CONCURSO PÚBLICO: ELIMINAÇÃO POR APENAS 0,12 SEGUNDOS NO TAF É LEGAL QUANDO A AFERIÇÃO FOI FEITA POR CRONÔMETRO MANUAL?
Candidato eliminado por diferença mínima de tempo questiona a confiabilidade da aferição humana e a ausência de acesso às filmagens da prova.
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Os concursos públicos representam uma das mais importantes ferramentas de ascensão social existentes no Brasil. Para milhares de candidatos, a aprovação significa estabilidade profissional, segurança financeira, realização pessoal e a concretização de projetos construídos ao longo de muitos anos.
Por trás de cada inscrição existe uma história de dedicação. São incontáveis horas de estudo, finais de semana sacrificados, investimentos em cursos preparatórios, aquisição de livros, deslocamentos para realização de provas e um enorme desgaste emocional suportado não apenas pelo candidato, mas também por toda a sua família.
Por essa razão, quando ocorre uma eliminação em concurso público, especialmente por critérios que geram dúvidas quanto à sua confiabilidade, a frustração costuma ser proporcional ao esforço empregado durante a preparação.
É justamente nesse contexto que surge uma discussão cada vez mais frequente nos Testes de Aptidão Física (TAF): a eliminação por diferenças mínimas de tempo aferidas exclusivamente por cronometragem manual.
A eliminação por décimos de segundo no TAF
Imagine a seguinte situação.
O candidato realiza toda a preparação física exigida pelo edital. Comparece ao teste, supera praticamente todas as etapas e demonstra plena capacidade para exercer o cargo pretendido.
Entretanto, na prova de corrida de curta distância, é eliminado porque registrou tempo apenas 0,12 segundos superior ao limite previsto.
Em termos práticos, estamos falando de uma fração de segundo praticamente imperceptível ao olho humano.
A questão que surge é inevitável:
Seria juridicamente aceitável eliminar um candidato por diferença tão pequena quando a aferição foi realizada exclusivamente por cronômetro manual operado por avaliadores?
Essa pergunta tem sido cada vez mais debatida nos recursos administrativos e nas ações judiciais envolvendo concursos públicos.
A margem de erro da aferição humana
Embora o cronômetro manual seja tradicionalmente utilizado em diversos concursos públicos, é inegável que o método possui limitações técnicas.
O acionamento do equipamento depende da percepção humana para identificar:
o momento exato da largada;
o instante preciso da chegada;
o acionamento do botão de início;
o acionamento do botão de parada.
Diversos estudos relacionados à cronometragem esportiva demonstram que o tempo de reação humana pode gerar pequenas variações na medição final.
Em provas cuja eliminação decorre de poucos centésimos de segundo, essa margem de erro passa a assumir relevância jurídica.
Não se trata de flexibilizar critérios do edital.
Trata-se de verificar se a Administração Pública dispõe de elementos suficientemente seguros para justificar a eliminação de um candidato quando a diferença registrada é extremamente reduzida.
A importância das filmagens da prova
Nos concursos mais modernos, tornou-se comum a gravação integral dos testes físicos.
A utilização de câmeras proporciona maior transparência ao procedimento administrativo e reduz significativamente a possibilidade de questionamentos futuros.
As filmagens possuem diversas finalidades:
garantir a lisura da avaliação;
permitir auditoria posterior;
assegurar o contraditório e a ampla defesa;
fornecer elementos objetivos para análise de recursos administrativos;
subsidiar eventual controle judicial.
Quando existe registro audiovisual da prova, surge uma discussão relevante:
O candidato possui direito de acesso às imagens que fundamentaram sua eliminação?
A resposta tende a ser positiva.
A publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional, e a transparência deve ser a regra, especialmente quando o material gravado pode influenciar diretamente a análise de eventual recurso administrativo ou ação judicial.
Princípios constitucionais envolvidos
O debate não envolve apenas aspectos técnicos de cronometragem.
Também estão em jogo importantes princípios constitucionais.
