UMA VISÃO GERAL SOBRE O ARTIGO 28 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO


31/10/2014 às 20h32
Por Dra. Flávia Cabral

O referido artigo trans uma visão atual dos crimes praticados com influencia de grande emoção, os quais não se excluem a responsabilidade do agente, sendo também explorado os casos de crimes cometidos sobre influencia do estado de embriagez seja esta voluntaria ou não, o que de certa forma calsa varias tragedias principalmente no ambito familiar.

UMA VISÃO GERAL SOBRE O ARTIGO 28 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Flávia Regina Cabral de Oliveira*

RESUMO

Este Trabalho tem como objetivo uma analise mais profunda dos fundamentos e a concepção geral do artigo 28 do Código Penal Brasileiro, retratando em alguns momentos uma visão passada e o atual entendimento nos crimes cometidos por violenta emoção relacionados às paixões intensas e o uso de substancias que causem a embriaguez e imputabilidade penal.

Palavras-chave: imputabilidade penal, emoção, crimes, paixões, embriaguez.

SUMARIO

1. Introdução

2. O artigo 28 do Código Penal Brasileiro

3. Emoção violenta

3.1 Quando a emoção pode ser causa de diminuição de pena

4. A paixão

4.1 A paixão como causa de diminuição de pena

5. A embriaguez

5.1 A embriaguez e o direito penal

5.2 Aspectos da embriaguez ontem e hoje

5.3 Embriaguez não acidental, dolo ou culpa na modalidade completa

5.4 Embriaguez não acidental, dolo ou culpa na modalidade incompleta

5.5 Embriaguez acidental, por caso fortuito ou força maior completa

5.6 Embriaguez acidental, por caso fortuito ou força maior incompleta

6. Álcool e sua causas

7. Conclusão

8. Referencias

1 – INTRODUÇÃO

Neste trabalho procura-se retratar os vários aspectos dos crimes nos termos do artigo 28 do Código Penal, crimes motivados por emoções violentas, pela paixão excessiva e o consumo do álcool que causa a embriaguez.

Os crimes que tem como motivação principal “o ciúmes” são denominados de “crimes passionais”, com argumento de estar em estado de inimputabilidade por refletir o criminoso a defesa de sua honra, “crimes em defesa da honra”, sendo na atual sociedade amplamente repudiado.

Em um primeiro momento trataremos da emoção, um sentimento que trás em sua essência o fruto dos grandes problemas. A emoção torna o individuo “emocionalmente perturbado”, não tendo a capacidade e consciência moral, nitidez de seus atos o que causa uma grande distorção entre o certo ou errado.

Já paixão é um sentimento doloroso, dominador, que ocorre de forma intensa e forte, a pessoa apaixonada acaba por ficar desnorteado perdendo o censo do que é certo, ultrapassando os limites do bom censo, do respeito ao semelhante, sendo escravo de um sentimento que só lhe fará mal.

Retrataremos também, o efeito causado por drogas licitas que contribuem para outros tipos de delito em meio a bebedeiras e/ou uso de outras substancias que ocasiona a embriagues no estado de inconsciência parcial ou total.

Mostrando, que aquele que pratica ato ilícito por consequência e circunstancias que reduzem sua capacidade racional, não é isento de responsabilidade pelo ato criminoso que cometer e/ou proporcionar sua ocorrência.

O trabalho desenvolvido buscou tirar um pouco da literalidade da norma, transplantando novas maneiras de ver as normas aplicadas de forma ampla na sociedade, que mesmo com a evolução vivida ainda tem momentos de pré-história em suas atitudes e julgamentos, seja este ultimo social, cultural ou mesmo jurídico.

2 - O artigo 28 do Código Penal Brasileiro

Código Penal artigo 28

Emoção e paixão

Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal:

I – a emoção ou paixão

Embriaguez

II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

Parágrafo 1º. É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era ao tempo da ação ou omissa, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo 2º. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito de fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

O artigo 28, trata do crime comum o qual pode ser cometido por qualquer pessoa desde que encontre-se em estado de emoção violenta, grande paixão e/ou em estado de embriaguez.

