A proibição de doação feita por empresas para as campanhas eleitorais fez surgir novos instrumentos para patrocinar os candidatos na divulgação de seus projetos e planos para ganhar a eleição: o fundão (FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha) e o crowdfunding, que é um tipo de “vaquinha” virtual, uma forma de arrecadação de recursos feita mediante ferramentas disponíveis na internet, além de doações feitas por meio de cartão de crédito no site do candidato, partido ou coligação na internet.
Essas e outras novidades estão contempladas na última minirreforma eleitoral, promovida com a edição da Lei nº 13.488/2017, que alterou diversos dispositivos da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65).
De todas as novidades, em especial o crowdfunding, ao que parece, será a grande estrela, e consiste basicamente em doação feita por pessoas físicas para campanhas eleitorais, por intermédio de instituições que promovem este tipo de financiamento coletivo, que, na verdade, já existem, como é caso, por exemplo, do Kickante, Kickstarter, Indiegogo, StartMeUp, dentre vários outros.
A partir de 15 de maio deste ano, os pré-candidatos já poderão começar a arrecadar recursos por intermédio deste tipo de financiamento coletivo, limitado a 10% dos rendimentos brutos obtidos pelo doador no ano anterior, tudo feito de acordo com as regras descritas no art. 23 da Lei nº 9.504/97, além da normatização que costuma ser mais detalhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, mediante a edição de resoluções, que devem ser finalizadas ou alteradas até o dia 5 de março, conforme previsão do art. 105 da lei já mencionada.
Mas, atenção: a liberação dos recursos arrecadados por este meio, somente ocorrerá se houver registro de candidatura do beneficiado, e tudo precisa ser devidamente registrado e comprovado, especialmente a identificação de cada doador, com emissão do correspondente recibo eleitoral, atualização instantânea na internet de cada nova doação, dentre outros requisitos que a lei define.
O crowdfunding não é novidade específica da legislação eleitoral. Na verdade, é uma forma de financiamento coletivo já bastante utilizado em diversas áreas do mercado[1], a exemplo da arrecadação feita por artistas para produção de documentários, para edição de livros, realização de eventos, para o patrocínio de novos empresários, etc. Enfim, é uma maneira inovadora para obter financiamento para novos projetos e agora está expressamente permitido para o uso dos candidatos em campanhas políticas.
A título de informação, em 22 de maio de 2014, o Tribunal Superior Eleitoral, respondendo a consulta formulada pelo Deputado Federal Jean Wyllys, sobre a possibilidade de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais por intermédio de websites de financiamento coletivo, respondeu negativamente. Naquela ocasião, em face da inexistência de lei que permitisse tal tipo de arrecadação, ficou decidido que a doação necessitava ser feita pelo eleitor para o candidato, não se admitindo intermediário, que seria remunerado pelo serviço, o que também não tinha previsão legal. Ademais, não haveria como identificar cada doador, para efeito de conferir o limite máximo permitido para doação de pessoa física.
Hoje o panorama mudou radicalmente. O legislador, atento à realidade dos dispositivos, aplicativos e demais possibilidades trazidas pelo mundo virtual das mídias sociais, permitiu a utilização das “vaquinhas” virtuais no campo eleitoral, porém exigiu que seja feita a identificação obrigatória e completa de cada um dos doadores, assim como a quantia doada, entre outros requisitos.
Um alerta mostra-se oportuno. Há muito que a Justiça Eleitoral, a exemplo de outros órgãos públicos, vem implementando e aprimorando os mecanismos de fiscalização e controle. Neste sentido, deve ser salientado que a lisura das condutas e demais procedimentos do candidato antes, durante e depois da eleição, incluindo as atividades do candidato que alcance o cargo eletivo, dão a dimensão da legitimidade do mandato obtido. Por isso, deve o candidato tomar cuidado extremo com sua campanha, para que não se veja posteriormente destituído do cargo arduamente conquistado, por efeito de alguma ilicitude apontada numa ação eleitoral.
Os meios de cruzamento de dados entre a Justiça Eleitoral e a Receita Federal, além de outros órgãos, que trabalham num formato em rede, em estrita cooperação, tornam mais fáceis os trabalhos de fiscalização e eventual punição.
Por isso, as campanhas eleitorais precisam ser conduzidas com bastante profissionalismo, não somente no aspecto da atividade do “marqueteiro”, mas também, daquela realizada pelo profissional da contabilidade da campanha, da orientação jurídica, etc.
Por fim, torço para que estas novidades sirvam para fortalecer o sistema democrático de uma forma geral, no aspecto da accountability (dever de transparência, de prestar contas ao cidadão) e também, por consequência, no que diz respeito à lisura do pleito e à legitimidade do cargo.
Sobre a autora:
Gisele Nascimento, Advogada em Mato Grosso, especialista em Direito Civil e Processo Civil e pós-graduanda em Direito do Consumidor. Membro da Comissão de Defesa da Mulher OAB/MT.
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