REGISTROS IMOBILIÁRIOS NA ERA DIGITAL: A INTEROPERABILIDADE JURÍDICA COMO DESAFIO DA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL


04/08/2026 às 21h34
Por Geane de Almeida Macedo

A interoperabilidade jurídica — compreendida, neste artigo, como a capacidade de diferentes instituições reconhecerem e aceitarem, de forma recíproca e coerente, documentos eletrônicos produzidos em conformidade com a legislação aplicável — constitui um dos principais desafios da transformação digital dos registros públicos no Brasil.

A Instrução Técnica de Normalização nº 004/2026 (ITN nº 004/2026), editada pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), representa importante avanço no processo de padronização da linguagem e da escrituração registral em âmbito nacional. A iniciativa contribui para a construção de uma estrutura tecnológica mais uniforme, capaz de favorecer a circulação de informações e a integração dos serviços registrais.

Entretanto, a transformação digital não se esgota na modernização tecnológica dos cartórios. A efetividade desse processo depende também da capacidade de os diferentes órgãos públicos e entidades privadas reconhecerem, de maneira uniforme, a validade e a autenticidade dos documentos eletrônicos produzidos segundo os padrões legais vigentes.

Quando um documento nasce digital, é assinado eletronicamente e dispõe de mecanismos oficiais de validação, sua circulação não deveria ser limitada por exigências que reproduzam, no ambiente digital, as mesmas formalidades concebidas para o documento físico, salvo quando houver fundamento jurídico específico para tanto.

O presente artigo busca refletir sobre esse descompasso entre a evolução tecnológica e normativa e a realidade institucional, analisando seus impactos para a advocacia, os registradores, os órgãos públicos e, sobretudo, para o cidadão.

 

2. A ITN nº 004/2026 e a padronização do registro eletrônico

A Instrução Técnica de Normalização nº 004/2026, editada pelo ONR, insere-se no processo de consolidação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e estabelece parâmetros técnicos voltados à escrituração eletrônica da atividade registral imobiliária em âmbito nacional.

Em termos práticos, a norma contribui para estabelecer uma linguagem comum entre os registros de imóveis, permitindo maior uniformidade na organização, produção e circulação dos atos registrais em ambiente digital.

Entre os aspectos de destaque estão a Lista Nacional de Atos (LNA-SREI), a padronização da modelagem dos dados registrais e a previsão de modelos eletrônicos relacionados aos atos praticados nos Livros 1, 2 e 3, além da estruturação das informações relativas à situação jurídica do imóvel e às certidões.

A importância dessa mudança está justamente na transição de uma lógica baseada na mera reprodução digital do documento físico para um modelo em que os atos podem ser produzidos de forma nativamente digital, estruturados em dados e preparados para processamento eletrônico e automatizado.

O avanço é significativo.

A padronização da linguagem registral pode proporcionar maior eficiência, segurança jurídica, previsibilidade e celeridade aos procedimentos, além de favorecer a integração entre diferentes sistemas.

Contudo, existe uma questão que ultrapassa os limites tecnológicos dos registros de imóveis: de que adianta produzir documentos digitais padronizados se eles não circulam de maneira eficiente entre as instituições que deles necessitam?

É justamente nesse ponto que surge o desafio da interoperabilidade jurídica.

 

3. O gargalo na prática: quando documentos digitais não circulam

Na prática forense e extrajudicial, usuários, advogados e registradores ainda podem se deparar com situações em que documentos produzidos nativamente em meio digital encontram dificuldades de aceitação por outras instituições.

Documentos assinados eletronicamente com certificados vinculados à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ou emitidos por plataformas oficiais dotadas de mecanismos de autenticação e validação, podem, em determinadas situações, ser submetidos a exigências adicionais de comprovação.

O problema não está necessariamente na inexistência de mecanismos de segurança ou de autenticidade. Em muitos casos, o próprio documento dispõe de recursos capazes de permitir sua verificação, como QR Code, código verificador ou consulta direta ao portal oficial da instituição emissora.

O desafio reside, portanto, na ausência de uma compreensão institucional uniforme sobre a forma de reconhecimento desses documentos.

Situações observadas na prática, inclusive em procedimentos administrativos relacionados à Receita Federal e em procedimentos extrajudiciais, revelam que a existência de um documento eletrônico válido não significa, necessariamente, que sua aceitação ocorrerá de maneira automática e uniforme em todas as instituições envolvidas.

É importante destacar que não se trata de questionar a necessidade de mecanismos de segurança ou de controle de autenticidade. Ao contrário: tais mecanismos são indispensáveis.

A questão que se coloca é outra: se o documento eletrônico possui autenticidade verificável por meio de mecanismos oficiais, até que ponto é razoável exigir a sua conversão em documento físico ou a apresentação de formalidades adicionais que não agreguem efetiva segurança jurídica ao procedimento?

Essa reflexão é essencial para que a transformação digital não se limite à substituição do papel pela tela, mas represente efetiva simplificação dos procedimentos.

 

4. O ônus transferido à advocacia e ao cidadão

Sob a perspectiva da advocacia, a ausência de integração entre sistemas e instituições produz consequências concretas.