A imputabilidade penal tratada no caput do artigo 28, demonstra que mesmo em fase do distúrbio emocional causado pela emoção, paixão ou mesmo embriaguez total ou parcial, atribuir-se ao agente autoria e consequente responsabilidade.

Nas palavras de Aníbal Bruno, “estes são conjuntos de condições pessoais que conferem ao agente a capacidade para ser-lhe juridicamente imputada a prática do crime.” (Dicionário jurídico – Maria Helena Diniz p. 320-2010)

Rogerio Greco em seu livro, Medicina legal a luz do direito penal e do direito processual penal, 2010, p. 127., traz a imputabilidade como elemento da culpa, não bastando a pratica do delito por si só, devendo estar diretamente ligado a capacidade de compreensão do ato pelo agente.

A imputabilidade é elemento da culpabilidade, que é a relação de reprovação pessoal entre o fato e o agente. Assim, para que o agente seja punido, não basta que tenha praticado um fato típico e ilícito. É preciso que o agente tenha capacidade psíquica de compreender a ilicitude do fato praticado e de se comportar de acordo com esse entendimento, isto é, que seja culpável. (grifo nosso)

As circunstâncias trazidas no artigo 28 não são aceitas como relevantes ou muito menos proporcionais ao cometimento de atos ilícitos praticados sob estado emocional abalado por circunstancias geradas pela emoção e/ou excessiva paixão.

3. Emoção violenta

Sentimento que pode ser classificado como um estado psíquico de forte e imprevisível perturbação, podendo levar o individuo a um estado repentino de irracionalidade mental e moral, um verdadeiro vendaval que chega com força destrutiva, porém passageira.

A emoção é o sentimento abrupto e repentino, como o vulcão que, de repente, entra em erupção. ... É a emoção em estado crônico. A ira momentânea configura emoção. (Capez, Fernando – Direito Penal Parte Geral 1 – 13º edição 2007 ed. Damásio de Jesus, p. 224) (grifo nosso).

Impulsionando o individuo ao cometimento de ações criminosas, estando em auto grau de exacerbação do sentimento.

3.1 - Quando a emoção pode ser causa de diminuição de pena

A emoção, em algumas circunstancia pode ser causa de diminuição de pena, nos crimes de homicídio simples (art.121 parágrafo 1º) e de lesão corporal (art.129 parágrafo 4º), do CP e constituir atenuante genérica nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “c” do mesmo dispositivo.

Código Penal

Art. 121 ...

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Art. 129 ...

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º ...

Diminuição de pena

§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena

I - ...

II - ...

III - ter o agente

a) ...

b) ...

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

Entretanto o cometimento do crime em um “estado de violenta emoção, provocado por ato injusto da vitima”, deve ser proporcional à provocação da vítima, analisando o caso em concreto.

Não se admitindo como causa de excludente, nem diminuição de penal ou mesmo atenuante, crimes cometidos com a alegação da “legitima defesa da honra”, não havendo proporcionalidade entre a ofensa e a intensidade da repulsa.

Respondendo o ofendido pelos atos cometidos em defesa da honra no caso de adultério, não sendo justificado o homicídio do cônjuge adúltero, por não haver proporcionalidade entre a ofensa sofrida e a lesão empreendida contra a vitima.

A defesa da honra é um direito personalíssimo, que sim deve ser protegido, porém de maneira proporcional, sendo o direito a integridade física e o direito a vida, direitos de primeiro grau.

“Ninguém mata por amor. Os sentimentos que dominam o espírito do criminoso passional são o ódio, a vingança, o rancor, a egolatria, a autoafirmação, a prepotência, a intolerância, a preocupação com a imagem social, a necessidade de exercer o poder”. (Luiza Nagib Eluf – OB. Cit., p235).

