Síndrome de Burnout: A síndrome do Esgotamento Profissional


12/03/2019 às 19h45
Por Fabriciana Saperas

1 CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA SÍNDROME DE BURNOUT

A Síndrome de Burnout, também conhecida como a Síndrome do Esgotamento Profissional, está relacionada ao mau comportamento desenvolvido pelo empregado no ambiente de trabalho em decorrência da exaustão, despersonalização - caracterizada pela insensibilidade emocional do profissional, com prevalência de condutas cínicas e de dissimulação afetiva (CARVALHO, Magalhães; 2010, p. 203) - e diminuição da realização profissional. Para Cristina Nabuco (2015, p. 3) "é um mix de fatores pessoais, profissionais e sociais" que juntos levam a estafa zero do empregado que antes exercia sua função com motivação e felicidade.

Com os primeiros relatos surgidos na década de 1950 por Schwartz e Will no famoso caso "Miss Jones", o qual "abordou os problemas de uma enfermeira em decorrência do trabalho (SCHMITZ, 2015 apud CARLOTO & Câmara, 2008)", atualmente, a Síndrome de Burnout está relacionada às doenças do trabalho e possui registro no Grupo V da CID-10, também conhecida como Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.

Segundo estudiosos, ela atinge, principalmente, os profissionais que se doam, intensamente, aos cuidados de outras pessoas, a exemplo de advogados, professores, profissionais da área da saúde, policiais, bombeiros, jornalistas e encarregados do setor de Recursos Humanos. Ou ainda, nas palavras de Camila Schorr Miná (2011, p. 1), "profissionais envolvidos com qualquer tipo de cuidado relacionado com a atenção direta, contínua e altamente emocional".

Psicólogos, carcereiros, oficiais de justiça, assistentes sociais, atendentes de telemarketing, bancários, executivos e arquitetos (NABUCO, 2015, p. 3), também estão na lista dos profissionais mais atingidos pela síndrome. Como é possível perceber, a lista é enorme, e com certeza, com o passar dos anos, ela só deve aumentar.

Através das pesquisas feitas para a elaboração deste trabalho fora descoberto o seguinte dado estatístico: as mulheres são as que mais sofrem e as que são mais afetadas pela Síndrome de Burnout. Cristina Nabuco (2015, p. 3) relata que, "num grupo de mil profissionais, há 540 mulheres para 460 homens com Burnout".

Segundo Nabuco, "elas são mais afetadas porque não se lembram de seguir a orientação das aeromoças: colocar em si mesmas a máscara de oxigênio antes de ajudar os outros". Além disso, ainda há, no próprio ambiente de trabalho, o tal do serviço doméstico do escritório, onde a mulher, além de exercer as atividades inerentes ao seu cargo, ainda realiza tarefas como atendimento telefônico, apontamento de notas, servir/oferecer café, entre outras, "sem serem recompensadas por isso".

E, tendo em vista a necessidade que sentem em ajudar o próximo, de se colocarem no lugar do outro, de se mostrarem mais úteis, acabam se tornando incapazes de dizer não a esses desvios e abraçam mais obrigações, o que as sobrecarregam de uma forma até que chegam a um ponto crítico da Síndrome de Burnout (NABUCO, 2015, p. 3).

Apesar de os primeiros relatos da Síndrome de Burnout terem surgido nos anos de 1950, fora somente em 1974 que ela ganhou grande conhecimento ao ser a primeira produção sobre Burnout atribuída à Herbert Freudenberger, psicólogo alemão, mas naturalizado americano, que dedicou-se ao estudo da Burnout e de seus sintomas, iniciando sua prática de psicologia em Nova Iorque, nos Estados Unidos, país onde faleceu em 1999, aos 73 anos de idade. No Brasil, entretanto, "a primeira publicação que discorria sobre a Síndrome de Burnout foi feita por França (1987) na Revista Brasileira de Medicina" (SCHMITZ, 2015, p. 17).

Além de sua atividade na prática clínica, Freudenberger foi também o autor cuja contribuição para a compreensão e para o tratamento do estresse, sobretudo a Síndrome de Burnout e também para a abordagem terapêutica do abuso de substâncias, foram marcadamente notáveis.

Como resultado desse estudo, concluiu-se que os trabalhadores afetados pela síndrome costumam ser, inicialmente, diagnosticados com depressão, tendo em vista serem os sintomas parecidos.

