TESTE FÍSICO EM CONCURSO PÚBLICO: É PROPORCIONAL ELIMINAR UM CANDIDATO POR APENAS UM SEGUNDO DE DIFERENÇA?


21/04/2026 às 18h03
Por Fernandes Advogados

TESTE FÍSICO EM CONCURSO PÚBLICO: É PROPORCIONAL ELIMINAR UM CANDIDATO POR APENAS UM SEGUNDO DE DIFERENÇA?

Entre as etapas de um concurso público, poucas são tão decisivas quanto o teste de aptidão física. Após meses — ou anos — de dedicação, o candidato chega à pista de corrida carregando não apenas preparo físico, mas também esperança e responsabilidade. Em muitos casos, ele já foi aprovado em todas as fases anteriores: prova objetiva, discursiva, avaliação médica e psicológica. Ainda assim, é eliminado por um segundo de diferença. E surge a pergunta inevitável: é proporcional que o Estado desclassifique alguém por um lapso tão pequeno?

A resposta, à luz dos princípios constitucionais, é não.
A proporcionalidade e a razoabilidade, previstas no artigo 37 da Constituição Federal, limitam o poder da Administração e impõem que seus atos sejam compatíveis com a finalidade pública. Eliminar um candidato que cumpriu todo o percurso, completou o tempo exigido com diferença ínfima e demonstrou plena aptidão funcional é um excesso administrativo, desprovido de racionalidade e sensibilidade. O concurso público deve servir para selecionar os mais aptos, não para punir os quase perfeitos.

A corrida de resistência — normalmente de 2.400 metros — é um dos testes mais suscetíveis a variações externas. Temperatura, umidade, vento, marcação incorreta do tempo, cronômetros manuais ou até a própria contagem da distância podem alterar o resultado final em segundos. O que se mede ali não é apenas preparo, mas também o erro humano e o acaso ambiental. Diante disso, é irrazoável considerar que a diferença de um segundo define a aptidão ou a inaptidão de alguém para o serviço público.

O princípio da finalidade ensina que o ato administrativo deve alcançar o objetivo para o qual foi criado. No caso do teste físico, o objetivo é verificar se o candidato possui condições de desempenho adequadas à função pretendida. A eliminação automática por milésimos de tempo fere essa lógica, pois quem cumpre 99,9% da meta demonstra aptidão funcional. A exclusão, portanto, deixa de ser técnica e passa a ser meramente formal.

O Fernandes Advogados tem atuado em diversos processos nos quais candidatos foram eliminados por diferenças mínimas de tempo — às vezes, um segundo, meio segundo, ou uma única passada antes da linha final. Em muitos desses casos, a Justiça reconheceu o direito à reavaliação ou à anulação da eliminação, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ainda que não haja entendimento uniforme, o escritório vem demonstrando que a meritocracia não se mede com cronômetros, mas com justiça.

Como ressalta o Dr. Ricardo Fernandes, advogado e especialista em concursos públicos:

“Um segundo não define o mérito de ninguém. O Estado não pode transformar a corrida em uma armadilha matemática. Quando o candidato demonstra preparo, disciplina e resistência, a exclusão por um detalhe cronológico deixa de ser avaliação e passa a ser crueldade. O papel da advocacia é fazer o juiz enxergar que a diferença de um segundo não é de tempo — é de justiça.”

A Administração Pública, ao avaliar seus futuros servidores, deve agir com zelo, técnica e humanidade. A lei existe para proteger o mérito, não para desprezá-lo. O formalismo, quando desprovido de finalidade pública, se converte em arbitrariedade. É dever da banca examinadora observar que o concurso não é uma competição de elite esportiva, mas um processo de seleção de servidores para o Estado — onde o preparo integral deve prevalecer sobre milésimos de diferença.

A advocacia, nesses casos, cumpre um papel essencial: restaurar a lógica da justiça.
Porque, no fim, o concurso público deve medir capacidade, e não castigar esforço. O candidato que chega até o fim, que supera todas as fases e entrega tudo o que tem, não pode ser derrotado por um segundo. O tempo, quando usado para eliminar, deve dar lugar ao princípio que o transcende — o da justiça humana.

 

 

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DR. RICARDO FERNANDES é Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).

DRA. ANA PAULA FERNANDES é Advogada OAB 20.222 e Administradora, Pesquisadora e Escritora. É Especialista em Direito Imigratório e Direito Administrativo (Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).

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