POR QUE O EDITAL DE CONCURSO NÃO É LEI: A CONFUSÃO JURÍDICA QUE PREJUDICA MILHARES DE CANDIDATOS EM TODO O PAÍS
No imaginário popular, criou-se o hábito de repetir, quase como verdade absoluta, que “o edital é a lei do concurso”. A frase, entoada por candidatos, cursinhos, bancas examinadoras e até por alguns operadores do Direito, tornou-se um mantra que, à primeira vista, parece lógico. No entanto, essa afirmação não resiste a uma análise minimamente séria do ordenamento jurídico brasileiro. Mais do que equivocada, ela é prejudicial e responsável por injustiças que impactam milhares de candidatos todos os anos.
A força normativa do edital não nasce da Constituição, não decorre de processo legislativo, tampouco tem natureza jurídica de lei. Trata-se, na verdade, de ato administrativo inferior, elaborado por comissões temporárias e submetido integralmente ao princípio da legalidade. Como ensina a pirâmide de Kelsen, a validade de uma norma depende de sua posição hierárquica no sistema jurídico. E o edital encontra-se justamente nos níveis mais baixos dessa pirâmide, abaixo da Constituição, das leis e dos regulamentos. Portanto:
· o edital não cria direitos;
· o edital não pode restringir garantias constitucionais;
· o edital não pode inovar na ordem jurídica;
· o edital não pode impor critérios sem amparo legal.
Mesmo assim, milhares de candidatos são eliminados com fundamento exclusivo no edital, como se ele fosse fonte primária de Direito. O absurdo maior é observar decisões judiciais que repetem o equívoco, afirmando que “não há previsão no edital”, como se isso bastasse para negar direitos previstos na Constituição. Nesses casos, o que se vê é a completa inversão da pirâmide normativa: o ato administrativo passa a prevalecer sobre normas superiores, algo inadmissível sob qualquer ótica.
Essa confusão jurídica permite que editais se tornem verdadeiros laboratórios de arbitrariedades. Um exemplo claro é a completa falta de coerência nos perfis profissiográficos exigidos para o cargo de soldado da Polícia Militar entre diferentes estados. Enquanto um estado exige altura mínima de 1,65 m, outro exige 1,60 m, outro sequer exige altura. Para alguns, o candidato deve ter “perfil dominante”; para outros, deve ter “alta sociabilidade”; em outros, basta “estabilidade emocional”.
A pergunta é inevitável:
a Constituição muda quando se atravessa uma divisa estadual?
a natureza da atividade policial é diferente entre estados vizinhos?
a proporcionalidade pode ser relativizada pela geografia?
Claro que não. O que muda, na prática, é apenas a vontade das comissões organizadoras, muitas vezes compostas por pessoas sem formação técnica, sem estudo científico, sem base jurídica sólida e, em alguns casos, ali colocadas por mera indicação política.
Como consequência dessa ausência de rigor, encontramos editais com:
· exames psicológicos que não seguem parâmetros científicos;
· critérios médicos divergentes e sem justificativa técnica;
· proibições estéticas arbitrárias;
· exigências documentais não previstas em qualquer legislação;
· regras de convocação confusas ou ilegais;
· limites artificiais ao recurso administrativo;
· ausência de motivação nas eliminações.
Tudo isso evidencia o problema central: não é porque está no edital que é legal.
E é precisamente aqui que milhares de candidatos são prejudicados. Desinformados, acreditam que o edital é intocável. Desacreditados, aceitam eliminações completamente irregulares. Mal orientados, recorrem a profissionais que também desconhecem a hierarquia normativa e, ao invés de defenderem o candidato, reforçam o mito de que “o edital manda”.
O resultado?
Carreiras destruídas.
Direitos anulados.
Sonhos interrompidos sem necessidade.
É por isso que a atuação de um advogado especialista em concursos públicos é decisiva. Um profissional que domina o tema sabe identificar quando o edital ultrapassa limites constitucionais, quando cria requisitos ilegais, quando viola direitos, quando contraria jurisprudência do STF e do STJ e, principalmente, quando uma eliminação pode ser revertida.
A especialização permite enxergar o que o candidato e muitos advogados não veem: que muito do que está no edital é juridicamente questionável — e, muitas vezes, derrubado em juízo.
No final das contas, a conclusão é simples:
O edital não é lei.
O edital não pode ser tratado como lei.
O edital não está acima da Constituição.
Quando essas verdades são esquecidas, quem perde é sempre o candidato — mas quando são lembradas, a Justiça restaura o que a Administração tentou retirar.
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DR. RICARDO FERNANDES é Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).
DRA. ANA PAULA FERNANDES é Advogada OAB 20.222 e Administradora, Pesquisadora e Escritora. É Especialista em Direito Imigratório e Direito Administrativo (Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).
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