Entretanto, a "agressividade, isolamento, mudanças de humor, irritabilidade, dificuldade de concentração, falha da memória, ansiedade, tristeza, pessimismo, baixa autoestima, e ausência no trabalho" são sintomas que explicam e ajudam no diagnóstico correto da Síndrome de Burnout, e não no diagnóstico da depressão (____, 2016, p. 1).

Tais sintomas, contudo, não são os únicos. Alguns pacientes ainda relatam a presença de sentimentos negativos, como a desconfiança e a paranoia. Há relatos também de constantes dores de cabeça, "enxaqueca, cansaço, sudorese, palpitação, pressão alta, dores musculares, insônia, crises de asma e distúrbios gastrointestinais, respiratórios e cardiovasculares", além de alterações no ciclo menstrual das mulheres (2016, p. 1).

O cinismo, o sentimento de fracasso, a onipotência, a dificuldade de confiar na competência de outras pessoas e a delegação de tarefas, são outros sintomas da doença, além de serem os mais observados em pacientes afetados pela síndrome (SCHMITZ, SOARES, 2015, p. 35 apud Freudenberger, 1974).

Para se ter uma ideia melhor de como os sintomas e as consequências da síndrome de Burnout afetam a vida de uma pessoa, seja ela pessoal ou profissional, segue a transcrição de um trecho de um dos artigos utilizados na elaboração deste trabalho:

É como se o corpo e a mente colocassem um ponto final: 'Agora chega!' Um cansaço devastador revela falta de absoluta energia. Todas as reservas estão esgotadas. No trabalho, a pessoa, antes competente e atenciosa, liga o 'piloto automático'. No lugar da motivação, surgem irritação, falta de concentração, desânimo, sensação de fracasso. Esses são indícios de uma doença cruel e de difícil diagnóstico que avança nos hospitais, nas empresas, escolas... [...] O termo em inglês significa estar chamuscado, queimado, calcinado por um fogo que se alastra como numa floresta. 'É quando a casa cai' (grifos nossos), resume o psiquiatra e clínico-geral Cyro Masci, autor do livro digital Bioestresse: Novos Caminhos para o Equilíbrio e a Saúde (Amazon) (NABUCO, 2015, p. 2).

Esse mesmo artigo ainda nos traz uma informação muito relevante. No Brasil, cerca de "30% dos profissionais apresentam esse grau máximo de pane no sistema, conforme pesquisa da filial nacional da International Stress Management Association (Isma)".

Nesta pesquisa foram avaliadas "mil pessoas de 20 a 60 anos entre 2013 e 2014", onde em 96% delas predomina o sentimento de incapacidade, segundo a Presidente da Organização no Brasil, Ana Maria Rossi, "o que provoca absenteísmo – para realizar exames e licenças médicas – e presenteísmo, quando se está fisicamente no posto, mas com a mente distante".

É de se observar que trabalhadores muito jovens, com cerca de 20 anos de idade, e que talvez estivessem em sua primeira experiência profissional, desenvolveram um quadro super avançado de estresse laboral, o que é lamentável.

Trabalhadores afetados pela síndrome, em resposta a um dos inúmeros sintomas, tendem a não delegar suas tarefas a terceiros, tendo em vista a enorme carga de responsabilidade que carregam em decorrência da profissão escolhida e por serem exigentes com si próprios. Dessa forma, e por já ter ocorrido queda na produtividade laboral, acabam dando mais de si e o cansaço e efetividade diminuem ainda mais, o que acaba se tornando "um ciclo vicioso" (Nabuco apud Ana Maria Rossi, 2015, p. 2).

Variáveis relacionadas ao ambiente de trabalho foram citadas como responsáveis pela Síndrome de Burnout, tais como trabalho intenso, onde o indivíduo apresenta dificuldade para desenvolvê-lo (Freudenberger, 1974); funcionamento da organização e trabalho monótono (Cherniss, 1980); má organização e falta de controle do ambiente de trabalho, falta de recompensa, falta de equidade e conflito de valores (Maslach e Leiter, 1999; Maslach, Schaufeli & Leiter, 2001) (SCHMITZ; SOARES, ___, p. 36).

