A PENA E AS PRISÕES


09/01/2018 às 14h50
Por Fernanda Paim Socas André Advocacia

Muitos doutrinadores têm escrito sobre as finalidades da pena, dando origem a diversas teorias que norteiam o direito penal dos Países que as seguem, ressalte-se Beccaria, Jhon Roward.

Para as teorias chamadas absolutas, a pena tem por finalidade o castigo, que é o pagamento pelo mal que praticou. O castigo é um recompensa pelo mal causado e serve como forma de reparação moral, sendo a pena uma exigência ética sem fundo ideológico. (MIRABETE, 2001a, p.22)

Para as teorias utilitaristas, a finalidade da punição é exclusivamente prática, que é a prevenção, seja ela específica para o condenado ou para a sociedade. Para a escola Positiva a pena é uma oportunidade para ressocializar o indivíduo e a prisão é uma forma de segregar o condenado para que, durante aquele período de privação, não cause perigo à sociedade. (MIRABETE, 2000, p. 22)

Para as teorias mistas, a pena tem um caráter de retribuição em seu aspecto moral, mas age como prevenção, educação e correção. (MIRABETE, 2001a, p.23)

Novas teorias têm surgido, como a teoria da função ressocializadora, que defende a ressocialização do indivíduo proporcionando ao condenado a adaptação ao meio social. (MIRABETE, 2000, p.23)

Para a criminologia radical, a criminalidade é um fenômeno social normal em todas as estruturas sociais, úteis ao desenvolvimento e não um aspecto patológico. (MIRABETE, 2000, p.23)

Segundo Beccaria (1983, p.14) o homem entrega ao Estado um pouco de sua liberdade em troca da garantia de segurança. Por este motivo, é necessário que sejam elaboradas leis para que o despotismo de certas pessoas seja controlado, e a única forma de controle é pela punição no caso de inobservância dos preceitos acordados. Por este motivo, a pena deve ser resultado de uma conduta prevista em lei, e ter uma punição igualmente prevista e proporcional ao dano cometido.

Para Romanosi, segundo Baratta (1999 p. 35) o fim da pena é a defesa social, contrapondo-se a Beccaria, que coloca que o fundamento da pena é o pacto social. Segundo ele, a pena não é o único meio de defesa social, sendo que o maior esforço da sociedade deve ser colocado para a prevenção do delito, através do melhoramento e desenvolvimento das condições da vida social.

Para que melhor se possa compreender a pena e suas finalidades, faz-se necessário estudar o contexto em que elas surgiram e a forma como ela evoluiu.

 

1.2 PERÍODO ATUAL

 

O atual Código Penal começou a ter vigência em 1942. Foi elaborado por Alcântara Machado e revisto por Nelson Hungria, Vieira Braga, Narcélio de Queiroz e Roberto Lyra; é um código eclético, em que se buscou aproveitar o que de melhor tinha nas legislações modernas. Tem como princípio o dualismo culpabilidade igual pena e periculosidade igual medida de segurança, a consideração da personalidade do criminoso e excepcionalmente a responsabilidade objetiva. (MIRABETE, 2001a, p. 43)

Em 1984 o Código Penal Brasileiro sofreu uma reforma da parte geral, em que foi acrescentada a distinção entre erro de tipo e erro de proibição[1]; crimes qualificados pelo resultado[2], para excluir a responsabilidade objetiva[3]; reformulação do capítulo que trata do concurso de agentes[4], objetivando solucionar a questão do desvio subjetivo; a extinção da divisão entre penas principais e acessórias[5], e a criação das penas alternativas; o abandono do sistema duplo binário, com a exclusão da presunção de periculosidade. (MIRABETE, 2001a p. 43)

Esta lei que reformou o código é de índole humanista e inovadora, respeita a dignidade do delinqüente, considerando o homem livre inclusive para delinqüir, mas responsável, dando ênfase à culpabilidade como elemento indispensável à punição. (MIRABETE, 2001a p. 44)

O grande problema do Código penal atual consiste em estrutura para dar efetividade às penas propostas. Por falta de estabelecimentos adequados, as penas em regime semi-aberto são cumpridas quase como em regime fechado, distinguindo-se pela possibilidade de saídas temporárias. As penas de regime aberto praticamente não existem, pois na grande maioria dos lugares inexistem casas do albergado; é o caso de Lages, em que os condenados ao regime aberto não pernoitam em estabelecimento próprio, mas tão somente comparecem ao presídio regional para assinar um livro, todos os dias, das 17:00h até as 20:00h, devendo retornar para suas residências após aquela assinatura.

