Inventário extrajudicial e ITCMD: o que muda após o aperfeiçoamento da Resolução CNJ nº 35/2007?


28/08/2026 às 20h52
Por Geane de Almeida Macedo

Uma importante alteração promovida pelo Conselho Nacional de Justiça trouxe novo fôlego ao inventário extrajudicial.

Com a Resolução CNJ nº 695/2026, o CNJ afastou a exigência do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCMD — como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.

A mudança representa um aperfeiçoamento relevante da disciplina estabelecida pela Resolução CNJ nº 35/2007 e pode reduzir um dos principais obstáculos à conclusão de inventários consensuais pela via extrajudicial.

Mas é importante compreender corretamente o alcance da alteração: a dispensa do pagamento prévio não significa dispensa do pagamento do imposto.

O que muda na prática?

Com a nova redação do art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não fica condicionada à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD.

Isso significa que o inventário poderá prosseguir e a escritura poderá ser formalizada mesmo quando o imposto ainda não tiver sido recolhido, observadas as demais exigências legais e tributárias aplicáveis.

A obrigação tributária, entretanto, permanece.

A alteração não cria isenção, remissão ou perdão do ITCMD. O tributo continua sujeito à apuração e ao recolhimento conforme a legislação estadual ou distrital aplicável.

Além disso, quando o ITCMD não tiver sido previamente recolhido, o tabelião deverá informar a lavratura da escritura ao Fisco, no prazo de cinco dias, ou conforme dispuser a legislação tributária.

Portanto, a mudança não elimina a obrigação tributária: ela separa a formalização do inventário extrajudicial da exigência de pagamento antecipado do imposto.

A escritura não elimina a obrigação tributária

Esse ponto merece atenção especial.

A possibilidade de lavratura da escritura sem o recolhimento prévio do imposto não significa que os herdeiros estejam dispensados de cumprir suas obrigações tributárias.

A alteração promovida pelo CNJ procura distinguir duas questões relacionadas, mas juridicamente diferentes: a formalização da sucessão pela via extrajudicial e a apuração, exigibilidade e recolhimento do tributo pelo Estado competente.

Em outras palavras, o inventário pode avançar sem que o recolhimento prévio do ITCMD seja utilizado como condição absoluta para a prática do ato notarial.

Isso não impede, contudo, a atuação da Administração Tributária dentro das competências e dos procedimentos previstos na legislação aplicável.

Por que essa mudança é relevante?

Na prática, muitas famílias enfrentam uma dificuldade concreta: possuem condições de organizar a documentação, definir a partilha e concluir consensualmente o inventário, mas encontram obstáculos relacionados ao recolhimento imediato do ITCMD.

Dependendo da composição do patrimônio, do valor dos imóveis, da legislação estadual aplicável ou de eventual discussão sobre a base de cálculo, a questão tributária pode retardar significativamente a conclusão do procedimento.

O aperfeiçoamento promovido pelo CNJ permite que a questão tributária seja tratada sem necessariamente impedir a formalização da sucessão pela via extrajudicial.

Isso pode representar maior eficiência para os inventários consensuais realizados em cartório.

E como fica a discussão sobre o valor dos imóveis?

É justamente nesse ponto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ganha especial importância.

No Tema Repetitivo nº 1.371, o STJ firmou entendimento sobre a prerrogativa da Administração Fazendária de promover procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido para fins de definição da base de cálculo do ITCMD.

Segundo a tese firmada pelo Tribunal, essa prerrogativa decorre diretamente do art. 148 do Código Tributário Nacional.

Isso, porém, não significa que o Fisco possa simplesmente substituir, de maneira automática, o valor apresentado pelo contribuinte por outro valor que considere mais adequado.

O STJ estabeleceu que o arbitramento deve ocorrer mediante procedimento administrativo regular e individualizado, quando as declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, forem omissos ou não merecerem fé para a finalidade a que se destinam.

Também devem ser observados o contraditório e a ampla defesa.

A questão é especialmente relevante nos inventários que envolvem imóveis, porque o valor atribuído aos bens pode produzir impacto direto no montante do ITCMD.

A importância da documentação e da avaliação imobiliária

Em inventários que envolvem imóveis, a definição do valor do bem exige atenção técnica.

A legislação estadual aplicável e as características específicas do patrimônio podem gerar discussões relacionadas à base de cálculo, ao valor declarado e à compatibilidade desse valor com a realidade patrimonial do imóvel.

Por isso, a documentação imobiliária, a análise registral e, quando necessária, a avaliação técnica adequada podem desempenhar papel importante na segurança do procedimento.

Uma declaração patrimonial sem suporte documental ou dissociada da realidade econômica do bem pode gerar questionamentos fiscais.

Por outro lado, eventual arbitramento promovido pela Administração Tributária também deve observar o procedimento legal e assegurar ao contribuinte os instrumentos de defesa cabíveis.

Inventário extrajudicial exige planejamento

A nova disciplina do CNJ torna o procedimento mais flexível, mas não elimina a necessidade de planejamento jurídico e tributário.

Antes da lavratura da escritura, é recomendável analisar, entre outros aspectos:

  • A situação registral dos imóveis;
  • A existência de pendências documentais;
  • A correta identificação dos bens;
  • A legislação estadual aplicável ao ITCMD;
  • Os critérios utilizados para definição da base de cálculo;
  • A eventual necessidade de avaliação imobiliária;
  • Os riscos tributários envolvidos;
  • A forma de partilha pretendida pelos herdeiros.

O inventário extrajudicial continua sendo um procedimento que exige análise individualizada.

A simplificação de uma etapa não significa que os demais aspectos jurídicos, registrais e tributários tenham deixado de existir.

Um avanço importante, mas que exige atenção

O aperfeiçoamento da Resolução CNJ nº 35/2007 representa uma mudança importante para a prática extrajudicial.

A Resolução CNJ nº 695/2026, ao afastar o recolhimento prévio do ITCMD como condição para a lavratura da escritura, contribui para evitar que a questão tributária, por si só, impeça a formalização de inventários consensuais.

Ao mesmo tempo, o Tema 1.371 do STJ demonstra que as discussões sobre a base de cálculo do imposto continuam relevantes, especialmente nos casos que envolvem patrimônio imobiliário.

A mensagem é clara: a simplificação do procedimento extrajudicial não elimina a necessidade de segurança jurídica, análise documental e planejamento tributário.

Cada inventário possui características próprias, e a análise integrada dos aspectos sucessórios, imobiliários, registrais e tributários continua sendo fundamental para a adequada condução do procedimento.

  • ITCMD
  • INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
  • RESOLUÇÃO CNJ 35/2007
  • STJ
  • DIREITO IMOBILIARIO
  • TRIBUTOS
  • RESOLUÇÃO CNJ 695/2026

Referências

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026. Altera a Resolução CNJ nº 35/2007.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007. Dispõe sobre a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha e outros atos consensuais por via administrativa. Texto compilado.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo nº 1.371. REsp 2.175.094/SP e REsp 2.213.551/SP. ITCMD. Base de cálculo. Arbitramento.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, especialmente arts. 38 e 148. 


Geane de Almeida Macedo

Advogado - Salvador, BA