Além de Herbert Freudenberger, autores como Cary Cherniss, Christina Maslach, Leiter, Wilmar B. Schaufeli e Benevides-Pereira, também dedicaram um tempo de suas vidas para o estudo da Síndrome de Burnout e de seus sintomas.

2 ESTUDO DOS SINTOMAS E COMPORTAMENTOS INERENTES À SÍNDROME DE BURNOUT

Após estudos e análises dos comportamentos relacionados à Síndrome de Burnout, cada autor pôde expor e documentar suas conclusões a respeito do tema. Enquanto Freudenberger, por exemplo, em 1974, relatava que sintomas como "fracasso e exaustão causado pelo excessivo desgaste de energia, força ou recursos de alguns profissionais" (SCHMITZ, 2015, p. 20) fazem parte da definição do que é a Síndrome de Burnout, Christina Maslach - psicóloga social americana e coautora do inventário psicológico conhecido como Maslach Burnout Inventory (MBI), feito em parceria com Susan E. Jackson - dava continuidade aos estudos sobre referida síndrome e se tornava responsável pela propagação e interesse no meio científico com a publicação de artigos na área (SCHMITZ, 2015).

Para Giliane Aparecida Schmitz (2015, p. 21) apud Benevides- Pereira (2002), a referida síndrome caracteriza-se pela presença de sintomas físicos, psíquicos, comportamentais e defensivos.

O primeiro tipo de sintoma abrangeria, dentre outros, "a sensação de fadiga constante e progressiva, distúrbios do sono, dores musculares e gastrointestinais, imunodeficiência, transtornos cardiovasculares, distúrbios do sistema respiratório e disfunções sexuais".

Entre os sintomas presentes no que Benevides-Pereira chamou de 'sintomas de ordem psíquica', estão desde a falta de atenção e concentração, alterações de memória até desconfiança e paranoia (SCHMITZ, 2015, p. 20).

Já os sintomas definidos como 'sintomas comportamentais', como o próprio nome diz, são aqueles que influenciam no comportamento do trabalhador, e de acordo com Schmitz (2015, p. 20):

Se expressam pela falta ou excesso de escrúpulos, irritabilidade, agressividade, incapacidade para relaxar, dificuldade de aceitação de mudanças, perda de iniciativa, aumento do consumo de substâncias, por exemplo, o tabaco e o álcool, entre outros.

Como quarto e último tipo de sintomas, Benevides-Pereira classificou-os como 'sintomas defensivos', onde relata existir a "tendência ao isolamento, sentimento de onipotência, perda do interesse pelo trabalho ou pelo lazer e cinismo" (SCHMITZ, 2015, p. 20 apud BENEVIDES-PEREIRA, 2002. P. 30), sendo que a onipotência, de acordo com Herbert Freudenberger, é um sintoma bem comum em pessoas que sofrem com a Síndrome de Burnout, pois estas "apresentam dificuldades para confiar na competência de outras pessoas e delegar tarefas" (SCMHITZ, 2015, p. 21).

Freudenberger ainda define a Síndrome de Burnout "como um estado e não como um processo", onde ela "é resultado de um trabalho intenso do indivíduo, trabalho este que não atende às suas necessidades" (SCHMITZ, 2015, p. 23 apud FREUDENBERGER, 1974). Enquanto que para Assis (2006) citado por Schmitz (2015, p. 23), fundamentado por Cherniss (1980), enfatiza as características da empresa como sendo o fato gerador da Síndrome de Burnout no indivíduo.

Ou seja, a identificação da síndrome pode se dar tanto como algo individual, quanto como algo externo, que não faz parte do indivíduo como pessoa, mas sim do seu cotidiano e que, de certa forma, influencia em seu comportamento.

De acordo com Giliane Aparecida Schmitz (2015, p. 39), "os comportamentos, sejam eles problemas ou não, são aprendidos por meio de uma história de reforço única nas relações com o ambiente físico e social".

E continua:

Assim, uma avaliação funcional das condições que produzem e mantêm certo tipo de comportamento-problema pode contribuir para sua prevenção e tratamento (Chiesa, 1994; Skinner, 1970). Em uma perspectiva Analítico-Comportamental, o comportamento ocorre sempre em um contexto, faz parte de uma relação entre ambiente e organismo, que não pode deixar de ser considerada quando se pretende compreendê-lo (Lopes, 2008).