Não se discuti não é a possibilidade da legitima defesa da honra e sim a proporcionalidade entre a ofensa e a reação do ofendido em defesa desta honra. Tendo a antiga Consolidação das Leis penais (1932 á 1940), no artigo 27 parágrafo 4º, previa que em fase da “traição da mulher – adultério” era o réu absolvido, (legalmente), sobretudo no Júri, mas, com o passar dos anos tal circunstancias deixou de absolver o réu, passando a configura mera atenuante e/ou causa de diminuição de pena.

4. A paixão

A paixão tem as mesmas características psíquicas da emoção, com um período mais duradouro, onde este sentimento nasce de maneira lenta, o qual vai se cristalizando gradativamente na alma humana até fazer morada definitiva.

É classificada como um sentimento excessivo, prevalente, capaz de perturbar o juízo e a conduta, podendo o individuo entrar em um estado oniróide, que é o aumento do potencial afetivo aplicado a um sentimento, ideia ou objeto, que cresce ate o ponto de polarizar todas as atividades cerebrais, perturbando o equilíbrio mental , o sentido critico, tornando o afeto violento, a cólera.

... A paixão é o sentimento duradouro e profundo que se vai arraigando paulatinamente na alma humana. ... . O ódio recalcado retrata a paixão. (Capez, Fernando – Direito Penal Parte Geral 1 – 13º edição 2007 ed. Damásio de Jesus, p. 224) grifo nosso.

A paixão é uma arvore que traz em sua essência o fruto do ciúme, o ciúme excessivo, deformado pelo egoístico sentimento de posse, é a forma mais perversa deste sentimento.

A paixão descrita no artigo 28 destrói vidas, sonhos e muitas vezes famílias inteiras, pois quem sente a paixão acaba por cometer ilícitos os quais seus próprios entes queridos não seriam capazes de prever ou acreditar.

4.1. A paixão como causa de diminuição de pena

Quando equiparamos a “paixão” á uma enfermidade, (doença mental), estamos necessariamente colocando este individuo no universo da não capacidade de compreensão de seus atos, á inimputabilidade penal, porem nem todos aqueles que se encontra dentro das hipóteses de ciúme doentio ou desespero, são mentalmente doentes.

O desequilíbrio causado pelo sentimento de posse passa também pela educação obtida dos pais que por muito tempo educaram os filhos para serem superiores as mulheres e que estas deveria ser submissas a seus companheiros, podendo e em casos piores devendo ser espancadas por estes, como se tudo isso fosse algo normal.

Galdino Siqueira, Tratado de direito penal, 1947,.467

“as paixões, pertencem ao domínio da vida fisiológica, apresentam, quando profundas, perturbações físicas e psíquicas notáveis, das mesmas se ressentindo a consciência; isto, porém, não implica na irresponsabilidade, porquanto o direito penal não deve deixar impunes os atos cometidos em um estado passional, pois estes atos constituem frequentemente delitos graves. O efeito perturbador da paixão no mecanismo psíquico, pode reduzir a capacidade de resistência psíquica, constituídas por representações éticas e jurídicas, a grau inferior ao estado normal ...”

Apesar de todo o desequilíbrio psíquico, nem a emoção, nem a paixão, excluem totalmente a imputabilidade, já que o Código Penal Brasileiro adota o Sistema Biopsicológico, sendo, portanto necessário que a excludente de culpabilidade esteja prevista no dispositivo legal.

5. A Embriaguez

Para o direito penal, a embriaguez deve ser analisada a partir de sua motivação, podendo ser voluntaria, culposa ou acidental quando causada por caso fortuito ou força maior e preordenada.

A embriagues voluntaria advém da ingestão de álcool praticada de livre e espontânea vontade e consciência, aonde a substancia acaba proporcionando a ruptura dos freios morais, criando assim coragem para a pratica de determinados atos ilícitos.