O advogado, que deveria concentrar sua atuação na análise jurídica e na defesa dos interesses de seu cliente, passa, muitas vezes, a desempenhar também uma função de intermediador entre diferentes plataformas e órgãos que ainda não dialogam plenamente entre si.

A cada exigência relacionada à forma de apresentação ou validação de um documento eletrônico, o profissional precisa identificar o fundamento da exigência, buscar meios alternativos de comprovação, realizar novas diligências e, em determinados casos, apresentar sucessivos esclarecimentos.

Esse cenário gera custos e amplia o tempo de tramitação dos procedimentos.

Em áreas como inventário, regularização imobiliária, adjudicação compulsória, usucapião extrajudicial e transações imobiliárias, a eficiência do procedimento depende da circulação adequada de documentos entre diferentes atores.

Quando cada instituição adota uma interpretação própria sobre a validade ou a forma de apresentação de documentos eletrônicos, a desburocratização prometida pela digitalização perde parte de sua efetividade.

O cidadão, por sua vez, é diretamente afetado.

O que deveria representar uma tramitação mais rápida e econômica pode resultar em novas diligências, deslocamentos, custos e atrasos.

A transformação digital, portanto, não pode ser avaliada apenas pela existência de plataformas eletrônicas. É necessário verificar se essas plataformas efetivamente permitem que o cidadão conclua seus procedimentos de forma mais simples, segura e eficiente.

 

5. Interoperabilidade jurídica: mais que tecnologia, confiança institucional

A interoperabilidade não deve ser compreendida apenas como a capacidade técnica de diferentes sistemas trocarem informações.

Existe uma dimensão jurídica igualmente relevante: a capacidade de diferentes instituições reconhecerem os efeitos jurídicos dos documentos produzidos por outros sistemas, desde que observados os requisitos legais de autenticidade, integridade e validade.

Nesse sentido, o avanço do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) e de outras iniciativas de transformação digital representa apenas uma parte de um processo mais amplo.

A verdadeira transformação digital depende da integração entre os diversos atores envolvidos.

Registros públicos, Receita Federal, Poder Judiciário, instituições financeiras e demais órgãos públicos precisam avançar na construção de padrões de confiança que permitam o reconhecimento recíproco dos documentos eletrônicos.

Não se trata de eliminar controles.

Trata-se de tornar os controles compatíveis com a realidade tecnológica e normativa contemporânea.

Se um documento eletrônico é produzido por uma instituição oficial, possui assinatura eletrônica válida e dispõe de mecanismos públicos de verificação de autenticidade, a sua aceitação por outra instituição deveria partir da presunção de validade decorrente desses mecanismos, ressalvadas as hipóteses em que exista fundamento jurídico concreto para sua rejeição.

Essa mudança de perspectiva exige uma verdadeira cultura de confiança institucional.

A transformação digital somente estará completa quando a tecnologia deixar de ser vista como um obstáculo adicional e passar a ser reconhecida como instrumento de segurança, eficiência e simplificação.

 

6. O próximo capítulo: da digitalização à interoperabilidade

A ITN nº 004/2026 representa importante avanço para a consolidação do registro eletrônico de imóveis no Brasil e contribui para um movimento mais amplo de modernização dos serviços públicos.

Entretanto, a verdadeira transformação digital não será alcançada apenas pela modernização tecnológica dos cartórios ou pela padronização da linguagem registral.

O próximo passo consiste em consolidar uma efetiva interoperabilidade jurídica, baseada no reconhecimento uniforme da validade dos documentos eletrônicos por instituições públicas e privadas, observados os requisitos legais aplicáveis.

Enquanto esse alinhamento institucional não se concretizar, mecanismos de validação como QR Codes, códigos verificadores e consultas aos portais oficiais poderão continuar sendo, paradoxalmente, insuficientes para assegurar a circulação eficiente dos documentos digitais entre diferentes sistemas.

O resultado é a transferência para a advocacia e para o cidadão do ônus de intermediar sistemas que ainda não dialogam plenamente entre si.

A harmonização normativa, a confiança institucional e a cooperação entre os diversos atores do sistema registral representam, portanto, o próximo capítulo da transformação digital dos registros públicos.

Nesse processo, merece destaque a atuação conjunta da advocacia, dos registradores, dos órgãos de controle e de toda a comunidade jurídica na construção de soluções que permitam conciliar segurança jurídica, inovação e eficiência.

A tecnologia já avançou.

A legislação também.

O desafio agora é fazer com que as instituições avancem na mesma direção.

Afinal, a verdadeira transformação digital não acontece quando o papel é simplesmente substituído por um arquivo eletrônico. Ela acontece quando o documento digital é reconhecido, compreendido e aceito de forma segura e uniforme por todos os sistemas que dele necessitam.

É nesse ponto que a interoperabilidade jurídica deixa de ser apenas uma questão tecnológica e passa a representar um verdadeiro compromisso institucional com a cidadania digital.

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  • ONR
  • Documentos Eletrônicos

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

BRASIL. Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos.

BRASIL. Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022. Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP e dá outras providências.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 150, de 11 de setembro de 2023.

OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (ONR). Instrução Técnica de Normalização nº 004/2026.


Geane de Almeida Macedo

Advogado - Salvador, BA