RESIDÊNCIA MÉDICA DA ABAEM: BANCA DESCONSIDERA ACERTOS PARCIAIS EM QUESTÕES DISCURSIVAS E EXPÕE VÍCIO NA CORREÇÃO, LEVANDO À NULIDADE DO RESULTADO


21/04/2026 às 17h04
Por Fernandes Advogados

RESIDÊNCIA MÉDICA DA ABAEM: BANCA DESCONSIDERA ACERTOS PARCIAIS EM QUESTÕES DISCURSIVAS E EXPÕE VÍCIO NA CORREÇÃO, LEVANDO À NULIDADE DO RESULTADO

 

A fase de correção das provas discursivas e de respostas curtas em processos seletivos de residência médica não representa simples etapa mecânica de atribuição de notas, mas constitui verdadeiro momento de concretização dos princípios da legalidade, da isonomia, da motivação e da transparência administrativa. No processo seletivo da residência médica da ABAEM, a desconsideração de acertos parciais em questões discursivas, especialmente quando o próprio padrão de respostas admite categorias distintas de medidas corretas, revela um problema que ultrapassa a esfera individual do candidato e passa a assumir natureza estrutural, com potencial para comprometer a validade do resultado final da seleção.

O edital do certame estabelece, de forma expressa, que o gabarito preliminar e o padrão de respostas preliminar podem ser alterados em razão do deferimento de recursos ou da identificação de erro material, sendo que somente após a consolidação do gabarito definitivo e do padrão definitivo é que se inicia o processo de correção das provas e de apuração das notas. Essa arquitetura procedimental revela que a fase recursal não é acessória, mas condição necessária para a formação do critério de correção, funcionando como instrumento de depuração técnica do próprio padrão avaliativo.

Entretanto, conforme se verifica a partir da prática adotada pela banca examinadora, recursos que demonstram acerto parcial do conteúdo exigido na questão vêm sendo indeferidos de forma integral, sem qualquer atribuição de pontuação, ainda que o candidato tenha corretamente indicado ao menos um dos elementos expressamente previstos no padrão de respostas divulgado pela própria banca. A consequência imediata dessa postura é a equiparação indevida entre candidatos que nada acertaram e candidatos que demonstraram conhecimento técnico relevante, situação que viola frontalmente o princípio da isonomia material na correção das provas.

Em questões discursivas ou de resposta curta, especialmente em áreas técnicas como a medicina, o conhecimento não se manifesta de forma binária, como verdadeiro ou falso. O raciocínio clínico é, por natureza, graduado, cumulativo e estruturado em etapas lógicas de identificação do problema, definição de hipóteses diagnósticas e indicação de medidas compatíveis com protocolos e diretrizes. Desconsiderar por completo a existência de acerto parcial significa negar a própria natureza científica da avaliação, substituindo a lógica formativa da prova por um modelo rígido e artificial de correção.

No caso concreto, a própria banca estabeleceu que a resposta correta deveria conter ao menos duas medidas, escolhidas obrigatoriamente entre categorias distintas previamente definidas, como notificação, bloqueio vacinal e busca ativa de casos. Todavia, ao indeferir recursos nos quais o candidato acertou de forma inequívoca uma das categorias exigidas, a banca não apenas deixa de reconhecer o conhecimento demonstrado, como também desconsidera o conteúdo do próprio padrão de respostas que ela mesma publicou. Trata-se de incoerência interna que compromete a racionalidade do critério de correção.

Do ponto de vista jurídico, o problema não reside na liberdade técnica da banca para definir o padrão de respostas, mas na forma como esse padrão é aplicado no momento da correção. A Administração pode estabelecer critérios objetivos, mas não pode, posteriormente, aplicá-los de maneira incompatível com a sua própria estrutura lógica. A correção que ignora o acerto parcial, quando o padrão admite múltiplos elementos autônomos de resposta, viola o princípio da vinculação ao edital e ao próprio padrão oficial divulgado.

Além disso, a negativa integral de pontuação, sem qualquer fundamentação individualizada sobre a insuficiência da resposta apresentada, revela fragilidade ainda maior quando confrontada com o dever de motivação dos atos administrativos. A resposta padronizada de indeferimento de recursos, sem enfrentamento específico do conteúdo apresentado, impede o controle da legalidade da correção e compromete a transparência do certame, especialmente em uma fase decisiva para a classificação dos candidatos.