Segundo Mary Sandra Carlotto (2002, p. 23) apud Maslach, Schaufeli e Leiter (2001), tal síndrome é definida em três dimensões, sendo elas: exaustão emocional, despersonalização e diminuição da relação pessoal no trabalho.

Ainda conforme Carlotto (2002, p. 23) esta é a definição mais aceita sobre Burnout, e é fundamentada na perspectiva social-psicológica de Christina Maslach e de seus colaboradores, sendo o processo de desenvolvimento de tal síndrome, algo individual (CARLOTTO, 2002, p. 23 apud RUDOW, 1999).

Além de que, ainda conforme o entendimento de Maslach e de seus colaboradores, apesar das inúmeras definições a respeito da Síndrome de Burnout, "embora com algumas questões divergentes, todas encontram no mínimo cinco elementos comuns" (CARLOTTO, 2002, p. 23 e 24).

Antes de mais nada, repara-se que, tanto Freudenberger quanto Maslach compactuam com a mesma opinião.

Os cinco elementos comuns seriam: a) a predominância de sintomas relacionados à exaustão mental e emocional, fadiga e depressão; b) a ênfase nos sintomas comportamentais e mentais e não nos sintomas físicos; c) os sintomas são relacionados ao trabalho; d) os sintomas manifestam-se em pessoas 'normais' que não sofriam de distúrbios psicopatológicos antes do surgimento da síndrome e, por fim; e) a diminuição da efetividade e desempenho no trabalho ocorre por causa de atitudes e comportamentos negativos.

Ainda a respeito da perspectiva analítico-comportamental, Schmitz (2015, p. 40) faz algumas considerações.

Segundo a autora, ao citar Britto (2012, p. 70), "o comportamento não é entendido como autônomo e independente, como sintoma de evento mental ou algo que uma pessoa possua", sendo que "a preocupação básica da Análise do Comportamento é o"estudo do comportamento a partir do próprio comportamento, compreendido a partir da sua relação com o ambiente, sem qua a investigação se dirija à identificação de estruturas mediadoras entre estes eventos"" (SCHMITZ apud MICHELETTO, 2001, p. 33).

A partir dessa perspectiva analítico-comportamental, autores como Charles Bohris Ferster (1922-1981), psicólogo comportamental americano e pioneiro no campo da análise do comportamento aplicado, "se dedicaram a avaliar a psicopatologia a partir de uma abordagem contextualista" (SCHMITZ, 2015, p. 41).

A psicopatologia é a área do conhecimento que objetiva estudar os estados psíquicos relacionados ao sofrimento mental. É a área de estudos que está na base da psiquiatria, cujo enfoque é clínico. Possui como bases, de um lado, a biologia e a neurociência, e do outro, a psicanálise, psicologia, antropologia, sociologia, filosofia, linguística e história. Ou seja, é o estudo das doenças mentais.

Dentro da psicopatologia, ao abordar a depressão, Ferster (1973) teria concluído que as pessoas que desenvolvem essa doença apresentam sintomas, ou segundo ele, "características marcantes" como "a redução ou a perda de atividades, além do aumento de reclamações, choro, irritabilidade, atribuindo a baixa taxa de comportamentos a uma escassez de reforço" (SCHMITZ, 2015, p. 41).

Esses sintomas, contudo, também seriam característicos da Síndrome de Burnout, segundo entendimento de Freudenberger (1974), Maslach, Schaufeli & Leiter (2001), razão pela qual se explica porque, muitas vezes, indivíduos que sofrem com a Burnout acabam sendo diagnosticados com depressão (SCHMITZ, 2015, p. 41).

A Síndrome de Burnout, no entanto, é diferente da depressão tendo em vista que a depressão afetaria "todas as áreas da vida do indivíduo" (SCHMITZ, 2015, p. 41 apud Maslach, Schaufeli & Leiter, 2001), e a síndrome afetaria somente a vida profissional, e o 'estado depressivo' que estaria presente na síndrome, "seria temporário e orientado para uma situação específica na vida da pessoa – o trabalho, além de que não estaria presente o sentimento de culpa, característico da depressão" (SCHMITZ, 2015, p. 41 apud MASLACH, SCHAUFELI & LEITER, 2001).