Entre eles:
legalidade;
impessoalidade;
publicidade;
razoabilidade;
proporcionalidade;
segurança jurídica.
Sob a ótica da proporcionalidade, cabe questionar se a eliminação baseada exclusivamente em uma diferença mínima aferida por método sujeito à intervenção humana atende plenamente ao ideal de justiça administrativa.
O filósofo Aristóteles já ensinava que a justiça exige tratamento adequado às peculiaridades de cada situação concreta.
Em matéria de concurso público, isso significa que a Administração deve buscar mecanismos capazes de assegurar a máxima objetividade possível na avaliação dos candidatos.
A tecnologia como instrumento de segurança jurídica
Atualmente existem diversos sistemas eletrônicos capazes de realizar a aferição automática de tempos em provas esportivas.
Sensores, fotocélulas e sistemas digitais de cronometragem reduzem significativamente a influência da percepção humana na medição dos resultados.
Quanto menor a diferença que separa a aprovação da eliminação, maior parece ser a necessidade de utilização de métodos tecnológicos que aumentem a confiabilidade da aferição.
Embora nem todos os editais exijam tais equipamentos, a existência de meios tecnológicos mais precisos fortalece o debate sobre a adequação dos métodos tradicionais em situações limítrofes.
Por que muitos candidatos perdem seus direitos?
Um erro bastante comum é acreditar que a eliminação divulgada pela banca examinadora seja definitiva.
Na prática, inúmeros candidatos deixam de buscar seus direitos porque:
não apresentam recurso administrativo;
perdem prazos importantes;
desconhecem a existência de teses jurídicas favoráveis;
não solicitam acesso à documentação da prova;
não requerem as filmagens do exame;
procuram profissionais sem experiência específica em concursos públicos.
Em muitos casos, o problema não é a eliminação em si.
O problema é a ausência de reação adequada dentro do prazo legal.
Quando procurar um advogado especialista em concurso público?
A orientação especializada deve ser buscada o mais cedo possível.
Isso porque os primeiros dias após a divulgação do resultado costumam ser decisivos para:
obtenção de filmagens;
preservação de provas;
requerimento de documentos;
apresentação de recurso administrativo;
análise do edital;
avaliação da viabilidade de medidas judiciais.
O advogado especialista em concurso público possui condições de identificar eventuais irregularidades procedimentais e verificar se existem fundamentos jurídicos capazes de justificar a revisão do resultado.
Investimento ou custo?
Muitos candidatos enxergam a defesa de seus direitos apenas como uma despesa adicional.
Entretanto, vale refletir.
O candidato normalmente investe:
anos de estudo;
cursos preparatórios;
livros;
inscrições;
viagens;
hospedagens;
treinamento físico.
Além disso, investe tempo, energia emocional e expectativas familiares.
Sob essa perspectiva, buscar proteção jurídica adequada não representa apenas um custo.
Representa a defesa de um investimento construído ao longo de anos.
Conclusão
Os concursos públicos continuam sendo um dos principais instrumentos de transformação social e profissional no Brasil.
Por essa razão, toda eliminação deve observar rigorosamente os princípios da legalidade, transparência e segurança jurídica.
Nos casos em que a reprovação decorre de diferença mínima de tempo aferida por cronometragem manual, especialmente quando existem filmagens da avaliação, torna-se legítimo discutir a confiabilidade do procedimento adotado e a necessidade de acesso às provas que fundamentaram a decisão administrativa.
Cada situação deve ser analisada individualmente, à luz do edital, da documentação disponível e das circunstâncias concretas do caso.
O que não se pode admitir é que anos de dedicação sejam perdidos sem que o candidato tenha pleno acesso às informações necessárias para compreender, questionar e, se for o caso, buscar a revisão da sua eliminação.
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DR. RICARDO FERNANDES é Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).
DRA. ANA PAULA FERNANDES é Advogada OAB 20.222 e Administradora, Pesquisadora e Escritora. É Especialista em Direito Imigratório e Direito Administrativo (Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).
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