A lei de Execução Penal Brasileira é uníssona com os preceitos humanistas do Código Penal Brasileiro, entretanto muitos de seus preceitos não são aplicáveis pelos mesmos motivos: Falta de investimentos. Surgem, então, criações que visam suprimir lacunas, mas que não estão previstas na lei de execução penal. É o caso dos presídios, que existem vários no Brasil, mas não são previstos na lei de execução penal, que prevê como estabelecimento para guarda de presos antes do julgamento as cadeias públicas (que são pouco freqüentes e muitas vezes abrigam presos condenados e outros por inexistência de vagas em estabelecimento adequado); para a guarda de condenados em regime semi-aberto as colônias agrícolas, industriais ou similares; as penitenciárias para guarda dos presos condenados ao regime fechado (que existem, mas em menor número do que a demanda -  Em Santa Catarina não existe nenhuma penitenciária feminina, por isto as mulheres condenadas do Estado ao regime fechado cumprem pena geralmente em presídios, mas existem casos de mulheres em regime fechado cumprindo pena em cadeias públicas, presídios e até em delegacias, as vezes dividindo espaço com homens); Hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico para os inimputáveis e semi-imputáveis; casa do albergado para os condenados ao regime aberto, onde os presos passariam somente as noites[6] (existem poucos estabelecimentos em alguns centros urbanos. Em Lages o número de presos albergados é de aproximadamente 90).

Pela falta de vagas nos referidos estabelecimentos apropriados, surgiram os presídios, destinados a “guardar” todos os tipos de presos, sem o mínimo respeito aos preceitos da Lei de Execução Penal no que tange à estrutura. Os presídios de Santa Catarina são superlotados e abrigam homens e mulheres, praticantes de todo tipo de crime, presos civis, presos provisórios, muitas vezes ocorre guarda de inimputáveis - portadores de enfermidades mentais que são comuns em presídios.

 

1.3 SITUAÇÃO ATUAL DO SISTEMA PRISIONAL EM SANTA CATARINA

 

O presídio de Lages foi construído para abrigar no máximo 80 presos, mas tem a guarda de 300 presos em média, sendo destes, cerca de 20 mulheres. Os números variam todos os dias, pois diariamente muitos são absolvidos, transferidos, recebem progressão de regime, saídas temporárias, entre outros.

Mesmo com uma falta média de 220 vagas, a situação do Presídio de Lages é boa se comparada à situação de outros presídios do Estado, como Joinville, que, construído para abrigar 80 presos, tendo recebido reformas para abrigar 200 presos, mas conta com uma média de 400 a 500 presos, Balneário Camboriú, que tem vagas para 70 presos mas conta com uma média de 320 presos.

São freqüentes as tentativas de fuga, violência, assassinatos, enfermidades, ociosidade, falta de trabalho, entre outros.

O Presídio de Lages é considerado um dos melhores presídios do Estado, pelo baixo índice de violência e fugas. A administração deste presídio é a mesma há mais de 20 anos, sendo que neste período inexiste histórico de rebeliões.

 

 

[1] Erro de tipo e erro de proibição: Erro de tipo é erro, por parte do agente, quanto a elementos ou circunstâncias do tipo penal ou a ele ligadas. Quando este erro é inevitável, exclui a culpabilidade, excluindo a própria tipicidade do crime porquanto a culpabilidade é parte deste. Isto só ocorre quando o erro acontece mesmo que tomadas todas as precauções necessárias a respeito. O erro de proibição é o desconhecimento do agente sobre a ilicitude de uma determinada conduta.

[2] Crimes qualificados pelo resultado: trata-se do preterdolo. São casos em que o legislador prevê um aumento na reprimenda pela conseqüência que causou a ação, como no caso de lesão corporal seguida de morte (art.129 §3°). Isto é responsabilidade objetiva do agente por um ilícito, porquanto responde pelo resultado, independentemente de culpa ou dolo.

[3] Responsabilidade objetiva do agente por um ilícito, é quando responde pelo resultado, independentemente de culpa ou dolo. Ocorre no caso de crime de crimes qualificados pelo resultado.

[4] Concurso de agentes: O código Penal brasileiro adota a teoria de que numa infração praticada por diversos agentes, todos concorrem nas penas cominadas ao delito. A reforma na parte geral acrescentou a diferenciação entre autores e partícipes, devendo o juiz dosar a pena proporcionalmente entre autores e partícipes, no caso, o desvio subjetivo.

[5] Penas principais são aquelas previstas para a infração praticada pelo agente, dentro do próprio tipo penal. Penas acessórias são aquelas previstas no art. 91, que são efeitos genéricos e especiais da condenação, como medidas acessórias de condenação.

[6] Dados obtidos em visitas ao presídio Regional de Lages entre os anos 2000 e 2004. Com relação a isto, ver também MIRABETE, 2000.

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Fernanda Paim Socas André Advocacia

Advogado - Blumenau, SC


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