Já na embriagues culposa, o individuo não pretende nem almeja perder o controle de seus atos, porem assume o risco ao ingerir doses excessivas de substancia inebriante, esta circunstancia não exime da responsabilidade, respondendo de forma integral pelos delitos cometidos.

A embriagues também pode ser acidental quando causada por caso fortuito, quando a pessoa não queria ingerir a substancia inebriante, porém é induzida de maneira ardilosa ao consumo ou por força maior, a pessoa é forçada a ingerir tal substancia.

Embriaguez preordenada, ocorre quando o individuo se embriaga com finalidade exclusiva do cometer o delito, geralmente para justificar ou mesmo para ter sua conduta isenta de pena ou reduzi-la.

5.1. A embriaguez e direito penal

O estado de embriaguez caracteriza-se por uma intoxicação aguda e transitória, pode ser causada pelo consumo excessivo de álcool ou outra substancia análoga podendo variar do estado de ligeira excitação ao estado de total paralisia, coma.

A teoria da “actio in causa”, (ação livre na causa), é adotada pelo Código Penal Brasileiro e defendida por parte da doutrina, com o entendimento que o individuo voluntariamente coloca-se em estado de inimputabilidade, embriaguez total, com o intuito de cometer ato ilícito não podendo inimputável, a onde o dolo e a culpa passam a ser analisados no tempo anterior ao estado de embriaguez, ainda tendo o individuo o total domínio de suas vontades, tendo compreensão do ato ilícito, sendo considerado por tanto o momento da ingestão da substancia e não o momento da pratica do delito.

Esta teoria tem nos dias atual sido amplamente criticada por contrariar princípios básicos que integram o texto da Constituição Federal de 1988, entre eles o principio da legalidade penal.

Como bem esclarece Damásio E. de Jesus, Direito penal, 25ª ed., p. 512-513:

Com o advento da Constituição de 1988, “o artigo 28. Do Código Penal, na parte em que ainda consagrava a responsabilidade objetiva, uma vez que permitia a condenação por crime doloso ou culposo sem que o ébrio tivesse agido com dolo ou culpa, foi revogado pelo princípio constitucional do estado de inocência (CF, art. 5ª, LVII0”.

Não devemos ignorar a ocorrência de delitos que tem como foco a justificativa do estado de embriaguez, que ocorre diariamente no seio familiar que são os casos da (violência domestica).

Há também os casos de violência social, que são ocorrências tendo como fator principal o consumo excessivo de bebidas alcoólicas que tornam o individuo extremamente agressivo, contribuem para o aumento dos homicídios no Brasil, são classificado como de “embriaguez patológica”.

5.2. Aspectos da embriaguez ontem e hoje

A embriaguez é fato desde o inicio das primeiras civilizações, o que acabou por ocasionar uma classificação em fases do estado de embriaguez. Esta classificação acaba por assemelhar o seu humano que consume essas substancia ao comportamento de alguns e animais.

Referida classificação, divide o estado de embriaguez em três níveis, tendo como comparação o comportamento do macaco, do leão e do porco, na respectiva ordem.

No inicio do consumo da substancia, (álcool), torna-se individuo agitado, eufórico, quando tímido tem neste momento um crescimento em sua autoestima passando a fala bastante sendo muitas vezes engraçado e/ou inconveniente, o que em seu estado de sobriedade é praticamente impossível de ocorrer, porém consciente de seus atos, estando no estagio da excitação, 1ª fase do “macaco”, (a embriaguez incompleta).

No momento posterior, dependendo do temperamento do individuo, surge o ser nocivo, aquele que acaba por causar dano a outro, sendo acometido por um estado depressivo, de confusão mental e aumento de sua irritabilidade agindo irrefletidamente com violência, 2ª fase do “leão”, (embriaguez completa).

Por fim o ultimo momento da embriaguez, a denominada embriaguez completa que em alguns individuo pode causar a morte por coma, é o momento do sono ocasionando uma dormência profunda e a perda do controle das funções fisiológicas, o bêbado contumaz, 3ª fase “o porco”, (embriaguez comatosa).