O vício torna-se ainda mais sensível quando se observa que o edital prevê expressamente que a correção das provas somente pode ser realizada após a consolidação do padrão definitivo de respostas. Se o padrão admite categorias distintas de medidas corretas, a correção deve refletir essa estrutura, atribuindo pontuação proporcional ao conteúdo efetivamente demonstrado pelo candidato. A supressão absoluta de pontos, em casos de acerto parcial, descaracteriza a própria finalidade da fase de recursos, que é aperfeiçoar o padrão e garantir sua correta aplicação.

Sob a perspectiva do devido processo administrativo, a correção das provas não pode ser reduzida a ato puramente automático. Ela deve observar critérios objetivos, coerentes e transparentes, permitindo que candidatos em situações equivalentes recebam tratamento igual e que situações distintas sejam adequadamente diferenciadas. Ao equiparar respostas totalmente erradas a respostas parcialmente corretas, a banca rompe com a lógica mínima de proporcionalidade na avaliação.

Esse problema, embora se manifeste a partir de um caso concreto, possui evidente potencial de alcance coletivo. Em seleções de grande porte, como a residência médica, a adoção de um critério de correção que ignora acertos parciais tende a atingir diversos candidatos que, embora não tenham apresentado a resposta completa exigida, demonstraram conhecimento técnico compatível com parte relevante do conteúdo solicitado. O efeito acumulado dessa prática pode alterar a ordem classificatória de maneira significativa, comprometendo a legitimidade do resultado final.

Do ponto de vista jurisprudencial, é consolidado o entendimento de que o Poder Judiciário não substitui a banca examinadora na avaliação do mérito técnico das respostas. Todavia, também é pacífico que o controle judicial é plenamente cabível quando se discute a legalidade do procedimento de correção, a observância do edital, a coerência interna do padrão de respostas e o respeito aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da motivação. A desconsideração absoluta de acertos parciais, quando o padrão admite múltiplos elementos autônomos, enquadra-se precisamente nesse campo de controle de legalidade.

Nessas circunstâncias, o candidato prejudicado possui legitimidade para buscar a revisão judicial da correção da questão específica e, conforme o caso, a anulação dos efeitos do indeferimento do recurso, com reflexo direto na sua nota e na sua classificação. Em hipóteses nas quais a prática se revele generalizada, alcançando número relevante de candidatos, o vício procedimental pode conduzir, inclusive, à discussão sobre a nulidade do próprio resultado da prova, especialmente quando demonstrado o potencial de alteração substancial da ordem classificatória.

A discussão também interessa a candidatos de outros concursos públicos, seleções acadêmicas e processos seletivos em geral, nos quais se observa crescente tendência de adoção de critérios rígidos e automatizados de correção, incompatíveis com a complexidade das respostas exigidas em provas discursivas ou de resposta curta. O alerta que se extrai do caso da residência médica da ABAEM é claro: a correção deve refletir, com fidelidade, o padrão divulgado, sob pena de transformar o edital em mera formalidade desprovida de efetividade.

Nesse contexto, a análise jurídica especializada do edital, do padrão de respostas e da forma como a correção vem sendo realizada revela-se fundamental para a proteção dos direitos dos candidatos. Escritórios com atuação específica em concursos públicos e processos seletivos, como o Fernandes Advogados, sob a condução do Dr. Ricardo Fernandes, vêm se destacando na identificação de vícios procedimentais e na defesa técnica de candidatos prejudicados por critérios de correção incompatíveis com o edital e com os princípios que regem a Administração Pública.

Ao final, a questão que se coloca não é apenas a existência de um erro pontual na correção de uma resposta, mas a constatação de um modelo de avaliação que desconsidera o próprio padrão divulgado e ignora a graduação do conhecimento técnico demonstrado pelo candidato. Quando a banca desconsidera acertos parciais em questões discursivas e de resposta curta, especialmente em seleção de elevada complexidade técnica como a residência médica, expõe-se um vício na correção capaz de comprometer a isonomia, a razoabilidade e, em última instância, a legitimidade do resultado final, abrindo espaço jurídico consistente para a discussão sobre a nulidade da prova e de seus efeitos.

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DR. RICARDO FERNANDES é Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).

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