A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NAS APOSENTADORIAS DO PROFESSOR


27/09/2018 às 13h55
Por Helene Soares

1. 1INTRODUÇÃO

O presente artigo traz a importância do professor da educação infantil, do ensino fundamental e médio perante a sociedade. Relatando sobre o amparo legal dado pelo legislador sobre os requisitos diferenciados nas aposentadorias do docente como forma de diminuir os aspectos negativos inerentes aos profissionais dessa área.

Objetivando sempre compreender o instituto do Fator Previdenciário, o seu surgimento e suas consequências negativas no cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI diante da garantia constitucional perante a aposentadoria especial que o professor faz jus, explanando os requisitos diferenciados para aquisição da aposentadoria.

Observando se tais garantias eram exercidas na prática e como o judiciário se posiciona diante das ações que têm como objeto revisar as aposentadorias dos professores em que houve a incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI, agindo de forma negativa no valor do benefício.

A problemática em questão recai sobre a razoabilidade da incidência do fator previdenciário diante das aposentadorias do profissional docente, tendo em vista os requisitos diferenciados dados pela própria Carta Magna e as consequências atribuídas a esse fator.

Como os tribunais têm decidido sobre a aplicação do fator previdenciário nas aposentadorias do professor que laborou todo tempo contributivo na profissão, diante da legislação vigente, analisando jurisprudências e decisões recentes.

Por tanto, a relevância da pesquisa está atrelada a toda sociedade, tendo em vista a nobreza da profissão, pois, a importância do docente está atrelada a todas as outras profissões existentes em uma nação civilizada. Contudo, a significância da pesquisa no ramo do Direito versa diretamente sobre a segurança jurídica, diante da reflexão das decisões divergentes dos tribunais acerca da mesma matéria.

A pesquisa será qualitativa e quantitativa, tendo em vista a utilização da ferramenta do estudo de campo e análise de documentos, bem como estudo da legislação, tendo em vista as diversas ações acerca da matéria.

2. A IMPORTÂNCIA DO EDUCADOR

O professor da educação básica exerce um papel fundamental perante a sociedade, assumindo a responsabilidade de ensinar não só dos assuntos ligados à docência, mas está diante do desafio de repassar os ensinamentos básicos ligados à vida, às noções iniciais de ética e disciplina, contraindo, muitas vezes, o papel da família.

A função de ensinar é tão antiga que, independentemente da escrita ainda não desenvolvida, diante de outros conjuntos de processos comunicacionais, como a oralidade, houve encargo de repassar aquilo que era considerado importante nas civilizações remotas.

No Brasil a profissionalização do educador brasileiro começou a ser desempenhada em 1835, quando a primeira escola de educadores foi criada na cidade de Niterói no Rio de Janeiro.

É de conhecimento geral que as atividades de um professor vão além da incumbência dos serviços prestados em sala de aula, pois, levar trabalho para casa não está atrelado a toda profissão. Para o docente é comum prolongar as horas de trabalho em seu domicilio, com a elaboração de planos de aulas, correção de provas, trabalhos, etc.

Desse modo, observa-se que a contraprestação dos serviços realizados fora do ambiente de trabalho, muitas vezes, não é reconhecida, independente se o professor pertencer à rede estadual ou estabelecimento privado de ensino.

Ademais, a remuneração muitas vezes não compensa, um exemplo básico está diante dos estudantes que estão para prestar vestibular e optam cada vez menos pela licenciatura e muitos profissionais até desistem da profissão procurando outro labor, tendo em vista as oportunidades que o mercado oferece.

Vale salientar que o professor tenciona ao desgaste em maior proporção, comparados a outros profissionais de igual idade, muitas vezes, baixo poder econômico e pelas condições insalubres da profissão, trazendo prejuízo à saúde e a integridade física do trabalhador.

A desvalorização do docente em nosso país é grande, pois o Brasil está longe de ter a educação como prioridade máxima. Diante da atual crise que se encontra o Estado, não há uma importância voltada pela criação de políticas de adequação da remuneração dos professores, principalmente nos da educação básica.