O abuso do álcool, nos dias atuais tornou-se um forte agravante no aumento da violência, seja domestica ou social, contribuindo para o esfacelamento das famílias, sejam as agredidas, sejam as de seus agressores o que acaba por refletir na educação e socialização dos filhos destes dependentes do álcool.

5.3. Embriaguez não acidental dolo ou culpa na modalidade completa

A embriaguez completa acaba por provocar a retirada total da capacidade de entendimento do agente que acaba por perder a noção de seus atos, mesmo assim, o fator principal é a livre escolha do individuo em consumir ou não inebriante, tendo assim, a possibilidade de não o fazer.

Damásio de Jesus em seu livro, Direito Penal – 1 parte geral, 32ª ed., P. 518, relata a ocorrência de delitos que tem a embriaguez como causa ou justificativa.

Santo Agostinho dizia que Ló não havia cometido pecado ao praticar incesto com suas filhas, pois ignorava o parentesco no momento do ato carnal, mas sim ao embriagar-se, causa de seu comportamento. (grifo nosso)

No Direito Romano, a embriaguez era considerada ímpeto intermediário entre o dolo e o caso fortuito, estabelecendo uma penalidade benigna.

O Direito Canônico não castigava o delito cometido em estado de embriaguez, mas a ebriez em si mesma. (grifo nsso)

Foram os práticos italianos, segundo informa Fernando Díaz Palos, que conceberam retamente as actiones liberae in causa. Assim, Bonifacio de Vitalinis sentenciou que o ébrio não deveria ser castigado em face da prática de um crime, salvo o caso de ebriez voluntária. (grifo nosso)

Farinaccio afirmou que não deveria sofrer sanção o sujeito autor de um delito em estado de ebriez, em que não há dolo nem culpa; mas, se o sujeito sabe que costuma praticar delitos quando embriagado e não se abstém, vindo a cometê-los, deve sofrer pena. (grifo nosso)

Portanto, quando a ação foi livre na sua causa, deve o agente, por esta razão ser responsável, pois tem o livre arbítrio em consumir ou não referido substancia. Teoria da actio libera in causa, (ações livres na causa).

5.4. Embriaguez não acidental, dolo ou culpa na modalidade Incompleta

Ocorre quando a embriague não chega a suprimir inteiramente a capacidade do indivíduo, retirando apenas parcialmente e capacidade de entendimento e sua autodeterminação de compreender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, neste caso não se exclui a imputabilidade.

Como bem destacou Mirabete, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal, 2010, p. 212:

três fases ou grãos de embriaguez: incompleta, quando há afrouxamento dos freios normais, em que o agente tem ainda consciência, mas se torna excitado, loquaz, desinibido (fase da excitação); completa, em que se desvanece qualquer censura ou freio moral e falta de coordenação motora, não tendo o agente mais consciência e vontade livres (fase da depressão); e comatosa, em que o sujeito cai em sono profundo (fase letárgica)”. (grifo nosso)

Mirabete, trata as fases da embriaguez retratando os aspectos morais a que o agente esta diretamente ligado, pois este tem em se, o poder de escolha no momento da ingestão da substância sendo livre para decidir se deveria ou não fazer uso desta.

5.5. Embriaguez acidental, caso fortuito ou força maior completa

Nestes casos o agente ignora que está se embriagando, seja por desconhecer que a bebida é alcoólica, seu teor alcoólico, pela Incapacidade do próprio agente de entender o Caráter Ilícito do Fato. Sendo a embriaguez completa, exclui-se a imputabilidade ficando o agente isento de pena.

Quando completa o estado em que o Indivíduo encontra-se é de acentuada confussão que o leva a perder sua capacidade de discernimento e não possui, assim, domínio sobre seus atos, por isso o direito penal, isenta de pena o embriagado, quando decorrente de caso fortuito ou força maior.