Schmitz (2015, p. 42) ainda relata, dentro do estudo da psicopatologia, o que um ambiente laboral, quando é aversivo, provoca na pessoa do trabalhador. Segundo a autora, "quando um ambiente representa ameaça, no sentido de apresentar cobranças sobre desempenho, rendimento e eficácia, tende a oferecer baixa densidade de reforço e tendência à insatisfação". Assim, o profissional, por não encontrar reforços a essa situação, acaba reagindo "de forma a contra controlar esse ambiente coercitivo" (apud SKINNER, 1970).

A autora ainda faz importantes considerações a respeito da punição no ambiente laboral. Relata que "o ambiente onde o indivíduo é punido torna-se punitivo e o indivíduo reage a ele também de forma punitiva" (SCHMITZ, 2015, p. 45) e agressiva, passando a repulsar tudo o que "estabelece relação com o trabalho – ambiente físico, colegas, clientes, ou mesmo ouvir falar sobre o trabalho". Ou seja, o indivíduo passa a evitar tudo o que se relaciona com o seu ambiente laboral (SCHMITZ, 2015, p. 45).

Em suas palavras, "a identificação dos fatores que levam as pessoas a se esquivarem de situações onde há probabilidade de punição fornece condições para a compreensão da Síndrome de Burnout" (SCHMITZ, 2015, p. 44).

Para Sidman (1995) a punição somente ensina o que não fazer, quando muito, sendo que quem pune não apresenta uma alternativa de comportamento que seria reforçado. Segundo o autor, além de suprimir a conduta indesejada, a punição faz muitas outras coisas. Quando levamos em consideração todos os seus efeitos, o sucesso da punição em livrar-se do comportamento parece inconsequente. As outras mudanças ocorrem nas pessoas que são punidas e, o que é às vezes ainda mais importante, as mudanças que ocorrem naqueles que executam a punição, levam inevitavelmente à conclusão de que a punição é o método mais sem sentido, indesejável e mais fundamentalmente destrutivo de controle da conduta (SCHMITZ, 2015, p. 43-44 apud SIDMAN, 1995, p. 90).

O absenteísmo, que nada mais é do que o hábito de não comparecer, ou em outras palavras, de estar ausente, é um sintoma/comportamento muito comum em pessoas diagnosticadas com a Síndrome de Burnout. É uma forma encontrada por essas pessoas que também as permite evitar qualquer situação que esteja relacionada ao trabalho.

Schmitz (2015, p. 45) apud Silva e Marziale (2000) nos ensina que "uma das causas do absenteísmo pode estar na própria empresa quando esta é desorganizada, desestimulante, desmotivadora e promotora de um ambiente organizacional sem integração", onde o indivíduo, em resposta a essas condições, passa a ausentar-se de seu ambiente laboral, não sentindo culpa ou qualquer outro tipo de sentimento negativo por isso. Pelo contrário, ele sente-se aliviado por não estar naquele ambiente e por não passar por toda aquela humilhação.

Saber o porquê um indivíduo passa a comportar-se de maneira atípica no ambiente laboral; descobrir o porquê este mesmo indivíduo, que antes exercia suas atividades com felicidade e motivação, e hoje sente até mesmo repulsa e evita qualquer situação relacionada ao ambiente de trabalho, conforme explica Schmitz (2015, p. 46) deveria ser algo primordial para os geradores de empregos, tendo em vista que "o que geralmente é considerado"falta de vontade", preguiça ou mesmo doença, pode ser um sinal de que o ambiente ocupacional precisa ser alterado por não disponibilizar ao individuo condições para que desenvolva o trabalho de maneira adequada e com satisfação".

3 A SÍNDROME DE BURNOUT NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA: RECONHECIMENTO COMO ACIDENTE DE TRABALHO

Por estar relacionada ao trabalho, a Síndrome de Burnout é prevista em portarias, leis e decretos brasileiros, a exemplo, primeiramente, do Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, o qual alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Conforme referido decreto, a Síndrome de Burnout, prevista especificamente em sua lista B, no item XII, da tabela de Transtornos Mentais e do Comportamento relacionados com o Trabalho (Grupo V da Classificação Internacional das Doenças - CID-10, versão 2010), é uma doença que tem como "agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional" o ritmo de trabalho penoso (Z56.3) e outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6), e como tal, é capaz de provocar danos à saúde do trabalhador.