2.1 UM BREVE RELATO DO SURGIMENTO DAS LEIS PROTETORAS DOS PROFESSORES

Com todos os problemas inerentes à profissão correspondentes a saúde e a contraprestação atribuída ao professor, o Poder Legislativo entendeu que seria necessário criar meios para resguardar o profissional docente.

Com isso, em decorrência da atividade, com fundamento inicial estampado no Decreto 53.831/64, a aposentadoria do professor obteve a natureza jurídica diferenciada, ou seja, status de aposentadoria especial.

A natureza de atividade especial durou até a Emenda Constitucional de 18/1981, que trouxe o direito da aposentadoria especial do professor para o artigo 165, XX do Texto Constitucional de 1969. O mencionado dispositivo revogou o Decreto de 1964, inserindo a matéria no corpo constitucional.

Atualmente, a Constituição Federal de 1988 trata expressamente em seu artigo 40, parágrafo 5º, redação dada pela Emenda Constitucional n. 20 de 1998, mantendo a aposentadoria do professor com sua natureza “especial”, levando em consideração com as demais, ou seja, dando requisitos diferenciados, a saber:

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Desse modo, observa-se que a Emenda n.º 20/98 trata a professor de modo diferenciado, suprimindo a nomenclatura “especial” do texto constitucional, mas resguardando ainda a redução de cinco anos.

O questionamento da incidência do fator previdenciário nas aposentadorias do professor está atrelado à benesse atribuída constitucionalmente ao profissional docente que é por outro lado desmotivada por conta da incidência do fator previdenciário, desmotivando, assim a aposentadoria do profissional que exercem a atividade de magistério, educação infantil, ensino fundamental e médio retraindo a

Para entendermos melhor vamos analisar a natureza do fator previdenciário.

2.2 O FATOR PREVIDENCIÁRIO

O fator previdenciário, antigo fator de estabilização, foi criado pela Lei 8.876/99, durante o governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, no auge do Plano Real (1992 a 2002), com o intuito de controlar os gastos da Previdência Social.

Trata-se de um fator multiplicador que tem por objetivo desestimular a aposentadoria precoce do contribuinte, aplicado ao valor dos benefícios previdenciários que leva em conta o tempo de contribuição, a idade do segurado e a expectativa de vida, associado à revisão anual da expectativa de vida dos brasileiros segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
 

Podemos dizer que os elementos para obtenção do fator previdenciário são o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida, conforme tabela atualizada pelo IBGE (figura 01).

A fórmula do Fator Previdenciário, determinada pela Lei 9.876/1999, que dispõe sobre a contribuição previdenciária e o cálculo do benefício.

 

  • Direito Previdenciário
  • Direito Constitucional
  • Professor

Referências

KOEHLER, Augusto Leopoldino. Comentário às Súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Brasília. Justiça Federal. 2016

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.– 32 Ed. ver. e atual. até a EC nº 91 de 19 de fevereiro de 2016 – São Paulo: Atlas, 2016.

AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. 7ª Ed. Salvador. Juspodivm. 2015.

Alagoas. JFAL – Felini de Oliveira Wanderley. 14ª Vara Federal 0506919-27.2016.4.058013.

PEDILEF – Pedido de Uniformização de Lei Federal 0049122792009403636301.

Superior Tribunal de Justiça – STJ – Recurso Especial: Resp 1506710 RS 2014/0337877-0

5ª Turma Recursal da Seção Judiciaria de Alagoas – Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima – 0520865-03.2015.4.05.8013

GODOY, Fabiana Fernandes. Manual de Pratica da Advocacia Previdenciária. 3ª Ed. São Paulo. JH Mizuro. 2011.

SILVESTRE. Carlos. Manual de Benefícios Assistenciais INSS. 2ª Ed. JH Mizuro. São Paulo 2010.

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 13ª Ed. Rio de Janeiro. Impetus. 2011.


Helene Soares

Advogado - São José dos Campos, SP


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