5.6. Embriaguez acidental, caso fortuito ou força maior incompleta

Quando a embriagues é incompleta, não exclui a imputabilidade, mas permite a diminuição da pena de 1/3 a 2/3, conforme o grau de perturbação.

Embriaguez incompleta proveniente de caso fortuito

Embriagues não previsível e que não suprime inteiramente a capacidade de o agente entender podendo a pena ser reduzida de um a dois terços. Vide embriaguez completa. Proveniente de caso fortuito.

TJ-SP - Apelação APL 9081735872009826 SP 9081735-87.2009.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 28/10/2011

Ementa: SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ INCOMPLETA. EXCLUSÃO DA COBERTURA E AGRAVAÇÃO DO RISCO QUE ACARRETA A PERDA DO DEREITO AO SEGURO. EXEGESE DO ARTIGO 768 DO CÓDIGO CIVIL INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. Não é devida a indenização securitária, quando o segurado agrava os riscos cobertos ao conduzir motocicleta em estado de embriaguez incompleta que, por si só, já permite a exclusão da cobertura, por força de cláusula expressamente prevista no contrato. Recurso desprovido.

No artigo Jurídico, “Aspectos Gerais Sobre a Embriaguez”, de Botelho. Jeferson2 descreve de maneira clara e objetiva os problemas causados pelo consumo de álcool ligados a atos ilícitos cometidos pelos seus usuários:

Dessa forma, o álcool, além de prejudicar a saúde das pessoas, pode-se confinar liberdade, considerando que o Estado necessita tutelar a saúde e os bons costumes de seus súditos.

Não podemos negar que a hodierna explosão da criminalidade em nossas cidades se deve ao uso excessivo de bebidas alcoólicas. Hoje, numa média de 100(cem) ocorrências registradas por final de semana na Delegacia de Polícia, 50% delas são motivadas pelo uso imoderado de álcool.

A cachaça, por ser mais barata – pode-se adquirir um litro de pinga por apenas R$ 2,00 (dois reais) -, aparece feito vulcão nas confusões familiares. Sem nenhuma dúvida ocupa lugar de destaque como causa principal de dissoluções de lares e surgimento de doenças graves que matam milhares de pessoas em nossa sociedade.

Recentemente, cogitou-se nos Tribunais deste Torrão, acerca da possibilidade jurídica como condição da ação, de se pleitear na Justiça o pagamento de todas as despesas para o tratamento de alcoólatras que se encontram nas sarjetas do sofrimento.

Com isto, responsabilizariam àqueles que fazem apologia do álcool, no caso as empresas do ramo, que utilizando-se muita das vezes, de figuras importantes e carimbadas da sociedade, esquecem que essa droga vendida livremente no mercado mata milhares de pessoas em todo mundo. Essas empresas possuem elevada potencialidade de conhecimento da ilicitude de suas propagandas e agem de forma indiferente a esse conhecimento, numa espécie de cegueira deliberada e por isso, devem ser responsabilizadas civil e penalmente.

Essa responsabilidade, indubitavelmente, poderia servir como meio de prevenção do uso dessa droga intitulada por muitos como “diabo engarrafado”.

Conclui-se que o álcool pode gerar momentos de prazer, mas pode causar enorme angústia para o cidadão, pois além de destruir a sua saúde, conduzindo-o, mais rapidamente ao sepulcro, ainda provoca separação de inúmeras famílias e pode usuários para a cadeia, mormente se flagrado embriagado na direção de veículo automotor, em via pública, causando risco potencial e concreto para a incolumidade pública, ou quando há envolvimento em casos gravíssimos como no caso de homicídios no trânsito, aliado a alta velocidade imprimida, conduz ao enquadramento de homicídio doloso, em função do dolo eventual. (grifo nosso)

Nestes casos o agente não quis consumir, sendo involuntariamente induzido ao consumo porem, este não chega ao estado de embriaguez completa não estando sob o estado de confusão mental acentuada, mas há perturbação mental que acaba por dificultar o entendimento ou a gravidade dos atos praticados.