Dessa forma, Pontes (2015, p. 2) nos ensina que será necessário analisar se tais requisitos estão realmente presentes, para que assim, referida síndrome seja considerada como acidente do trabalho.

Igualmente é a previsão da Portaria nº 1339, de 18 de novembro de 1999, de autoria do Ministério da Saúde, quando prevê a Sensação de Estar Acabado ("Síndrome de Burn-Out", "Síndrome do Esgotamento Profissional") (Z73.0).

Entretanto, a Síndrome de Burnout não é vista somente como algo relacionado ao trabalho. Ela, simplesmente, se enquadra naquilo que a legislação e doutrina brasileiras chamam de acidente do trabalho, o qual, segundo o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 19:

Art. 19. [...] é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Uma vez caracterizado o acidente do trabalho em decorrência da Síndrome de Burnout, o que deverá ser feito através de perícia médica realizada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, onde poderá ou não haver o reconhecimento do nexo causal entre o trabalho e o surgimento da doença. Sendo a resposta positiva, o trabalhador terá garantidos alguns direitos previstos na seara previdenciária.

Ou seja, uma vez caracterizado, o acidente do trabalho produzirá efeitos "para fins de liberação de benefícios previdenciários, aquisição de estabilidade e até mesmo de crime contra a saúde do trabalhador" (PONTES, 2013, p. 2-3).

Para a realização da perícia médica a ser feita pelo INSS a fim de avaliar o nexo causal existente entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo indivíduo, Pontes relata (2013, p. 2) que será "necessária a vistoria no local e no posto de trabalho, a análise da organização do trabalho, a verificação dos dados epidemiológicos, e os agentes de risco aos quais se encontram submetido o trabalhador".

Tais requisitos também estão previstos na Resolução nº 1.488, de 6 de março de 1998, do Conselho Regional de Medicina – CRM em seu art. 2º. Referida resolução dispõe sobre as normas específicas para médicos que atendam o trabalhador.

Conforme mencionado dispositivo legal:

Art. 2º - Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

I – a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

II – o estudo do local de trabalho;

III – o estudo da organização do trabalho;

IV – os dados epidemiológicos;

V – a literatura atualizada;

VI – a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas;

VII – a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;

VIII – o depoimento e a experiência dos trabalhadores;

IX – os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais sejam ou não da área da saúde.

Assim, o contexto laboral é fator determinante e decisivo para o desencadeamento da Síndrome de Burnout, sendo essencial que o perito investigue a influência dos fatores ambientais do trabalho sobre a saúde do obreiro, com análise da atividade laborativa desenvolvida, das condições de trabalho a que é submetido o trabalhador, do clima psicossocial da empresa, entre outros, com o objetivo de verificar se existe fator de risco ocupacional capaz de desencadeá-la.

3.1 A Síndrome de Burnout e a Responsabilidade Civil Objetiva do Empregador – Dever de Reparação

Na sociedade podem ocorrer situações causadoras de um dano decorrente da ação do homem, a qual enseja, no instituto da responsabilidade civil, a restauração do "equilíbrio econômico-jurídico", violado pelo efeito danoso. A responsabilidade civil tem como principal objetivo, reprimir o ato ilícito, ou seja, ao mesmo tempo em que tutela a atividade do homem que age em conformidade com o direito, ela reprime a conduta daquele que o contraria (JÚNIOR, 2015, p.1).

Existente na legislação e doutrina desde o século XIX em países como a Itália, no Brasil, a responsabilidade civil do empregador surgiu no ano de 1977, especificamente com a Lei nº 6.453, de 10 de outubro, a qual dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares.

Cláudio Brandão (2015, p. 213) apud Rui Stoco (2004, p. 120) salienta que a responsabilidade civil "assevera a obrigação da pessoa física ou jurídica ofensora de reparar o dano causado por conduta que viola um dever jurídico preexistente de não lesionar (neminem laedere) implícito ou expresso em lei".

Em outras palavras, a responsabilidade civil é a obrigação "atribuída a toda pessoa, física ou jurídica, de reparar o dano causado, em virtude de sua ação ou omissão, caracterizadora da violação de um dever juridicamente preexistente" (Brandão, 2015, p. 213).

