT e incluiu o art. 579-A ao mesmo diploma legal, e revogou dispositivo da lei n. 8.112/90, proibiu o desconto em folha da contribuição sindical voluntária. 

Segundo a referida medida provisória, TODOS os sindicatos existentes no território nacional estão proibidos de receber suas contribuições por qualquer modalidade que não seja exclusivamente por boleto bancário ou equivalente eletrônico, a partir da data de sua publicação até o dia 28 de junho de 2019, quando ocorrerá a perda de seus efeitos caso não seja aprovada e convertida em lei.

Destaca-se que deverá ocorrer a prévia autorização do empregado, sendo está individual, expressa e por escrito, para que exista qualquer tipo de contribuição. 

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Fabriciana Saperas

Advogado - Londrina, PR


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