Tema controverso e muito polêmico no Desporto é o contrato de trabalho, entre os clubes e crianças/adolescentes praticantes de esporte, principalmente no futebol.
A Lei 9.615/98 (Lei Pelé) regula o contrato de trabalho no desporto e também trata dos adolescentes maiores de 14 anos e menores de 20 anos, que recebem um auxilio financeiro em forma de uma bolsa de aprendizagem para atuarem no clube com o qual tenham contrato firmado.
Ocorre que a realidade é muito diferente, no tocante às condições que os clubes apresentam para esses atletas, e também na contratação de crianças baseando-se nesse preceito legal.
Não há dúvida de que o trabalho infantil é tema de enormes debates e campanhas mundiais contrários a sua realização, mas no desporto a sociedade de modo geral apresenta uma grande aceitação. Um dos grandes motivos para essa aceitação é a solução financeira que as famílias mais carentes enxergam na criança praticante de futebol. É saída para uma vida economicamente mais digna.
Ocorre que isso vai de encontro a diversos Direitos, pois há garantias constitucionais para que as crianças tenham um desenvolvimento digno, conforme o art. 227 da Constituição Federal.
Diante do quadro econômico que as famílias vivem, as crianças têm esse direito ceifado em razão dessa necessidade familiar, assim elas acabam sendo responsáveis pela manutenção econômica da família, como se um chefe de família fosse. Mas, para que esse cenário mude, há necessidade de uma maior fiscalização dos órgãos responsáveis pelo cumprimento dessas garantias da nossa Constituição, sendo os clubes os maiores beneficiados por essa situação.
Até porque dificilmente se vê uma punição aos clubes que contratam essas crianças, e as colocam em situação de cobrança e de exigência física muito próxima dos atletas profissionais de alto rendimento.
Entretanto, após uma decisao da Justiça do Trabalho de Minas Gerais (processo nº 0165100-65.2009.5.03.0007) casos como esse poderão ter uma nova postura dos clubes.
No processo citado a juíza da Justiça do Trabalho entendeu que, pelo fato dos menores ficarem alojados no clube, recebendo benefícios como acompanhamento médico, fisioterápico, odontológico, psicológico, escola e moradia, eles acabam obrigando-se a treinar e melhorar seu rendimento para a prática esportiva e certamente se profissionalizarão pelo clube que faz tal investimento.
Assim a juíza entendeu que, como havia essa obrigatoriedade ao treinamento, os menores estavam inseridos em um vinculo jurídico com o clube, que estava sob a incidência do artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, que proíbe "qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".
Ainda, de acordo com a decisão, ficou compreendido que os menores estão atuando de forma não profissional, não sendo possível excluir a relação de trabalho no caso.
Dessa forma, houve a condenação do Cruzeiro, que deverá deixar de realizar testes de seleção e integrar às suas categorias de base crianças e/ou adolescentes com idade inferior a 14 anos, com a aplicação de multa diária de R$ 1 mil, e de as crianças das categorias de base com idade inferior a 14 anos, além de uma reparação de dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil, em favor do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência.
Não se deve esquecer de que a formação dos atletas que estão dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 29 da Lei Pelé, dá ao clube o direito de realizar o primeiro contrato profissional com esse atleta que ele ajudou a desenvolver e aprimorar.
Ademais, para que isso ocorra, deve ser obedecido o limite mínimo de idade que seria os maiores de 14 anos. Assim teremos uma situação em que os clubes têm a garantia de permanência do atleta que fez o investimento e deu todo o suporte tanto na sua formação como atleta quanto na de cidadão. Isso é para que não haja mais crianças menores de 14 anos sujeitas a tamanha responsabilidade.