Para José Cairo Junior, a responsabilidade civil é a base para a definição, dos limites do dever de indenizar do empregador, em virtude de dano sofrido pelo empregado, vítima de acidente de trabalho. Dessa forma, "para se reparar algo, é necessário que esse algo exista incólume antes da ocorrência de algum evento que altere sua essência" (CAIRO JUNIOR, 2009, p. 27).q

Assim, incorrerá em responsabilidade o empregador que, por seu ato de ação ou omissão, causar dano ao empregado. O autor ainda assevera que:

Para configurar a responsabilidade civil do empregador, decorrente de acidentes de trabalho, basta demonstrar a simples presença de seus elementos caracterizadores, quais sejam: a ação ou omissão culposa, o nexo de causalidade e o dano (CAIRO JUNIOR, 2009, p. 27).

Moacir Estácio Júnior (2015, p.1) apud Sebastião Geraldo de Oliveira (2011, p. 308), nos ensina que:

Uma vez comprovados o nexo causal e a culpa ou o risco acentuado da atividade do empregador, tem o acidentado direito às reparações pelos danos sofridos, e consequentemente a garantia do pagamento das indenizações garantidas através do patrimônio do devedor, conforme prevê os artigos 942 do Código Civil [...],

bem como, o art. 789 do Código de Processo Civil vigente.

Após o diagnóstico e a comprovação do nexo causal existente entre o surgimento da Síndrome de Burnout na pessoa do obreiro e o ambiente laboral, sendo a mesma caracterizada como acidente do trabalho, deve haver a responsabilidade do empregador, de forma objetiva, pelos danos que forem decorrentes deste acidente, [...] (Brandão, 2015, p. 239).

A teoria objetiva, ou simplesmente, teoria do risco, permite que a vítima somente prove o dano e o nexo de causalidade para que assim surja o dever de indenizar. Ou seja, a culpa do ofensor, nesses casos, é prescindível (JÚNIOR, 2015, p.1).

Alude Cláudio Brandão (2015, p. 221) apud Maria Helena Diniz (2003, p. 50) que:

A responsabilidade objetiva funda-se num princípio da equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes [...] Essa responsabilidade tem como fundamento a atividade exercida pelo agente, pelo perigo que pode causar dano à vida, à saúde ou a outros bens, criando risco de dano para terceiros.

O Código Civil Brasileiro de 2002 estabelece em seu art. 186 que a responsabilidade civil decorre de ato ilícito, e esta deve ser reparada.

Igualmente é o que prevê o caput do art. 927 do mesmo diploma legal, o qual, segundo o disposto em seu parágrafo único, "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

Dessa forma, mesmo que o empregador tenha adotado todas as medidas de segurança, responderá pelos danos sofridos, se restar provado o nexo causal existente entre a atividade exercida pelo empregado e o prejuízo causado à sua integridade física ou psíquica (FELISBINO, 2016, p.1).

Assim, sendo a Síndrome de Burnout comprovada e caracterizada como acidente do trabalho, caberá ao empregador a obrigação de reparar o trabalhador pelo dano sofrido.

Referências

Brandão, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 4. ed. São Paulo: LTr, 2015.

BRASIL. Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007. In: Planalto. Disponível em: <http://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/docs/dec6042.pdf>; Acesso em: 9 jul. 2018.

BRASIL. Estudos do novo cpc: art. 789 ao 805. In: Estudos Novo CPC. Disponível em: <https://estudosnovocpc.com.br/2015/08/18/artigo-789-ao-805/>; Acesso em: 11 jul. 2018.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. In: Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>; Acesso em: 9 jul. 2018.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. In: Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/l10406.htm>; Acesso em 11 jul. 2018.

BRASIL. Portaria nº 1339, de 18 de novembro de 1999. In: Ministério da Saúde. Disponível em: <http://bvsms.saúde.gov.br/bvs/saudelegis/gm/1999/prt1339_18_11_1999.html>; Acesso em: 9 jul. 2017.

BRASIL. Resolução CFM nº 1488/1998. In: Portal Médico, Conselho Federal de Medicina. Disponível em <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/1998/1488_1998.htm>; Acesso em: 10 jul. 2017.

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  • Burnout, SíndromeDeBurnout, EsgotamentoProfissiona

Fabriciana Saperas

Advogado - Londrina, PR


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