Sendo portanto sujeito á sanção penal, tendo a atenuante no inciso II do artigo 28 do Código Penal.

6. Álcool e suas causas

Após a realização de varias pesquisas relativa ao consumo excessivo de álcool a “Revista Brasileira de Psiquiatria” a ponta números relevante de causas de ilicitude ligadas a este consumo.

Como podemos constatar em pesquisa realizada na cidade de Curitiba, onde foram estudados 130 processos de homicídio julgados nos Tribunais do Júri daquele Estado, sendo apontado os respectivos resultados:

58,9% dos homicidas e 53,6% das vítimas, no momento do delito encontravam se sob efeito do álcool.

{C}{C}{C}

Podemos constar que o consumo de álcool e o perfil da violência tendo como causa a embriaguez, seja esta não acidental nos casos da embriaguez por dolo ou culpa, completa ou incompleta, seja ela acidental nos casos de caso fortuito ou força maior na forma completa ou incompleta, ou na forma patológica e na forma preordenada, são fatores relevantes no numero de óbitos do País.

7. Conclusão

O Código Penal coloca a emoção, a paixão e a embriagues como não sendo causa de imputabilidade penal, porem sempre devemos tratar de maneira única cada caso.

Ainda que o agente encontre-se sob estado emotivo, nos casos de crimes passionais, ainda assim não se afasta a responsabilidade do agente respondendo este pelos danos causados.

O que pode ocorrer dependendo do caso em concreto é este estado emotivo ser tratado como atenuante ou como causa de diminuição de pena.

A embriaguez é outro tema tratado pelo artigo 28 do Código Penal, que traça duas vertentes que são bastante distintas, uma é a embriaguez onde o agente tem a opção de torna se ébrio e cometer ou não o ato ilícito pretendido ou o qual assumiu o risco de cometê-lo.

De outra forma é a embriaguez decorrente do caso fortuito ou força maior, onde o agente é inteiramente incapaz de determina-se em relação a ingestão d substancia inebriante, sendo esta embriaguez complete o agente será isento de pena, sendo também causa de redução de pena de um a dois terços.

Apesar de todo este entendimento , na atualidade é muito comum a ocorrência de crimes que envolvem o consumo de álcool, seja para instigar o agente ao cometimento do delito, seja para este mesmo agente justificar o delito.

Portanto ao meu ver o mais coerente quando tratamos de crimes cometidos em estado de embriaguez é que este individuo responda de maneira integral, quando poder se determinar sua escolha em consumir ou não referida substancia.

  • Emoção violenta
  • paixão
  • embriaguez

Referências

Referências

 Scielo. Revista Brasileira de Psiquiatria. Disponível em www.scielo.br

Botelho. Aspectos Gerais sobre a Embriaguez. Disponível em www.jefersonbotelho.com.br

 Bibliografia Consultada

ANCILLOTTI, ROGER; CALHAU, LÉLIO BRAGA; DOUGLAS, WILLIAM; KRYMCHANTOWSKI, ABOUCH; GRECO, ROGÉRIO. Medicina Legal á luz do Direito Penal e do Direito Processual Penal. 9ª. ed. Ed. Impetus. 2010.

CAPEZ, FERNANDO, Direito Penal parte geral 1. 13ª. Ed. Damásio de Jesus  2007

CAPEZ, FERNANDO, Curso de Direito Penal parte geral. 15ª. ed. 2011

DELMONTO, CELSO, Código Penal Comentado. 8ª.. Ed. Saraiva. 2010

DINIZ, MARIA HELENA, Dicionário Jurídico Universitário. Ed. Saraiva. 2010

MIRABETE, JÚLIO FABBRINI. Manual de direito penal, 2010, p. 212

JESUS, DE DAMASIO, Direito Penal parte geral. 32ª. Ed. Saraiva. 2011


Dra. Flávia Cabral

Advogado - Quixadá, CE


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